PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO IMPUTÁVEL À AUTORIDADE COATORA. FUNDAMENTO ALTERNATIVO: ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO POR RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Comissão de Anistia que, em parecer proferido, concluiu pela substituição do benefício percebido por prestação mensal indenizatória, com redução do valor. 2. A autoridade impetrada comprovou que a controvérsia tem por objeto o parecer da Turma Especial da Comissão da Anistia (fls. 224-232, e-STJ), contra o qual, após regular intimação (fls. 240-242, e-STJ), o impetrante protocolou recurso administrativo (fls. 247-251. e-STJ). 3. O recurso administrativo tem por fundamento jurídico o art. 18 da Portaria MJ 2523/2008, que disciplina as normas procedimentais da Comissão de Anistia. A regra vem redigida nos seguintes termos: "Art. 18. Da deliberação proferida na Turma cabe recurso ao Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias". 4. Constata-se, portanto, a inexistência de ato comissivo ou omissivo imputável à autoridade impetrada, uma vez que, na forma da legislação específica, a competência para apreciação do recurso interposto é do Plenário da Comissão de Anistia, órgão que não se encontra incluído no rol das autoridades que justificam a competência do STJ para julgamento do Mandado de Segurança (art. 105 , I , b , da CF/1988 ). 5. Não bastasse isso, ficou comprovado que o recurso suspendeu a eficácia do ato administrativo impugnado, tanto que inexiste notícia, por parte do impetrante, de que tenha havido a redução no valor do seu benefício previdenciário, o que atrai a incidência do art. 5º , I , da Lei 12.016 /2009. 6. Segurança denegada. Revogação da liminar anteriormente concedida. Prejudicado o Agravo Interno da União.
HABEAS CORPUS - ATO COMISSIVO E ATO OMISSIVO - VIABILIDADE. Se estiver presente ilegalidade, o habeas corpus é remédio próprio a atacar ato tanto comissivo quanto omissivo. AÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. O órgão julgador, ao assentar a culpa do acusado, impondo-lhe pena, deve examinar, independentemente de provocação, a prescrição. O silêncio a revelar ato omissivo desafia não só embargos declaratórios como também habeas corpus. AÇÃO PENAL - PENA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Uma vez definitiva a pena fixada, havendo decorrido período superior ao lapso prescricional, considerados os fatos geradores da imputação e o recebimento da denúncia, cumpre concluir pela prescrição retroativa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MODELO NORMATIVO VIGENTE DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS. LEI DAS ELEICOES , ARTS. 23 , § 1º , INCISOS I e II , 24 e 81 , CAPUT e § 1º. LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS , ARTS. 31 , 38 , INCISO III , e 39 , CAPUT e § 5º. CRITÉRIOS DE DOAÇÕES PARA PESSOAS JURÍDICAS E NATURAIS E PARA O USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO (ITENS E. 1.e E. 2). SENTENÇA DE PERFIL ADITIVO (ITEM E.5). TÉCNICA DE DECISÃO AMPLAMENTE UTILIZADA POR CORTES CONSTITUCIONAIS. ATUAÇÃO NORMATIVA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, SOMENTE SE LEGITIMANDO EM CASO DE INERTIA DELIBERANDI DO CONGRESSO NACIONAL PARA REGULAR A MATÉRIA APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL (IN CASU, DE DEZOITO MESES). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÕES QUE VEICULAM ULTRAJE À LEI FUNDAMENTAL POR AÇÃO, E NÃO POR OMISSÃO. MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE ADI E DE ADI POR OMISSÃO EM UMA ÚNICA DEMANDA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. VIABILIDADE PROCESSUAL. PREMISSAS TEÓRICAS. POSTURA PARTICULARISTA E EXPANSIVA DA SUPREMA CORTE NA SALVAGUARDA DOS PRESSUPOSTOS DEMOCRÁTICOS. SENSIBILIDADE DA MATÉRIA, AFETA QUE É AO PROCESSO POLÍTICO-ELEITORAL. AUTOINTERESSE DOS AGENTES POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE MODELO CONSTITUCIONAL CERRADO DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS. CONSTITUIÇÃO -MOLDURA. NORMAS FUNDAMENTAIS LIMITADORAS DA DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO ENCERRA O DEBATE CONSTITUCIONAL EM SENTIDO AMPLO. DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS. ÚLTIMA PALAVRA PROVISÓRIA. MÉRITO. DOAÇÃO POR PESSOAS JURÍDICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO (2% DO FATURAMENTO BRUTO DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CAPTURA DO PROCESSO POLÍTICO PELO PODER ECONÔMICO. “PLUTOCRATIZAÇÃO” DO PRÉLIO ELEITORAL. LIMITES DE DOAÇÃO POR NATURAIS E USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS CÂNONES DEMOCRÁTICO, REPUBLICANO E DA IGUALDADE POLÍTICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A postura particularista do Supremo Tribunal Federal, no exercício da judicial review, é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas, de sorte (i) a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política, e (ii) a proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias. 2. O funcionamento do processo político-eleitoral, conquanto matéria deveras sensível, impõe uma postura mais expansiva e particularista por parte do Supremo Tribunal Federal, em detrimento de opções mais deferentes e formalistas, sobre as escolhas políticas exercidas pelas maiorias no seio do Parlamento, instância, por excelência, vocacionada à tomada de decisão de primeira ordem sobre a matéria. 3. A Constituição da Republica , a despeito de não ter estabelecido um modelo normativo pré-pronto e cerrado de financiamento de campanhas, forneceu uma moldura que traça limites à discricionariedade legislativa, com a positivação de normas fundamentais (e.g., princípio democrático, o pluralismo político ou a isonomia política), que norteiam o processo político, e que, desse modo, reduzem, em alguma extensão, o espaço de liberdade do legislador ordinário na elaboração de critérios para as doações e contribuições a candidatos e partidos políticos. 4. O hodierno marco teórico dos diálogos constitucionais repudia a adoção de concepções juriscêntricas no campo da hermenêutica constitucional, na medida em que preconiza, descritiva e normativamente, a inexistência de instituição detentora do monopólio do sentido e do alcance das disposições magnas, além de atrair a gramática constitucional para outros fóruns de discussão, que não as Cortes. 5. O desenho institucional erigido pelo constituinte de 1988, mercê de outorgar à Suprema Corte a tarefa da guarda precípua da Lei Fundamental, não erigiu um sistema de supremacia judicial em sentido material (ou definitiva), de maneira que seus pronunciamentos judiciais devem ser compreendidos como última palavra provisória, vinculando formalmente as partes do processo e finalizando uma rodada deliberativa acerca da temática, sem, em consequência, fossilizar o conteúdo constitucional. 6. A formulação de um modelo constitucionalmente adequado de financiamento de campanhas impõe um pronunciamento da Corte destinado a abrir os canais de diálogo com os demais atores políticos (Poder Legislativo, Executivo e entidades da sociedade civil). 7. Os limites previstos pela legislação de regência para a doação de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais se afigura assaz insuficiente a coibir, ou, ao menos, amainar, a captura do político pelo poder econômico, de maneira a criar indesejada “plutocratização” do processo político. 8. O princípio da liberdade de expressão assume, no aspecto político, uma dimensão instrumental ou acessória, no sentido de estimular a ampliação do debate público, de sorte a permitir que os indivíduos tomem contato com diferentes plataformas e projetos políticos. 9. A doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, antes de refletir eventuais preferências políticas, denota um agir estratégico destes grandes doadores, no afã de estreitar suas relações com o poder público, em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano. 10. O telos subjacente ao art. 24 , da Lei das Eleicoes , que elenca um rol de entidades da sociedade civil que estão proibidas de financiarem campanhas eleitorais, destina-se a bloquear a formação de relações e alianças promíscuas e não republicanas entre aludidas instituições e o Poder Público, de maneira que a não extensão desses mesmos critérios às demais pessoas jurídicas evidencia desequiparação desprovida de qualquer fundamento constitucional idôneo. 11. Os critérios normativos vigentes relativos à doação a campanhas eleitorais feitas por pessoas naturais, bem como o uso próprio de recursos pelos próprios candidatos, não vulneram os princípios fundamentais democrático, republicano e da igualdade política. 12. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ostenta legitimidade ad causam universal para deflagrar o processo de controle concentrado de constitucionalidade, ex vi do art. 103 , VII , da Constituição da Republica , prescindindo, assim, da demonstração de pertinência temática para com o conteúdo material do ato normativo impugnado. 13. As disposições normativas adversadas constantes das Leis nº 9.096 /95 e nº 9.504 /97 revelam-se aptas a figurar como objeto no controle concentrado de constitucionalidade, porquanto primárias, gerais, autônomas e abstratas. 14. A “possibilidade jurídica do pedido”, a despeito das dificuldades teóricas de pertinência técnica (i.e., a natureza de exame que ela envolve se confunde, na maior parte das vezes, com o próprio mérito da pretensão) requer apenas que a pretensão deduzida pelo autor não seja expressamente vedada pela ordem jurídica. Consectariamente, um pedido juridicamente impossível é uma postulação categoricamente vedada pela ordem jurídica. (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil . 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 394). 15. In casu, a) Os pedidos constantes dos itens “e.1” e “e.2”, primeira parte, objetivam apenas e tão somente que o Tribunal se limite a retirar do âmbito de incidência das normas impugnadas a aplicação reputada como inconstitucional, sem, com isso, proceder à alteração de seu programa normativo. b) Trata-se, a toda evidência, de pedido de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, cuja existência e possibilidade são reconhecidas pela dogmática constitucional brasileira, pela própria legislação de regência das ações diretas (art. 28 , § único , Lei nº 9.868 /99) e, ainda, pela práxis deste Supremo Tribunal Federal (ver, por todos, ADI nº 491/AM , Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 25.10.1991). c) Destarte, os pedidos constantes dos itens “e.1” e “e.2” são comuns e naturais em qualquer processo de controle abstrato de constitucionalidade, razão por que a exordial não veicula qualquer pretensão expressamente vedada pela ordem jurídica. d) O pedido aduzido no item “e.5” não revela qualquer impossibilidade que nos autorize a, de plano, reconhecer sua inviabilidade, máxime porque o Requerente simplesmente postula que a Corte profira uma “sentença aditiva de princípio” ou “sentença-delegação”, técnica de decisão comumente empregada em Cortes Constitucionais algures, notadamente a italiana, de ordem a instar o legislador a disciplinar a matéria, bem assim a delinear, concomitantemente, diretrizes que devem ser por ele observadas quando da elaboração da norma, exsurgindo como método decisório necessário em casos em que o debate é travado nos limites do direito posto e do direito a ser criado. 16. Ademais, a atuação normativa do Tribunal Superior Eleitoral seria apenas subsidiária e excepcional, somente se legitimando em caso de inertia deliberandi do Congresso Nacional para regular a matéria após o transcurso de prazo razoável (in casu, de dezoito meses), incapaz, bem por isso, de afastar a prerrogativa de o Parlamento, quando e se quisesse, instituir uma nova disciplina de financiamento de campanhas, em razão de a temática encerrar uma preferência de lei. 17 . A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhida, visto que todas as impugnações veiculadas pelo Requerente (i.e., autorização por doações por pessoas jurídicas ou fixação de limites às doações por pessoas naturais) evidenciam que o ultraje à Lei Fundamental é comissivo, e não omissivo. 18. A cumulação simples de pedidos típicos de ADI e de ADI por omissão é processualmente cabível em uma única demanda de controle concentrado de constitucionalidade, desde que satisfeitos os requisitos previstos na legislação processual civil ( CPC , art. 292 ). 19. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei nº 9.096 /95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica”, constante no art. 38 , inciso III , e “e jurídicas”, inserta no art. 39 , caput e § 5º , todos os preceitos da Lei nº 9.096 /95.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SOCIEDADE. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. PROVA. AUSÊNCIA. A configuração da responsabilidade civil demanda a existência de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal, prova que compete à parte autora, por se tratar do fato constitutivo de seu direito. A administração técnica estabelecida no contrato social não implica em prática isolada dos atos de gestão, os quais competem ao sócio-administrador. Ausente a prova de prática de ato comissivo ou omissivo pelo sócio, a ensejar o insucesso na renovação de vínculos contratuais mantidos pela sociedade, há de ser rechaçado o pedido de indenização por perdas e danos.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO DA RECLAMADA. Para caracterização do dever de indenizar, pelo empregador, faz-se mister a presença de três elementos: a ação ou omissão ilícita do agente, o dano causado e o nexo causal entre o dano ocorrido e a ação do agente. Não restando comprovada a presença de qualquer conduta omissiva ou comissiva da reclamada que tenha, de algum modo, contribuído para a ocorrência do acidente, correta a sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos morais e materiais. Recurso do reclamante a que se nega provimento.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO QUE NÃO SE REVESTE DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O direito a ser tutelado pela via mandamental deve ser líquido e certo, assim entendido aquele que decorra de fatos incontroversos, demonstrados por meio de prova pré-constituída. Precedentes. Com efeito, dos autos não decorre a certeza absoluta de que o impetrante tenha laborado em condições de periculosidade, tendo em vista que a autoridade coatora ainda não realizou uma revisão completa de seu processo de Pedido de Aposentadoria. - Aliás, a autoridade tida por coatora sequer negou em definitivo a contagem do período trabalho em condições de periculosidade ao impetrante, mas apenas e tão somente negou a contagem enquanto a mencionada revisão não se realizar. É dizer, não há prova pré-constituída de direito líquido e certo afetado por ato comissivo ou omissivo de autoridade coatora. - Assim, quer porque o direito do impetrante não se reveste de liquidez e certeza (demandando, pois, futuras revisões), quer porque a autoridade coatora não promoveu ato comissivo ou omissivo em afronta desta mesma prerrogativa (na medida em que apenas condicionou sua fruição à revisão do Pedido de Aposentadoria, não o negando em definitivo), a verdade é que o mandando de segurança não representa a via adequada para o fim perseguido judicialmente. - Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37 , § 6º , DA CF/88 . ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. AGENTE PÚBLICO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O art. 37 , § 6º , da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Precedentes do STJ. 3. No caso em tela não se verifica nexo causal entre a conduta e o dano. Conforme exposto na própria sentença, o perito médico ressaltou ser a autora possuidora de catarata congênita “sem relação direta e objetiva com as cirurgias”, considerando ainda “adequadas” as intervenções realizadas pelo estabelecimento hospitalar, “não ficando, a meu ver, caracterizados atos de omissão, imperícia ou inépcia por parte do cirurgião ou do hospital”. Assim, afastada a responsabilidade do Poder Público. 4. Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR PARLAMENTARES CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGIMENTAIS. NÃO VERIFICAÇÃO DE ATO, COMISSIVO OU OMISSIVO, ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INADMISSIBILIDADE. 1. Os entendimentos jurisprudenciais do STF e do STJ convergem: a interpretação de normas constantes dos Regimentos Internos das Assembléias Legislativas, porque ato ligado à atividade política, é da competência exclusiva do órgão legislativo (interna corporis), não podendo ser realizada pelo Poder Judiciário. Nada obstante, há necessidade de análise, caso a caso, da existência de violação a direito subjetivo daqueles que reclamam a inobservância das normas do regimento interno, porquanto a eventual violação pode decorrer tanto do não cumprimento de preceitos constitucionais, quanto de norma regimental. 2. No caso dos autos, sem se ingressar no mérito a respeito da existência de eventual violação a direito subjetivo dos parlamentares-impetrantes, o que se verifica, à luz do art. 6º , § 3º , da Lei n. 12.016 /2009, é que o mandado de segurança não se volta contra nenhum ato comissivo ou omisso que poderia ser atribuído ao Presidente da Assembléia, conforme se observa dos artigos 19 , 37, 40 e 42 do RI/ALEAM. 3. E, mesmo que fosse possível superar a deficiência quanto à indicação da autoridade apontada como coatora, deve-se reconhecer que não tem comprovado nos autos qualquer ato de autoridade, comissivo ou omissivo, que pudesse ser caracterizado como ilegal ou resultante de abuso de poder, o que enseja a denegação do mandado de segurança, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei n. 12.016 /2009. 4. Recurso ordinário não provido.
ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL CIVIL – PEDIDO DE REMOÇÃO – ATO COMISSIVO OU OMISSIVO – NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Impõe-se a denegação do mandado de segurança, quando inexiste nos autos prova de ato, comissivo ou omissivo, da autoridade, que pudesse ser caracterizado como ilegal, ou resultante de abuso de poder, que tenha ferido o direito líquido e certo da Impetrante.
DIREITO CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE IBIRITÉ - PENDÊNCIAS JUDICIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA COPASA - AUSÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO - RECURSO DESPROVIDO. - Não há como compelir a COPASA a finalizar obra de ampliação do sistema de esgotamento sanitário no Município de Ibirité, e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, quando se verifica que não houve ato comissivo ou omissivo por parte da concessionária, a qual, em razão de pendências judiciais, não pôde concluir a obra.