EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS DEFICIENTES. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CARGOS RESERVADOS. TOTALIDADE DOS CARGOS OFERECIDOS. SUBDIVISÃO POR CAMPUS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO C. STF. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação de Alagoas - IFAL em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para: (a) declarar nulidade dos itens 4.1, 4.3 e 4.3.1 do edital 60/2016, apenas no que diz respeito às disposições de que o percentual reservado para pessoas com deficiência (PcD) deve incidir sobre o quantitativo de vagas para "um mesmo campus"; (b) determinar que o percentual de 10% estabelecido no item 4.1 incida sobre o total das vagas ofertadas pelo concurso para o Cargo de Técnico em Assuntos Educacionais; (c) determinar que o IFAL reserve, de imediato, a primeira vaga que venha a surgir, a partir da publicação da sentença, para o candidato autor no Campus Murici ou que lhe possibilite opção por outra lotação, e para determinar nomeação dele para a vaga escolhida, após trânsito em julgado da presente ação. 2. A reserva de vagas às pessoas com deficiência, em concursos públicos, é prevista no artigo 37, VIII, da CF, dispondo que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. 3. Na hipótese, apesar de o IFAL ter formalmente reservado porcentagem de vagas dentro do assegurado pela legislação, as regras previstas no edital 60/2016 restringiram o acesso das pessoas com deficiência aos cargos públicos ofertados, visto que subdividiu a reserva das vagas entre seus diversos campus, de modo que a sistemática se revelou altamente prejudicial aos candidatos com deficiência, resultando na inexistência de vagas. 4. A subdivisão realizada ocasionou, em diversos casos, a indisponibilidade de vaga, sendo a participação do candidato apenas para cadastro de reserva, isso porque o número máximo de vaga disponível em uma única lotação não ensejaria nomeação de PcD, apesar do número total de vagas disponíveis para o cargo. A título de exemplo, destaca-se o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, com o total de 19 (dezenove) vagas ofertadas, mas sem vagas de PcD, diante da subdivisão de tais vagas por campus. 5. O percentual de vagas destinado ao PNE e/ou de cota racial, de acordo com o entendimento firmado pelo c. STF, deve considerar a totalidade das vagas ofertadas no certame, e não a quantidade de vagas ofertadas em cada localidade ou especialidade, sob pena de o percentual fixado para um dado concurso não assegurar aos amparados pela política de ação afirmativa (Deficientes e Afrodescendentes) o direito constitucional, ainda que o somatório das nomeações se mostre suficiente para tal, como na espécie. Precedentes: ( RMS 27710 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI , Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG XXXXX-06-2015 PUBLIC XXXXX-07-2015); (ADC 41, Relator (a): ROBERTO BARROSO , Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG XXXXX-08-2017 PUBLIC XXXXX-08-2017). 6. A aplicação do percentual de reserva de cargos, isoladamente, em cada localidade de atuação especificada no edital representaria, nos termos esposados pelo Supremo Tribunal Federal, burlar a política de ação afirmativa, razão porque a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (este 10% sobre o valor da causa - R$1.000,00), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 8. Apelação improvida. alp