Atuação Especificada em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20184058310

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    de ele não ser fonoaudiologista não desqualifica a perícia realizada, independentemente da enfermidade que acomete o segurado, pois a formação generalista do médico permite essa transversalidade da atuação... de ele não ser fonoaudiologista não desqualifica a perícia realizada, independentemente da enfermidade que acomete o segurado, pois a formação generalista do médico permite essa transversalidade da atuação... No presente caso, foi realizada perícia médica judicial, com esclarecimentos do perito, que atestou que a periciada era portadora de perda de audição neuro-sensorial não especificada (CID 10 - H90.5)

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-33.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. No que tange à incapacidade, foi realizada, em 23/10/2018, perícia médica por perito, na qual é possível constatar que a parte autora (auxiliar de produção, 44 anos de idade) possui quadro de Perda de audição neuro-sensorial (CID H90.5), com início na adolescência e agravamento com o passar dos anos, que a incapacita parcial e definitivamente para o labor. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.

    Encontrado em: Além disso, cumpre salientar que o próprio INSS reconheceu a incapacidade laboral da autora, em razão do CID H90.5 (Perda de audição neuro-sensorial não especificada), quando lhe concedeu o auxílio-doença... Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-05.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 /2003 - Estatuto do Idoso ) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A desconsideração do laudo pericial médico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito oficial, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de deficiência ou impedimento a longo prazo. 3. Comprovado o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

  • TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20168160021 Cascavel XXXXX-30.2016.8.16.0021 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DA COMUNIDADE. ART. 6º , I , DA LEI Nº 11.350 /2006. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA SERVIDORA. EXISTÊNCIA DE AMEAÇA POR PARTE DE MEMBRO DA COMUNIDADE ONDE RESIDE E ATUA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE OS PRINCÍPIOS DO INTERESSE PÚBLICO, DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA E CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85 , § 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Entre o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado no plano constitucional e o interesse público proclamado pelo apelante por meio dos princípios da legalidade e da impessoalidade, prevalece, por certo, o primeiro.b) Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . (TJPR - 2ª Câmara Cível - XXXXX-30.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.11.2022)

    Encontrado em: processo administrativo disciplinar (mov. 19.1).A autora apresentou impugnação (mov. 23.1).Intimada para especificar provas, o requerente requereu a oitiva de testemunhas e as provas documentais já especificadas... Sim, a então servidora descumpriu requisito do cargo, que era residir na área de atuação para a qual ela prestou concurso público (...)... REMANEJAMENTO DA ÁREA DE ATUAÇÃO. POSSIBILIDADE. AMEAÇA A INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO MÉDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º , § 4º DA LEI 11.350 /2006

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR/DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MONITORAMENTO DO LOCAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 7KG DE MACONHA, 6KG DE COCAÍNA E 2KG DE CRACK. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, a busca veicular/domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada e de monitoramento prévio do local dos fatos. Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. Precedentes. 3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi negada ao paciente não só em razão da quantidade e variedade das substãncias apreendidas, mas em virtude de sua dedicação às atividades criminosas, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. Ademais, acolher a tese de que o paciente não se dedicava à atividade criminosa, necessário o reexame aprofundado do contexto probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ART. 150, INC. VI, AL. B E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. IMPORTAÇÃO DE PEDRAS. CONSTRUÇÃO DE TEMPLO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. PRECEDENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021 , ambos do CPC , e § 1º do art. 317 do RISTF). Precedentes. 2. No caso dos autos, fundamentou-se expressamente sobre a inaplicabilidade do enunciado nº 279 da Súmula do STF, não se tratando de revolvimento de fatos e provas pertinente à comprovação da destinação do patrimônio, serviços e rendas às finalidades essenciais da entidade imune. 3. O acórdão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte, pois relativamente à importação dos lotes de pedras em tela para a construção do templo em questão, porquanto a Corte já chancelou a compreensão da entidade imune e glosou a atuação do Fisco paulista em oportunidades anteriores. Precedentes: ARE nº 1.123.049/SP , Rel. Min. Celso de Mello , j. 30/04/2018, p. 07/05/2018; e ARE nº 939.584/SP , Rel. Min. Dias Toffoli , j. 17/03/2016, p. 28/04/2016. 4. O Supremo Tribunal Federal veda ao intérprete da norma imunizante, seja o Fisco, seja o Estado-juiz, que efetue juízos axiológicos sobre a qualidade das escolhas ou do conteúdo dos bens submetidos ao regime desonerativo. Precedente: RE nº 221.239/SP , Rel. Min. Ellen Gracie , Segunda Turma, j. 25/05/2004, p. 06/08/2004. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010031 RJ

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    TRCT. VERBAS RESCISÓRIAS NÃO ESPECIFICADAS. NÃO QUITAÇÃO. A quitação tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas expressamente consignadas. Não havendo discriminação da parcela, não se pode, por dedução, atribuir seu valor àquela a que o autor reclama, ante a sua não especificação, pelo empregador. A ausência de ressalva no TRCT não implica na aquiescência quanto ao pagamento da parcela que o autor alega não ter sido paga, nem a renúncia ao direito de vindicá-la. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20730500004 Ipatinga

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA PROPOSTA CONTRA ""PERUEIROS"" - RÉUS CERTOS E INCERTOS - INTERESSE PROCESSUAL COMPROVADO COM RELAÇÃO AOS RÉUS CERTOS - JULGAMENTO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO § 3º , DO ART. 515 DO CPC . A concessionária de serviço de transporte coletivo tem interesse de agir, podendo propor ação destinada a inibir a atuação de terceiros irregulares que exerçam, concomitantemente, a mesma atividade, na área cuja exploração lhe foi concedida. Tratando-se de ação de obrigação de não fazer proposta contra réus certos e também contra pessoas não individualizadas, há ausência de interesse de agir quanto àqueles requeridos que não são identificados, por falta de indicação da sua atuação especificada. Sem a prova de que os veículos do apelado continuam a exercer o transporte coletivo de passageiros, inócua seria o pronunciamento judicial proibindo-o de continuar executando aquela atividade.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130105 Governador Valadares

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DOS DESCONTOS DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUTOR PORTADOR DE PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA (CID 295.6). DOENÇA INTEIRAMENTE INVALIDANTE. ART. 6º, XIV e XIV, DA LEI Nº 7.713 /1988. COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA. ISENÇÃO CONCEDIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, no sentido de que, não obstante o art. 30 da Lei nº 9.250 exigir documento oficial para fins de isenção do imposto de renda em casos de moléstia grave, nada impede que o julgador, com base em outros elementos probatórios, oriente sua convicção no sentido de que eles bastem para ensejar o direito do contribuinte à isenção. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 09/04/2013; AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16/12/2011. É devida a isenção tributária prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713 /88, uma vez comprovado que o autor é portador de psicose não orgânica não especificada (doença inteiramente invalidante). Resta evidenciado que em se tratando de dívida fazendária de natureza tributária, os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar da efetivação do desconto, pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, e os juros, a razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do STJ), nos termos do artigo 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional . Observa-se que, in casu, houve sucumbência recíproca, vez que o autor sucumbiu quanto ao pedido de devolução de todos os valores descontados. Assim, deve haver redistribuição dos honorários de sucumbência. Recur so conhecido e parcialmente provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058000

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS DEFICIENTES. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CARGOS RESERVADOS. TOTALIDADE DOS CARGOS OFERECIDOS. SUBDIVISÃO POR CAMPUS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO C. STF. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação de Alagoas - IFAL em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para: (a) declarar nulidade dos itens 4.1, 4.3 e 4.3.1 do edital 60/2016, apenas no que diz respeito às disposições de que o percentual reservado para pessoas com deficiência (PcD) deve incidir sobre o quantitativo de vagas para "um mesmo campus"; (b) determinar que o percentual de 10% estabelecido no item 4.1 incida sobre o total das vagas ofertadas pelo concurso para o Cargo de Técnico em Assuntos Educacionais; (c) determinar que o IFAL reserve, de imediato, a primeira vaga que venha a surgir, a partir da publicação da sentença, para o candidato autor no Campus Murici ou que lhe possibilite opção por outra lotação, e para determinar nomeação dele para a vaga escolhida, após trânsito em julgado da presente ação. 2. A reserva de vagas às pessoas com deficiência, em concursos públicos, é prevista no artigo 37, VIII, da CF, dispondo que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. 3. Na hipótese, apesar de o IFAL ter formalmente reservado porcentagem de vagas dentro do assegurado pela legislação, as regras previstas no edital 60/2016 restringiram o acesso das pessoas com deficiência aos cargos públicos ofertados, visto que subdividiu a reserva das vagas entre seus diversos campus, de modo que a sistemática se revelou altamente prejudicial aos candidatos com deficiência, resultando na inexistência de vagas. 4. A subdivisão realizada ocasionou, em diversos casos, a indisponibilidade de vaga, sendo a participação do candidato apenas para cadastro de reserva, isso porque o número máximo de vaga disponível em uma única lotação não ensejaria nomeação de PcD, apesar do número total de vagas disponíveis para o cargo. A título de exemplo, destaca-se o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, com o total de 19 (dezenove) vagas ofertadas, mas sem vagas de PcD, diante da subdivisão de tais vagas por campus. 5. O percentual de vagas destinado ao PNE e/ou de cota racial, de acordo com o entendimento firmado pelo c. STF, deve considerar a totalidade das vagas ofertadas no certame, e não a quantidade de vagas ofertadas em cada localidade ou especialidade, sob pena de o percentual fixado para um dado concurso não assegurar aos amparados pela política de ação afirmativa (Deficientes e Afrodescendentes) o direito constitucional, ainda que o somatório das nomeações se mostre suficiente para tal, como na espécie. Precedentes: ( RMS 27710 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI , Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG XXXXX-06-2015 PUBLIC XXXXX-07-2015); (ADC 41, Relator (a): ROBERTO BARROSO , Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG XXXXX-08-2017 PUBLIC XXXXX-08-2017). 6. A aplicação do percentual de reserva de cargos, isoladamente, em cada localidade de atuação especificada no edital representaria, nos termos esposados pelo Supremo Tribunal Federal, burlar a política de ação afirmativa, razão porque a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (este 10% sobre o valor da causa - R$1.000,00), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 8. Apelação improvida. alp

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