STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no AREsp XXXXX RJ 2021/XXXXX-9 (STJ)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. DANO MATERIAL E MORAL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S.A., em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais, em razão de falecimento de pessoa da família em decorrência de atropelamento em composição férrea de propriedade da ré. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Relativamente aos honorários recursais, não há omissão no acórdão, porquanto descabida sua fixação no caso concreto. É que o Tribunal a quo, ao julgar a controvérsia, realmente não fixou honorários de sucumbência, ante o provimento parcial do recurso. IV - Nesse diapasão, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a fixação dos honorários recursais não tem existência autônoma, estando sua fixação condicionada à imposição anterior de verba honorária pelas instâncias ordinárias, pois representam apenas um acréscimo ao que tiver sido estabelecido pelas instâncias julgadoras precedentes. A propósito: AgInt no REsp 1.646.257/AL , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 23/6/2021. V - Embargos de declaração rejeitados.