AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEGUNDA ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. MEDIDA EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade a cargo do tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). 2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão. 3. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. 4. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEGUNDA ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. MEDIDA EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade a cargo do tribunal de origem (art. 1.029 , § 5º , I , II e III , do CPC/2015 ). 2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão. 3. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. 4. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . JUÍZO DA FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66 DO NCPC . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conflito não se configura quando cada um dos juízos suscitados atuou em conformidade com sua estrita esfera de competência, razão pela qual ambas as decisões podem coexistir. 2. A coexistência de processos não é motivo para concentrar os atos decisórios em um juízo específico, uma vez que cada juízo atuou no limite de suas atribuições nas causas que lhes foram submetidas. 3. A execução cível que somente agora é apontada como colidente tramitou em seu respectivo juízo por vários anos, com o uso de inúmeros recursos interpostos pelas partes. 4. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, bem como não se presta a resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno não provido.
Encontrado em: valor=202000347861 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgInt no CC 170805 SP 2020/0034578-8 (STJ) Ministro MOURA RIBEIRO
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO – VERIFICADA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO APARENTE CONFRONTO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 76 , DA LEI N. 11.101 /2005 – VÍCIO SANADO – COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMANDA DISTRIBUÍDA APÓS A DECRETAÇÃO DE QUEBRA DA EMPRESA – PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA – INADMISSIBILIDADE - AÇÃO QUE BUSCA QUANTIA ILÍQUIDA – HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DA FALÊNCIA PREVISTA NO ART. 76 DA LEI Nº 11.101 /05 – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 6º , CAPUT E § 1º , DA LEI DE FALENCIAS – PRINCÍPIO DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE DO JUÍZO DA FALÊNCIA QUE NÃO É ABSOLUTO – EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. Presente o vício no acórdão proferido quando do julgamento do agravo de instrumento, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o defeito e, por consequência, completar a decisão recorrida, sem que isso implique, necessariamente, a modificação do julgado. Conforme entendimento do STJ, a decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar (art. 76 , da Lei n. 11.101 /2005), não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido, em exceção à regra da universalidade do juízo da falência, conforme estabelece o artigo 6º, § 1º, da referida Lei.
PROCESSO POR CRIME FALIMENTAR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA FALÊNCIA. MATÉRIA DE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. A ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE FALÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME FALIMENTAR, ACRESCENDO-LHE ESSA COMPETÊNCIA CRIMINAL EM RAZÃO DA MATÉRIA, E TIPICA NORMA DE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA RESERVADA, PRIVATIVAMENTE, AO LEGISLADOR ESTADUAL (ART. 144, PARÁGRAFO 5., SEM INVASAO DA ÁREA DE COMPETÊNCIA FEDERAL PARA A EDIÇÃO DE NORMAS DE PROCESSO (ART. 8., XVII, B). RECURSO DE HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
Encontrado em: Primeira Turma DJ 22-08-1986 PP-14520 EMENT VOL-01429-02 PP-00324 - 22/8/1986 CF-1969 LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00008 INC-00017 LET-B PAR-ÚNICO ART-00111 ART-00117 ART-00144 PAR-00005 ART-00153 PAR-00015 CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, (SP), FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, JUÍZO DE FALÊNCIA, JULGAMENTO, AÇÃO PENAL, CRIME FALIMENTAR. MATÉRIA, ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO MEMBRO, AUSÊNCIA, INVASAO, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL....PP1276, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (CRIMINAL), CRIME FALIMENTAR CT0180, PODER JUDICIARIO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA RECURSO EM HABEAS CORPUS RHC 63787 SP (STF) RAFAEL MAYER
PROCESSO POR CRIME FALIMENTAR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA FALÊNCIA. MATÉRIA DE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. A ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE FALÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME FALIMENTAR, ACRESCENDO-LHE ESSA COMPETÊNCIA CRIMINAL EM RAZÃO DA MATÉRIA, E TIPICA NORMA DE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA RESERVADA, PRIVATIVAMENTE, AO LEGISLADOR ESTADUAL (ART. 144, PARÁGRAFO 5., SEM INVASAO DA ÁREA DE COMPETÊNCIA FEDERAL PARA A EDIÇÃO DE NORMAS DE PROCESSO (ART. 8., XVII, B). RECURSO DE HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
Encontrado em: LF-1945 DEL- 007661 ANO-1945 ART- 00109 PAR-00002 ART- 00194 LEI DE FALENCIAS . LEI- 003947 ANO-1983 ART- 00015 SP. CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, (SP), FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, JUÍZO DE FALÊNCIA, JULGAMENTO, AÇÃO PENAL, CRIME FALIMENTAR. MATÉRIA, ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO MEMBRO, AUSÊNCIA, INVASAO, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL. PP1276, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (CRIMINAL), CRIME FALIMENTAR CT0180, PODER JUDICIARIO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA RECURSO EM HABEAS CORPUS RHC 63787 SP (STF) Min. RAFAEL MAYER
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS JUDICIAIS TRABALHISTAS EM PREJUÍZO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CODESA). DECLÍNIO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO ATIVO DA AÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO COMO ACIONISTA MAJORITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Ajuizada ação de improbidade administrativa para apurar responsabilidades pela celebração de acordos judiciais trabalhistas superfaturados em prejuízo de sociedade de economia mista controlada pela União (Codesa), o juízo federal de primeiro grau declinou de ofício de sua competência por não vislumbrar interesse jurídico do ente público recorrente, posicionamento referendado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Nos Recursos Especiais, a União advoga a tese de ofensa aos arts. 1º e 2º da Lei 8.429 /92, uma vez que lhe subtrai a legitimidade para propor ação de improbidade ou aderir ao polo ativo da demanda proposta pelo Parquet. Este, por sua vez, aponta violação do art. 5º , parágrafo único , da Lei 9.469 /97, tendo em vista ser manifesto o interesse jurídico da União, já que os arts. 237 e 238 da Lei 6.404 //76 atribuem a ela responsabilidade solidária pelas obrigações de sociedade de economia mista federal. 2. Os recursos chegaram a ser julgados anteriormente, mas foi reconhecida a existência de nulidade, tendo em vista a ausência de regular intimação do patrono de uma das partes. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO MPF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 3. Sendo o Ministério Público Federal parte da União, qualquer ação por ele ajuizada será da competência da Justiça Federal, por aplicação direta do art. 109 , I , da Constituição . Todavia, a presença do Ministério Público Federal no polo ativo é insuficiente para assegurar que o processo receba sentença de mérito na Justiça Federal, pois, se não existir atribuição do Parquet federal, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do Ministério Público Estadual, ser remetido a Justiça Estadual para que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra viável diante do princípio constitucional da unidade do Ministério Público. 4. O MPF não pode livremente escolher as causas em que será ele o ramo do Ministério Público a intervir. O Ministério Público está dividido em diversos ramos, cada um deles com suas próprias atribuições e que encontra paralelo na estrutura do próprio Judiciário. O Ministério Público Federal tem atribuição somente para atuar quando existir um interesse federal envolvido, considerando-se como tal um daqueles abarcados pelo art. 109 da Constituição , que estabelece a competência da Justiça Federal. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 5. Em princípio, o ramo do Parquet com atribuição para atuar em feitos envolvendo sociedades de economia mista é o Ministério Público Estadual. Precedentes do STF. 6. "CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102 , I , f , CF . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 109 , I E IV , CF . SÚMULA STF n.º 517. 1. Trata-se de conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual a respeito dos fatos constantes de procedimento investigatório. ... 3. A presença de sociedade de economia mista em procedimento investigatório não acarreta, por si só, na presunção de violação de interesse, econômico ou jurídico, da União. 4. Para adequada definição de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual impõe-se, em conformidade com o art. 109 , incs. I e IV da Constituição Federal , a adequada delimitação da natureza cível ou criminal da matéria envolvida. 5. Conflito de atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de atuação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro." (STF, ACO 987, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 4/8/2011) 7. "COMPETÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. Define-se o conflito considerada a matéria objeto do procedimento de origem. Inexistindo interesse da União, descabe atribuir ao Ministério Público Federal legitimidade para investigar." (STF, Pet 5123 AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015). SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CASO DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO 8. Requerendo a União o seu ingresso no feito, o processo não pode ter curso na Justiça Estadual sob a condução do Ministério Público Estadual, pois incide a regra do art. 109 , I , da Constituição , que estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho. 9. Com a intervenção da União, o Ministério Público Federal, que não teria originalmente atribuição para atuar no feito, passa a tê-la. A situação é exatamente a mesma que haveria se ação tivesse sido ajuizada na Justiça Estadual pelo Ministério Público Estadual, ou seja, a partir do momento em que a União requeresse o seu ingresso no feito, o processo teria sua competência deslocada para a Justiça Federal e o Ministério Público legitimado deixaria de ser o Estadual para passar a ser o Federal. 10. É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se vê do seguinte precedente (grifei): "AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ATOS DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DA QUAL A UNIÃO É ACIONISTA MAJORITÁRIA. INTERESSE DA UNIÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA POR SI SÓ. CONFLITO RESOLVIDO PARA ASSENTAR A ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO PARA ATUAR NO CASO SUB EXAMINE, RESSALVADO O DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL, E, CONSECTARIAMENTE, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NO CASO DE EVENTUAL INTERESSE SUPERVENIENTE DA UNIÃO. SÚMULA Nº 517/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação de improbidade administrativa que se volta contra dirigente de sociedade de economia mista da qual a União é acionista majoritária não acarreta, por si só, a presunção de violação de interesse, econômico ou jurídico, da União. 2. In casu, não se vislumbra, a priori, interesse jurídico direto da União apto a fixar a competência da justiça federal, e por conseguinte, a atribuição do Parquet Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."(ACO 2438 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015). PRECEDENTE DO STF EM CASO ANÁLOGA, ENVOLVENDO A CODESA 11. No RE 750.142 , absolutamente análogo, por também envolver Ação de Improbidade por fatos praticados em detrimento da CODESA e em que a União requereu o seu ingresso no feito, o STF deu pela competência da Justiça Federal:"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 517 DO STF. 1. O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e não oposição de embargos declaratórios. 2. A competência é da Justiça Federal quando a União intervém como assistente nos casos envolvendo sociedades de economia mista. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". ( RE 750.142 AgR, Relator: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016). INTERVENÇÃO DA UNIÃO QUE SE JUSTIFICA NO CASO CONCRETO 12. A intervenção da União se mostra pertinente no caso concreto, pois se trata de Ação Civil Pública que visa apurar atos de improbidade praticados em detrimento da sociedade de economia mista controlada pelo ente público federal. 13. Nesse particular, a inteligência do julgamento proferido no AgRg no CC 122.629/ES, quando seu relator, o eminente Min. Benedito Gonçalves, ponderou que,"se a União detém o capital majoritário da sociedade de economia mista, naturalmente, é do seu interesse a apuração de atos ilícitos praticados pelos seus dirigentes que importem prejuízo patrimonial à sociedade empresarial." CONCLUSÃO 14. Recursos Especiais providos para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar o regular processamento da Ação Civil Pública.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA. DÍVIDA ILÍQUIDA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO COMUM. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que manteve decisum que, em Ação Condenatória por danos materiais e morais, proposta em desfavor do Estado de São Paulo e massa falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda ordinária e determinou a remessa dos autos para a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - Capital, juízo que decretou a quebra da empresa Selecta Comércio e Indústria S/A. Em suma, debate-se acerca da competência do Juízo comum para julgar as demandas de quantias ilíquidas de empresas em fase de falência ou recuperação judicial. 2. Com efeito, do pedido posto na exordial, verifica-se que não se trata de crédito líquido. Aliás, neste momento processual é questionável, até mesmo, a existência do crédito quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais alegados, pois, sua verificação somente se concretizará no eventual julgamento de procedência da ação de indenização. 3. Nessa senda, uma vez reconhecida a iliquidez do crédito pretendido, deve o Juízo Cível continuar na análise da ação, julgando-a como entender de direito. Isso porque, interpretando o art. 6º da Lei 11.101 /2005, a iterativa jurisprudência do STJ assenta que em casos de demanda com pedidos ilíquidos, a ação de conhecimento deve tramitar no Juízo Cível apesar da instauração do Juízo Universal Falimentar, até que ocorra a eventual constituição de crédito. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do STJ: CC 21.447/RJ , Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ 26/8/2002, p. 156; AREsp 160.840/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 11.12.2015; CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 2/12/2014; CC 57640 , Min. Rel. Paulo Costa Leite, Segunda Seção, j. 23/9/1998; CC 16.115 , Segnda Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23/10/2002. 4. Recurso Especial provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 01/07/2019 - 1/7/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:011101 ANO:2005 LF -05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART : 00006 RECURSO ESPECIAL REsp 1691109 SP 2017/0197484-1 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021 , § 4º , DO NCPC . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. Na hipótese dos autos, o bem imóvel objeto da controvérsia não foi arrecadado no processo falimentar, não havendo que se cogitar de afronta, pelo Juízo Trabalhista, à autoridade da decisão proferida pelo Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, ou mesmo do aventado conflito de atribuições dos órgãos jurisdicionais envolvidos. 3. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. 4. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC , incide ao caso a multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do NCPC , no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
Encontrado em: S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 27/02/2018 - 27/2/2018 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgInt no CC 152259 RS 2017/0106530-3 (STJ) Ministro MOURA RIBEIRO
DO SUL S.A. - MASSA FALIDA e suscitados, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP....Postula, em caráter liminar, a transferência dos valores depositados nos autos do processo laboral n. 0039500-98.2009.5.02.0027 , bem como a atribuição de competência provisória ao Juízo falimentar. No mérito, pleiteia o reconhecimento da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E …