EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITAR - INDENIZAÇÃO - EXAME LABORATORIAL - RESULTADO - ATRASO NO INÍCIO DO TRATAMENTO - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. - Nos termos do art. 1.012 do CPC: "A apelação terá efeito suspensivo" - Cabe ao juiz analisar as provas requeridas e deferir somente aquelas relevantes ao caso concreto, indeferindo as protelatórias ou inúteis, sendo que tal decisão não configura cerceamento de defesa - Para a configuração da responsabilidade civil, ainda que na modalidade objetiva, faz-se necessária a prova do ato ilícito praticado pela parte contrária, o dano causado e o nexo de causalidade entre ambos - Ausente a prova da ilicitude bem como do alegado dano sofrido, não há falar-se em dever de reparação.
CONSUMIDOR. DEMORA NA ENTREGA DE MEDICAMENTO. RETENÇÃO DA RECEITA. ATRASO NO INÍCIO DO TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. 1. Ultrapassa a seara das vicissitudes e induz o dano moral a demora da farmácia em atender ao pedido de entrega de medicamentos e a retenção da receita de antibiótico por doze horas, prolongando o início do tratamento pós-cirúrgico. 2. Deve ser mantido o valor arbitrado a título de dano moral se este atende os critérios da razoabilidade e simultaneamente os fins da justa reparação. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 5. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099 /95.
Encontrado em: UNÂNIME 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Publicado no DJE : 06/02/2015 . Pág.: 313 - 6/2/2015 VIDE EMENTA. Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20140110991747 (TJ-DF) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM HOSPITAL PÚBLICO - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES, DEMORA NO DIAGNÓSTICO E ATRASO NO INÍCIO DO TRATAMENTO - AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE - SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS E DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, PERCEPÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. 1. A ausência de realização de exames necessários à pessoa internada em hospital público, a demora no diagnóstico preciso e correto do paciente, aliado ao atraso no início do tratamento adequado, contribuem para o agravamento do quadro clínico do enfermo, traz sequelas neurológicas irreversíveis e debilidade permanente, caracterizando falha na prestação de serviço público passível de indenização. 2. O direito ao ressarcimento por danos materiais decorre das despesas realizadas com o tratamento da criança na rede particular por não ter sido adequadamente tratada em hospital público. 3. É passível de indenização por dano moral a ofensa aos atributos da personalidade decorrente da violação à integridade física e psíquica da criança e de seus genitores que conviverão permanentemente com a enfermidade do paciente, suas sequelas e a ausência de perspectiva de melhora do quadro clínico do enfermo. Em sua fixação devem ser consideradas a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, de modo a não importar em excessiva oneração do réu nem, tampouco, em enriquecimento sem causa do autor. Deste modo, o valor dos danos morais é fixado em quantia compatível com os dissabores experimentados em virtude dos fatos e das consequências comprovados nos autos. 4. A parte lesada nutre direito à percepção de pensão mensal vitalícia correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, a partir do momento em que completar 16 (dezesseis) anos de idade. 5. O ente público responsável por falha na prestação do serviço público de saúde deve fornecer os medicamentos e realizar os exames necessários ao tratamento do paciente. 6. Recurso conhecido e provido.
Encontrado em: MAIORIA. 2ª TURMA CÍVEL Publicado no DJE : 16/04/2018 . Pág.: 345/346 - 16/4/2018 20140110489032 DF 0011103-90.2014.8.07.0018 (TJ-DF) J.J. COSTA CARVALHO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA PERIODONTAL AVANÇADA. EXODONTIA E FORNECIMENTO DE PRÓTESE DENTÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NO INÍCIO DO TRATAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O atraso injustificado no início de tratamento dentário proposto pelo Poder Público e requerido pela autora há quase 04 (quatro) anos viola o dever estatal assegurado pelos artigos 6.º e 196 da Constituição Federal de garantir um serviço público de saúde de qualidade, motivo pelo qual a condenação da Administração ao imediato início do tratamento é medida que se impõe. 2. Recurso parcialmente provido.
Encontrado em: DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 4ª Turma Cível Publicado no DJE : 06/12/2013 . Pág.: 293 - 6/12/2013 20110112279556 DF 0007788-59.2011.8.07.0018 (TJ-DF) CRUZ MACEDO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - GLIOBLASTOMA MULTIFORME - BIÓPSIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA - CARÁTER DE URGÊNCIA - HOSPITAL EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DO PLANO CONTRATADO PELA APELANTE - CUSTEIO PARTICULAR COM PEDIDO DE REEMBOLSO - REEMBOLSO DEVIDO NOS LIMITES CONTRATUAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - ATRASO NO EXAME E NO INÍCIO DO TRATAMENTO - QUADRO DO PACIENTE DELICADO E QUE DEMANDAVA CUIDADOS ESPECIAIS - ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1650059-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 20.04.2017)
Encontrado em: JOSÉ ANICETO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PLANO DE SAÚDE TRATAMENTO DE CÂNCER GLIOBLASTOMA MULTIFORME BIÓPSIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA CARÁTER DE URGÊNCIA HOSPITAL EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DO PLANO CONTRATADO PELA APELANTE CUSTEIO PARTICULAR COM PEDIDO DE REEMBOLSO REEMBOLSO DEVIDO NOS LIMITES CONTRATUAIS DANO MORAL CONFIGURADO - ATRASO NO EXAME E NO INÍCIO DO TRATAMENTO QUADRO DO PACIENTE DELICADO E QUE DEMANDAVA CUIDADOS ESPECIAIS ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO....Ainda, restou demostrado nos autos, que o câncer glioblastoma multiforme é o tipo mais comum e agressivo de tumor maligno cerebral devendo ser tratado com a maior brevidade possível, sendo qualquer atraso no seu tratamento fatal. Portanto, a recusa quanto ao atendimento para a biópsia, bem como ao tratamento em si, é capaz de afetar substancialmente a subjetividade do autor em seu íntimo....SOLICITAÇÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA PARA GIOBLASTOMA MULTIFORME. TRATAMENTO POR 42 DIAS. MEDICAMENTO TEMODAL VIA ORAL INDICADO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR NÃO PREVISTO NO CONTRATO. AUTORIZAÇÃO DA VIA VENOSA. INADEQUABILIDADE. OFENSA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO DEVEM SER REDIGIDAS EM DESTAQUE. TRATAMENTO VIA ORAL. MAIS CONFORTO AO PACIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA PARTE DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELOS HERDEIROS POR TRATAR-SE DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. TESE RECHAÇADA. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL. DIREITO TRANSMISSÍVEL COM O EVENTO MORTE. AUTOR QUE APRESENTOU DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. LINFOMA NÃO-HODGKIN. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATADA PARA A REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA EM RELAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS ANALISADAS EM SENTENÇA. DANOS MORAIS. DECURSO DE QUASE TRÊS MESES ENTRE O INÍCIO DO TRATAMENTO PREVISTO PELO MÉDICO E A CONCESSÃO DA LIMINAR. ATRASO NO INÍCIO DO TRATAMENTO POR CULPA DA REQUERIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO E AFLIÇÃO IMPINGIDOS AO FALECIDO E SEUS FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM PELO AUTOR E MINORAÇÃO PELA REQUERIDA. QUANTIA ADEQUADA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 405 , DO CÓDIGO CIVIL . PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECHAÇADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O falecimento do postulante no curso da demanda indenizatória por danos morais não modifica a obrigação da requerida, pois o direito se transmite aos sucessores. Em que pese haver entendimentos no sentido de que mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, no caso concreto, a negativa do fornecimento de medicamentos para tratamento quimioterápico, diante da existência de cláusula expressa para cobertura de quimioterapia, culminou no atraso no início do tratamento do demandante, exorbitando a esfera do simples transtorno, pois gerou grave aflição ao autor e seus familiares. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados critérios [...]
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA PARTE DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELOS HERDEIROS POR TRATAR-SE DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. TESE RECHAÇADA. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL. DIREITO TRANSMISSÍVEL COM O EVENTO MORTE. AUTOR QUE APRESENTOU DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. LINFOMA NÃO-HODGKIN. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATADA PARA A REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA EM RELAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS ANALISADAS EM SENTENÇA. DANOS MORAIS. DECURSO DE QUASE TRÊS MESES ENTRE O INÍCIO DO TRATAMENTO PREVISTO PELO MÉDICO E A CONCESSÃO DA LIMINAR. ATRASO NO INÍCIO DO TRATAMENTO POR CULPA DA REQUERIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO E AFLIÇÃO IMPINGIDOS AO FALECIDO E SEUS FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM PELO AUTOR E MINORAÇÃO PELA REQUERIDA. QUANTIA ADEQUADA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 405 , DO CÓDIGO CIVIL . PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECHAÇADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O falecimento do postulante no curso da demanda indenizatória por danos morais não modifica a obrigação da requerida, pois o direito se transmite aos sucessores. Em que pese haver entendimentos no sentido de que mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, no caso concreto, a negativa do fornecimento de medicamentos para tratamento quimioterápico, diante da existência de cláusula expressa para cobertura de quimioterapia, culminou no atraso no início do tratamento do demandante, exorbitando a esfera do simples transtorno, pois gerou grave aflição ao autor e seus familiares. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados critérios [...]
Encontrado em: Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Inteiro teor Nº Edital: 6646/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1681 - www.tjsc.jus.br - 29/7/2013 Apte/RdoAd: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogados: Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro. Apdo/RteAd: Espólio de Caetano Bellicanta Neto. Advogado: Marco Antônio Minikoski (9326/SC) Apelação Cível AC 20130411447 SC 2013.041144-7 (Acórdão) (TJ-SC) Saul Steil
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA PARTE DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELOS HERDEIROS POR TRATAR-SE DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. TESE RECHAÇADA. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL. DIREITO TRANSMISSÍVEL COM O EVENTO MORTE. AUTOR QUE APRESENTOU DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. LINFOMA NÃO-HODGKIN. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATADA PARA A REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA EM RELAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS ANALISADAS EM SENTENÇA. DANOS MORAIS. DECURSO DE QUASE TRÊS MESES ENTRE O INÍCIO DO TRATAMENTO PREVISTO PELO MÉDICO E A CONCESSÃO DA LIMINAR. ATRASO NO INÍCIO DO TRATAMENTO POR CULPA DA REQUERIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO E AFLIÇÃO IMPINGIDOS AO FALECIDO E SEUS FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM PELO AUTOR E MINORAÇÃO PELA REQUERIDA. QUANTIA ADEQUADA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 405 , DO CÓDIGO CIVIL . PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECHAÇADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O falecimento do postulante no curso da demanda indenizatória por danos morais não modifica a obrigação da requerida, pois o direito se transmite aos sucessores. Em que pese haver entendimentos no sentido de que mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, no caso concreto, a negativa do fornecimento de medicamentos para tratamento quimioterápico, diante da existência de cláusula expressa para cobertura de quimioterapia, culminou no atraso no início do tratamento do demandante, exorbitando a esfera do simples transtorno, pois gerou grave aflição ao autor e seus familiares. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados critérios como a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, o dolo ou grau da culpa do responsável. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ter como marco inicial a citação, conforme preceitua o artigo 405 , do Código Civil .
Com efeito, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, fixou a indenização por danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese dos autos. Cito, a propósito, trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 677-679): No mais patente a responsabilidade da requerida pelo equívoco no atendimento realizado....Conforme consignado no laudo pericial, houve equívoco no primeiro atendimento prestado pela dermatologista da ré, que requereu apenas a eletrocoagulação da …
Que "o atraso no início do tratamento pode acarretar progressão rápida da doença e, consequentemente, risco de morte". 13. Também foi juntado laudo assinado por perito médico da DPU, datado de 06 de agosto de 2019, do qual consta que "Conforme a literatura médica os pacientes com mutação do ALK, tradicionalmente apresentam resposta pobre à quimioterapia convencional....Há respaldo científico para uso da medicação pleiteada no caso concreto. Por fim, trata-se de caso com caráter de urgência …