PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator acolhe ou nega provimento ao recurso, em virtude da decisão impugnada estar em consonância com jurisprudência dominante da Corte Suprema ou de Tribunal Superior, nos termos da Súmula 568/STJ. Ademais, de acordo com o art. 159 do Regimento Interno deste Tribunal, não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios e agravo. 2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 3. Não se revela desproporcional o aumento das penas-base em 1 (um) ano acima dos mínimos legais, pois, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade." (HC 437.157/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018, com destaque). 4. "Não há que se falar em bis in idem em virtude de ter sido o réu condenado por culpa e de ter sua pena majorada pelo fato de o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão" (AgRg no AREsp 1097076/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). 5. Agravo regimental não provido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE. 1. Para a jurisprudência desta Corte, o afastamento da causa de aumento de pena pelo uso da arma em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018 não impede a valoração dessa circunstância para a fixação da pena-base, desde que respeitada a pena aplicada anteriormente. Precedentes. 2. Contudo, não importa em violação a lei federal o simples afastamento da majorante, sem que essa circunstância seja considerada na primeira fase da dosimetria. 3. Isso porque a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 4. Agravo regimental desprovido.
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que a instância de origem decidiu que é inaplicável a causa especial de aumento de pena descrita no § 1o do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal , que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto." (HC 424.098/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 3. Recurso provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICAM O AUMENTO DA PENA-BASE EM 2 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso em apreço, 11 pedras de crack e 360g (trezentos e sessenta gramas) de maconha não justificam o aumento da pena-base em 2 anos. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE PENA. NOVA VALORAÇÃO PELO MAGISTRADO. NATUREZA DA DROGA. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste descumprimento de decisão desta Corte quando o Magistrado de primeiro grau, em consonância com a determinação exarada por este Superior Tribunal, reavalia os critérios de fixação da pena. 2. Não há falar em bis in idem quando a natureza da droga é sopesada para o aumento da pena-base e a sua quantidade para justificar a impossibilidade de incidência da minorante, porque, nesse caso, tais elementos estão sendo considerados de forma não cumulativa. 3. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE RELEVANTE. MINORANTE. FRAÇÃO MÍNIMA. MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A relevante quantidade de droga prepondera sobre as circunstâncias judiciais referidas no art. 42 da Lei 11.343 /06, ensejando o aumento da pena-base. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06, sendo necessários outros elementos que denotem o efetivo envolvimento do agente com a organização criminosa, constituindo, contudo, fundamento válido para justificar a aplicação de fração aquém da máxima. Precedentes. 3. A reversão do julgado, para fins de alterar a fração redutora, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que a instância de origem decidiu que é inaplicável a causa especial de aumento de pena descrita no § 1o do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal , que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto." (HC 424.098/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 3. "No crime de furto, pode-se considerar o fato de o delito haver sido perpetrado durante o repouso noturno tanto como circunstância judicial desfavorável quanto, na terceira fase da dosimetria da pena, como majorante ( § 1º do art. 155 do Código Penal )." (AgRg no AgRg no AREsp 354.371/DF, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018). 4. Recurso provido para afa star o entendimento do Tribunal a quo de incompatibilidade do furto qualificado e da causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno, mantendo, no entanto, sua mensuração como circunstância judicial desfavorável aos recorridos, sem repercussão, portanto, nos apenamentos finais firmados no acórdão recorrido.
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que a instância de origem decidiu que é inaplicável a causa especial de aumento de pena descrita no § 1o do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal , que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto." (HC 424.098/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 3. "No crime de furto, pode-se considerar o fato de o delito haver sido perpetrado durante o repouso noturno tanto como circunstância judicial desfavorável quanto, na terceira fase da dosimetria da pena, como majorante ( § 1º do art. 155 do Código Penal )." (AgRg no AgRg no AREsp 354.371/DF, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018). 4. Recurso provido para afa star o entendimento do Tribunal a quo de incompatibilidade do furto qualificado e da causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno, mantendo, no entanto, sua mensuração como circunstância judicial desfavorável ao recorridos, sem repercussão, portanto, nos apenamentos finais firmados no acórdão recorrido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUMENTO DA PENA-BASE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A valoração negativa das circunstâncias do delito, em virtude da prática de roubo duplamente majorado, praticado com a presença de um adolescente e realizado três disparos com a arma de fogo em direção das vítimas quando estas tentavam fugir, justifica o aumento da pena-base por ultrapassar aquelas inerentes ao crime prescrito no art. 157 do Código Penal. 2. O aumento da pena-base em 2 anos e 3 meses revela-se proporcional, tendo em vista, sobretudo, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de roubo majorado tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - de 4 a 10 anos -, consideradas desfavoráveis duas circunstâncias judiciais. 3. Agravo regimental improvido.
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40 , INC. I , DA LEI N. 11.343 /06. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO: INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DA NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA: IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de não permitir, nem mesmo para beneficiar o réu, a combinação de dispositivos de leis diversas, criando uma terceira norma não estabelecida pelo legislador, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da anterioridade da lei penal e da separação de poderes. Precedentes. 2. Inocorrência de omissão na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Não havendo identidade entre as penas das leis de tráfico, não se pode falar na aplicação das causas especiais de diminuição e de aumento da pena, definidas em parágrafos e incisos específicos destinados exclusivamente aos fatos ocorridos na vigência da nova lei. 4. Habeas corpus denegado.