AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO. PUBLICAÇÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. ATO INEXISTENTE. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO. ANULAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Pela análise dos autos, particularmente do acórdão proferido nos embargos de declaração e da respectiva certidão de intimação, não é possível constatar se houve o aludido equívoco na publicação no Diário da Justiça, na qual, segundo a agravante, não teria ela constado, mas apenas o nome dos corréus que apresentaram os embargos de declaração, o que lhe teria impossibilitado ratificar o recurso especial anteriormente interposto. 2. Cabia à agravante fazer prova de sua alegação, seja por meio de certidão expedida pelo Tribunal ou por simples cópia da página do Diário da Justiça em que constaria a publicação supostamente equivocada. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. 3. O comando da Súmula 418/STJ também é aplicável aos recursos especiais em matéria criminal. 4. Situação concreta em que há ilegalidade flagrante, demandando a intervenção desta Corte, por força do art. 654 , § 2º , do Código de Processo Penal . 5. A ausência de assinatura do Juiz na decisão de recebimento da denúncia, apenas em relação à ora agravante, não pode ser entendida como mera irregularidade, mas conduz à própria inexistência do ato. Decisão não assinada é ato inexistente. Não passa de uma folha de papel com um texto impresso, ao qual é impossível atribuir qualquer eficácia jurídica. 6. A hipótese de inexistência do ato não admite convalidação, uma vez que a única forma de sanar o defeito seria que fosse novamente praticado. Porém, essa nova prática não gera efeitos retroativos, ante a ausência de efeito jurídico mínimo que possa ser aproveitado do ato inexistente. 7. A circunstância de o processo ter-se desenvolvido, com a expedição de mandado de citação e realização da instrução processual, não convalidou a inexistência do ato que recebeu a denúncia. Todos esses atos processuais subsequentes foram praticados no âmbito de processo que, embora presente no mundo dos fatos, juridicamente nunca existiu, dado que não recebida a sua inicial. 8. Em se cuidando de ato essencial à própria instauração do processo, não há como considerar suprida a sua inexistência em razão dos atos processuais que o sucederam. 9. A inexistência do despacho de recebimento da denúncia tornou nulos os atos que lhe foram posteriores, pois todos decorreram da indevida atribuição de efeitos jurídicos ao ato inexistente. 10. Quando se trata de inexistência, defeito mais severo do que a nulidade absoluta, o prejuízo é presumido e decorre da circunstância de se ter atribuído efeitos jurídicos a ato que nem sequer minimamente os possuía. 11. O ato inexistente em questão trouxe prejuízos tanto para a defesa quanto para a acusação, bem como para a própria segurança jurídica, de que deve se revestir o processo, mormente no que diz respeito à contagem do prazo prescricional. 12. Por se tratar de inexistência do ato processual, não há falar em preclusão. Nem mesmo o trânsito em julgado apaga a nulidade decorrente da atribuição de efeitos jurídicos a ato inexistente. 13. Necessidade de anulação integral do processo, que, no caso concreto, leva à extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, pela pena concreta, diante da vedação à reformatio in pejus indireta. 14. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para anular integralmente o processo, apenas quanto à agravante, e declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto.