DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOVO MARCO REGULATÓRIO DA TELEVISÃO POR ASSINATURA (LEI N. 12.485 /2011). SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SeAC). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA PROPOR ATOS NORMATIVOS DISPONDO SOBRE TELECOMUNICAÇÕES ( CRFB , ART. 22 , IV ) RÁDIO E TELEVISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA TECNOLOGIA UTILIZADA ( CRFB , ART. 221 E ART. 222 , § 5º ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE CRUZADA (ART. 5º, CAPUT E § 1º) E À VERTICALIZAÇÃO DA CADEIA DE VALOR DO AUDIOVISUAL (ART. 6º, I E II). VEDAÇÃO DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DA CONCENTRAÇÃO EXCESSIVA DO MERCADO ( CRFB , ART. 173 , § 4º E ART. 220 , § 5º ). HIGIDEZ CONSTITUCIONAL DOS PODERES NORMATIVOS CONFERIDOS À ANCINE (ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 21 E ART. 22). NOVA FEIÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ( CRFB , ART. 37 , CAPUT). ACEPÇÃO PRINCIPIOLÓGICA OU FORMAL AXIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PRINCÍPIOS INTELIGÍVEIS (ART. 3º) APTOS A LIMITAR A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS NAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO (ART. 10, CAPUT E § 1º). INEXISTÊNCIA DE RESERVA CONSTITUCIONAL PARA A IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO AO ESTRANGEIRO. VIABILIDADE DE DISTINÇÃO PREVISTA EM LEI FORMAL E PERTINENTE À CAUSA JURÍDICA DISCRIMINADORA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CREDENCIAMENTO JUNTO À ANCINE PARA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO (ART. 12), BEM COMO DA PROIBIÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO EMPACOTADO POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA PELA AGÊNCIA (ART. 31, CAPUT, §§ 1º E 2º). REGULARIDADE JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA ANCINE PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS REGRAS LEGAIS (ART. 13). TÍPICOS DEVERES INSTRUMENTAIS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA ORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA POLÍTICA DE COTAS DE CONTEÚDO NACIONAL (ARTS. 16, 17, 18, 19, 20, 23). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICO-POSITIVOS ( CRFB , ARTS. 221 E 222 , § 3º ) E OBJETIVOS MATERIAIS CONSISTENTES. MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL EM SENTIDO ESTRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE PUBLICIDADE COMERCIAL (ART. 24). DEVER DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR ( CRFB , ART. 170 , V ). INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DA OFERTA DE CANAIS QUE VEICULEM PUBLICIDADE COMERCIAL DIRECIONADA O PÚBLICO BRASILEIRO CONTRATADA NO EXTERIOR POR AGÊNCIA DE PUBLICIDADE ESTRANGEIRA (ART. 25). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MÍNIMA PARA A CRIAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO. ULTRAJE AO PRINCÍPIO GERAL DA ISONOMIA ( CRFB , ART. 5º , CAPUT) ENQUANTO REGRA DE ÔNUS ARGUMENTATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA OUTORGA DO SeAC POR AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO (ART. 29) NA FORMA DO ART. 21 , XI , DA LEI MAIOR . OPÇÃO REGULATÓRIA SITUADA NOS LIMITES DA CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA. VALIDADE DA IMPOSIÇÃO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS DO DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DOS CANAIS DE SINAL ABERTO ÀS DISTRIBUIDORAS DO SeAC (ART. 32). COMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DO ICMS ( CRFB , ART. 155 , § 2º , X , d ). HIGIDEZ DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO PERANTE A ANCINE EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CRIADAS PELA LEI (ART. 36). GARANTIA DE EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS. CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO (ART. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACOMODAÇÃO OTIMIZADA ENTRE SEGURANÇA E MODERNIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DA GARANTIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. SETOR ECONÔMICO DOTADO DE LIBERDADE DE PREÇOS. 1. A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. 2. A competência legislativa do Congresso Nacional para dispor sobre telecomunicações ( CRFB , art. 22 , IV ) e para disciplinar os princípios constitucionais incidentes sobre a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão ( CRFB , art. 221 e art. 222 , § 5º ) confere autoridade ao Poder Legislativo para, sponte propria, criar ou modificar marcos regulatórios setoriais, no que estão abarcados poderes para adaptar as instituições vigentes de modo a garantir a efetividade das novas regras jurídicas. 3. In casu, os artigos 10 , 12 , 13 , 19 , § 3º , 21 , 22 , 25 , § 1º , 31 , caput, 36 e 42 da Lei nº 12.485 /11 se limitaram a indicar a autoridade do Estado encarregada de zelar pelo cumprimento da novel disciplina normativa aplicável ao serviço de acesso condicionado, em tudo harmônica com as regras de competência definidas na legislação até então vigente (MP nº 2.228-1/01), emanada do próprio Poder Executivo. Inexistência de vício formal de constitucionalidade a ponto de justificar a glosa judicial da Lei nº 12.485 /11 com fulcro no art. 61 , § 1º , e, da CRFB . 4. As diretrizes constitucionais antitruste ( CRFB , arts. 173 , § 4º e 220 , § 5º ), voltadas a coibir o abuso do poder econômico e a evitar a concentração excessiva dos mercados, permitem combater a ineficiência econômica e a injustiça comutativa que tendem a florescer em regimes de monopólio e oligopólio. No setor audiovisual, prestam-se também a promover a diversificação do conteúdo produzido, impedindo que o mercado se feche e asfixie a manifestação de novos entrantes. 5. In casu, as restrições à propriedade cruzada (art. 5º, caput e § 1º), bem como a vedação à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (art. 6º, I e II), todas introduzidas pela Lei nº 12.485 /11, pretendem, de forma imediata, concretizar os comandos constitucionais inscritos no art. 170 , § 4º e 220 , § 5º , da Lei Maior ; bem como realizam, de forma mediata, a dimensão objetiva do direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, no que tem destaque o papel promocional do Estado no combate à concentração do poder comunicativo. Inexistência de ofensa material à Carta da Republica . 6. A moderna concepção do princípio da legalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição de poderes normativos ao Poder Executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis (intelligible principles) capazes de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da Administração. 7. In casu, os arts. 9º , parágrafo único , 21 e 22 da Lei nº 12.485 /11, apesar de conferirem autoridade normativa à Agência Nacional do Cinema (ANCINE), estão acompanhados por parâmetros aptos a conformar a conduta de todas as autoridades do Estado envolvidas na disciplina do setor audiovisual brasileiro (ex vi do art. 3º da Lei do SeAC), impedindo que qualquer delas se transforme em órgão titular de um pretenso poder regulatório absoluto. Não ocorrência de violação material à Carta da Republica . 8. A Constituição de 1988 não estabeleceu qualquer regra jurídica que interdite a distinção entre brasileiro e estrangeiro, ao contrário do que acontece com a situação do brasileiro nato e do naturalizado, para a qual há explícita reserva constitucional acerca das hipóteses de tratamento diferenciado ( CRFB , art. 12 , § 2º ). Destarte, é juridicamente possível ao legislador ordinário fixar regimes distintos, desde que, em respeito ao princípio geral da igualdade ( CRFB , art. 5º , caput), revele fundamento constitucional suficiente para a discriminação, bem como demonstre a pertinência entre o tratamento diferenciado e a causa jurídica distintiva. 9. In casu, o art. 10 , caput e § 1º , da Lei nº 12.485 /11, ao restringir a gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, representou típica interpretação legislativa evolutiva do comando constitucional encartado no art. 222 , § 2º , da Lei Maior , de todo condizente com os vetores axiológicos que informam, no plano constitucional, a atividade de comunicação de massa, dentre os quais a preservação da soberania e identidade nacionais, o pluralismo informativo e a igualdade entre os prestadores de serviço a despeito da tecnologia utilizada na atividade. 10. O poder de polícia administrativa manifesta-se tanto preventiva quanto repressivamente, traduzindo-se ora no consentimento prévio pela Administração Pública para o exercício regular de certas liberdades, ora no sancionamento do particular em razão do descumprimento de regras materiais aplicáveis à atividade regulada. Em qualquer caso, a ingerência estatal (fiscalizatória e punitiva) exsurge como garantia da efetividade da disciplina jurídica aplicável. 11. In casu, os arts. 12 e 13 da Lei nº 12.485 /11 simplesmente fixam deveres instrumentais de colaboração das empresas para fins de permitir a atividade fiscalizatória da ANCINE quanto ao cumprimento das novas obrigações materiais a que estão sujeitos todos os agentes do mercado audiovisual. Já o art. 31 , caput, §§ 1º e 2º , da Lei nº 12.485 /11 consubstancia engenhosa estratégia do legislador para conduzir as empacotadoras ao credenciamento exigido pela nova disciplina normativa, bem como induzir o cumprimento das respectivas cotas de conteúdo nacional. Ausência de quaisquer vícios que justifiquem declaração de inconstitucionalidade do modelo regulatório. 12. A legitimidade constitucional de toda intervenção do Estado sobre a esfera jurídica do particular está condicionada à existência de uma finalidade lícita que a motive, bem como ao respeito ao postulado da proporcionalidade, cujo fundamento deita raízes na própria noção de princípios jurídicos como mandamentos de otimização (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 116). 13. In casu, os arts. 16 , 17 , 18 , 19 , 20 , 23 da Lei nº 12.485 /11, ao fixarem “cotas de conteúdo nacional” para canais e pacotes de TV por assinatura, promovem a cultura brasileira e estimulam a produção independente, dando concretude ao art. 221 da Constituição e ao art. 6º da Convenção Internacional sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (Decreto nº 6.177 /2007). A intervenção estatal revela-se, ademais, (i) adequada, quando relacionada ao fim a que se destina, (ii) necessária, quando cotejada com possíveis meios alternativos e (iii) proporcional em sentido estrito, quando sopesados os ônus e bônus inerentes à medida restritiva. 14. O art. 24 da Lei nº 12.485 /11, que fixou limites máximos para a publicidade comercial na TV por assinatura, encontra-se em harmonia com o dever constitucional de proteção do consumidor ( CRFB , art. 170 , V ), máxime diante do histórico quadro registrado pela ANATEL de reclamações de assinantes quanto ao volume de publicidade na grade de programação dos canais pagos. 15. O princípio constitucional da igualdade ( CRFB , art. 5º , caput), enquanto regra de ônus argumentativo, exige que o tratamento diferenciado entre indivíduos seja acompanhado de causa jurídica suficiente para amparar a discriminação, cujo exame de consistência, embora preserve um espaço de discricionariedade legislativa, é sempre passível de aferição judicial ( CRFB , art. 5º , XXXV ). 16. In casu, o art. 25 da Lei nº 12.485 /11 proíbe a oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira, estabelecendo (i) uma completa exclusividade em proveito das empresas brasileiras (e não apenas preferência percentual), (ii) sem prazo para ter fim (ex vi do art. 41 da Lei do SeAC) e (iii) despida de qualquer justificação que indique a vulnerabilidade das empresas brasileiras de publicidade. Inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 12.485 /11 por violação ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB , art. 5º , caput). 17. O dever constitucional de licitar ( CRFB , art. 37 , XXI ) somente incide nas hipóteses em que o acesso de particulares a alguma situação jurídica de vantagem relacionada ao Poder Público não possa ser universalizada. Destarte, descabe cogitar de certame licitatório quando a contratação pública não caracterizar escolha da Administração e todo cidadão possa ter acesso ao bem pretendido. Ademais, no campo das telecomunicações, é certo que a Constituição admite a outorga do serviço mediante simples autorização ( CRFB , art. 21 , XI ). 18. In casu, o art. 29 da Lei nº 12.485 /11 viabiliza que a atividade de distribuição do serviço de acesso condicionado seja outorgada mediante autorização administrativa, sem necessidade de prévio procedimento licitatório, o que se justifica diante da nova e abrangente definição do SeAC (art. 2º , XXIII , da Lei nº 12.485 /11), apta a abarcar todas as possíveis plataformas tecnológicas existentes (e não apenas cabos físicos e ondas de radiofrequência), bem como diante da qualificação privada recebida pela atividade no novo marco regulatório da comunicação audiovisual. Inexistência de ofensa material à Constituição de 1988 . 19. O art. 32 , §§ 2º , 13 e 14 , da Lei nº 12.485 /11, ao impor a disponibilidade gratuita dos canais de TV aberta às distribuidoras e às geradoras de programação da TV por assinatura, não ofende a liberdade de iniciativa nem os direitos de propriedade intelectual, porquanto o serviço de radiodifusão é hoje inteiramente disponibilizado aos usuários de forma gratuita. A Lei do SeAC apenas replicou, no âmbito do serviço de acesso condicionado, a lógica vigente na televisão aberta. 20. O art. 36 da Lei nº 12.485 /11, ao permitir o cancelamento do registro de agente econômico perante a ANCINE por descumprimento de obrigações legais, representa garantia de eficácia das normas jurídicas aplicáveis ao setor, sendo certo que haveria evidente contradição ao se impedir o início da atividade sem o registro (por não preenchimento originário das exigências legais) e, ao mesmo tempo, permitir a continuidade de sua exploração quando configurada a perda superveniente da regularidade. Destarte, a possibilidade de cancelamento do registro é análoga à do seu indeferimento inicial, já chancelada nos itens 10 e 11 supra. 21. A existência de um regime jurídico de transição justo, ainda que que consubstancie garantia individual diretamente emanada do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima ( CRFB , art. 5º , XXXVI ), não impede a redefinição e a atualização dos marcos regulatórios setoriais, tão caras à boa ordenação da vida em sociedade. 22. In casu, o art. 37 , §§ 6º , 7º e 11 , da Lei nº 12.485 /11, ao fixar regras sobre a renovação das outorgas após o fim do respectivo prazo original de vigência e regras pertinentes às alterações subjetivas sobre a figura do prestador do serviço, é constitucionalmente válido ante a inexistência, ab initio, de direito definitivo à renovação automática da outorga, bem como da existência de margem de conformação do legislador para induzir os antigos prestadores a migrem para o novo regime. 23. O art. 37 , §§ 1º e 5º , da Lei nº 12.485 /11, ao vedar o pagamento de indenização aos antigos prestadores do serviço em virtude das novas obrigações não previstas no ato de outorga original, não viola qualquer previsão constitucional, porquanto, em um cenário contratual e regulatório marcado pela liberdade de preços, descabe cogitar de qualquer indenização pela criação de novas obrigações legais (desde que constitucionalmente válidas). Eventuais aumentos de custos que possam surgir deverão ser administrados exclusivamente pelas próprias empresas, que tanto podem repassá-los aos consumidores quanto retê-los em definitivo. Impertinência da invocação do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos ( CRFB , art. 37 , XXI ). 24. Conclusão. Relativamente à ADI 4679 , julgo o pedido procedente em parte, apenas para declarar a inconstitucionalidade material do art. 25 da Lei nº 12.485 /2011; relativamente às ADI 4747, 4756 e 4923, julgo os pedidos improcedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO AO INVÉS DE CITAÇÃO. FINALIDADE DA COMUNICAÇÃO DA PARTE ATINGIDA. ART. 214 , § 1º DO CPC . AUSÊNCIA DE BENS DA EMPRESA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA. PENHORAS FRUSTRADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE. ART. 475-J DO CPC . RECURSO DESPROVIDO. Citação é o ato processual de comunicação ao sujeito passivo da relação jurídica processual (réu ou interessado) de que em face dele foi proposta uma demanda, a fim de que possa, querendo, vir a defender-se ou a manifestar-se. Tem dupla função: a) in ius vocatio, convocar o réu a juízo; b) edictio actionis, cientificar-lhe do teor da demanda formulada. (DIDDIER JR., Fredie, Curso de direito processual civil, vol. 1. 10. ed - Salvador: Juspodivm, 2008. p. 453 e 455). Conforme a remansosa jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação, conforme o disposto no art. 214 , § 1º , do CPC . ( AgRg no AREsp 485.332/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 6.5.2014, DJe 13.5.2014). É possível reconhecer-se o abuso da personalidade jurídica, e aplicar a disregard doctrine, no processo de execução, sem necessidade de processo autônomo, quando não encontrados bens do devedor e estiverem presentes os pressupostos que autorizam a sua invocação, requerendo-se a penhora direta em bens do sócio (ou da sociedade, em caso de desconsideração inversa). (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro. Vol. I : parte geral. 8. ed - São Paulo: Saraiva, 2010. p. 253). Sob determinadas situações não é possível manter a clássica distinção entre pessoa jurídica e pessoa natural. Há situações de fraude nas quais proteger a pessoa jurídica sob o seu manto técnico leva a profunda distorções e iniquidades. (VENOSA, Silvio Salvo, Código civil interpretado. 3. ed - São Paulo: Atlas, 2013. p. 85). Sendo oportunizado a parte o pagamento espontâneo da dívida e essas deixando-a injustificadamente de pagar no prazo determinado, deve ser aplicada a multa constante do ordenamento jurídico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO AO INVÉS DE CITAÇÃO. FINALIDADE DA COMUNICAÇÃO DA PARTE ATINGIDA. ART. 214 , § 1º DO CPC . AUSÊNCIA DE BENS DA EMPRESA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA. PENHORAS FRUSTRADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE. ART. 475-J DO CPC . RECURSO DESPROVIDO. Citação é o ato processual de comunicação ao sujeito passivo da relação jurídica processual (réu ou interessado) de que em face dele foi proposta uma demanda, a fim de que possa, querendo, vir a defender-se ou a manifestar-se. Tem dupla função: a) in ius vocatio, convocar o réu a juízo; b) edictio actionis, cientificar-lhe do teor da demanda formulada. (DIDDIER JR., Fredie, Curso de direito processual civil, vol. 1. 10. ed. - Salvador: Juspodivm, 2008. p. 453 e 455). Conforme a remansosa jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação, conforme o disposto no art. 214 , § 1º , do CPC . ( AgRg no AREsp 485.332/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 6.5.2014, DJe 13.5.2014). É possível reconhecer-se o abuso da personalidade jurídica, e aplicar a disregard doctrine, no processo de execução, sem necessidade de processo autônomo, quando não encontrados bens do devedor e estiverem presentes os pressupostos que autorizam a sua invocação, requerendo-se a penhora direta em bens do sócio (ou da sociedade, em caso de desconsideração inversa). (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro. Vol. I : parte geral. 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2010. p. 253). Sob determinadas situações não é possível manter a clássica distinção entre pessoa jurídica e pessoa natural. Há situações de fraude nas quais proteger a pessoa jurídica sob o seu manto técnico leva a profunda distorções e iniquidades. (VENOSA, Silvio Salvo, Código civil interpretado. 3. ed. - São Paulo: Atlas, 2013. p. 85). Sendo oportunizado a parte o pagamento espontâneo da dívida e essas deixando-a injustificadamente de pa [...]
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - ABRATI. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.899 , DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO (ARTS. 1º , INC. IV , 5º , INC. XXII , E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ): IMPROCEDÊNCIA. 1. A Autora, associação de associação de classe, teve sua legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade reconhecida a partir do julgamento do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.153 , Rel. Min. Celso de Mello, DJ 9.9.2005. 2. Pertinência temática entre as finalidades da Autora e a matéria veiculada na lei questionada reconhecida. 3. Em 30.3.2007, o Brasil assinou, na sede das Organizações das Nações Unidas, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado. 4. A Lei n. 8.899 /94 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Encontrado em: LEG-FED ETT ANO-2003 ART-00003 ART-00004 ART-00006 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE ABRATI . LEG-FED LEI- 008899 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED DLG-000186 ANO-2008 APROVA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DECRETO LEGISLATIVO . LEG-FED DEC- 003691 ANO-2000 DECRETO . LEG-INT CVC ANO-2007 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ....OBRIGAÇÃO, ESTADO, GARANTIA, ACESSIBILIDADE, DEFICIENTE, FINALIDADE, PROMOÇÃO, IGUALDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MENEZES DIREITO: DECRETAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, BASE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, IMPLICAÇÃO, CONTRADIÇÃO, DECORRÊNCIA, PROMOÇÃO, DESIGUALDADE, VIABILIZAÇÃO, IGUALDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: NECESSIDADE, SOLUÇÃO, DESEQUILÍBRIO, CONTRATO, CONCESSÃO, ÂMBITO, DIREITO ADMINISTRATIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN....MARÇO AURÉLIO: AUSÊNCIA, COMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL , LEI, CONCESSÃO, PASSE LIVRE, DEFICIENTE FÍSICO. NECESSIDADE, ATUAÇÃO DIRETA, ESTADO, PROMOÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, MEDIANTE, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL. REQTE.: ABRATI- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2649 DF (STF) CÁRMEN LÚCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO QUANTO A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA EM PECÚNIA E DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA AGRAVADA PARA RECEBIMENTO DOS EQUIPAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE SE REFORMA. Alegação da empresa agravada de suposta intempestividade da peça recursal. Não ocorrência. Prazo recursal que inicia a contagem da certidão de intimação da parte e não da intimação eletrônica como quer fazer crer a agravada. Intimação feita pelo juízo a quo em sede de cumprimento de sentença se deu pelo portal eletrônico. Dessa forma, como sustentado pelo agravado não se verifica ciência inequívoca do devedor acerca da obrigação de entregar. A apresentação de quaisquer peças nos autos não é ato praticado pela parte, o que pressupõe o seu desconhecimento, sendo praticado pelo advogado, o que afasta a prova da ciência inequívoca da parte, para fazer incidir a conversão da obrigação de entregar em pecúnia. Assim, não se mostra legítima a conversão da obrigação de entregar coisa certa em pecúnia enquanto não intimada pessoalmente a parte da imposição da obrigação. Empresa agravada que quando da interposição da ação principal juntou aos autos os documentos, quais sejam, a Terceira Alteração da Contratual da referida empresa (indexador 9, do processo originário), do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (indexador 17, do processo originário), onde consta o endereço Rua Presidente Domiciano, nº 153, Ingá, Niterói, RJ, local onde a empresa agravante se dirigiu para cumprimento da obrigação. Agravante que anexou aos autos fotos, às fls. 09/11 (indexador 02), onde comprova que o imóvel se encontra vazio e com placas de informação de "Aluga", além de constar no sitio eletrônico o referido endereço, o que demonstra a impossibilidade de cumprimento de entrega do equipamento na empresa agravada. Decisão agravada que se reforma para determinar a intimação do representante legal da empresa agravante para cumprimento da obrigação de fazer, bem como a intimação da empresa agravada para juntar aos autos o seu endereço atualizado, num prazo de 10 (dez) dias, para a entrega do equipamento, sob pena da obrigação já convertida em perdas e danos, no montante já fixado na sentença. Recurso ao qual se dá provimento.
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS. MARCO INICIAL. ART. 54 DA LEI 11.101/05. DATA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO ANUÍRAM. SUSPENSÃO DAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Recuperação judicial requerida em 20/4/2016. Recurso especial interposto em 22/5/2020. Autos conclusos à Relatora em 26/2/2021. 2. O propósito recursal consiste em (i) definir o termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial e (ii) verificar a higidez das cláusulas do plano de soerguimento que preveem: (a) a supressão de garantias; (b) a impossibilidade de decretação automática da falência em caso de descumprimento das condições entabuladas; (c) a venda de ativos independentemente de autorização judicial; e (d) o encerramento da recuperação judicial após cumpridas as obrigações que se vencerem até dois anos após a homologação judicial do plano. 3. O início do cumprimento da obrigação de pagar os créditos trabalhistas que integram o plano de soerguimento do devedor está condicionado à concessão da recuperação judicial. Precedente específico da Terceira Turma. 4. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 5. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. Precedente qualificado. 6. O conteúdo normativo do artigo 47 da Lei 11.101/05 - que fundamenta a pretensão recursal acerca da impossibilidade de decretação da falência na hipótese de descumprimento do plano - não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que, carecendo do necessário prequestionamento, fica inviabilizado o exame da questão (Súmula 211/STJ). 7. O deferimento da recuperação judicial impõe restrições à livre administração da empresa, sendo exigida autorização judicial para atos que envolvam alienação e oneração de bens que compõem o ativo permanente, bem como a observância de eventuais condicionamentos elencados no plano de recuperação judicial. Precedente. 8. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 9. Os argumentos invocados pelos recorrentes não demonstram como o acórdão recorrido violou os artigos 61 e 63 da Lei 11.101/05. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE INCLUIR OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE BENS E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA QUE NÃO CONSTITUEM FUNDAMENTOS ISOLADOS A JUSTIFICAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DA EMPRESA PARA FRAUDAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E SEUS SÓCIOS. SÚMULA 435/STJ INAPLICÁVEL AO CASO POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, E NÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0043574-57.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 20.10.2020)
Encontrado em: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial....AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE. ART. ANALISADO: 50 , CC/02 . 1. Ação de prestação de contas distribuída em 2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/07/2013. 2. Discute-se se o encerramento irregular da sociedade empresária, que não deixou bens suscetíveis de penhora, por si só, constitui fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. 3....Isso porque as obrigações contraídas pela pessoa jurídica são essenciais para seu desenvolvimento e a insuficiência de bens necessários para satisfazer essas dívidas consiste, a rigor, em situação a justificar a falência e não a desconsideração da personalidade jurídica. É certo dizer que a insolvência da pessoa jurídica, por si só, não configura o abuso necessário para justificar a excepcionalidade prevista no art. 50 do CC/02 , já que a atividade empresarial está sujeita a situações inevitáveis que podem atingir de morte seu funcionamento, mesmo quando ausente má gestão.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATOS ABUSIVOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS LEGAIS CONSTATADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RECORRENTES PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL....A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao inconformismo para …
AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL – EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PENHORA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA – ARREMATAÇÃO – INGRESSO DOS USUFRUTUÁRIOS DO IMÓVEL COM A PRETENSÃO DE QUE SEJA DECRETADA A INEFICÁCIA DO ATO DA ARREMATAÇÃO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO – DESCABIMENTO – ANOTAÇÃO DA EXECUÇÃO E INFORMAÇÕES DA HIPOTECA NO EDITAL DE ALIENAÇÃO FORÇADA DO IMÓVEL – INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA E GARANTIDORES HIPOTECANTES – REGULAR ENCERRAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA – USUFRUTUÁRIOS QUE DEVEM BUSCAR SEU SUPOSTO DIREITO PELOS MEIOS PRÓPRIOS – HIPOTECA QUE, ADEMAIS, É DIREITO REAL DE GARANTIA – BEM OFERTADO QUE SE SUJEITA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR VÍNCULO REAL, MANTENDO-SE ATÉ MESMO SE HOUVER MUDANÇA EM SUA TITULARIDADE – PODER ERGA OMNES – DIREITO DE SEQUELA DO CREDOR EM RELAÇÃO AO BEM, PODENDO PERSEGUI-LO EM MÃOS DE QUEM QUER QUE ESTEJA – USUFRUTO QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS, NÃO GERANDO EFEITO CONTRA O CREDOR – AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA SE DECRETAR A INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE PENALIDADE – DECISÃO ALTERADA APENAS NESTE PONTO. Recurso parcialmente provido.
Anotou que os requisitos legais para a desconsideração não estão preenchidos, porque a simples ausência de bens em nome da devedora não motiva a medida e não existem provas das alegações formuladas pelos agravados, não houve abuso da personalidade pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não ocorreu abuso de direito, excesso de poder, infração à lei. Salientou que o pedido de desconsideração não pode ser deferido a partir somente do fato de que houve resposta negativa às pesquisas par…