AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA. IMPUGNAÇÃO AOS ARTS. 76, § 5º E 78, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E PARCIAL DA LEI ESTADUAL Nº 12.160/1993. NORMAS QUE ESTABELECEM A OBSERVÂNCIA, PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DO ESTADO DO CEARÁ, DOS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MODELO FEDERAL DE ALCANCE DA CLÁUSULA DE IMPRESCRITIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II. OFENSA AO ART. 75 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Na ausência de regra expressa para o modelo federal, tem os Estados competência para suplementar o modelo constitucional de controle externo. 2. O Plenário deste Tribunal consolidou a interpretação do alcance da cláusula constitucional da imprescritibilidade no modelo federal como limitada aos “atos dolosos de improbidade administrativa”. É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas : RE 636.886 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020, Tema n.º 899 da Repercussão Geral. Inocorrência de violação à simetria. 3. Pontualmente, a previsão segundo a qual o prazo prescricional inicia-se a partir da data de ocorrência do fato não encontra abrigo no ordenamento constitucional, nem nas leis federais de regência. Precedentes. Declaro a inconstitucionalidade do inciso IIdo parágrafo único do art. 35-C da Lei do Estado do Ceará 12.160, de 1993. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37 , § 5 º , DA CONSTITUIÇÃO . 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional , como a prática dos crimes de racismo (art. 5º , XLII , CRFB ) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º , XLIV , CRFB ). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37 , § 5º , CRFB ) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição , no mesmo dispositivo (art. 37 , § 5º , CRFB ) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa . 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.
Encontrado em: Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, vencido o Ministro...Tese São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa ....Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, vencido o Ministro
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37 , § 5º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429 /1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429 /1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830 /1980 ( Lei de Execução Fiscal ). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (IMPRESCRITIBILIDADE, RESSARCIMENTO, ERÁRIO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) RE 852475 RG. (PRESCRIÇÃO, REPARAÇÃO DE DANO, FAZENDA PÚBLICA, ILÍCITO CIVIL) RE 669069 (TP).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A caracterização de hipótese de inelegibilidade pressupõe a interpretação da Lei Complementar nº 64 /1990, de modo que a ofensa a Constituição , caso existente, seria meramente reflexa. 2. De toda forma, a alteração das conclusões sobre a existência ou inexistência de hipótese de inelegibilidade exigiriam o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INELEGIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. A caracterização de hipótese de inelegibilidade pressupõe a interpretação da Lei Complementar nº 64 /1990, de modo que a ofensa a Constituição , caso existente, seria meramente reflexa. 2. O Tribunal Superior Eleitoral não alterou seu entendimento quanto à impossibilidade de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º , I , l , da Lei Complementar nº 64 /1990 nos casos em que a condenação por ato de improbidade administrativa tem por fundamento exclusivo o art. 11 da Lei nº 8.429 /1992. Não há que se cogitar, portanto, de violação ao art. 16 da Constituição (princípio da anterioridade eleitoral). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (INELEGIBILIDADE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 747402 AgR (1ªT), ARE 779900 ED (1ªT), ARE 785069 AgR (1ªT), RE 880244 AgR (2ªT).
ATO DOLOSO. PROVA. IMPROBIDADE. Para comprovação de ato doloso improbo é necessária a produção de prova robusta e que afaste qualquer dúvida quanto aos fatos apontados como lesivos.
ELEIÇÕES 2020. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES NO TCE. NÃO INCIDÊNCIA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. 1. Hipótese em que restou demonstrada modificação da decisão do TCU, que, no primeiro momento, consignou a existência de ato doloso de improbidade, por parte da ora recorrida, vindo alterar, expressamente, a imputação, para ato culposo, não caracterizando a inelegibilidade prevista no art. 1º , I , g , da LC 64 /90. 2. Não Provimento do recurso.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. ASSESSORES PARLAMENTARES. DEVOLUÇÃO. PARCELA DO VENCIMENTO. PRÁTICA DE “RACHADINHA”. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. REQUISITOS PRESENTES. PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, meu antecessor, manteve–se deferido o registro de candidatura do agravado, não eleito ao cargo de vereador de Catanduva em 2020, por se entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90. 2. Consoante o art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior reafirmada para as Eleições 2020, a referida causa de inelegibilidade pressupõe condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, dano ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro. 4. Ademais, pode a Justiça Eleitoral “aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990” (AgR–AI 411–02/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7/2/2020), sem que isso implique usurpação de competência. 5. No caso dos autos, extrai–se do aresto regional que o candidato fora condenado na Justiça Comum, mediante sentença confirmada em segunda instância, à suspensão dos direitos políticos por 10 anos por improbidade administrativa. O édito condenatório decorreu da prática de ato conhecido como “rachadinha” – em que os servidores comissionados repassam parte de suas remunerações a parlamentares em troca da manutenção do emprego – quando do exercício de mandato anterior na Câmara Municipal. 6. Conforme entendimento desta Corte, o esquema de “rachadinha” demonstra a configuração do enriquecimento ilícito, caracterizado pelo aproveitamento, pelo parlamentar, de parte da remuneração de assessores, bem como dano ao erário, consubstanciado na contraprestação desproporcional dos serviços efetivamente prestados. Nesse sentido: REspEl 0600235–82/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 14/9/2021. 7. Na espécie, os requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 estão plenamente preenchidos, pois, além do enriquecimento ilícito expressamente reconhecido pela Justiça Comum, é indene de dúvida também o dano ao erário, haja vista o desvirtuamento do uso de recursos públicos. 8. Agravo interno a que dá provimento a fim de indeferir o registro de candidatura do agravado ao cargo de vereador de Catanduva/SP nas Eleições 2020.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS POR TRIBUNAL DE CONTAS. ILICITUDES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 1º, I, G, DA LEI DAS INELEGIBILIDADES). 1. Configura-se inelegibilidade com presença dos seguintes requisitos: (a) rejeição de contas relativas a ocupação de cargos ou exercício de função pública; (b) enquadramento da irregularidade, em princípio, como ato doloso de improbidade administrativa; (c) decisão irrecorrível do órgão competente; (d) ausência de decisão judicial que haja suspendido ou anulado a decisão administrativa (Lei Complementar 64 /1990, art. 1o , inciso I , alínea g ). 2. Caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa ilicitudes apontadas por tribunal de contas que causaram prejuízo ao erário e ofenderam princípios da administração pública. 3. Recolhimento parcial de contribuições previdenciárias, ofensa ao princípio da obrigatoriedade de concurso público e inobservância das regras de licitação da Lei 8.666 /1993 configuram atos dolosos de improbidade administrativa e, portanto, a inelegibilidade do art. 1o , inc. I, al. g, da Lei Complementar 64 /1990. Jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral. 4. Recursos a que se dá provimento.
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE POR SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS EM CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, INC. I, L, DA LEI DAS INELEGIBILIDADES. CONSTATAÇÃO. 1. Gera inelegibilidade a suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que importa lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde que decretada por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado (art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei das Inelegibilidades) 2. Hipótese em que restou caracterizado ato doloso de improbidade administrativa, assentada em condenação na qual sentença da Justiça Federal, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, reconhece os elementos descritos no preceito acima, mas, ao registrar a existência de enriquecimento ilícito, deixa de cumular as penas do art. 12 , incisos I e II , da Lei 8.429 /1992, o que não afasta a caracterização da premissa (existência de enriquecimento ilícito). 3. Recurso não provido.