EMENTA: ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PORIDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS EREGIMENTAIS. ATOS LEGAIS E REGULARES. PELO REGISTRO. I RELATÓRIO:O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria Voluntáriapor idade e empo de contribuição com proventos integrais, por parte doGoverno do Estado de Mato Grosso do Sul, a servidora Neuzalina Mirandada Cruz Viegas, matrícula nº 9584022, ocupante do cargo de Especialista deEducação, CPF nº 141.213.101-44, através do Decreto P nº 2.239/2015,de 11 de maio de 2015 (peça 1-pág. 69), publicado no Diário Oficial doEstado nº 8.927, de 26 de maio de 2015.A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, através da análise ANAICEAP- 24678/2016 (peça 02) se manifestou pelo registro da presenteAposentadoria Voluntária.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR 2ª PRC 5948/2017 (peça 03), opinou pelo registrodo ato de pessoal em apreço, à medida que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais.Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais, estandoregularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo112, Parágrafo único, II, b do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa nº 76/2013.O mérito da questão repousa na análise da Aposentadoria Voluntária poridade e tempo de contribuição concedida a servidora supracitada, com baselegal no artigo 72, Parágrafo único da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de2005, conforme Decreto P nº 2.239/2015, publicado no D.O, nº 8.927, de26 de maio 2015, c/c o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 047 /2005.Conforme se depreende dos autos, a Certidão de Tempo de Contribuição (peça 1-pág. 54), apresenta-se da seguinte forma:CARGO Especialista de EducaçãoNº DE DIAS 12.118 (doze mil e cento e dezoito) diasNº DE ANOS 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses 13 (treze) diasOs proventos a perceber na inatividade foram fixados integrais, com basena última remuneração do cargo efetivo e calculados em conformidade comos preceitos legais e constitucionais, sendo que as parcelas discriminadas naapostila peça 01-pág. 62-64.A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal após percucienteanálise dos documentos que instruem o feito concluiu pelo registro do atoora apreciado, nos seguintes termos, in verbis:Ao analisarmos os autos, constatamos que seus elementos constitutivosestão em consonância com o exigido no Anexo I, Capítulo II, Seção II, ítem1.5, da Instrução Normativa TC/MS n.º 35 de 14.12.2011, alterada pelaInstrução Normativa n. 38, de 28.11.12, então vigente.(...) O direito que ampara a Aposentadoria está previsto no artigo 72 eparágrafo único da Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, conformeDecreto P n. 2.239/2015, publicado no D.O n. 8.927, de 26 de maio 2015,pág. 069.(...) Face ao exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo oRegistro da presente Aposentadoria Voluntária.O douto Ministério Público de contas adota a mesma linha deentendimento e exara o r. Parecer opinando pela legalidade e regularidadede todo o processado com o consequente registro do ato em apreço, nosseguintes termos (f. 129), in verbis:Pelo exame do feito, denota-se que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais desta Corte,razão pela qual este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 c/c o inciso II,artigo 34, ambos da Lei Complementar Estadual sob o n. 160/2012,pronuncia-se pelo registro do ato de pessoal em apreço.Diante do exposto, nos termos do artigo 21 , III, e artigo 34, II, da LeiComplementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012, c/c os artigos 9º e 10, I,artigo 70 e artigo 173, I, b, todos da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de11 de dezembro de 2013, acolho a manifestação do Corpo Técnico e o r.Parecer do Ministério Público de Contas, passando a decidir. II DECIDO:1 - Pelo registro do ato de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo deContribuição, amparado no artigo 72, I, II, III e IV, Parágrafo único, da Lei nº 3.150 /2005, c/c o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 047 /2005,relativamente à servidora abaixo relacionada:SERVIDOR (A) CARGONeuzalina Miranda da Cruz Viegas Especialista de EducaçãoCPF nº 290.226.731-20Matrícula nº 9584022Órgão de Origem: Secretaria de Estado de Educação2 Pelo retorno à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para aadoção das providências preconizadas, nos termos do artigo 174, § 2º, doRegimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.É a decisão.Publique-se nos termos do artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02de Janeiro de 2012, c/c o artigo 70, § 2º, da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013.Campo Grande/MS, 20 de junho de 2017.IRAN COELHO DAS NEVESConselheiro-Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1576 , de 30/06/2017 - 30/6/2017 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO CONCESSÃO 101592015 MS 1.608.514 (TCE-MS) IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA: ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PORIDADE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS EREGIMENTAIS. ATOS LEGAIS E REGULARES. PELO REGISTRO. I RELATÓRIO:O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria Voluntáriapor idade com proventos proporcionais, por parte do Instituto dePrevidência Social dos Servidores Municipais de Ivinhema/MS, ao servidorJosé Valdeci de Souza, CPF nº 437.239.261-34, matrícula nº 1597-1,ocupante do cargo de Gari, através da Portaria nº 015/2015, de 27 de julhode 2015, publicada no Diário Oficial do Município de Ivinhema/MS, de 27 dejulho de 2015 (peça 01-pág. 25).A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, através da análise ANAICEAP- 3911/2017 (peça 02) se manifestou pelo Registro da presenteAposentadoria Voluntária por Idade.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR 2ª PRC 6113/2017 (peça 03), opinou pelo registrodo ato de pessoal em apreço, à medida que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais.Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais, estandoregularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo112, Parágrafo único, II, b do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa nº 76/2013.O mérito da questão repousa na análise da Aposentadoria Voluntária poridade concedida ao servidor supracitado, com base legal no artigo 40 , § 1º , III , b , da Constituição Federal /88, c/c o artigo 55 da Lei ComplementarMunicipal nº 20, de 04 de outubro de 2006, conforme Portaria nº 015/2015,publicada no Diário Oficial do Município de Ivinhema/MS, de 27 de julho2015.Conforme se depreende dos autos, a Certidão de Tempo de Contribuição (peça 01-pág. 11), apresenta-se da seguinte forma:CARGO GariNº DE DIAS 9.013 (nove mil e treze) diasNº DE ANOS 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) diasOs proventos a perceber na inatividade foram fixados proporcionais, combase na última remuneração do cargo efetivo e calculados emconformidade com os preceitos legais e constitucionais, sendo que asparcelas discriminadas na apostila peça 01-pág. 05.A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal após percucienteanálise dos documentos que instruem o feito concluiu pelo registro do atoora apreciado, nos seguintes termos:Ao analisarmos os autos, constatamos que seus elementos constitutivosestão em consonância com o exigido no Anexo I, Capítulo II, Seção II, ítem1.4, da Instrução Normativa TC/MS n.º 35 de 14.12.2011, alterada pelaInstrução Normativa n. 38, de 28.11.12, vigentes a época.(...) O direito que ampara a Aposentadoria está previsto no Art. 40 , § 1º , incisoIII, letra b, da Constituição Federal , combinado com o Art. 55, da LeiComplementar Municipal nº 20, de 04 de outubro de 2006, conformePortaria n.15/2015, publicado no Diário Oficial do Município de Ivinhema,de 27 de julho 2015, peça 1 fls. 26.(...) Face ao exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo oRegistro da presente Aposentadoria Voluntária por Idade.O douto Ministério Público de contas adota a mesma linha deentendimento e exara o r. Parecer opinando pela legalidade e regularidadede todo o processado com o consequente registro do ato em apreço, nasseguintes palavras, in verbis:Pelo exame do feito, denota-se que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais desta Corte,razão pela qual este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 c/c o inciso II,artigo 34, ambos da Lei Complementar Estadual sob o n. 160/2012,pronuncia-se pelo registro do ato de pessoal em apreço.Diante do exposto, nos termos do artigo 21 , III , e artigo 34, II, da LeiComplementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012, c/c os artigos 9º e 10, I,artigo 70 e artigo 173, I, b, todos da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de11 de dezembro de 2013, acolho a manifestação do Corpo Técnico e o r.Parecer do Ministério Público de Contas, passando a decidir. II DECIDO:1 - Pelo registro do ato de Aposentadoria Voluntária por Idade, amparadono artigo 40 , § 1º , III , b , da Constituição Federal /88, c/c o artigo 55 da LeiComplementar Municipal nº 20, de 04 de outubro de 2006, relativamenteao servidor abaixo relacionado:SERVIDOR (A) CARGOJosé Valdeci de Souza GariCPF nº 437.239.261-34Matrícula nº 1597-1Órgão de Origem: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos2 Pelo retorno à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para aadoção das providências preconizadas, nos termos do artigo 174, § 2º, doRegimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.É a decisão.Publique-se nos termos do artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02de Janeiro de 2012, c/c o artigo 70, § 2º, da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013.Campo Grande/MS, 21 de julho de 2017.IRAN COELHO DAS NEVESConselheiro-Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1600 , de 03/08/2017 - 3/8/2017 INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IVINHEMA CONCESSÃO 135572015 MS 1.621.412 (TCE-MS) IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA: ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PORIDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS EREGIMENTAIS. ATOS LEGAIS E REGULARES. PELO REGISTRO. I RELATÓRIO:O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria Voluntáriapor idade e tempo de contribuição com proventos integrais, por parte doGoverno do Estado de Mato Grosso do Sul, ao servidor Ari Ferreira deCastro, matrícula nº 74868021, ocupante do cargo de Agente TributárioEstadual, CPF nº 050.609.661-00, através do Decreto P nº 2.442, de 25 demaio de 2015 (peça 1-pág. 88), publicado no Diário Oficial do Estado nº 8.933, de 03 de junho de 2015.A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, através da análise ANA -ICEAP - 18555/2016 (peça 02) se manifestou pelo registro da presenteAposentadoria Voluntária.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR 2ª PRC 5950/2017 (peça 03), opinou pelo registrodo ato de pessoal em apreço, à medida que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais.Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais, estandoregularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo112, Parágrafo único, II, b do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa nº 76/2013.O mérito da questão repousa na análise da Aposentadoria Voluntária poridade e tempo de contribuição concedida ao servidor supracitado, com baselegal no artigo 72, Parágrafo único, da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de2005, conforme Decreto P nº 2.442, publicado no D.O, nº 8.933, de 03 dejunho 2015, c/c o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 047 /2005.Conforme se depreende dos autos, a Certidão de Tempo de Contribuição (peça 01-pág. 72), apresenta-se da seguinte forma:CARGO Agente Tributário EstadualNº DE DIAS 14.126 (catorze mil e cento e vinte e seis) diasNº DE ANOS 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) diasOs proventos a perceber na inatividade foram fixados integrais, com basena última remuneração do cargo efetivo e calculados em conformidade comos preceitos legais e constitucionais, sendo que as parcelas discriminadas naapostila peça 01-pág. 81-83.A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal após percucienteanálise dos documentos que instruem o feito concluiu pelo registro do atoora apreciado, nos seguintes termos, in verbis:Analisando os autos, constatamos que seus elementos constitutivos estãoem consonância com o exigido no Anexo I, Capítulo II, Seção II, ítem 1.5, daInstrução Normativa TC/MS n.º 35 de 14.12.2011, alterada pela InstruçãoNormativa n. 38, de 28.11.12, então vigente.(...) O direito que ampara a Aposentadoria está previsto no artigo 72 eparágrafo único da Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, conformeDecreto P nº 2.442, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grossodo Sul nº 8.933, de 3.6.2015, peça 01-pág. 88.(...) Face ao exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo oRegistro da presente Aposentadoria Voluntária.O douto Ministério Público de Contas adota a mesma linha deentendimento e exara o r. Parecer opinando pela legalidade e regularidadede todo o processado com o consequente registro do ato em apreço, nosseguintes termos, in verbis:Pelo exame do feito, denota-se que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais desta Corte,razão pela qual este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 c/c o inciso II,artigo 34, ambos da Lei Complementar Estadual sob o n. 160/2012,pronuncia-se pelo registro do ato de pessoal em apreço.Diante do exposto, nos termos do artigo 21, III, e artigo 34, II, da LeiComplementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012, c/c os artigos 9º e 10, I,artigo 70 e artigo 173, I, b, todos da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de11 de dezembro de 2013, acolho a manifestação do Corpo Técnico e o r.Parecer do Ministério Público de Contas, passando a decidir. II DECIDO:1 - Pelo registro do ato de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo deContribuição, amparado no artigo 72, Parágrafo único, da Lei nº 3.150 /2005, c/c o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 047 /2005,relativamente ao servidor abaixo relacionado:SERVIDOR (A) CARGOARI FERREIRA DE CASTRO Agente Tributário EstadualCPF nº 050.609.661-00Matrícula nº 74868021Órgão de Origem: Secretaria de Estado de Fazenda2 Pelo retorno à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para aadoção das providências preconizadas, nos termos do artigo 174, § 2º, doRegimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.É a decisão.Publique-se nos termos do artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02de Janeiro de 2012, c/c o artigo 70, § 2º, da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013.Campo Grande/MS, 21 de junho de 2017.IRAN COELHO DAS NEVESConselheiro-Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1576 , de 30/06/2017 - 30/6/2017 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO CONCESSÃO 103662015 MS 1.609.495 (TCE-MS) IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA: ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PORIDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS EREGIMENTAIS. ATOS LEGAIS E REGULARES. PELO REGISTRO. I RELATÓRIO:O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria Voluntáriapor idade e tempo de contribuição com proventos integrais, por parte doGoverno do Estado de Mato Grosso do Sul, a servidora Vânia JacintaPereira, matrícula nº 44550021, ocupante do cargo de Professora, CPF nº322.187.371-91, através do Decreto P nº 2.248, de 11 de maio de 2015 (peça 1-pág. 166), publicado no Diário Oficial do Estado nº 8.927, de 26 demaio de 2015.A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, através da análise ANA -ICEAP - 24699/2016 (peça 02) se manifestou pelo registro da presenteAposentadoria Voluntária.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR 2ª PRC 5955/2017 (peça 03), opinou pelo registrodo ato de pessoal em apreço, à medida que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais.Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais, estandoregularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo112, Parágrafo único, II, b do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa nº 76/2013.O mérito da questão repousa na análise da Aposentadoria Voluntária poridade e tempo de contribuição concedida a servidora supracitada, com baselegal no artigo 72, Parágrafo único, da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de2005, c/c o 1º da Lei Federal nº 11.301 /2006, conforme Decreto P nº 2.248, de 11 de maio de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado nº 8.927, de 26 de maio de 2015.Conforme se depreende dos autos, a Certidão de Tempo de Contribuição (peça 01-pág. 33), apresenta-se da seguinte forma:CARGO ProfessoraNº DE DIAS 10.586 (dez mil e quinhentos e oitenta e seis) diasNº DE ANOS 29 (vinte e nove) anos, 00 (zero) mês e 01 (um) diaOs proventos a perceber na inatividade foram fixados integrais, com basena última remuneração do cargo efetivo e calculados em conformidade comos preceitos legais e constitucionais, sendo que as parcelas discriminadas naapostila peça 01-pág. 159-161.A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal após percucienteanálise dos documentos que instruem o feito concluiu pelo registro do atoora apreciado, nos seguintes termos, in verbis:Ao analisarmos os autos, constatamos que seus elementos constitutivosestão em consonância com o exigido no Anexo I, Capítulo II, Seção II, ítem1.5, da Instrução Normativa TC/MS n.º 35 de 14.12.2011, alterada pelaInstrução Normativa n. 38, de 28.11.12.(...) O direito que ampara a Aposentadoria está previsto no artigo 72 eparágrafo único da Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, c/c o 1º da LeiFederal nº 11.301, de 10.05.2006, conforme Decreto P nº 2.549, publicadono Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul nº 8.933, de 3.6.2015,pág. 166.(...) Face ao exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo oRegistro da presente Aposentadoria Voluntária.O douto Ministério Público de Contas adota a mesma linha deentendimento e exara o r. Parecer opinando pela legalidade e regularidadede todo o processado com o consequente registro do ato em apreço, nosseguintes termos, in verbis:Pelo exame do feito, denota-se que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais desta Corte,razão pela qual este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 c/c o inciso II, artigo 34, ambos da Lei Complementar Estadual sob o n. 160/2012,pronuncia-se pelo registro do ato de pessoal em apreço.Diante do exposto, nos termos do artigo 21 , III, e artigo 34, II, da LeiComplementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012, c/c os artigos 9º e 10, I,artigo 70 e artigo 173, I, b, todos da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de11 de dezembro de 2013, acolho a manifestação do Corpo Técnico e o r.Parecer do Ministério Público de Contas, passando a decidir. II DECIDO:1 - Pelo registro do ato de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo deContribuição, amparado no artigo 72, Parágrafo único, da Lei nº 3.150 /2005, c/c o 1º da Lei Federal nº 11.301 /2006, e artigo 3º da EmendaConstitucional nº 47/2005, relativamente à servidora abaixo relacionada:SERVIDOR (A) CARGOVÂNIA JACINTA PEREIRA ProfessoraCPF nº 322.187.371-91Matrícula nº 44550021Órgão de Origem: Secretaria de Estado de Educação2 Pelo retorno à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para aadoção das providências preconizadas, nos termos do artigo 174, § 2º, doRegimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.É a decisão.Publique-se nos termos do artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02de Janeiro de 2012, c/c o artigo 70, § 2º, da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013.Campo Grande/MS, 21 de junho de 2017.IRAN COELHO DAS NEVESConselheiro-Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1577 , de 03/07/2017 - 3/7/2017 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO CONCESSÃO 104772015 MS 1.608.510 (TCE-MS) IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA: ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PORIDADE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS EREGIMENTAIS. ATOS LEGAIS E REGULARES. PELO REGISTRO. I RELATÓRIO:O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria Voluntáriapor idade com proventos proporcionais, por parte do Instituto dePrevidência Social dos Servidores Municipais de Sete Quedas/MS, aoservidor João Santos da Silva, CPF nº 396.714.531-04, matrícula nº 242/1,ocupante do cargo de Auxiliar de Pedreiro, através da Portaria nº 005/2015,publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sulnº 1337, em 05 de maio de 2015 (peça 01-pág. 17).A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, através da análise ANAICEAP- 20086/2016 (peça 02) se manifestou pelo Registro da presenteAposentadoria Voluntária.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR 2ª PRC 367/2017 (peça 03), opinou pelo registrodo ato de pessoal em apreço, à medida que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais.Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais, estandoregularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo112, Parágrafo único, II, b do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa nº 76/2013.O mérito da questão repousa na análise da Aposentadoria Voluntária poridade concedida ao servidor supracitado, com base legal no artigo 40 , § 1º , III , b , e § 8º , da Constituição Federal /88, com redação dada pela EmendaConstitucional nº 41/2003 e artigo 50, I, II e III da Lei ComplementarMunicipal nº 001/08, conforme Portaria nº 005/15, publicada no DiárioOficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul nº 1337, de 05 demaio de 2015.Conforme se depreende dos autos, a Certidão de Tempo de Contribuição (peça 01-pág. 07-08), apresenta-se da seguinte forma:CARGO Auxiliar de PedreiroNº DE DIAS 8.658 (oito mil e seiscentos e cinquenta e oito) diasNº DE ANOS 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) diasOs proventos a perceber na inatividade foram fixados proporcionais, combase na última remuneração do cargo efetivo e calculados emconformidade com os preceitos legais e constitucionais, sendo que asparcelas discriminadas na apostila peça 01-pág. 05.A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal após percucienteanálise dos documentos que instruem o feito concluiu pelo registro do atoora apreciado, nos seguintes termos:Ao analisarmos os autos, constatamos que seus elementos constitutivosestão em consonância com o exigido no Anexo I, Capítulo II, Seção II, ítem1.4, da Instrução Normativa TC/MS n.º 35 de 14.12.2011, alterada pelaInstrução Normativa n. 38, de 28.11.12.(...) O direito que ampara a Aposentadoria está previsto no art. 40 , § 1º , III , be § 8º da Constituição Federal , com redação dada pela EmendaConstitucional 41/2003 e art. 50, I, II e III da Lei Complementar Municipal001/08, conforme Portaria 005/15, publicada no Diário Oficial dosMunicípios do Estado do Mato Grosso do Sul 1337, em 05 de maio de 2015,pág. 17.(...) Face ao exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo oRegistro da presente Aposentadoria Voluntária.O douto Ministério Público de contas adota a mesma linha deentendimento e exara o r. Parecer opinando pela legalidade e regularidadede todo o processado com o consequente registro do ato em apreço, nasseguintes palavras, in verbisPelo exame do feito, denota-se que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais desta Corte,razão pela qual este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 da LeiComplementar Estadual nº 160/2012, pronuncia-se pelo registro do ato depessoal em apreço.Diante do exposto, nos termos do artigo 21 , III , e artigo 34, II, da LeiComplementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012, c/c os artigos 9º e 10, I,artigo 70 e artigo 173, I, b, todos da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de11 de dezembro de 2013, acolho a manifestação do Corpo Técnico e o r.Parecer do Ministério Público de Contas, passando a decidir. II DECIDO:1 - Pelo registro do ato de Aposentadoria Voluntária por Idade, amparadano artigo 40 , § 1º , III , b , e § 8º , da Constituição Federal /88, com redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003 e artigo 50, I, II e III da LeiComplementar Municipal nº 001/08, relativamente ao servidor abaixorelacionado:SERVIDOR (A) CARGOJoão Santos da Silva Auxiliar de PedreiroCPF nº 396.714.531-04Matrícula nº 242/1Órgão de Origem: Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos2 Pelo retorno à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para aadoção das providências preconizadas, nos termos do artigo 174, § 2º, doRegimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.É a decisão.Publique-se nos termos do artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02de Janeiro de 2012, c/c o artigo 70, § 2º, da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013.Campo Grande/MS, 21 de julho de 2017.IRAN COELHO DAS NEVESConselheiro-Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1600 , de 03/08/2017 - 3/8/2017 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SETE QUEDAS CONCESSÃO 93252015 MS 1.600.324 (TCE-MS) IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA: ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PORIDADE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS EREGIMENTAIS. ATOS LEGAIS E REGULARES. PELO REGISTRO. I RELATÓRIO:O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria Voluntáriapor idade com proventos proporcionais, por parte do Instituto dePrevidência Social dos Servidores Municipais de Rio Verde de MatoGrosso/MS, a servidora Maria Pereira de Souza, CPF nº 833.404.321-04,matrícula nº 14401, ocupante do cargo de Merendeira, através da Portarianº 005/2015, de 14 de julho de 2015 (peça 01-pág. 69), publicada no DiárioOficial do Estado, de 05 de maio de 2015.A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, através da análise ANAICEAP- 3961/2017 (peça 02) se manifestou pelo registro da presenteAposentadoria Voluntária, ressalvando a intempestividade na remessa dosdocumentos enviados a esta Corte de Contas.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR 2ª PRC 5931/2017 (peça 03), opinou pelo registrodo ato de pessoal em apreço, à medida que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais.Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais, estandoregularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo112, Parágrafo único, II, b do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa nº 76/2013.O mérito da questão repousa na análise da Aposentadoria Voluntária poridade concedida a servidora supracitada, com base legal no artigo 40 , § 1º , III , b , da Constituição Federal /88, com redação conferida pela EmendaConstitucional nº 41/2003 e artigo 49 da Lei Municipal nº 987/2011,conforme Portaria nº 005/2015, de 05 de maio de 2015.Conforme se depreende dos autos, a Certidão de Tempo de Contribuição (peça 01-pág. 27-35), apresenta-se da seguinte forma:CARGO MerendeiraNº DE DIAS 6.704 (seis mil e setecentos e quatro) diasNº DE ANOS 18 (dezoito) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) diasOs proventos a perceber na inatividade foram fixados proporcionais, combase na última remuneração do cargo efetivo e calculados emconformidade com os preceitos legais e constitucionais, sendo que asparcelas discriminadas na apostila peça 01-pág. 45.A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal após percucienteanálise dos documentos que instruem o feito concluiu pelo registro do atoora apreciado, nos seguintes termos:Ao analisarmos os autos, constatamos que seus elementos constitutivosestão em consonância com o exigido no Anexo I, Capítulo II, Seção II, ítem1.4, da Instrução Normativa TC/MS n.º 35 de 14.12.2011, alterada pelaInstrução Normativa n. 38, de 28.11.12, então vigente.(...) O direito que ampara a Aposentadoria está previsto no art. 40, § 1º, III, b,da Constituição Federal /88, com redação conferida pela EmendaConstitucional n. 41/2003 e, art. 49 da Lei Municipal n. 987/2011, conformePortaria n. 005/2015, publicado no Jornal Diário do Estado de 05 de maio de2015, fls. 044.(...) Face ao exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo oREGISTRO da presente Aposentadoria Voluntária, ressalvando aintempestividade na remessa.O douto Ministério Público de contas adota a mesma linha deentendimento e exara o r. Parecer opinando pela legalidade e regularidadede todo o processado com o consequente registro do ato em apreço, nasseguintes palavras, in verbis:Em face do exposto, este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 c/c o inciso II,artigo 34, ambos da Lei Complementar Estadual sob o n. 160/2012,pronuncia-se pelo registro do ato de pessoal em apreço. De outro norte, aremessa dos documentos se deu, conforme destacado pelo corpo técnico, deforma intempestiva, circunstância esta que desafia a imposição de multa aoresponsável desidioso, não bastando a mera ressalva, sob pena deesvaziamento das disposições constantes na Instrução Normativa nº 35/2011, que fixa o prazo para remessa dos documentos, e na LeiComplementar Estadual nº 160/2012, que impõe sanção para o seudescumprimento.Diante do exposto, nos termos do artigo 21, III, e artigo 34, II, da LeiComplementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012, c/c os artigos 9º e 10, I, artigo 70 e artigo 173, I, b, todos da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de11 de dezembro de 2013, acolho a manifestação do Corpo Técnico eparcialmente o r. Parecer do Ministério Público de Contas, passando adecidir. II DECIDO:1 - Pelo registro do ato de Aposentadoria Voluntária por Idade, amparadano artigo 40 , § 1º , III , b , da Constituição Federal /88, com redaçãoconferida pela Emenda Constitucional nº 41 /2003 e artigo 49 da LeiMunicipal nº 987/2011, relativamente à servidora abaixo relacionada:SERVIDOR (A) CARGOMaria Pereira Souza MerendeiraCPF nº 833.404.321-04Matrícula nº 14401Órgão de Origem: Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS2 Pelo retorno à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para aadoção das providências preconizadas, nos termos do artigo 174, § 2º, doRegimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.É a decisão.Publique-se nos termos do artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02de Janeiro de 2012, c/c o artigo 70, § 2º, da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013.Campo Grande/MS, 20 de julho de 2017.IRAN COELHO DAS NEVESConselheiro-Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1600 , de 03/08/2017 - 3/8/2017 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO CONCESSÃO 91882015 MS 1.605.312 (TCE-MS) IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA: ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PORIDADE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS EREGIMENTAIS. ATOS LEGAIS E REGULARES. PELO REGISTRO. I RELATÓRIO:O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria Voluntáriapor idade com proventos proporcionais, por parte do Instituto dePrevidência Social dos Servidores Municipais de Sete Quedas/MS, aservidora Iraci Ferreira de Souza, CPF nº 557.632.781-00, matrícula nº 724/1, ocupante do cargo de Cozinheira, através da Portaria nº 002/2016,publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sulnº 1533, em 12 de fevereiro de 2016 (peça 08).A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, através da análise ANAICEAP- 20215/2016 (peça 10) se manifestou pelo Registro da presenteAposentadoria Voluntária.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR 2ª PRC 377/2017 (peça 11), opinou pelo registrodo ato de pessoal em apreço, à medida que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais.Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais, estandoregularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo112, Parágrafo único, II, b do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa nº 76/2013.O mérito da questão repousa na análise da Aposentadoria Voluntária poridade concedida a servidora supracitada, com base legal no artigo 40 , § 1º , III , b , e § 8º , da Constituição Federal /88, com redação dada pela EmendaConstitucional nº 41/2003 e artigo 50, I, II e III, da Lei ComplementarMunicipal nº 001/08, conforme Portaria nº 002/16, publicada no DiárioOficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul nº 1533, de 12 defevereiro de 2016.Conforme se depreende dos autos, a Certidão de Tempo de Contribuição (peça 05) apresenta-se da seguinte forma:CARGO CozinheiraNº DE DIAS 5.379 (cinco mil e trezentos e setenta e nove) diasNº DE ANOS 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte enove) diasOs proventos a perceber na inatividade foram fixados proporcionais, combase na última remuneração do cargo efetivo e calculados emconformidade com os preceitos legais e constitucionais, sendo que asparcelas discriminadas na apostila peça 07.A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal após percucienteanálise dos documentos que instruem o feito concluiu pelo registro do atoora apreciado, nos seguintes termos:Ao analisarmos os autos, constatamos que seus elementos constitutivosestão em consonância com o exigido no Anexo I, Capítulo II, Seção II, ítem1.4, da Instrução Normativa TC/MS n.º 35 de 14.12.2011, alterada pelaInstrução Normativa n. 38, de 28.11.12.(...) O direito que ampara a Aposentadoria está previsto no art. 40 , § 1º , III , be § 8º da Constituição Federal , com redação dada pela EmendaConstitucional 41/2003 e art. 50, I, II e III da Lei Complementar Municipal001/08, conforme Portaria 002/16, publicada no Diário Oficial dosMunicípios do Estado do Mato Grosso do Sul 1533, em 12 de fevereiro de2016, pág. 01 peça virtual 08.(...) Face ao exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo oRegistro da presente Aposentadoria Voluntária.O douto Ministério Público de contas adota a mesma linha deentendimento e exara o r. Parecer opinando pela legalidade e regularidadede todo o processado com o consequente registro do ato em apreço, nasseguintes palavras, in verbis:Pelo exame do feito, denota-se que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais desta Corte,razão pela qual este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 da LeiComplementar Estadual nº 160/2012, pronuncia-se pelo registro do ato depessoal em apreço.Diante do exposto, nos termos do artigo 21 , III , e artigo 34, II, da LeiComplementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012, c/c os artigos 9º e 10, I,artigo 70 e artigo 173, I, b, todos da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de11 de dezembro de 2013, acolho a manifestação do Corpo Técnico e o r.Parecer do Ministério Público de Contas, passando a decidir. II DECIDO:1 - Pelo registro do ato de Aposentadoria Voluntária por Idade, amparadano artigo 40 , § 1º , III , b , e § 8º , da Constituição Federal /88, com redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003 e artigo 50, I, II e III, da LeiComplementar Municipal nº 001/08, relativamente à servidora abaixorelacionada:SERVIDOR (A) CARGOIraci Ferreira de Souza CozinheiraCPF nº 557.632.781-00Matrícula nº 724/1Órgão de Origem: Secretaria Municipal de Educação2 Pelo retorno à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para aadoção das providências preconizadas, nos termos do artigo 174, § 2º, doRegimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.É a decisão.Publique-se nos termos do artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02de Janeiro de 2012, c/c o artigo 70, § 2º, da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013.Campo Grande/MS, 24 de julho de 2017.IRAN COELHO DAS NEVESConselheiro-Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1601 , de 04/08/2017 - 4/8/2017 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SETE QUEDAS CONCESSÃO 58652016 MS 1.667.812 (TCE-MS) IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA: ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PORIDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS EREGIMENTAIS. ATOS LEGAIS E REGULARES. PELO REGISTRO. I RELATÓRIO:O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria Voluntáriapor idade e tempo de contribuição com proventos integrais, por parte doGoverno do Estado de Mato Grosso do Sul, a servidora Elizabeth AguiarTheodoro Bogue, matrícula nº 30511023, ocupante do cargo de Professora,CPF nº 250.276.971- 04, através do Decreto P nº 2.549, de 28 de maio de2015 (peça 1-pág. 225), publicado no Diário Oficial do Estado nº 8.933, de03 de junho de 2015.A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, através da análise ANA -ICEAP - 18125/2016 (peça 02) se manifestou pelo registro da presenteAposentadoria Voluntária.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR 2ª PRC 5952/2017 (peça 03), opinou pelo registrodo ato de pessoal em apreço, à medida que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais.Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais, estandoregularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo112, Parágrafo único, II, b do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa nº 76/2013.O mérito da questão repousa na análise da Aposentadoria Voluntária poridade e tempo de contribuição concedida a servidora supracitada, com baselegal no artigo 72, Parágrafo único, da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de2005, c/c o 1º da Lei Federal nº 11.301 /2006, conforme Decreto P nº 2.549, de 28 de maio de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado nº 8.933,de 03 de junho de 2015, c/c o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 047/2005.Conforme se depreende dos autos, a Certidão de Tempo de Contribuição (peça 01-pág. 162), apresenta-se da seguinte forma:CARGO ProfessoraNº DE DIAS 10.876 (dez mil e oitocentos e setenta e seis) diasNº DE ANOS 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) diasOs proventos a perceber na inatividade foram fixados integrais, com basena última remuneração do cargo efetivo e calculados em conformidade comos preceitos legais e constitucionais, sendo que as parcelas discriminadas naapostila peça 01-pág. 218-220.A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal após percucienteanálise dos documentos que instruem o feito concluiu pelo registro do atoora apreciado, nos seguintes termos, in verbis:Ao analisarmos os autos, constatamos que seus elementos constitutivosestão em consonância com o exigido no Anexo I, Capítulo II, Seção II, ítem1.5, da Instrução Normativa TC/MS n.º 35 de 14.12.2011, alterada pelaInstrução Normativa n. 38, de 28.11.12.(...) O direito que ampara a Aposentadoria está previsto no artigo 72 eparágrafo único da Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, c/c o 1º da LeiFederal nº 11.301 , de 10.05.2006, conforme Decreto P nº 2.549, publicadono Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul nº 8.933, de 3.6.2015,peça 01-pág. 225.(...) Face ao exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo oRegistro da presente Aposentadoria Voluntária.O douto Ministério Público de Contas adota a mesma linha deentendimento e exara o r. Parecer opinando pela legalidade e regularidadede todo o processado com o consequente registro do ato em apreço, nosseguintes termos, in verbis:Pelo exame do feito, denota-se que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais desta Corte,razão pela qual este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 c/c o inciso II,artigo 34, ambos da Lei Complementar Estadual sob o n. 160/2012,pronuncia-se pelo registro do ato de pessoal em apreço.Diante do exposto, nos termos do artigo 21 , III, e artigo 34, II, da LeiComplementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012, c/c os artigos 9º e 10, I,artigo 70 e artigo 173, I, b, todos da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de11 de dezembro de 2013, acolho a manifestação do Corpo Técnico e o r.Parecer do Ministério Público de Contas, passando a decidir. II DECIDO:1 - Pelo registro do ato de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo deContribuição, amparado no artigo 72, Parágrafo único, da Lei nº 3.150 /2005, c/c o 1º da Lei Federal nº 11.301 /2006, relativamente àservidora abaixo relacionada:SERVIDOR (A) CARGOELIZABETH AGUIAR THEODORO BOGUE ProfessoraCPF nº 250.276.971- 04Matrícula nº 30511023Órgão de Origem: Secretaria de Estado de Educação2 Pelo retorno à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para aadoção das providências preconizadas, nos termos do artigo 174, § 2º, doRegimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.É a decisão.Publique-se nos termos do artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02de Janeiro de 2012, c/c o artigo 70, § 2º, da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013.Campo Grande/MS, 21 de junho de 2017.IRAN COELHO DAS NEVESConselheiro-Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1577 , de 03/07/2017 - 3/7/2017 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO CONCESSÃO 103782015 MS 1.609.484 (TCE-MS) IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA: ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PORIDADE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS EREGIMENTAIS EXIGIDOS. ATOS LEGAIS E REGULARES. PELO REGISTRO. I RELATÓRIO:O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria Voluntáriapor idade, com proventos proporcionais, por parte do Governo do Estadode Mato Grosso do Sul/MS, a servidora Iris Balbuena Leão, CPF nº561.818.171-15, matrícula nº 83534022, ocupante do cargo de Agente deServiços Socioorganizacionais, através do Decreto P nº 5.968, publicadono Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul nº 9.071, de 22 dedezembro de 2015 (peça 08).A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, através da análise ANAICEAP- 36918/2017 (peça 11) se manifestou pelo Registro da presenteAposentadoria Voluntária.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR 2ª PRC 22174/2017 (peça 12), opinou pelo registrodo ato de pessoal em apreço, à medida que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais.Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais, estandoregularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo112, Parágrafo único, II, b, do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa nº 76/2013.O mérito da questão repousa na análise da Aposentadoria Voluntária poridade e tempo de contribuição concedida a servidora supracitada, com baselegal no artigo 43, I, II e IV, c/c os artigos 76 e 77, todos da Lei nº 3.150 , de22/12/2005, conforme o Decreto P nº 5.968, publicado no Diário Oficialdo Estado de Mato Grosso do Sul nº 9.071, de 22/12/2015.Conforme se depreende dos autos, a Certidão de Tempo de Contribuição (peça 06-pág. 01-02), apresenta-se da seguinte forma:CARGO Agente de Serviços SocioorganizacionaisNº DE DIAS 9.736 (nove mil, setecentos e trinta e seis) diasNº DE ANOS 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) diasOs proventos a perceber na inatividade foram fixados proporcionais,considerando a média aritmética simples, e calculados em conformidadecom os preceitos legais e constitucionais, sendo que as parcelas estãocorretamente discriminadas na apostila (peça 07-pág. 01-02).A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal após percucienteanálise dos documentos que instruem o feito concluiu pelo registro do atoora apreciado, nos seguintes termos:Analisando os autos, constatamos que seus elementos constitutivos estãoem consonância com o exigido no Anexo I, Capítulo II, Seção II, item 1.4, daInstrução Normativa TC/MS nº 35, de 14.12.2011, vigente à época, alteradapela Instrução Normativa TC/MS nº 38, de 28.11.12.(...) O direito que ampara a Aposentadoria está previsto no artigo 43, I, II e IV,c/c os artigos 76 e 77, todos da Lei nº 3.150 , de 22.12.2005, conformeDecreto P nº 5.968, publicado no Diário nº 9.071, de 22.12.2015, fls. 57.(...) Face ao exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo oREGISTRO da presente Aposentadoria Voluntária.O douto Ministério Público de contas adota a mesma linha deentendimento e exara o r. Parecer opinando pela legalidade e regularidadede todo o processado com o consequente registro do ato em apreço, nasseguintes palavras, in verbis:Pelo exame do feito, denota-se que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais desta Corte,razão pela qual este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 c/c o inciso II,artigo 34, ambos da Lei Complementar Estadual sob o n. 160/2012,pronuncia-se pelo registro do ato de pessoal em apreço.(...) Diante do exposto, nos termos do artigo 21, III, e artigo 34, II, da LeiComplementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012, c/c os artigos 9º e 10, I,artigo 70 e artigo 173, I, b, todos da Resolução Normativa TC/MS nº 76,de 11 de dezembro de 2013, acolho a manifestação do Corpo Técnico e o r.Parecer do Ministério Público de Contas, passando a decidir. II DECIDO:1 - Pelo registro do ato de Aposentadoria Voluntária por Idade, amparadano artigo 43, I, II e IV, c/c os artigos 76 e 77, todos da Lei nº 3.150 , de22/12/2005, conforme Decreto P nº 5.968, publicado no Diário nº 9.071,de 22/12/2015, relativamente à servidora abaixo relacionada:SERVIDOR (A) CARGOIris Balbuena Leão Agente de Serviços SocioorganizacionaisCPF nº 561.818.171-15Matrícula nº 83534022Órgão de Origem: Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural2 Pelo retorno à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para aadoção das providências preconizadas, nos termos do artigo 174, § 2º, doRegimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.É a decisão.Publique-se nos termos do artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02de Janeiro de 2012, c/c o artigo 70, § 2º, da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013.Campo Grande/MS, 16 de novembro de 2017.IRAN COELHO DAS NEVESConselheiro-Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1675 , de 28/11/2017 - 28/11/2017 AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL CONCESSÃO 125222016 MS 1.657.498 (TCE-MS) IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA: ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PORIDADE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS EREGIMENTAIS EXIGIDOS. ATOS LEGAIS E REGULARES. PELO REGISTRO. I RELATÓRIO:O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria Voluntáriapor idade com proventos proporcionais, por parte do Fundo Municipal dePrevidência Social dos Servidores de Amambai/MS, a servidora Maria deLourdes dos Santos, CPF nº 407.239.921-34, matrícula nº 220-1, ocupantedo cargo de Servente, através da Portaria nº 150/2015, publicada no DiárioOficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul nº 1485, 03 dedezembro de 2015 (peça 08-pág. 02).A Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal, através da análise ANA -ICEAP - 7305/2017 (peça 10) se manifestou pelo registro da presenteAposentadoria Voluntária.O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e pormeio do parecer PAR 2ª PRC 13788/2017 (peça 11), opinou pelo registrodo ato de pessoal em apreço, à medida que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais.Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo.Verifico que foram cumpridos os pressupostos processuais, estandoregularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo112, Parágrafo único, II, b do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa nº 76/2013.O mérito da questão repousa na análise da Aposentadoria Voluntária poridade e tempo de contribuição concedida à servidora supracitada, com baselegal no artigo 40 , III , b , da Constituição Federal , c/c o artigo 39 da LeiMunicipal nº 1.874/04, de 19 de novembro de 2004, que rege a previdênciamunicipal, conforme a Portaria nº 150/2015, publicada no Diário Oficial dosMunicípios do Estado de Mato Grosso do Sul nº 1485, 03 de dezembro de2015.Conforme se depreende dos autos, a Certidão de Tempo de Contribuição (peça 05), apresenta-se da seguinte forma:CARGO ServenteNº DE DIAS 7.669 (sete mil e seiscentos e sessenta e nove) diasNº DE ANOS 21 (vinte e um) anos, 00 (zero) mês e 04 (quatro) diasOs proventos a perceber na inatividade foram fixados proporcionais, combase na média aritmética simples e calculados em conformidade com ospreceitos legais e constitucionais, sendo que as parcelas foramdevidamente discriminadas na apostila (peça 07).A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal após percucienteanálise dos documentos que instruem o feito concluiu pelo registro do atoora apreciado, nos seguintes termos:Ao analisarmos os autos, constatamos que seus elementos constitutivosestão em consonância com o exigido no Anexo I, Capítulo II, Seção II, ítem1.4, da Instrução Normativa TC/MS n.º 35 de 14.12.2011, alterada pelaInstrução Normativa n. 38, de 28.11.12, então vigente.O direito que ampara a Aposentadoria está previsto no art. 40 , inciso III ,alínea b , da Constituição Federal , combinado com art. art. 39, da LeiMunicipal n. 1.874/04, de 19 de novembro de 2004 que rege a previdênciamunicipal, conforme Portaria n. 150/2015, publicado no Diário Oficial dosMunicípios do Estado de Mato Grosso do Sul n. 1485, 03 de dezembro de2015, peça n. 8.Face ao exposto, esta Inspetoria conclui a instrução processual sugerindo oRegistro da presente Aposentadoria Voluntária.O douto Ministério Público de contas adota a mesma linha deentendimento e exara o r. Parecer opinando pela legalidade e regularidadede todo o processado com o consequente registro do ato em apreço, nasseguintes palavras, in verbis:Pelo exame do feito, denota-se que foram cumpridas as exigênciaspreconizadas nas normas constitucionais, legais e regimentais desta Corte,razão pela qual este Ministério Público de Contas, acompanhando oentendimento técnico supra e com fulcro no inciso I, artigo 18 c/c o inciso II,artigo 34, ambos da Lei Complementar Estadual sob o n. 160/2012,pronuncia-se pelo registro do ato de pessoal em apreço.Diante do exposto, nos termos do artigo 21 , III, e artigo 34, II, da LeiComplementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012, c/c os artigos 9º e 10, I,artigo 70 e artigo 173, I, b, todos da Resolução Normativa TC/MS nº 76,de 11 de dezembro de 2013, acolho a manifestação do Corpo Técnico e o r.Parecer do Ministério Público de Contas, passando a decidir. II DECIDO:1 - Pelo registro do ato de Aposentadoria Voluntária por Idade, amparadano artigo 40 , III , b , da Constituição Federal , c/c o artigo 39 da LeiMunicipal nº 1.874/04, de 19 de novembro de 2004, relativamente àservidora abaixo relacionada:SERVIDOR (A) CARGOMaria de Lurdes dos Santos ServenteCPF nº 407.239.921-34Matrícula nº 220-1Órgão de Origem: Município de Amambai/MS2 Pelo retorno à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para aadoção das providências preconizadas, nos termos do artigo 174, § 2º, doRegimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.É a decisão.Publique-se nos termos do artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02de Janeiro de 2012, c/c o artigo 70, § 2º, da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013.Campo Grande/MS, 06 de outubro de 2017.IRAN COELHO DAS NEVESConselheiro-Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE-MS n. 1652, de 23/10/2017 - 23/10/2017 FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE AMAMBAI CONCESSÃO 214102015 MS 1.653.148 (TCE-MS) IRAN COELHO DAS NEVES