EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153 , III , da Constituição Federal . Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 808 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, considerando não recepcionada pela Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506 /64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no art. 153 , III , da Constituição Federal de 1988, não permite que ele incida sobre verbas que não...Foi fixada a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Falaram: pela recorrente, o Dr. Paulo Mendes, Procurador da Fazenda Nacional; pelo recorrido, o Dr. Sílvio de Salvo Venosa; pelo amicus curiae Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF, o Dr. Bruno Conti Gomes da Silva; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Auditores Fiscais das Administrações Tributárias Federal, Estaduais e Distrital - FENAT, o Dr....(INCIDÊNCIA, IR, JUROS DE MORA, ATRASO, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO) STJ: REsp 1227133 , REsp 1089720 TST: ROAG 211000-39.1985.5.17.0002 CSJT:: Processo nº 2082806-24.2009.5.00.0000, TCU:: Processo nº 027.147/2009-5. (NATUREZA INDENIZATÓRIA, JUROS DE MORA, OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA) TST: ROAG 211000-39.1985.5.17.0002 . - Veja processo administrativo 323526/2008 do STF. Número de páginas: 37. Análise: 06/10/2021, JAS. Tribunal Pleno 08/04/2021 - 8/4/2021 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00097 ART- 00102 PAR-00003 ART- 00153 INC-00003 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL .