Ato Normativo em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEILÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPETRAÇÃO CONTRA RESOLUÇÃO QUE DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR QUADRO DE LEILOEIROS ADMINISTRATIVOS. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Precedentes. 2. Na hipótese, a Resolução Conjunta SEPLAG/PCMG/DER n. 8.783, de 23/11/2012, ao designar servidores para compor o quadro de leiloeiros administrativos do DETRAN/MG, impactou diretamente no desempenho da função pelos leiloeiros profissionais autônomos representados pelo impetrante, causando-lhes prejuízo concreto. 3. Desse modo, sem adentrar o mérito acerca da eventual comprovação do direito líquido e certo que se reputa violado ou da procedência dos pedidos mandamentais, fato é que o mandado de segurança deve ser processado, afastando-se o fundamento de que visa somente atacar lei em tese. 4. Agravo interno não provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLSAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. RESIDENTES DESCADASTRADOS E CADASTRADOS EM OUTRO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ORIGINAL PELO PAGAMENTO DAS BOLSAS ATÉ O CADASTRAMENTO DEFINITIVO JUNTO À NOVA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO DA CNRM QUE INOVOU NA ORDEM JURÍDICA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 05/08/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/08/2021 e concluso ao gabinete em 01/12/2021. 2. O propósito recursal é dizer acerca da possibilidade de se atribuir à recorrente a obrigação de pagar aos recorridos bolsas de residência médica relativas ao período em que foram descadastrados do programa de residência por ela oferecido até serem incluídos em novo programa de residência. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal, não permitindo a abertura da instância especial. Precedentes. 4. Um dos poderes atribuídos à Administração Pública consiste no Poder Regulamentar, o qual é exercido pelo Chefe do Poder Executivo. Por meio dele, são editadas normas visando à fiel execução das leis (art. 84 , IV , da CF ). Mas essa não é a única forma de manifestação do poder normativo da Administração, que também compreende a edição de outros atos normativos, como é o caso, por exemplo, das resoluções. Em todas essas hipóteses, o ato normativo não pode inovar no ordenamento jurídico. Isto é, não pode, por exemplo, impor obrigações ou penalidades não previstas em lei, sob pena de violação ao art. 5º , II e 37 , caput, da CF . 5. A Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) trata-se de um órgão do Ministério da Educação, tendo sido criada pelo Decreto nº 80.281/77, o qual também regulamenta a residência médica. Por sua vez, a Lei nº 6.932 /81, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências, prevê, em seu art. 3º , alínea d, que o médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão "o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa". Desse dispositivo legal, não é possível extrair a obrigação da instituição responsável pelo programa de residência de continuar realizando o pagamento da bolsa após o descredenciamento do residente. Assim, o art. 3º, § 4º, da Resolução CNRM nº 01/2018, inovou no ordenamento jurídico ao criar obrigação não prevista em lei. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, e provido.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20208260000 SP XXXXX-27.2020.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO FORMULADA POR MUNICÍPIO CONTRA ATO NORMATIVO EDITADO PELO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL – DECRETOS Nº 64.881 /2020 E 64.920 /2020 – IMPOSIÇÃO DE QUARENTENA 'HORIZONTAL' NO ÂMBITO TERRITORIAL DO ESTADO, À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.979 /2020 – QUESTIONAMENTO QUE ENVOLVE AS PARTICULARIDADES DO MUNICÍPIO, BEM COMO AS BASES TÉCNICO-CIENTÍFICAS QUE FUNDAMENTARAM A EDIÇÃO DOS ATOS ATACADOS, OBJETIVANDO MAIOR FLEXIBILIZAÇÃO NA ESFERA LOCAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRETENSÃO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA ATO CONCRETO, IMPUGNÁVEL PELA ESTRITA VIA MANDAMENTAL – ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO C. STF – PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL E DOS C. TRIBUNAIS SUPERIORES – SEGURANÇA DENEGADA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DEMURRAGE. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI, IMPOSTA POR ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18 DA LEI 9.779 /1999. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 . 2. Controverte-se a respeito da inclusão do débito relativo à demurrage na expressão "despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado", inserida no art. 18 da Lei 9.779 /1999. Prescreve a aludida norma: "O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso II do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455 , de 7 de abril de 1976, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que trata o art. art. 61 da Lei no 9.430 , de 27 de dezembro de 1996, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado". 3. Ao regulamentar a execução da lei, a Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá editou a Portaria 121/2011, incluindo no seu art. 1º que, além das despesas de armazenagem, também as de sobre-estadia (demurrage) teriam de ser pagas, para fim de início ou retomada do despacho de importação de mercadorias. 4. Demurrage é o termo que define tanto a demora para a realização da descarga da mercadoria submetida a transporte marítimo como, nos termos da Circular 2.393/1993, do Banco Central do Brasil, a "indenização convencionada para o caso de atraso no cumprimento da obrigação de carregar e descarregar as mercadorias no tempo pactuado". 5. Trata-se de quantia devida ao armador ou ao proprietário do contêiner, pelo excesso do período em que este ficou injustamente privado da utilização do seu bem, e, portanto, possui natureza de direito obrigacional entre sujeitos de Direito Privado (in casu, entre o importador e o proprietário do contêiner), desvinculada das despesas ordinárias de armazenagem no recinto alfandegário. 6. Consequentemente, além de o ato normativo extrapolar o texto da legislação ordinária, tem-se que não se mostra razoável a interpretação do art. 18 da Lei 9.779 /1999, tendente a condicionar o início ou a retomada do despacho aduaneiro à comprovação de regularidade das obrigações de natureza privada relativas à sobreestadia dos contêineres em que a carga se encontra unitizada. 6. Recurso Especial não provido.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20188130702

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - OPÇÃO REMUNERATÓRIA - ART. 23, § 4º, DA LEI ESTADUAL Nº. 21.710/15 - ORIENTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS Nº. 02/2015 - PODER REGULAMENTAR - EXTRAPOLAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A ilegalidade ou a inconstitucionalidade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança na espécie, admitindo-se o mandamus em hipóteses excepcionais, ou seja, quando se mostrar a via apta a proteger um determinado direito líquido, certo e exigível, não amparado de modo eficiente por recurso ou correição, impondo-se a comprovação da irreparabilidade objetiva do dano. 2. Os atos normativos decorrentes do Poder Regulamentar não podendo inovar, restringir ou ampliar dispositivo legal, exatamente por se tratarem de atos normativos secundários, de hierarquia infralegal. 3. A Administração Pública, ao restringir o direito à dobra, previsto no art. 23, § 4º, da Lei nº. Lei nº 21.710/2015, através da Orientação de Serviço nº 02/2015, tão somente ao servidor inativo detentor de um único cargo, extrapolou o poder regulamentar, uma vez que criou restrição onde a lei não o fez, acabando por inovar no ordenamento jurídico por meio de ato normativo secundário, o que se mostra vedado. 4. Confirmar a sentença no reexame necessário e negar provimento ao recurso.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-36/2001. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2002 DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LEGALIDADE. 1. O aresto regional está em sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que os atos normativos infralegais, como as instruções normativas, não podem inovar no ordenamento jurídico, impondo restrições que a Lei federal não previu ou autorizou, devendo manter-se subordinadas ao texto legal ( AgRg no REsp XXXXX/RN , Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29/03/2011). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 2022002121159

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE VERBA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ E NO ATO NORMATIVO Nº 02/2019 DESTE TJRJ, DEVENDO SER EXPEDIDO COM BASE NO VALOR BRUTO, COM INDICAÇÃO DO VALOR RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, O QUAL DEVE SER RETIDO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Coletivo: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Somente é cabível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo quando se constatar a produção de efeitos concretos sobre o direito pleiteado. Inteligência da Súmula nº 266 , do Supremo Tribunal Federal. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, já que não é sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Estando o impetrante atacando ato normativo geral e abstrato, para o que não se presta a via estreita do mandado de segurança, impositiva a denegação da ordem. Precedentes do STF e do TJRGS. DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Custas pelo impetrante. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016 /2009, Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Coletivo Nº 70075224220, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/02/2019).

  • STF - AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5439 DF

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    AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 93, DE 17.9.2015, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 5.469 SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA NESTA AÇÃO. PRECEDENTES. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência reiterada no sentido de que o efeito da decisão proferida por este Supremo Tribunal, pela qual declarada a constitucionalidade ou não de lei ou ato normativo, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes. 2. A presente ação direta de inconstitucionalidade foi declarada prejudicada, com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.469 , de devendo-se observar, quanto aos efeitos da decisão, o decidido naquele julgamento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC . NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MP COMO CUSTOS LEGIS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 /STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 284 /STF. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. RESOLUÇÃO CONAMA. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ". 2. A decisão recorrida foi clara ao consignar que o Juízo a quo, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta, colacionando, inclusive, trecho do acórdão do Tribunal de origem em que a Corte cita e interpreta o art. 10 da Lei 6.938 /1981. Violação ao art. 535 do CPC/1973 não configurada. 3. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só, a nulidade processual, salvo comprovado prejuízo. 4. A simples alegação de violação genérica de preceitos e normas infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência da norma pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 /STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Eventual violação aos artigos 4º, I, e 10 da Lei 9.638/1981 seria reflexa, e não direta, já que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a análise da Resolução 1/1986 do CONAMA, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tr atado ou lei federal" de que cuida o art. 105 , III , a , da CF . 6. Agravo interno não provido.

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