EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO . PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” .
Encontrado em: Foi fixada a seguinte tese: “Nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. Falou, pelo recorrente, o Dr. Lucas Schwinden Dallamico, Procurador do Estado. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado nos elementos de prova coligidos aos autos, mormente o laudo pericial e as provas testemunhais, rechaçou a pretensão da reclamante de reconhecimento da estabilidade acidentária. Entendeu a instância a quo que, a despeito de ter sido deferido pelo INSS o benefício "auxílio-doença acidentário" por nexo epidemiológico, no caso, não ficou comprovado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença que acometeu a reclamante e as atividades desempenhadas por ela na empresa reclamada, tendo em vista que não ficou comprovado que a reclamante carregava sacos de lixo superiores a 20 Kg. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, mediante o qual se indeferiu o pleito de estabilidade acidentária com amparo nos elementos de prova efetivamente produzidos nos autos, demanda, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta Corte recursal de natureza extraordinária, nos termos que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Acrescenta-se que a presunção gerada pelo art. 21-A da Lei nº 8.213 /91 é relativa, ou seja, pode ser elidida por prova em contrário, como ocorreu na hipótese vertente, em que a reclamada, mediante a prova testemunhal, logrou comprovar que a reclamante não carregava sacos de lixo superiores a 20 kg (precedentes). Recurso de revista não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL – AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILICITO. AUSENCIA. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Para apuração da responsabilidade civil devem ser observadas as disposições dos artigos 186 e 927 do CC . Inexistente a prática de ato ilícito não há falar em dano a ser ressarcido, patente a quebra do nexo causal.
DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Inexistente nexo causal entre a moléstia apresentada pelo trabalhador e as atividades laborais exercidas, não há falar em doença ocupacional.
DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Laudo pericial que afasta o nexo causal da atividade profissional com a doença que acomete a recorrente. Ausentes elementos ou circunstâncias que se ponham em contrário à conclusão do perito. Recurso a que se nega provimento.
DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Inexistente nexo causal entre a moléstia apresentada pela trabalhadora e as atividades laborais exercidas, não há falar em responsabilização do empregador. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento.
DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Inexistente nexo causal entre a moléstia apresentada pelo trabalhador e as atividades laborais exercidas, não há falar em doença ocupacional.
DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. Não se desconstitui laudo pericial sem provas contundentes. A prova pericial demonstra que não há qualquer espécie de nexo causal ou concausal entre as doenças alegadas na exordial e as condições de trabalho impostas pela empregadora. Indenizações por danos materiais e morais indevidas. Inexistência de responsabilidade civil da reclamada.
DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Não comprovado o nexo causal entre a moléstia apresentada pelo trabalhador e as atividades laborais exercidas, não há falar em doença ocupacional.