AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR PÚBLICO. Trata-se ação revisional em que a autora alega vício no ato de concessão de aposentadoria por invalidez comum, pugnando pela conversão para aposentadoria por moléstia profissional, revisão de proventos e tutela de evidência para fazer cessar os descontos no valor de R$119,34, invocando a orientação do REsp 1.244.182-PB (Tema nº 531 do STJ). O magistrado de origem indeferiu o pedido de tutela por entender que a prova documental não é suficiente para afirmar o direito alegado. A aposentadoria da autora teve eficácia a partir de 30/01/2006, consoante art. 40 , § 1º , inciso I da CRFB /1988 (processo nº E-01/601600/2006). Em 2017 foi feita revisão do processo de aposentadoria, que constatou que a servidora vinha recebendo indevidamente proventos integrais desde a data da aposentadoria, devendo se providenciar o ajuste, e que o processo ainda não havia sido registrado pelo TCERJ. Desde então a servidora sofre desconto dos proventos de aposentadoria no valor de R$114,61 relativo a 01/06/2012.Em que pese o direito de a administração pública poder rever os critérios de cálculo do valor de aposentadoria, é preciso ter em mente, que a atividade administrativa deve ser pautada na boa-fé e na segurança jurídica frente aos administrados. Os valores recebidos de boa-fé pelo servidor, em razão de interpretação errônea de lei ou erro da Administração Pública, são irrepetíveis, sobretudo por sua natureza alimentar. Registre-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça, no julgamento do Tema 531, submetido ao regime de recursos repetitivos por meio do Recurso Especial nº 1.244.182/PB , em que foi fixada a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Não merece acolhida o pedido de tutela cautelar para sobrestar envio do ato de aposentadoria ao TCE. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a concessão de aposentadoria, por se tratar de ato complexo, somente se aperfeiçoa após o controle e o registro pelo Tribunal de Contas, sendo que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784 /99 somente tem início com a publicação do ato. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO para determinar a cessação dos descontos mensais dos proventos de aposentadoria da Agravante.
APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMNISTRATIVOS, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESTABELECIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E COBRANÇA DE ATRASADOS. Perícia judicial corrobora a situação fática de impossibilidade de a autora exercer suas atividades laborativas. Aposentadoria por invalidez concedida retroativamente até 19/6/2015. Pedidos de licença-saúde entre 10/9/2011 e 19/6/2015 deferidos. Disciplina dos consectários legais deve ser a de juros de mora, nos termos da Lei Federal n. 9.494 , de 10 de setembro de 1997, com a redação conferida pelo artigo 5º , da Lei Federal n. 11.960 , de 29 de junho de 2009 e correção monetária, por todo período, pelo índice IPCA-E, conforme orientação sedimentada no Tema n. 905, pelo Superior Tribunal de Justiça. Tutela de urgência recursal inadmissível da forma como realizada. Honorários recursais fixados. Sentença reformada. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO – REVISIONAL DO ATO DE CONCESSÃO BENEFÍCIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA - DECADÊNCIA – OCORRÊNCIA – As ações revisionais de benefício previdenciário sujeitam-se ao prazo decadencial de 10 anos estipulado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213 /91 – O termo inicial da decadência conta-se da data do início do benefício ou, se anterior à MP nº 1.523-9/1997, da data de sua vigência, que se deu em 27/06/97 – Orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626489 , com repercussão geral reconhecida – Precedentes do STJ e deste Tribunal – "In casu", o benefício foi concedido posteriormente à vigência da MP, em 11.07.2003, de modo que o prazo decadencial para a revisão encerrou-se em 11.07.2013, sendo a ação ajuizada em 2017. Decadência reconhecida. Recurso improvido. ACIDENTÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE. Autor que era beneficiário de auxílio-acidente concedido judicialmente, cessado em razão da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez. Recuperação da capacidade laborativa reconhecida pela autarquia, com cessação da aposentadoria. Art. 86 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91, que determina a suspensão do auxílio-acidente na véspera da concessão de qualquer aposentadoria. Cessada a aposentadoria, cabível o restabelecimento do auxílio-acidente. Recurso parcialmente provido, para determinar o restabelecimento do benefício a partir do dia seguinte ao da cessação da aposentadoria por invalidez. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – HONORÁRIOS. Percentual a ser apurado em fase de liquidação, o qual deverá ser superior ao mínimo legal, face à sucumbência recursal do vencido. Inteligência do art. 85 , § 3º , § 4º , II , e § 11 , do NCPC . PROCESSUAL CIVIL E ACIDENTÁRIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros de mora que obedecem ao disposto no artigo 1º-F , da Lei 9.494 /1997, com a redação conferida pela Lei 11.960 /2009. Índice de correção monetária a ser definido em execução, observado o que vier a ser decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE . Recurso parcialmente provido.
EMENTA: ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS EREGIMENTAIS EXIGIDOS. ATOS LEGAIS E REGULARES. PELO REGISTRO. I RELATÓRIO:O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria porInvalidez, com proventos proporcionais, por parte do Governo do Estado deMato Grosso do Sul/MS, ao servidor João Coelho Cavalcante, CPF nº466.255.851-49, matrícula nº 69009021, ocupante do cargo de Agente deAtividades Educacionais, através do Decreto P nº 1.717, publicado noDiário Oficial nº 9.149, de 20/04/2016 (peça 09-pág. 01).A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, através da análise ANAICEAP- 49595/2017 (peça 12) se manifestou pelo Registro da presenteAposentadoria por Invalidez.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR 2ª PRC 24041/2017 (peça 13), opinou pelo registrodo ato de pessoal em apreço, à medida que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais.Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais, estandoregularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo112, Parágrafo único, II, b do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa nº 76/2013.O mérito da questão repousa na análise da Aposentadoria por Invalidezconcedida ao servidor supracitado, com base legal no artigo 35, § 1º, c/c osartigos 76 e 77, todos da Lei nº 3.150, de 22/12/2005, conforme DecretoP nº 1.717, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sulnº 9.149, de 20/04/2016.Conforme se depreende dos autos, a Certidão de Tempo de Contribuição (peça 05-pág. 01-02), apresenta-se da seguinte forma:CARGO Agente de Atividades EducacionaisNº DE DIAS 4.017 (quatro mil e dezessete) diasNº DE ANOS 11 (onze) anos, 00 (zero) meses e 02 (dois) diasOs proventos a perceber na inatividade foram fixados proporcionais,considerando a média aritmética simples, e calculados em conformidadecom os preceitos legais e constitucionais, sendo que as parcelas estãocorretamente discriminadas, conforme Apostila (peça 08-pág. 01).A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal após percucienteanálise dos documentos que instruem o feito concluiu pelo registro do atoora apreciado, nos seguintes termos:Analisando os autos, constatamos que seus elementos constitutivos estãoem consonância com o exigido no Anexo I, Capítulo II, Seção II, item 1.2, daInstrução Normativa TC/MS nº 35, de 14.12.2011, vigente à época, alteradapela Instrução Normativa TC/MS nº 38, de 28.11.12.(...) O direito que ampara a Aposentadoria está previsto no artigo 35,§ 1º, c/c osartigos 76 e 77, todos da Lei nº 3.150, de 22.12.2005, conforme Decreto Pnº 1.717, publicado no Diário nº 9.149, de 20.04.2016, fls. 36.Face ao exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo oREGISTRO da presente Aposentadoria por Invalidez.O douto Ministério Público de contas adota a mesma linha deentendimento e exara o r. Parecer opinando pela legalidade e regularidadede todo o processado com o consequente registro do ato em apreço, nasseguintes palavras, in verbis:Pelo exame do feito, denota-se que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais desta Corte,razão pela qual este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 c/c o inciso II,artigo 34, ambos da Lei Complementar Estadual sob o n. 160/2012,pronuncia-se pelo registro do ato de pessoal em apreço.Diante do exposto, nos termos do artigo 21, III, e artigo 34, II, da LeiComplementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012, c/c os artigos 9º e 10, I,artigo 70 e artigo 173, I, b, todos da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de11 de dezembro de 2013, acolho a manifestação do Corpo Técnico e o r.Parecer do Ministério Público de Contas, passando a decidir. II DECIDO:1 - Pelo registro do ato de Aposentadoria por Invalidez, amparada no artigo35, § 1º, c/c os artigos 76 e 77, todos da Lei nº 3.150, de 22/12/2005,relativamente ao servidor abaixo relacionado:SERVIDOR (A) CARGOJOÃO COELHO CAVALCANTE Agente de Atividades EducacionaisCPF nº 466.255.851-49Matrícula nº 69009021Órgão de Origem: Secretaria de Estado de Educação2 Pelo retorno à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para aadoção das providências preconizadas, nos termos do artigo 174, § 2º, doRegimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.É a decisão.Publique-se nos termos do artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02de Janeiro de 2012, c/c o artigo 70, § 2º, da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013.Campo Grande/MS, 21 de novembro de 2017.IRAN COELHO DAS NEVESConselheiro-Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1675 , de 28/11/2017 - 28/11/2017 AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL CONCESSÃO 122472016 MS 1.688.378 (TCE-MS) IRAN COELHO DAS NEVES
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. Resta consumada a decadência do direito da parte autora em postular a revisão do ato de concessão do benefício de auxílio-doença, para convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde seu deferimento, ocorrido em há mais de dez anos da data do ajuizamento da presente demanda. Incidência direta do artigo 103 da Lei n. 8213 /91.
EMENTA: ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PROVENTOS INTEGRAIS. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS EREGIMENTAIS. ATOS LEGAIS E REGULARES. PELO REGISTRO. I RELATÓRIO:O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria porInvalidez com proventos integrais, por parte do Governo do Estado de MatoGrosso do Sul, ao servidor Sebastião Nascimento da Silva, CPF nº178.633.171-34, matrícula nº 18900021, ocupante do cargo de AgentePenitenciário Estadual, através do Decreto P nº 2.460, de 25 de maio de2015 (peça 01-pág. 161), publicado no Diário Oficial do Estado de MatoGrosso do Sul, nº 8.933, de 03 de junho de 2015.A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, através da análise ANA -ICEAP - 19191/2016 (peça 02) se manifestou pelo Registro da presenteAposentadoria por Invalidez.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR 2ª PRC 5956-2017 (peça 03), opinou pelo registrodo ato de pessoal em apreço, à medida que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais.Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais, estandoregularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo112, Parágrafo único, II, b do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa nº 76/2013.O mérito da questão repousa na análise da Aposentadoria por Invalidezconcedida ao servidor supracitado, com sua homologação através de JuntaMédica responsável, por meio da juntada aos autos do Boletim de InspeçãoMédica BIM nº 8296 (peça 01-pág. 09).Tendo por base legal o artigo 35, caput, da Lei nº 3.150, de 22/12/2005,c/c o artigo 1º da Emenda Constitucional nº 70 , de 29/03/2012, conforme oDecreto P nº 2.460, publicado no Diário Oficial nº 8.933, de 03/06/2015.Conforme se depreende dos autos, a Certidão de Tempo de Contribuição (peça 01-pág. 146) apresenta-se da seguinte forma:CARGO Agente Penitenciário EstadualNº DE DIAS 13.101 (treze mil e cento e um) diasNº DE ANOS 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte eseis) diasOs proventos a perceber na inatividade foram fixados integrais, com basena última remuneração do cargo efetivo e calculados em conformidade comos preceitos legais e constitucionais, sendo que as parcelas discriminadas naapostila (peça 01-pág. 157).A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal após percucienteanálise dos documentos que instruem o feito concluiu pelo registro do atoora apreciado, nos seguintes termos, in verbis:Analisando os autos, constatamos que seus elementos constitutivos estãoem consonância com o exigido no Anexo I, Capítulo II, Seção II, ítem 1.2, daInstrução Normativa TC/MS n.º 35 de 14.12.2011, alterada pela InstruçãoNormativa nº 38, de 28.11.12.(...) O direito que ampara a Aposentadoria está previsto no art. 35, caput, da Leinº 3.150, de 22.12.2005, c/c o art. 1º da Emenda Constitucional nº 70 , de29.03.2012, conforme Decreto P nº 2.460, publicado no Diário Oficial nº 8.933, de 03.06.2015, pág. 161.(...) Face ao exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo oREGISTRO da presente Aposentadoria por Invalidez.O douto Ministério Público de Contas adota a mesma linha deentendimento e exara o r. Parecer opinando pela legalidade e regularidadede todo o processado com o consequente registro do ato em apreço, nosseguintes termos, in verbis:Pelo exame do feito, denota-se que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais desta Corte,razão pela qual este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 c/c o inciso II,artigo 34, ambos da Lei Complementar Estadual sob o n. 160/2012,pronuncia-se pelo registro do ato de pessoal em apreço.Diante do exposto, nos termos do artigo 21, III, e artigo 34, II, da LeiComplementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012, c/c os artigos 9º e 10, I,artigo 70 e artigo 173, I, b, todos da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de11 de dezembro de 2013, acolho a manifestação do Corpo Técnico e o r.Parecer do Ministério Público de Contas, passando a decidir. II DECIDO:1 - Pelo registro do ato de Aposentadoria por Invalidez, amparada no artigo35, caput, da Lei nº 3.150, de 22/12/2005, c/c o artigo 1º da EmendaConstitucional nº 70, de 29/03/2012, relativamente ao servidor abaixorelacionado:SERVIDOR (A) CARGOSebastião Nascimento da Silva Agente PenitenciárioEstadualCPF nº 178.633.171-34Matrícula nº 18900021Órgão de Origem: Agência Estadual de Administração do SistemaPenitenciário2 Pelo retorno à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para aadoção das providências preconizadas, nos termos do artigo 174, § 2º, doRegimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.É a decisão.Publique-se nos termos do artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02de Janeiro de 2012, c/c o artigo 70, § 2º, da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013.Campo Grande/MS, 24 de julho de 2017.IRAN COELHO DAS NEVESConselheiro-Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1600 , de 03/08/2017 - 3/8/2017 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO CONCESSÃO 105842015 MS 1.609.898 (TCE-MS) IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA: ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS EREGIMENTAIS. ATOS LEGAIS E REGULARES. PELO REGISTRO. I RELATÓRIO:O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria porInvalidez com proventos proporcionais, por parte da Prefeitura Municipalde Campo Grande/MS, a servidora Arlene da Silva Martins dos Santos, CPFnº 542.961.961-20, matrícula nº 371937/03, ocupante do cargo deAssistente Administrativo II, através do Decreto PE nº 3.815, de 16 dedezembro de 2015 (peça 08-pág. 02), publicado no Diogrande nº 4.440, de17 de dezembro de 2015.A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, através da análise ANA -ICEAP - 2264/2016 (peça 10) se manifestou pelo registro da presenteAposentadoria por Invalidez.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR 4ª PRC 3328/2017 (peça 11), opinou pelo registrodo ato de pessoal em apreço, à medida que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais.Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais, estandoregularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo112, Parágrafo único, II, b do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa nº 76/2013.O mérito da questão repousa na análise da Aposentadoria por Invalidezconcedida a servidora supracitada, com a juntada aos autos do boletimmédico pericial BOMEP (peça 09-pág. 03), a diagnosticando comtranstornos de discos invertebrais, entesopatias dos membros inferiores,dorsalgia, outras espondiloses e lumbago com ciática.Tendo por base legal o artigo 40 , § 1º , I , da CF/88 , com redação dada pelaEmenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c o artigo 24, I,a, e artigos 26, 27, 70 e 71, todos da Lei Complementar nº 191 , de 22 dedezembro 2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 196 , de 03 deabril de 2012, conforme Decreto PE nº 3.815 , publicado no Diogrande nº 4.440, de 17 de dezembro de 2015.Conforme se depreende dos autos, a Certidão de Tempo de Contribuição (peça 05) apresenta-se da seguinte forma:CARGO Assistente Administrativo IINº DE DIAS 2.429 (dois mil e quatrocentos e vinte e nove) diasNº DE ANOS 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) diasOs proventos a perceber na inatividade foram fixados proporcionais, combase na última remuneração do cargo efetivo e calculados emconformidade com os preceitos legais e constitucionais, sendo que asparcelas discriminadas na apostila (peça 07).A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal após percucienteanálise dos documentos que instruem o feito concluiu pelo registro do atoora apreciado, nos seguintes termos, in verbis:Analisando os autos, constatamos que seus elementos constitutivos estãoem consonância com o exigido no Anexo I, Capítulo II, Seção II, ítem 1.2, daInstrução Normativa TC/MS n.º 35 de 14.12.2011, alterada pela InstruçãoNormativa nº 38, de 28.11.12.(...) O direito que ampara a Aposentadoria está previsto no artigo 40 , § 1º , incisoI, da Constituição Federal , (Emenda Constitucional nº 41 , de 19.12.2003), c/co art. 24, inciso I, alínea a, e artigos 26, 27, 70 e 71 da Lei Complementarnº 191, de 22.12.2011 (Lei Complementar nº 196, de 3.4.2012), conformeDecreto PE nº 3.815, publicado no Diário nº 4.440, de 17.12.2015, peça 8.(...) Face ao exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo oREGISTRO da presente Aposentadoria por Invalidez.O douto Ministério Público de Contas adota a mesma linha deentendimento e exara o r. Parecer opinando pela legalidade e regularidadede todo o processado com o consequente registro do ato em apreço, nosseguintes termos, in verbis:Corroborando o entendimento da análise técnica, este Ministério Público deContas opina, nos termos do artigo 77, VIII, Constituição Estadual de MatoGrosso do Sul, c/c o § 3º, letra a, do inciso II, do artigo 174, da ResoluçãoNormativa TC/MS 076/2013, pelo REGISTRO de concessão de Aposentadoriapor Invalidez.Diante do exposto, nos termos do artigo 21, III, e artigo 34, II, da LeiComplementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012, c/c os artigos 9º e 10, I,artigo 70 e artigo 173, I, b, todos da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de11 de dezembro de 2013, acolho a manifestação do Corpo Técnico e o r.Parecer do Ministério Público de Contas, passando a decidir. II DECIDO:1 - Pelo registro do ato de Aposentadoria por Invalidez, amparada no artigo40, § 1º, I, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 ,de 19 de dezembro de 2003, c/c o artigo 24, I, a, e artigos 26, 27, 70 e 71,todos da Lei Complementar nº 191 , de 22 de dezembro 2011, com redaçãodada pela Lei Complementar nº 196, de 03 de abril de 2012, relativamente àservidora abaixo relacionada:SERVIDOR (A) CARGOARLENE DA SILVA MARTINS DOS SANTOS Assistente Administrativo IICPF nº 542.961.961-20Matrícula nº 371937/03Órgão de Origem: Secretaria Municipal de Educação2 Pelo retorno à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para aadoção das providências preconizadas, nos termos do artigo 174, § 2º, doRegimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.É a decisão.Publique-se nos termos do artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02de Janeiro de 2012, c/c o artigo 70, § 2º, da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013.Campo Grande/MS, 03 de julho de 2017.IRAN COELHO DAS NEVESConselheiro-Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1585 , de 13/07/2017 - 13/7/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE CONCESSÃO 30492016 MS 1.657.558 (TCE-MS) IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA: ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PROVENTOS INTEGRAIS. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS EREGIMENTAIS. ATOS LEGAIS E REGULARES. PELO REGISTRO. I RELATÓRIO:O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria porInvalidez com proventos integrais, por parte da Prefeitura Municipal deCampo Grande/MS, a servidora Aglair Maria Alves, CPF nº 272.054.871-53,matrícula nº 215082/08, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública,através do Decreto PE nº 3.627, de 27 de novembro de 2015 (peça 08-pág. 02), publicado no Diogrande nº 4.422, de 30 de novembro de 2015.A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, através da análise ANA -ICEAP - 2054/2017 (peça 10) se manifestou pelo registro da presenteAposentadoria por Invalidez.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR 4ª PRC 3218/2017 (peça 11), opinou pelo registrodo ato de pessoal em apreço, à medida que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais.Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais, estandoregularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo112, Parágrafo único, II, b do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa nº 76/2013.O mérito da questão repousa na análise da Aposentadoria por Invalidezconcedida a servidora supracitada, com a juntada aos autos do boletimmédico pericial BOMEP (peça 09-pág. 03), a diagnosticando comNeoplasía Maligna do Cólon.Tendo por base legal o artigo 40 , § 1º , I , da CF/88 , com redação dada pelaEmenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c o artigo 24, I,a, e artigos 26, 27 e 66-A, todos da Lei Complementar nº 191 , de 22 dedezembro 2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 196 , de 03 deabril de 2012, conforme Decreto PE nº 3.626 , publicado no Diogrande nº 4.422, de 30 de novembro de 2015.Conforme se depreende dos autos, a Certidão de Tempo de Contribuição (peça 06) apresenta-se da seguinte forma:CARGO Especialista em EducaçãoNº DE DIAS 8.474 (oito mil e quatrocentos e setenta e quatro) diasNº DE ANOS 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) diasOs proventos a perceber na inatividade foram fixados integrais, com basena última remuneração do cargo efetivo e calculados em conformidade comos preceitos legais e constitucionais, sendo que as parcelas discriminadas naapostila (peça 07).A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal após percucienteanálise dos documentos que instruem o feito concluiu pelo registro do atoora apreciado, nos seguintes termos, in verbis:Analisando os autos, constatamos que seus elementos constitutivos estãoem consonância com o exigido no Anexo I, Capítulo II, Seção II, ítem 1.2, daInstrução Normativa TC/MS n.º 35 de 14.12.2011, alterada pela InstruçãoNormativa nº 38, de 28.11.12.(...) O direito que ampara a Aposentadoria está previsto no artigo 40 , § 1º , incisoI, da Constituição Federal , (Emenda Constitucional nº 41 , de 19.12.2003), c/co art. 24, inciso I, alínea a, e artigos 26, 27 e 66-A, todos da LeiComplementar nº 191, de 22.12.2011 (Lei Complementar nº 196 , de3.4.2012), conforme Decreto PE nº 3.626 , publicado no Diário nº 4.422, de30.11.2015, peça 8.(...) Face ao exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo oRegistro da presente Aposentadoria por Invalidez.O douto Ministério Público de Contas adota a mesma linha deentendimento e exara o r. Parecer opinando pela legalidade e regularidadede todo o processado com o consequente registro do ato em apreço, nosseguintes termos, in verbis:Corroborando o entendimento da análise técnica, este Ministério Público deContas opina, nos termos do artigo 77, VIII, Constituição Estadual de MatoGrosso do Sul, c/c o § 3º, letra a, do inciso II, do artigo 174, da ResoluçãoNormativa TC/MS 076/2013, pelo REGISTRO de concessão de Aposentadoriapor Invalidez.Diante do exposto, nos termos do artigo 21, III, e artigo 34, II, da LeiComplementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012, c/c os artigos 9º e 10, I,artigo 70 e artigo 173, I, b, todos da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de11 de dezembro de 2013, acolho a manifestação do Corpo Técnico e o r.Parecer do Ministério Público de Contas, passando a decidir. II DECIDO:1 - Pelo registro do ato de Aposentadoria por Invalidez, amparada no artigo40, § 1º, I, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 ,de 19 de dezembro de 2003, c/c o artigo 24, I, a, e artigos 26, 27 e 66-A,todos da Lei Complementar nº 191 , de 22 de dezembro 2011, com redaçãodada pela Lei Complementar nº 196, de 03 de abril de 2012, relativamente àservidora abaixo relacionada:SERVIDOR (A) CARGOAGLAIR MARIA ALVES Especialista em EducaçãoCPF nº 272.054.871-53Matrícula nº 215082/08Órgão de Origem: Secretaria Municipal de Educação2 Pelo retorno à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para aadoção das providências preconizadas, nos termos do artigo 174, § 2º, doRegimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.É a decisão.Publique-se nos termos do artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02de Janeiro de 2012, c/c o artigo 70, § 2º, da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013.Campo Grande/MS, 03 de julho de 2017.IRAN COELHO DAS NEVESConselheiro-Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1585 , de 13/07/2017 - 13/7/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE CONCESSÃO 213962015 MS 1.654.342 (TCE-MS) IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA: ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS EREGIMENTAIS. ATOS LEGAIS E REGULARES. PELO REGISTRO. I RELATÓRIO:O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria porInvalidez com proventos proporcionais, por parte da Prefeitura Municipalde Campo Grande/MS, a servidora Francineide Teixeira Nascimento, CPF nº465.082.521-00, matrícula nº 145769/02, ocupante do cargo de Artífice deCopa e Cozinha, através do Decreto PE nº 2.374, de 05 de agosto de 2015 (peça 01-pág. 90), publicado no Diogrande nº 4.336, de 06 de agosto de2015.A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, através da análise ANA -ICEAP - 28125/2016 (peça 02) se manifestou pelo registro da presenteAposentadoria por Invalidez.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR 4ª PRC 2467/2017 (peça 03), opinou pelo registrodo ato de pessoal em apreço, à medida que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais.Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais, estandoregularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo112, Parágrafo único, II, b do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa nº 76/2013.O mérito da questão repousa na análise da Aposentadoria por Invalidezconcedida a servidora supracitada, com a juntada aos autos do boletimmédico pericial BOMEP (peça 01-pág. 16), a diagnosticando comTranstorno Depressivo Recorrente, episódio atual moderado.Tendo por base legal o artigo 40 , § 1º , I , da CF/88 , com redação dada pelaEmenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c o artigo 24, I,a, e artigos 26, 27 e 66-A, todos da Lei Complementar nº 191 , de 22 dedezembro 2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 196 , de 03 deabril de 2012, conforme Decreto PE nº 2.374 , publicado no Diogrande nº 4.336, de 06 de agosto de 2015.Conforme se depreende dos autos, a Certidão de Tempo de Contribuição (peça 01-pág. 17) apresenta-se da seguinte forma:CARGO Artífice de Copa e CozinhaNº DE DIAS 10.174 (dez mil e cento e setenta e quatro) diasNº DE ANOS 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) diasOs proventos a perceber na inatividade foram fixados proporcionais, combase na última remuneração do cargo efetivo e calculados emconformidade com os preceitos legais e constitucionais, sendo que asparcelas discriminadas na apostila (peça 01-pág. 05).A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal após percucienteanálise dos documentos que instruem o feito concluiu pelo registro do atoora apreciado, nos seguintes termos, in verbis:Analisando os autos, constatamos que seus elementos constitutivos estãoem consonância com o exigido no Anexo I, Capítulo II, Seção II, ítem 1.2, daInstrução Normativa TC/MS n.º 35 de 14.12.2011, alterada pela InstruçãoNormativa nº 38, de 28.11.12.(...) O direito que ampara a Aposentadoria está previsto no artigo 40 , § 1º , incisoI, da Constituição Federal , (Emenda Constitucional nº 41 , de 19.12.2003), c/co art. 24, inciso I, alínea a, e artigos 26, 27 e 66-A, todos da LeiComplementar nº 191, de 22.12.2011 (Lei Complementar nº 196 , de3.4.2012), conforme Decreto PE nº 2.374 , publicado no Diário nº 4.422, de6.8.2015, pág. 89.(...) Face ao exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo oRegistro da presente Aposentadoria por Invalidez.O douto Ministério Público de Contas adota a mesma linha deentendimento e exara o r. Parecer opinando pela legalidade e regularidadede todo o processado com o consequente registro do ato em apreço, nosseguintes termos, in verbis:Corroborando o entendimento da análise técnica, este Ministério Público deContas opina, nos termos do artigo 77, VIII, Constituição Estadual de MatoGrosso do Sul, c/c o § 3º, letra a, do inciso II, do artigo 174, da ResoluçãoNormativa TC/MS 076/2013, pelo REGISTRO de concessão de Aposentadoriapor Invalidez.Diante do exposto, nos termos do artigo 21, III, e artigo 34, II, da LeiComplementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012, c/c os artigos 9º e 10, I,artigo 70 e artigo 173, I, b, todos da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de11 de dezembro de 2013, acolho a manifestação do Corpo Técnico e o r.Parecer do Ministério Público de Contas, passando a decidir. II DECIDO:1 - Pelo registro do ato de Aposentadoria por Invalidez, amparada no artigo40, § 1º, I, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 ,de 19 de dezembro de 2003, c/c o artigo 24, I, a, e artigos 26, 27 e 66-A,todos da Lei Complementar nº 191 , de 22 de dezembro 2011, com redaçãodada pela Lei Complementar nº 196, de 03 de abril de 2012, relativamente àservidora abaixo relacionada:SERVIDOR (A) CARGOFRANCINEIDE TEIXEIRA NASCIMENTO Artífice de Copa e CozinhaCPF nº 465.082.521-00Matrícula nº 145769/02Órgão de Origem: Secretaria Municipal de Educação2 Pelo retorno à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para aadoção das providências preconizadas, nos termos do artigo 174, § 2º, doRegimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.É a decisão.Publique-se nos termos do artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02de Janeiro de 2012, c/c o artigo 70, § 2º, da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013.Campo Grande/MS, 03 de julho de 2017.IRAN COELHO DAS NEVESConselheiro-Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1586 , de 14/07/2017 - 14/7/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE CONCESSÃO 146382015 MS 1.625.150 (TCE-MS) IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA: ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PROVENTOS INTEGRAIS. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS EREGIMENTAIS. ATOS LEGAIS E REGULARES. PELO REGISTRO. I RELATÓRIO:O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria porInvalidez com proventos integrais, por parte da Prefeitura Municipal deCampo Grande/MS, a servidora Norma Márcia Niz, matrícula nº 381748/01,ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública, através do Decreto PE nº 3.626, de 27 de novembro de 2015 (peça 08-pág. 02), publicado noDiogrande nº 4.422, de 30 de novembro de 2015.A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, através da análise ANA -ICEAP - 2160/2017 (peça 10) se manifestou pelo registro da presenteAposentadoria por Invalidez.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR 4ª PRC 3211/2017 (peça 11), opinou pelo registrodo ato de pessoal em apreço, à medida que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais.Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais, estandoregularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo112, Parágrafo único, II, b do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa nº 76/2013.O mérito da questão repousa na análise da Aposentadoria por Invalidezconcedida a servidora supracitada, com a juntada aos autos do boletimmédico pericial BOMEP (peça 09-pág. 04), a diagnosticando com rupturade ligamentos ao nível do tornozelo e do pé, entorse e distensão dotornozelo e traumatismo superficial do tornozelo e do pé.Tendo por base legal o artigo 40 , § 1º , I , da CF/88 , com redação dada pelaEmenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c o artigo 24, I,a, e artigos 26, 27 e 70, todos da Lei Complementar nº 191 , de 22 dedezembro 2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 196 , de 03 deabril de 2012, conforme Decreto PE nº 3.626 , publicado no Diogrande nº 4.422 , de 30 de novembro de 2015.Conforme se depreende dos autos, a Certidão de Tempo de Contribuição (peça 05) apresenta-se da seguinte forma:CARGO Agente de Saúde PúblicaNº DE DIAS 3.022 (três mil e vinte e dois) diasNº DE ANOS 08 (oito) anos, 00 (zero) mês e 12 (doze) diasOs proventos a perceber na inatividade foram fixados integrais, com basena última remuneração do cargo efetivo e calculados em conformidade comos preceitos legais e constitucionais, sendo que as parcelas discriminadas naapostila (peça 07).A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal após percucienteanálise dos documentos que instruem o feito concluiu pelo registro do atoora apreciado, nos seguintes termos, in verbis:Analisando os autos, constatamos que seus elementos constitutivos estãoem consonância com o exigido no Anexo I, Capítulo II, Seção II, ítem 1.2, daInstrução Normativa TC/MS n.º 35 de 14.12.2011, alterada pela InstruçãoNormativa nº 38, de 28.11.12.(...) O direito que ampara a Aposentadoria está previsto no artigo 40 , § 1º , incisoI, da Constituição Federal , (Emenda Constitucional nº 41 , de 19.12.2003), c/co art. 24, inciso I, alínea a, e artigos 26 , 27 e 70 da Lei Complementar nº 191 , de 22.12.2011 (Lei Complementar nº 196, de 3.4.2012), conformeDecreto PE nº 3.626, publicado no Diário nº 4.422, de 30.11.2015, peça 8.(...) Face ao exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo oRegistro da presente Aposentadoria por Invalidez.O douto Ministério Público de Contas adota a mesma linha deentendimento e exara o r. Parecer opinando pela legalidade e regularidadede todo o processado com o consequente registro do ato em apreço, nosseguintes termos, in verbis:Corroborando o entendimento da análise técnica, este Ministério Público deContas opina, nos termos do artigo 77, VIII, Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, c/c o § 3º, letra a, do inciso II, do artigo 174, da ResoluçãoNormativa TC/MS 076/2013, pelo REGISTRO de concessão de Aposentadoriapor Invalidez.Diante do exposto, nos termos do artigo 21, III, e artigo 34, II, da LeiComplementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012, c/c os artigos 9º e 10, I,artigo 70 e artigo 173, I, b, todos da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de11 de dezembro de 2013, acolho a manifestação do Corpo Técnico e o r.Parecer do Ministério Público de Contas, passando a decidir. II DECIDO:1 - Pelo registro do ato de Aposentadoria por Invalidez, amparada no artigo40, § 1º, I, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 ,de 19 de dezembro de 2003, c/c o artigo 24, I, a, e artigos 26, 27 e 70,todos da Lei Complementar nº 191 , de 22 de dezembro 2011, com redaçãodada pela Lei Complementar nº 196, de 03 de abril de 2012, relativamente àservidora abaixo relacionada:SERVIDOR (A) CARGONORMA MÁRCIA NIZ Agente de Saúde PúblicaMatrícula nº 381748/01Órgão de Origem: Secretaria Municipal de Saúde Pública2 Pelo retorno à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para aadoção das providências preconizadas, nos termos do artigo 174, § 2º, doRegimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.É a decisão.Publique-se nos termos do artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02de Janeiro de 2012, c/c o artigo 70, § 2º, da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013.Campo Grande/MS, 03 de julho de 2017.IRAN COELHO DAS NEVESConselheiro-Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1585 , de 13/07/2017 - 13/7/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE CONCESSÃO 211122015 MS 1.654.733 (TCE-MS) IRAN COELHO DAS NEVES