TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MICROEMPRESA. CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ATO DECLARATÓRIO N. 24/89. SÚMULA 184 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A atividade de representação comercial não pode ser equiparada, por ato infralegal, à de corretagem, para fins de afastar isenção de tributos, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. (Súmula/STJ n. 184) 2. Apelação não provida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MICROEMPRESA. CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ATO DECLARATÓRIO N. 24/89. SÚMULA 184 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A atividade de representação comercial não pode ser equiparada, por ato infralegal, à de corretagem, para fins de afastar isenção de tributos, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. (Súmula/STJ n. 184) 2. Apelação não provida.
TRIBUTÁRIO. LEI 7.713 /88 E O ATO DECLARATÓRIO 24/89. Como relatado, a impetrante impetrou o presente mandamus contra ato do delegado da receita federal que negou o enquadramento da impetrante como micro empresa, sob o argumento de que o art. 51 da lei 7.713 /88 e o Ato Declaratório 24/89, do coordenador do sistema de tributação, excluem as empresas que exercem a representação comercial dos benefícios fiscais respectivos. O recurso não merece prosperar. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 51 da Lei n. 7.713 /88, não excluiu os representantes comerciais dos benefícios concedidos às microempresas, de modo que se afigura ilegal o Ato Declaratório da Receita Federal CST n. 24/89. Negado provimento à remessa e à apelação.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MICROEMPRESA. CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ATO DECLARATÓRIO N. 24/89. SÚMULA 184 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O representante comercial não pode ser equiparado, por ato infralegal, a outros prestadores de serviço, pena de violação ao princípio da legalidade estrita. 2. O Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem orientação jurisprudencial firme nesse sentido (RESP 127124, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 15/12/97 e Súmula 184) 3. Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MICROEMPRESA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEIS Nº 7.256 /84 E 7.713 /88. ATO DECLARATÓRIO CST Nº 24/89. SÚMULA 184/STJ. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. A preliminar de decadência carece de fundamentos na medida em que este mandado de segurança não tem por objeto o Ato Declaratório Normativo n. 24/89, da Receita Federal, mas ato potencial e iminente, atribuível ao Delegado da Receita Federal de Varginha, ainda que motivado pelo teor normativo do citado Ato Declaratório.Assim, mandado de segurança preventivo. 2. "Representação comercial não se"assemelha"às atividades da corretagem, não sendo de feliz inspiração a interpretação da autoridade fiscal, sob a réstia do art. 51 , Lei 7.713 /88, com elastério, sob o argumento da similitude, equiparar atividades de características profissionais diferentes. Ilegalidade na restrição as microempresas beneficiárias da isenção do Imposto de Renda (Lei 7.256 /84, art. 11 , I )." Precedentes: ( AC 0002541-21.1999.4.01.3801 / MG , Rel. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.276 de 27/06/2012; AMS 0043301-95.2001.4.01.0000 / MG , Rel. JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMEIDA, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.160 de 24/04/2013). 2. Aplicação da Súmula 184/STJ. 3. Remessa oficial e apelação, improvidas.
TRIBUTÁRIO. LEI 7.256 /84. ESTATUTO DA MICROEMPRESA, ALTERADA PELA LEI 7713 /88, ART. 51 QUE AMPLIOU O ROL DAS EMPRESAS EXCLUÍDAS DA ISENÇÃO ATO DECLARATÓRIO N. 24/89. PROCEDEU À EQUIPARAÇÃO INDEVIDA DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM AS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE CORRETOR. A AUTORA NÃO COMPROVA SER EMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. - O art. 11 , da Lei n.º 7.256 /84, Estatuto da Microempresa, isenta as empresas que se enquadrem no conceito expresso em seu art. 2.º do pagamento de diversos tributos, entre eles o Imposto sobre a Renda, já o artigo 3º , relaciona as empresas excluídas deste regime. - Sobreveio a Lei nº 7.713 /88, que em seu artigo 51 ampliou o rol das empresas excluídas da isenção prevista no dispositivo legal supracitado, incluindo nesta lista as empresas que prestam serviços profissionais de corretor. O Secretaria da Receita Federal publicou o Ato Declaratório nº 24/89, equiparando a atividade de representação comercial à de corretagem, excluindo-a dos benefícios concedidos à microempresa"- O ato declaratório em questão revogou a isenção concedida por lei, em flagrante ofensa ao princípio da hierarquia das leis. Esta matéria foi objeto de muito debate em nossos Tribunais, tendo culminado na edição da Súmula nº 184 do C. Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado:"A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda."A Autora alega ser representante comercial e pleiteia o reconhecimento do direito à isenção concedida às microempresas pela Lei 7.256 /84 afastando a exclusão do artigo 51 da Lei nº 7.713 /88, ante a ilegitimidade do Ato Declaratório Normativo nº 24/89 da Secretaria da Receita Federal. - Entretanto, apenas apresentou instrumentos de alteração contratual (fls. 10/11 e 41/43), datados de 01 de abril de 1990 e 15 de março de 1994, nos quais não consta o seu objeto social, razão pela qual não há como dar provimento ao seu pedido. Após o trânsito em julgado converta-se em renda da União os valores depositados.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MICROEMPRESA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEIS Nº 7.256 /84 E 7.713 /88. ATO DECLARATÓRIO CST Nº 24/89. SÚMULA 184/STJ. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. A preliminar de decadência carece de fundamentos na medida em que este mandado de segurança não tem por objeto o Ato Declaratório Normativo n. 24/89, da Receita Federal, mas ato potencial e iminente, atribuível ao Delegado da Receita Federal de Varginha, ainda que motivado pelo teor normativo do citado Ato Declaratório.Assim, mandado de segurança preventivo. 2. "Representação comercial não se"assemelha"às atividades da corretagem, não sendo de feliz inspiração a interpretação da autoridade fiscal, sob a réstia do art. 51 , Lei 7.713 /88, com elastério, sob o argumento da similitude, equiparar atividades de características profissionais diferentes. Ilegalidade na restrição as microempresas beneficiárias da isenção do Imposto de Renda (Lei 7.256 /84, art. 11 , I )." Precedentes: ( AC 0002541-21.1999.4.01.3801 / MG , Rel. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.276 de 27/06/2012; AMS 0043301-95.2001.4.01.0000 / MG , Rel. JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMEIDA, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.160 de 24/04/2013). 2. Aplicação da Súmula 184/STJ. 3. Remessa oficial e apelação, improvidas.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E PIS . ISENÇÃO. MICROEMPRESA. CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEIS Nº 7.256 /84 E 7.713 /88. ATO DECLARATÓRIO CST Nº 24/89. SÚMULA 184/STJ. 1. Representação comercial não se "assemelha" às atividades da corretagem, não sendo de feliz inspiração a interpretação da autoridade fiscal, sob a réstia do art. 51 , Lei 7.713 /88, com elastério, sob o argumento da similitude, equiparar atividades de características profissionais diferentes. Ilegalidade na restrição as microempresas beneficiárias da isenção do Imposto de Renda (Lei 7.256 /84, art. 11 , I ). 2. Aplicação da Súmula 184/STJ. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM REMESSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. REPRESENTANTE COMERCIAL. MICROEMPRESA. LEI Nº 7.256 /84. ATO DECLARATÓRIO Nº 24/89. ILEGALIDADE. SÚMULA STJ Nº 184. 1. Admite-se a decisão monocrática em matéria sujeita a reexame obrigatório. Precedentes do C. STJ. 2. Pacífico o entendimento de que as empresas de representação comercial podem se enquadrar no regime simplificado da Lei nº 7.256 /84, bem como de que é ilegal o Ato Declaratório nº 24/89 no que impôs tal restrição, nos termos da Súmula nº 184 do C. STJ. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - MICROEMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ILEGALIDADE DO ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO-CST Nº 24/89 - SÚMULA 184/STJ. 1. Microempresa de representação comercial faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.256 /84, não se lhe aplicando a restrição imposta no art. 51 da Lei nº 7.713 /88, por força do Ato Declaratório Normativo - CST nº 24/89. 2. Inteligência da Súmula 184/STJ : "A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda."