MULTA DO ART 477 , § 8º DA CLT - NÃO HOUVE ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS - SENTENÇA REFORMADA. Na forma do art. 477, § 8º, a multa é aplicável em caso de atraso no pagamento das verbas resilitórias, o que não se verifica no presente feito, reformando-se a sentença para excluir da condenação a referida multa. Recurso patronal provido parcialmente.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS OU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Ainda que se trate de dano moral in re ipsa, nem toda situação de irregularidade enseja, automaticamente, abalo moral indenizável, mas tão somente as que causam um abalo moral substancial ao homem médio. Assim, como restou decidido na tese jurídica prevalecente nº 01 deste Egrégio Tribunal, o dano moral precisa ser alegado e deve restar cabalmente comprovado ( CLT , art. 818 c/c do CPC/15 , art. 373 , inciso I ) o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS OU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Ainda que se trate de dano moral in re ipsa, nem toda situação de irregularidade enseja, automaticamente, abalo moral indenizável, mas tão somente as que causam um abalo moral substancial ao homem médio. Assim, como restou decidido na tese jurídica prevalecente nº 01 deste Egrégio Tribunal, o dano moral precisa ser alegado e deve restar cabalmente comprovado ( CLT , art. 818 c/c do CPC/15 , art. 373 , inciso I ) o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS - DANO IN RE IPSA Quando o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da repercussão do ilícito em si, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico (seria demasiado exigir que a vítima comprovasse a dor, a tristeza ou a humilhação por meio de depoimentos ou documentos), mesmo porque é praticamente impossível a sua comprovação material. O que deve ser provado, contudo, é o fato que gerou o abalo psicológico.
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS INCONTROVERSAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGO 467 E 477 DA CLT . Nos termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 150 /2015, aplica-se, subsidiariamente, aos contratos de trabalho domésticos, as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho . Como corolário, tem-se que as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT são aplicáveis aos contratos de trabalho doméstico encerrados após o início da vigência da referida lei complementar, quando evidenciado o atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS - DANO IN RE IPSA I - Quando o dano moral está ínsito na própria ofensa, isto é, decorre da repercussão do ilícito em si, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico (seria demasiado exigir que a vítima comprovasse a dor, a tristeza ou a humilhação por meio de depoimentos ou documentos), mesmo porque é praticamente impossível a sua comprovação material. Provado o fato que gerou o abalo psicológico, é devida uma reparação pelo ofensor à vítima. II - Na hipótese dos autos, a parte autora sofreu com o atraso no pagamento das verbas resilitórias incontroversas que lhe eram devidas, que só foram adimplidas após o ajuizamento da presente ação. III - Recurso conhecido e não provido.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS - DANO IN RE IPSA I - Quando o dano moral está ínsito na própria ofensa, isto é, decorre da repercussão do ilícito em si, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico (seria demasiado exigir que a vítima comprovasse a dor, a tristeza ou a humilhação por meio de depoimentos ou documentos), mesmo porque é praticamente impossível a sua comprovação material. Provado o fato que gerou o abalo psicológico, é devida uma reparação pelo ofensor à vítima. II - Na hipótese dos autos, a parte autora não só sofreu com o atraso no pagamento das verbas resilitórias incontroversas que lhe eram devidas, como ainda teve reduzido o total de horas-aula oferecido, sem que haja sido provada a necessidade de tal minoração. III - Recurso da parte autora conhecido e provido; recurso da parte ré não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS - DANO IN RE IPSA I - Quando o dano moral está ínsito na própria ofensa, isto é, decorre da repercussão do ilícito em si, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico (seria demasiado exigir que a vítima comprovasse a dor, a tristeza ou a humilhação por meio de depoimentos ou documentos), mesmo porque é praticamente impossível a sua comprovação material. Provado o fato que gerou o abalo psicológico, é devida uma reparação pelo ofensor à vítima. II - Na hipótese dos autos, a parte autora não só sofreu com o atraso no pagamento das verbas resilitórias incontroversas que lhe eram devidas, como ainda teve reduzido o total de horas-aula oferecido, sem que haja sido provada a necessidade de tal minoração. III - Recurso da parte autora conhecido e provido; recurso da parte ré não conhecido.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS - DEVER DE REPARAÇÃO 1. Na ordem constitucional brasileira, a propriedade atenderá a uma função social (art. 5º , inciso XXIII , CRFB ) e a atividade econômica terá -por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social-, pois, a ordem econômica e a livre iniciativa estão fundadas na valorização - e não degradação - do trabalho humano (art. 170 , caput, CRFB ). 2. Dever de reparação. Danos patrimoniais e extrapatrimoniais. A indenização por danos morais e de imagem - foi elevada à modalidade de garantia constitucional em face da violação dos direitos fundamentais (art. 5º , inciso X , CRFB ), reparando todos os agravos à pessoa humana (art. 5º , incisos IV e V , CRFB ), com singular tutela aqueles que ocorrem nas relações de trabalho, merecedores de uma justiça especializada para conhecê-los e apreciá-los (art. 114 , inciso VI , CRFB ). 3. A intangibilidade e a irredutibilidade do salário estão garantidas constitucionalmente e constitui crime a retenção dolosa da remuneração que visa ao atendimento das necessidades vitais básicas do indivíduo (art. 7º , inciso IV , VI , VII e X , da CRFB ). Diante da relevância de tal bem jurídico para a vida e a sobrevivência, o atraso no seu adimplemento, ainda que por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, constitui-se em grave ilícito, capaz de ensejar, necessariamente, o dever de reparar o dano moral, que se presume na hipótese.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS - DEVER DE REPARAÇÃO 1. Na ordem constitucional brasileira, a propriedade atenderá a uma função social (art. 5º , inciso XXIII , CRFB ) e a atividade econômica terá "por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social", pois, a ordem econômica e a livre iniciativa estão fundadas na valorização - e não degradação - do trabalho humano (art. 170 , caput, CRFB ). 2. Dever de reparação. Danos patrimoniais e extrapatrimoniais. A indenização por danos morais e de imagem - foi elevada à modalidade de garantia constitucional em face da violação dos direitos fundamentais (art. 5º , inciso X , CRFB ), reparando todos os agravos à pessoa humana (art. 5º , incisos IV e V , CRFB ), com singular tutela aqueles que ocorrem nas relações de trabalho, merecedores de uma justiça especializada para conhecê-los e apreciá-los (art. 114 , inciso VI , CRFB ). 3. A intangibilidade e a irredutibilidade do salário estão garantidas constitucionalmente e constitui crime a retenção dolosa da remuneração que visa ao atendimento das necessidades vitais básicas do indivíduo (art. 7º , inciso IV , VI , VII e X , da CRFB ). Diante da relevância de tal bem jurídico para a vida e a sobrevivência, o atraso no seu adimplemento, ainda que por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, constitui-se em grave ilícito, capaz de ensejar, necessariamente, o dever de reparar o dano moral, que se presume na hipótese. Recurso da trabalhadora conhecido e parcialmente provido.