AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS N. 22.257/2016. AUTORIZAÇÃO DE LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO POR INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÕES. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A lavratura de termo circunstanciado não configura atividade investigativa, nem é atividade privativa da polícia judiciária. Precedentes. 2. No âmbito da competência concorrente, Estados e Distrito Federal têm competência para definir as autoridades legitimadas para a lavratura do termo circunstanciado. 3. Como não há atribuição privativa de delegado de polícia ou mesmo da polícia judiciária para a lavratura do termo circunstanciado, norma estadual que atribui essa competência à polícia militar não viola a divisão constitucional de funções entre os órgãos de segurança pública. 4. Ação direta julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 3º DO ART. 48 DA LEI N. 11.343 /2006. PROCESSAMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343 /2006. ATRIBUIÇÃO À AUTORIDADE JUDICIAL DE LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO E REQUISIÇÃO DOS EXAMES E PERÍCIAS NECESSÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO DE INVESTIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA AO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
Encontrado em: (ATRIBUIÇÃO, POLÍCIA MILITAR, LAVRATURA, TERMO CIRCUNSTANCIADO) ADI 3614 (TP), RE 702617 AgR (1ªT). (DESCARACTERIZAÇÃO, NATUREZA, LAVRATURA, TERMO CIRCUNSTANCIADO, ATO, POLÍCIA JUDICIÁRIA) ADI 3614 (TP). - Veja Rcl 6.612 Número de páginas: 38. Análise: 04/06/2021, MAV. Tribunal Pleno 13/08/2020 - 13/8/2020 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00054 INC-00055 ART- 00025 ART- 00144 PAR-00001 PAR-00004 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED LEI- 009099 ANO-1995 ART-00069 PAR- ÚNICO ART-00070 ART-00077 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA .
Ação direta de inconstitucionalidade. Incisos IV e V do art. 35 da Lei Complementar nº 106 /2003, do Estado do Rio de Janeiro. Necessidade de adequação da norma impugnada aos limites da competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal . Ação julgada parcialmente procedente apenas para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar Estadual. A legislação que disciplina o inquérito policial não se inclui no âmbito estrito do processo penal, cuja competência é privativa da União (art. 22 , I , CF ), pois o inquérito é procedimento subsumido nos limites da competência legislativa concorrente, a teor do art. 24 , XI , da Constituição Federal de 1988, tal como já decidido reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal. O procedimento do inquérito policial, conforme previsto pelo Código de Processo Penal , torna desnecessária a intermediação judicial quando ausente a necessidade de adoção de medidas constritivas de direitos dos investigados, razão por que projetos de reforma do CPP propõem a remessa direta dos autos ao Ministério Público. No entanto, apesar de o disposto no inc. IV do art. 35 da LC 106 /2003 se coadunar com a exigência de maior coerência no ordenamento jurídico, a sua inconstitucionalidade formal não está afastada, pois insuscetível de superação com base em avaliações pertinentes à preferência do julgador sobre a correção da opção feita pelo legislador dentro do espaço que lhe é dado para livre conformação. Assim, o art. 35, IV, da Lei Complementar estadual nº 106/2003, é inconstitucional ante a existência de vício formal, pois extrapolada a competência suplementar delineada no art. 24 , § 1º , da Constituição Federal de 1988. Já em relação ao inciso V, do art. 35, da Lei complementar estadual nº 106/2003, inexiste infração à competência para que o estado-membro legisle, de forma suplementar à União, pois o texto apenas reproduz norma sobre o trâmite do inquérito policial já extraída da interpretação do art. 16 do Código de Processo Penal . Ademais, não há desrespeito ao art. 128 , § 5º , da Constituição Federal de 1988, porque, além de o dispositivo impugnado ter sido incluído em lei complementar estadual, o seu conteúdo não destoou do art. 129 , VIII , da Constituição Federal de 1988, e do art. 26 , IV , da Lei nº 8.625 /93, que já haviam previsto que o Ministério Público pode requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade somente do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar nº 106 /2003, do Estado do Rio de Janeiro.
Encontrado em: POSSIBILIDADE, POLÍCIA JUDICIÁRIA, SUBORDINAÇÃO DIRETA, INQUÉRITO POLICIAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, INDEPENDÊNCIA, INTERMÉDIO, PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTO, NATUREZA JURÍDICA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCEDIMENTO. - VOTO VENCIDO, MIN. CELSO DE MELLO: IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE....CONSTITUCIONALIDADE, OUTORGA, MINISTÉRIO PÚBLICO, PRERROGATIVA, ACOMPANHAMENTO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, PRERROGATIVA, REQUERIMENTO, INSTAURAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL, PRERROGATIVA, REQUERIMENTO, REALIZAÇÃO, DILIGÊNCIA, AUTORIDADE POLICIAL, DECORRÊNCIA, SISTEMA ACUSATÓRIO, DECORRÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, PROCEDIMENTO, INQUÉRITO POLICIAL, DECORRÊNCIA, ATRIBUIÇÃO, EXERCÍCIO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL, DECORRÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, EXERCÍCIO, AÇÃO PENAL....CONFIGURAÇÃO, ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONVERGÊNCIA, ATUAÇÃO, POLÍCIA JUDICIÁRIA, FINALIDADE, PERSECUÇÃO PENAL, CORRELAÇÃO, APURAÇÃO, MATERIALIDADE DO FATO, HIPÓTESE, EXERCÍCIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, PRERROGATIVA, DECORRÊNCIA, REQUERIMENTO, DILIGÊNCIA, CORRELAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, CORRELAÇÃO, EXERCÍCIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL.
Direito Processual penal. Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Criação, por Lei estadual, de Varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. – Previsão de conceito de “crime organizado” no diploma estadual. Alegação de violação à competência da União para legislar sobre matéria penal e processual penal. Entendimento do Egrégio Plenário pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade. – Inclusão dos atos conexos aos considerados como Crime Organizado na competência da Vara especializada. Regra de prevalência entre juízos inserida em Lei estadual. Inconstitucionalidade. Violação da competência da União para tratar sobre Direito Processual Penal (Art. 22 , I , CRFB ). – Ausência de ressalva à competência constitucional do Tribunal do Júri. Violação ao art. 5º , XXXVIII , CRFB . Afronta à competência da União para legislar sobre processo (art. 22 , I , CRFB ). – Criação de órgão colegiado em primeiro grau por meio de Lei estadual. Aplicabilidade do art. 24 , XI , da Carta Magna , que prevê a competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Colegialidade como fator de reforço da independência judicial. Omissão da legislação federal. Competência estadual para suprir a lacuna (art. 24 , § 3º , CRFB ). Constitucionalidade de todos os dispositivos que fazem referência à Vara especializada como órgão colegiado. – Dispositivos que versam sobre protocolo e distribuição. Constitucionalidade. Competência concorrente para tratar de procedimentos em matéria processual (Art. 24 , XI , da CRFB ). – Atividades da Vara Criminal anteriores ou concomitantes à instrução prévia. Alegação de malferimento ao sistema acusatório de processo penal. Interpretação conforme à Constituição . Atuação do Judiciário na fase investigativa preliminar apenas na função de “juiz de garantias”. Possibilidade, ainda, de apreciação de remédios constitucionais destinados a combater expedientes investigativos ilegais. – Atribuição, à Vara especializada, de competência territorial que abrange todo o território do Estado-membro. Suscitação de ofensa ao princípio da territorialidade. Improcedência. Matéria inserida na discricionariedade do legislador estadual para tratar de organização judiciária (Art. 125 da CRFB ). – Comando da lei estadual que determina a redistribuição dos inquéritos policiais em curso para a nova Vara. Inexistência de afronta à perpetuatio jurisdictionis. Aplicação das exceções contidas no art. 87 do CPC . Entendimento do Pleno deste Pretório Excelso. – Previsão, na Lei atacada, de não redistribuição dos processos em andamento. Constitucionalidade. Matéria que atine tanto ao Direito Processual quanto à organização judiciária. Teoria dos poderes implícitos. Competência dos Estados para dispor, mediante Lei, sobre a redistribuição dos feitos em curso. Exegese do art. 125 da CRFB . – Possibilidade de delegação discricionária dos atos de instrução ou execução a outro juízo. Matéria Processual. Permissão para qualquer juiz, alegando estar sofrendo ameaças, solicitar a atuação da Vara especializada. Vício formal, por invadir competência privativa da União para tratar de processo (art. 22 , I , CRFB ). Inconstitucionalidade material, por violar o princípio do Juiz Natural e a vedação de criação de Tribunais de exceção (art. 5º , LIII e XXXVII , CRFB ). – Atribuição, à Vara especializada, de competência para processar a execução penal. Inexistência de afronta à Carta Magna . Tema de organização judiciária (art. 125 CRFB ). – Permissão legal para julgar casos urgentes não inseridos na competência da Vara especializada. Interpretação conforme à Constituição (art. 5º , XXXV , LIII , LIV , LXV , LXI e LXII , CRFB ). Permissão que se restringe às hipóteses de relaxamento de prisões ilegais, salvante as hipóteses de má-fé ou erro manifesto. Translatio iudicii no Processo Penal, cuja aplicabilidade requer haja dúvida objetiva acerca da competência para apreciar a causa. – Previsão genérica de segredo de justiça a todos os inquéritos e processos. Inconstitucionalidade declarada pelo Plenário. – Indicação e nomeação de magistrado para integrar a Vara especializada realizada politicamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Inconstitucionalidade. Violação aos critérios para remoção e promoção de juízes previstos na Carta Magna (art. 93, II e VIII-A). Garantias de independência da magistratura e de qualidade da prestação jurisdicional. – Estabelecimento de mandato de dois anos para a ocupação da titularidade da Vara especializada. Designação política também do juiz substituto, ante o afastamento do titular. Inconstitucionalidade. Afastamento indireto da regra da identidade física do juiz (art. 399 , § 2º , CPP ). Princípio da oralidade. Matéria processual, que deve ser tratada em Lei nacional (art. 22 , I , CRFB ). – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1. Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-membros (art. 125 da CRFB ). Precedentes ( ADI 1218 , Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002; HC 96104 , Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/06/2010, Dje-145; HC 94146 , Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, Dje-211; HC 85060 , Relator (a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 23/09/2008, Dje-030; HC 91024 , Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, Dje-157). Doutrina (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 278-279). 2. O conceito de “crime organizado” é matéria reservada à competência legislativa da União, tema interditado à lei estadual, à luz da repartição constitucional (art. 22 , I , CRFB ). 3. À Lei estadual não é lícito, a pretexto de definir a competência da Vara especializada, imiscuir-se na esfera privativa da União para legislar sobre regras de prevalência entre juízos (arts. 78 e 79 do CPP ), matéria de caráter processual (art. 22 , I , CRFB ). 4. A competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII) não pode ser afastada por Lei estadual, nem usurpada por Vara criminal especializada, sendo vedada, ainda, a alteração da forma de sua composição, que deve ser definida em Lei nacional. Precedentes do Pleno deste Pretório Excelso ( ADI 1218/RO , rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, julg. 05/09/2002, Tribunal Pleno). 5. A composição do órgão jurisdicional se insere na competência legislativa concorrente para versar sobre procedimentos em matéria processual, mercê da caracterização do procedimento como a exteriorização da relação jurídica em desenvolvimento, a englobar o modo de produção dos atos decisórios do Estado-juiz, se com a chancela de um ou de vários magistrados (Machado Guimarães. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro - São Paulo: Jurídica e Universitária, 1969. p. 68). 6. A independência do juiz nos casos relativos a organizações criminosas, injunção constitucional, na forma do art. 5º , XXXVII e LIII , da CRFB , não está adequadamente preservada pela legislação federal, constituindo lacuna a ser preenchida pelos Estados-membros, no exercício da competência prevista no art. 24 , § 3º , da Carta Magna . 7. Os Estados-membros podem dispor, mediante Lei, sobre protocolo e distribuição de processos, no âmbito de sua competência para editar normas específicas sobre procedimentos em matéria processual (art. 24 , XI , CRFB ). 8. A separação entre as funções de acusar defender e julgar é o signo essencial do sistema acusatório de processo penal (Art. 129 , I , CRFB ), tornando a atuação do Judiciário na fase pré-processual somente admissível com o propósito de proteger as garantias fundamentais dos investigados (FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal. 3ª ed., Madrid: Trotta, 1998. p. 567). 9. Os procedimentos investigativos pré-processuais não previstos no ordenamento positivo são ilegais, a exemplo das VPIs, sindicâncias e acautelamentos, sendo possível recorrer ao Judiciário para fazer cessar a ilicitude, mantida a incolumidade do sistema acusatório (HAMILTON, Sergio Demoro. A Ilegalidade das VPIS, das Sindicâncias, dos Acautelamentos e Quejandos. In: Processo Penal Reflexões. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002). 10. O princípio do juiz natural não resta violado na hipótese em que Lei estadual atribui a Vara especializada competência territorial abrangente de todo o território da unidade federada, com fundamento no art. 125 da Constituição , porquanto o tema gravita em torno da organização judiciária, inexistindo afronta aos princípios da territorialidade e do Juiz natural. 11. A perpetuatio jurisdictionis é excepcionada nas hipóteses de modificação da competência ratione materiae do órgão, motivo pelo qual é lícita a redistribuição dos inquéritos policiais para a nova Vara Criminal, consoante o art. 87 , in fine, do CPC . Precedentes (HC 88.660-4, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julg. 15.05.2008; HC 85.060 , Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, julg. 23.09.2008; HC 76.510/SP Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, julg. 31.03.1998). Doutrina (CARNELUTTI, Francesco. Sistema di Diritto Processuale Civile. V. III. Padova: CEDAM, 1939. p. 480; MARQUES, José Frederico. Enciclopédia Saraiva do Direito. Vol. 46. p. 446; TORNAGHI, Tornaghi. Instituição de Processo Penal. Vol. I. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 174). 12. A Lei estadual que cria Vara especializada em razão da matéria pode, de forma objetiva e abstrata, impedir a redistribuição dos processos em curso, através de norma procedimental (art. 24 , XI , CRFB ), que se afigura necessária para preservar a racionalidade da prestação jurisdicional e uma eficiente organização judiciária (art. 125 CRFB ) (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. V. I. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 174-175; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. V. I. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 365-366). 13. O princípio do Juiz natural (art. 5º , XXXVII e LIII , CRFB )é incompatível com disposição que permita a delegação de atos de instrução ou execução a outro juízo, sem justificativa calcada na competência territorial ou funcional dos órgãos envolvidos, ante a proibição dos poderes de comissão (possibilidade de criação de órgão jurisdicional ex post facto) e de avocação (possibilidade de modificação da competência por critérios discricionários), sendo certo que a cisão funcional de competência não se insere na esfera legislativa dos Estados-membros (art. 22 , I , CRFB ) (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 544; SCHWAB, Karl Heinz. Divisão de funções e o juiz natural. Revista de Processo,vol 12 n 48 p 124 a 131 out/dez 1987). 14. A criação, no curso do processo, de órgão julgador composto pelo magistrado que se julga ameaçado no exercício de suas funções e pelos demais integrantes da Vara especializada em crime organizado é inconstitucional, por afronta aos incisos LIII e XXXVII do artigo 5º da Carta Magna , que vedam, conforme mencionado alhures, o poder de comissão, é dizer, a criação de órgão jurisdicional ex post facto, havendo, ainda, vício formal, por se tratar de matéria processual, de competência da União (art. 22 , I , CRFB ). 15. A Lei estadual pode definir que um mesmo juízo disponha de competência para atuar na fase de conhecimento e na fase executória do processo penal, máxime em razão do disposto no art. 65 da Lei Federal nº 7.210 /84 ( Lei de Execução Penal ), verbis: “A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”. 16. O juízo incompetente pode, salvante os casos de erro grosseiro e manifesta má-fé, em hipóteses de urgência e desde que haja dúvida razoável a respeito do órgão que deve processar a causa, determinar o relaxamento de prisão ilegal, remetendo o caso, em seguida, ao juiz natural, configurando hipótese de translatio iudicii inferida do art. 5º , LXV , da Carta Magna , o qual não exige a competência da autoridade judiciária responsável pelo relaxamento, sendo certo que a complexidade dos critérios de divisão da competência jurisdicional não podem obstaculizar o acesso à justiça (art. 5º , XXXV , CRFB ). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admitindo a ratificação de atos prolatados por juiz incompetente inclusive em desfavor do réu ( HC 83.006/SP , rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 29.8.2003; HC 88.262/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 30-03-2007). Doutrina (GRECO, Leonardo. Translatio iudicii e reassunção do processo. RePro, ano 33, nº 166. São Paulo: RT, 2008; BODART, Bruno e ARAÚJO, José Aurélio de. Alguns apontamentos sobre a Reforma Processual Civil Italiana – Sugestões de Direito Comparado para o Anteprojeto do Novo CPC Brasileiro. In: O novo processo civil brasileiro – Direito em expectativa. Coord. Luiz Fux. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 27-28). 17. É vedado à Lei Estadual estabelecer o sigilo do inquérito policial, aplicando-se as normas da legislação federal sobre a matéria. 18. A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º , LX , e 93 , IX , da CRFB ) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante Vara Criminal. Doutrina (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 558; TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 3ª ed. São Paulo: RT, 2009. p. 184; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 11ª ed. São Paulo: 2009. p. 20; CAPPELLETTI, Mauro. Fundamental guarantees of the parties in civil litigation. Milano: A. Giuffre, 1973. p. 756-758). 19. Os juízes integrantes de Vara especializada criada por Lei estadual devem ser designados com observância dos parâmetros constitucionais de antiguidade e merecimento previstos no art. 93 , II e VIII-A , da Constituição da Republica , sendo inconstitucional, em vista da necessidade de preservação da independência do julgador, previsão normativa segundo a qual a indicação e nomeação dos magistrados que ocuparão a referida Vara será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal. Doutrina (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 534; GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia. Trad. Maria Luiza de Carvalho. Rio de Janeiro: Revan, 1999. p. 60; CARNELUTTI, Francesco. Sistema di Diritto Processuale Civile. V. I. Padova: CEDAM, 1936. p. 647-651; Idem. Lezioni di Diritto Processuale Civile. V. Terzo. Padova: CEDAM, 1986. p. 114; GUIMARÃES, Mário. O Juiz e a Função Jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 117). 20. O mandato de dois anos para a ocupação da titularidade da Vara especializada em crimes organizados, a par de afrontar a garantia da inamovibilidade, viola a regra da identidade física do juiz, componente fundamental do princípio da oralidade, prevista no art. 399 , § 2º , do CPP (“O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”), impedindo, por via oblíqua, a aplicação dessa norma cogente prevista em Lei nacional, em desfavor do Réu, usurpando a competência privativa da União (art. 22 , I , CRFB ). Doutrina (CHIOVENDA, Giuseppe. A oralidade e a prova. In: Processo Oral. 1ª série. Rio de Janeiro: Forense, 1940. p. 137). 21. O princípio do Juiz natural obsta “qualquer escolha do juiz ou colegiado a que as causas são confiadas”, de modo a se afastar o “perigo de prejudiciais condicionamentos dos processos através da designação hierárquica dos magistrados competentes para apreciá-los” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 545), devendo-se condicionar a nomeação do juiz substituto, nos casos de afastamento do titular, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, à observância de critérios impessoais, objetivos e apriorísticos. Doutrina (LLOBREGAT, José Garberí. Constitución y Derecho Procesal – Los fundamentos constitucionales del Derecho Procesal. Navarra: Civitas/Thomson Reuters, 2009. p. 65-66). 22. Improcedente o pleito de inconstitucionalidade por arrastamento, permanecendo válidas todas as disposições da Lei questionada que não sofreram declaração de nulidade. 23. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente pelo Plenário para declarar a nulidade, com redução de texto, dos seguintes dispositivos e termos da Lei estadual de Alagoas nº 6.806 de 2007: (a) as palavras “todos indicados e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com aprovação do Pleno, para um período de dois (02) anos, podendo, a critério do Tribunal, ser renovado”, no art. 2º; (b) o art. 5º, caput e seu parágrafo único; (c) o art. 7º e o art. 12, que violam o princípio do juiz natural ao permitir os poderes de avocação e de comissão; (d) o art. 8º; (e) o art. 9º, parágrafo único e respectivos incisos, bem como a expressão “crime organizado, desde que cometido por mais de dois agentes, estabelecida a divisão de tarefas, ainda que incipiente, com perpetração caracterizada pela vinculação com os poderes constituídos, ou por posição de mando de um agente sobre os demais (hierarquia), praticados através do uso da violência física ou psíquica, fraude, extorsão, com resultados que traduzem significante impacto junto à comunidade local ou regional, nacional ou internacional”; (f) o art. 10; (g) os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 11, preservado o seu caput; (h) a expressão “e procedimentos prévios”, no art. 13. 24. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente procedente, ainda, para o fim de conferir interpretação conforme à Constituição : (a) ao art. 1º , de modo a estabelecer que os crimes de competência da 17ª Vara Criminal da Capital são aqueles praticados na forma do art. 1º da Lei nº 9.034 /95, com a redação dada pela Lei nº 10.217 /01; (b) ao art. 3º, com o fito de impor a observância, pelo Presidente do Tribunal, na designação de juiz substituto, de critérios objetivos, apriorísticos e impessoais, nos termos do quanto decidido pela Corte nos autos do MS nº 27.958/DF ; (c) ao art. 9º, inciso I, para excluir da competência da Vara especializada o processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida. 25. Modulação dos efeitos temporais da decisão, na forma do art. 27 da Lei 9.868 /99, para que os dispositivos objurgados não produzam efeitos sobre os processos com sentenças já proferidas e sobre os atos processuais já praticados, ressalvados os recursos e habeas corpus pendentes que tenham como fundamento a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual ora em exame, ressaltando-se, ainda, que os processos pendentes sem prolação de sentença devem ser assumidos por juízes designados com a observância dos critérios constitucionais, nos termos do presente aresto, fixado o prazo de noventa dias para o provimento dos cargos de juízes da 17ª Vara Criminal da Capital.
Encontrado em: CONFIGURAÇÃO, MATÉRIA, ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, COMPOSIÇÃO, JUÍZO, ÓRGÃO COLEGIADO, JUÍZO MONOCRÁTICO. - CONSTITUCIONALIDADE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DESIGNAÇÃO, JUIZ SUBSTITUTO, CONFORMIDADE, AUTORIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ATRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, ÓRGÃO FRACIONÁRIO, TRIBUNAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AUSÊNCIA, RAZOABILIDADE, CRIAÇÃO, JUÍZO, JULGAMENTO, FATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INEXISTÊNCIA, DEFINIÇÃO JURÍDICA, CRIME. INCONSTITUCIONALIDADE, CRIAÇÃO, JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, FORMA, ÓRGÃO COLEGIADO, EXCEÇÃO, JUSTIÇA MILITAR.
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ESTATUTO DO DESARMAMENTO . AUTORIDADE JUDICIÁRIA E AUTORIDADE MILITAR. DETERMINAÇÃO DO LOCAL DE ENTREGA DE ARMAS APREENDIDAS EM PROCESSOS JUDICIAIS FINDOS. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. 1. É atribuição do Juízo de Direito a designação da unidade do Exército onde serão entregues as armas e munições apreendidas em processos judiciais findos para serem destruídas. 2. Cabe ao Comando do Exército, in casu, apenas a atribuição de determinar em quais unidades da Organização Militar serão as armas e munições levadas à destruição. 3. Conheço do conflito de atribuições para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de São Gabriel/BA, ora suscitante.
Encontrado em: LEG:FED LEI:005123 ANO:2004 ART :00065 PAR: 00004 CAt 197 BA 2007/0201178-5 Decisão:10/03/2010 DETERMINAÇÃO DO LOCAL DE ENTREGA DE ARMAS APREENDIDAS EM PROCESSOS JUDICIAIS FINDOS STJ - CAT 195 -BA, CAT 205 -BA, CAT 201 -BA (LEXSTJ 221/263) CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES CAt 191 BA 2007/0201167-2 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826 /2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. INTROMISSÃO DO ESTADO NA ESFERA PRIVADA DESCARACTERIZADA. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO. DIREITO DE PROPRIEDADE, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO ALEGADAMENTE VIOLADOS. ASSERTIVA IMPROCEDENTE. LESÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA TAMBÉM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS. FIXAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE REFERENDO. INCOMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À PROIBIÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA. I - Dispositivos impugnados que constituem mera reprodução de normas constantes da Lei 9.437 /1997, de iniciativa do Executivo, revogada pela Lei 10.826 /2003, ou são consentâneos com o que nela se dispunha, ou, ainda, consubstanciam preceitos que guardam afinidade lógica, em uma relação de pertinência, com a Lei 9.437 /1997 ou com o PL 1.073/1999, ambos encaminhados ao Congresso Nacional pela Presidência da República, razão pela qual não se caracteriza a alegada inconstitucionalidade formal. II - Invasão de competência residual dos Estados para legislar sobre segurança pública inocorrente, pois cabe à União legislar sobre matérias de predominante interesse geral. III - O direito do proprietário à percepção de justa e adequada indenização, reconhecida no diploma legal impugnado, afasta a alegada violação ao art. 5º , XXII , da Constituição Federal , bem como ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. IV - A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo", mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente. VI - Identificação das armas e munições, de modo a permitir o rastreamento dos respectivos fabricantes e adquirentes, medida que não se mostra irrazoável. VII - A idade mínima para aquisição de arma de fogo pode ser estabelecida por meio de lei ordinária, como se tem admitido em outras hipóteses. VIII - Prejudicado o exame da inconstitucionalidade formal e material do art. 35, tendo em conta a realização de referendo. IX - Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos unicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826 , de 22 de dezembro de 2003.
Encontrado em: EMENDA CONSTITUCIONAL, AFASTAMENTO, ROL, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, FIXAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, ESTRUTURA, ÓRGÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , REPARTIÇÃO, COMPETÊNCIA, BASE, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE, COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, SOBREPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA, UNIÃO, LEGISLAÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA, FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, CIRCULAÇÃO, ARMA DE FOGO, MATÉRIA, INTERESSE NACIONAL, INTERESSE GERAL. AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO FEDERATIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN....MARÇO AURÉLIO: CONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI IMPUGNADA, ADITAMENTO, ATRIBUIÇÃO, SISTEMA NACIONAL DE ARMAS, AUSÊNCIA, CRIAÇÃO, SINARM. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, VEDAÇÃO, LIBERDADE PROVISÓRIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PROIBIÇÃO EXCESSO.
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. HOMOLOGAÇÃO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. DELIBERAÇÃO ACERCA DOS TERMOS DE DEPOIMENTO NÃO CONEXOS. ENVIO DE TERMOS PARA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO HOMOLOGATÓRIO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo que homologa o acordo de colaboração premiada não é, necessariamente, competente para o processamento de todos os fatos relatados no âmbito das declarações dos colaboradores (INQ-QO 4.130, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 3.2.2016). Existindo, nada obstante, dentre esses episódios, ao menos um em que se verifique a presença de conexão com objeto de feito previamente distribuído, adequada é a observância da regra prevista no art. 79 , caput, do Código de Processo Penal , a demandar a distribuição por prevenção, nos exatos termos do art. 69, caput , do Regimento Interno da Corte Suprema. 2. Os fatos dos quais não há notícia de participação de autoridade detentora de foro por prerrogativa nesta Suprema Corte, além daqueles em que não se observa qualquer relação de conexidade com investigações ou ações penais em curso, devem ser encaminhados para tratamento adequado perante a autoridade jurisdicional competente. 3. Agravo regimental desprovido.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA NOMEAR INTERVENTOR JUDICIAL EM INSTITUIÇÕES DO "SISTEMA S". ALEGAÇÃO DE CONFLITO COM ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DOS CONSELHOS NACIONAIS DO SESC E DO SENAC. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMBATE À DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA PURAMENTE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES NÃO CONHECIDO. 1. O conflito de atribuições previsto no art. 105 , I , g , da Constituição Federal surge somente quando as autoridades administrativa e judiciária atribuem-se competência para o conhecimento e a solução de matéria estritamente administrativa. 2. Se a autoridade judiciária, no exercício genuíno de sua função jurisdicional, aprecia e decide pedido liminar formulado em Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, não há falar em Conflito de Atribuições com a autoridade administrativa. 3. Conflito de Atribuições não conhecido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, nao conheceu do conflito de atribuição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente o Sr. Ministro Og Fernandes e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."...S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 01/07/2019 - 1/7/2019 FED CFB : ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00105 INC:00001 LET: G CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES CAt 297 MG 2018/0324036-6 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. IMPUGNAÇÃO DA PONTUAÇÃO AUFERIDA POR OUTROS CANDIDATOS POR EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA E DIREÇÃO JURÍDICA. PONTUAÇÃO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE DE CONCILIADOR VOLUNTÁRIO EM UNIDADES JUDICIÁRIAS. CERTIDÃO EMITIDA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, COM CERTIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Presidente da Comissão Examinadora de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Tabelionato e de Registros do Estado de Minas Gerais que indeferiu o pleito do impetrante para cassar os pontos de títulos atribuídos a outros dois candidatos. 2. O recorrente pretende seja excluída a pontuação relativa: a) ao exercício de advocacia atribuída a um dos candidatos, sob o argumento de que a prova do exercício de advocacia consultiva exige certidão de objeto e pé ou cópia autenticada dos atos praticados, sendo insuficiente a mera apresentação de contrato de prestação de serviços de consultoria; e b) ao exercício, por no mínimo um ano, com pelo menos dezesseis horas mensais, da atividade de conciliador voluntário em unidade judiciária, atribuída a outro candidato. 3. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido solucionou o caso corretamente, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos. 4. O acervo probatório juntado à inicial demonstra que não se afrontou direito líquido e certo do impetrante, pois a pontuação relativa aos títulos atribuída foi devidamente comprovada e está em conformidade com o que preconiza o edital. 5. Se as provas juntadas não são suficientemente robustas para demonstrar a ilegalidade na atribuição dos pontos de títulos, impõe-se a denegação da segurança. Precedentes: RMS 56.714/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; RMS 58.895/PI , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; RMS 47.417/PR , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/2/2019; AgInt no RMS 53.374/SC , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2018; RMS 57.416/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2018. 6. Recurso Ordinário não provido.
Encontrado em: CERTIDÃO EMITIDA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, COM CERTIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Presidente da Comissão Examinadora de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Tabelionato e de Registros do Estado de Minas Gerais que indeferiu o pleito do impetrante para cassar os pontos de títulos atribuídos a outros dois candidatos. 2....O recorrente pretende seja excluída a pontuação relativa: a) ao exercício de advocacia atribuída a um dos candidatos, sob o argumento de que a prova do exercício de advocacia consultiva exige certidão de objeto e pé ou cópia autenticada dos atos praticados, sendo insuficiente a mera apresentação de contrato de prestação de serviços de consultoria; e b) ao exercício, por no mínimo um ano, com pelo menos dezesseis horas mensais, da atividade de conciliador voluntário em unidade judiciária, atribuída a outro candidato. 3....Se as provas juntadas não são suficientemente robustas para demonstrar a ilegalidade na atribuição dos pontos de títulos, impõe-se a denegação da segurança. Precedentes: RMS 56.714/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; RMS 58.895/PI , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; RMS 47.417/PR , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/2/2019; AgInt no RMS 53.374/SC , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2018; RMS 57.416/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2018. 6.
HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, VEZ QUE LHE FOI DEFERIDA A PROGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO, TODAVIA NÃO DEU-SE A DEVIDA TRANSFERÊNCIA. SEGUNDO PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE, PARA A ESPERA DE VAGA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. SITUAÇÃO EM QUE, NÃO APENAS A ALUDIDA REMOÇÃO NÃO É ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, DITA COATORA, COMO AINDA O PLEITO DEVERIA SER ENDEREÇADO A ESSA, PARA APRECIAÇÃO, NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRIMIR-SE UM GRAU DE JURISDIÇÃO, ALÉM DO QUE TAL TEMA EXTRAPOLA O RESTRITO CAMPO DE ATUAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. Ordem denegada.