ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. DESAPROVAÇÃO. 1. Nos termos do art. 10 da Resolução TSE 23.553/2017, é obrigatória a abertura de conta bancária e ausência de dessa providência torna impossível a análise da movimentação financeira de campanha. 2. Contas desaprovadas.
Encontrado em: Desaprovar as contas nos termos do voto da eminente Relatora. Decisão unânime....Requerente(s) : JAIRO TEIXEIRA SOARES PRESTAÇÃO DE CONTAS PC 060249015 BRASÍLIA DF (TRE-DF) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Recurso Eleitoral. Prestação de Contas. Eleições 2020. Prefeito. Ausência de abertura de conta bancária específica. Conta aberta pelo vice. Contas desaprovadas. 1. Obrigatoriedade de abertura de conta bancária para movimentação financeira de campanha eleitoral estabelecida pelo art. 22 da Lei nº 9.504 /97. 2. A não obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica abrange apenas candidatos a vice e suplentes, conforme Resolução do TSE nº 23.607/2019. 3. Não fica eximido o titular de abrir conta bancária específica se o vice ou o suplente tenha procedido a abertura. 4. Ausência de abertura de conta é irregularidade grave e insanável que prejudica a análise e a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral e, por si só, enseja a desaprovação de contas. Recurso a que se nega provimento
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O TSE reafirmou, para as eleições 2018, o entendimento de que a ausência de abertura de conta bancária específica é irregularidade grave, que acarreta a desaprovação das contas, mas não enseja o julgamento de contas como não prestadas. Precedente. 2. A decisão monocrática não procedeu ao revolvimento do acervo fáticoâprobatório, mas apenas reenquadrou a irregularidade descrita no acórdão recorrido para fins de alinhamento à jurisprudência desta Corte. 3. Negado provimento ao agravo interno.
ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. CONTAS DESAPROVADAS. 1. Ainda que não tenham ocorrido eleições no Distrito Federal no ano de 2016, por força do art. 7º, § 2º, da Resolução TSE 23.463/2015, é obrigatória a abertura de conta-corrente de campanha, mesmo que não ocorra arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. 2. Contas partidárias desaprovadas, com aplicação da suspensão do repasse de cota do Fundo Partidário por 01 (um) mês.
Encontrado em: Desaprovar as contas nos termos do voto do Desembargador Eleitoral Erich Endrillo Santos Simas, que redigirá o acórdão. Decisão por maioria, vencido o Relator....Requerente(s) : GILMAR BRAZ DE QUEIROZ Prestação de Contas PC 16757 BRASÍLIA DF (TRE-DF) ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS
ELEIÇÕES 2020 – RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA – AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA “OUTROS RECURSOS” – IRREGULARIDADE GRAVE – CONTAS DESAPROVADAS. – A ausência de comprovação de abertura de conta bancária com a apresentação dos extratos respectivos é irregularidade grave que enseja a desaprovação das contas, à luz do que dispõem os arts. 8º, 9º e 57, todos Resolução nº 23.607/2019/TSE. – Recurso a que se nega provimento
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CAMPANHA ELEITORAL DE 2014 - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. 1. De acordo com os arts. 22 da Lei 9.504 /97 e 12 da Res. TSE TSE nº 23.406/2014, a abertura de conta bancária de campanha é obrigatória de todo candidato. 2. A alegação da candidata de que não abriu conta bancária por dificuldade na obtenção do número de CNPJ perante a Receita Federal não é suficiente para eximi-la da obrigação legal. 3. Desaprovação das contas.
Encontrado em: DESAPROVARAM AS CONTAS. V.U. 06 fls - mkc DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 09/09/2015 - 9/9/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS PC 794521 SP (TRE-SP) CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADE: AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. - A abertura de conta bancária específica de campanha, além de ser obrigatória, é um pré requisito essencial e indispensável para o início da campanha eleitoral. FALHA GRAVE E INSANÁVEL. PRECEDENTES: TSE. DESAPROVAÇÃO.
Encontrado em: DESAPROVARAM AS CONTAS. V.U. cpl DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 22/10/2015 - 22/10/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS PC 711992 SP (TRE-SP) ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADE: AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. - A abertura de conta bancária específica de campanha, além de ser obrigatória, é um pré requisito essencial e indispensável para o início da campanha eleitoral. FALHA GRAVE E INSANÁVEL. PRECEDENTES: TSE. DESAPROVAÇÃO.
Encontrado em: ddf DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 27/10/2015 - 27/10/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS PC 26633 SP (TRE-SP) ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE
ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO NO JUÍZO ZONAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de prestação de contas anuais de partido, referente ao ano de 2020. 2. O juízo zonal desaprovou a prestação de contas devido à ausência de abertura de conta bancária específica para os recursos de rubrica Doações para a campanha. 3. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a ausência de movimentação financeira não desobriga o órgão partidário de abrir conta bancária específica, pois é por meio desta que aquela é comprovada. Precedente: AgR-REspe nº 711-10/SP, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 21.2.2019, DJe de 20.3.2019. 4. Recurso desprovido.