PROCESSO Nº: XXXXX-31.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - COREN/RN ADVOGADO: Janiselho Das Neves Souza APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Ivan Lira De Carvalho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - COREN/RN. LEGITIMIDADE. PRESENÇA DE ENFERMEIRO NA UNIDADE HOSPITALAR. NECESSIDADE. IRREGULARIDADES CONSISTENTES NA ATUAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM CARTEIRA FUNCIONAL VENCIDA E DE PESSOAS EXERCENDO ATIVIDADES DE ENFERMAGEM SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO PELO COREN, E NÃO PELO JUDICIÁRIO. 1. Apelação desafiada pelo COREN/RN em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, desafiados em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando provimento jurisdicional que determine ao Réu: a) a designação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de 40 (quarenta) Enfermeiros e 36 (trinta e seis) Técnicos de Enfermagem para a Unidade de Saúde HOSPITAL DR. JOÃO MACHADO; b) o encaminhamento da lista de profissionais elencados nas fls. 49/50 do PAD nº 69/2017, a fim de que regularizem a situação profissional no COREN/RN; c) determinar ao Estado Demandado que se abstenha de escalar as pessoas relacionadas na fl. 69 do mesmo processo, por ausência de Habilitação destes para o exercício da Enfermagem, adotando-se providências para suprir as lacunas geradas por esses afastamentos. 2. Nas suas razões recursais, alega o Recorrente, em suma: a) que por ocasião de fiscalização realizada nas dependências do Hospital Dr. João Machado, constatou diversas irregularidades na Unidade de Saúde, a saber: i) déficit de 163 (cento e sessenta e três) Enfermeiros e de 147 (cento e quarenta e sete) Técnicos de Enfermagem; ii) profissionais com carteira funcional vencida; iii) pessoas exercendo atividades de Enfermagem sem a devida habilitação; b) os cuidados a serem implementados por Técnicos e Auxiliares somente podem ser efetuados corretamente e sem risco à saúde humana quando sob orientação e supervisão de um Enfermeiro, de modo que a Lei nº 7.498 /86, a qual dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, prevê em seu art. 15 que "as atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro"; c) aduz, por fim, que é imperativa a necessidade de indicar Responsável Técnico de Enfermagem junto à Demandante, como Coordenador dos serviços relacionados à Enfermagem, uma vez que a lei atribui tal prerrogativa privativamente ao Enfermeiro; d) cabe ao Judiciário determinar as condutas necessárias à adequação à Lei, não podendo se furtar a isto e, simplesmente, determinar ao Apelante que faça às suas expensas quando sequer há para este qualquer conduta coercitiva e definitiva à mão, institutos próprios do Poder Judiciário consoante o STJ decidiu no precedente REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013; e) a sentença está em absoluta dissonância com a firme e reiterada jurisprudência do STF, do STJ e deste TRF 5ª Região. 3. Inicialmente, vale destacar que "o Conselho Regional de Enfermagem possui legitimidade para constar no polo ativo de Ação Civil Pública que busque a promoção de regular contratação/manutenção de profissional enfermeiro durante todo o período de funcionamento das unidades de saúde": STJ - REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 11/10/2018; Resp 1.540.993 - RN , Rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 30/11/2016. (TRF5 - Processo XXXXX-50.2016.4.05.8402 , Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julgamento: 11/12/2019). 4. Cabimento do Reexame Necessário, eis que, de acordo com o STJ, a sentença que concluir pela carência ou improcedência de um dos pedidos formulados em Ação Civil Pública também deve se sujeitar ao duplo exame ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Julgamento: 11/4/2019, DJe 3/5/2019; e REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 30/5/2019). 5. Segundo o STJ "a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498 /1986), mas, também, sua competência privativa para os"cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas", à luz do artigo 11 , I , m , da Lei 7.498 /1986". ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013). 6. Verificando-se que no Hospital Dr. João Machado não há um Enfermeiro durante todo o horário de funcionamento, restou caracterizada irregularidade que precisa ser sanada pelo Estado Réu, com a contratação de Enfermeiros para suprir todo o horário de funcionamento da Unidade de Saúde. 7. A norma que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem determina que as atividades realizadas pelos profissionais de nível médio, a saber, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, quando exercidas em Instituições de Saúde, públicas e privadas, e em Programas de Saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro, daí decorrendo a exigência prevista na Resolução n. 458/14, de que cada Empresa ou Instituição de Saúde tenha, pelo menos, um Responsável Técnico na área de Enfermagem, devidamente registrado no COREN. 8. As conclusões obtidas por ocasião da fiscalização realizada pelo COREN/RN demonstram nítido descumprimento ao teor das disposições previstas nos artigos 11 , inciso I , alíneas b e c , e 15 , todos da Lei nº 7.498 /86. 9. Com relação às irregularidades atinentes à existência, nos quadros do Hospital Dr. João Machado, de profissionais com carteira funcional vencida, e também de pessoas exercendo atividades de Enfermagem sem a devida Habilitação, verifica-se que, caso tais irregularidades persistam atualmente, deverá o COREN/RN exercer a sua ação fiscalizadora e tomar as medidas repressivas pertinentes, não competindo ao Judiciário tal atribuição, não merecendo reforma a sentença neste ponto. 10. Apelação e Remessa Necessária, tida por interposta, parcialmente providas para determinar ao Réu que providencie a contratação de Enfermeiros durante todo o período de funcionamento da Instituição de Saúde Hospital Dr. João Machado, consoante exegese da Lei n. 7.498 /1986. pmm