RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Composse é modalidade de posse em que há simultaneidade do exercício da posse por mais de um titular, praticando atos de domínio sobre a coisa. 2. Em ação de reintegração de posse, inexistindo a composse, é dispensável a participação do cônjuge para o processamento válido da ação ( REsp 76.721/PR , Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 30.3.1998). 3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para acatar a alegação de existência de efetivo exercício de posse ou de contrato que gere relação atinente ao direito real demanda a incursão no campo fático-probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. Ausência de CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ERROR IN PROCEDENDO. Sentença cassada. 1. Considerando a particularidade de que a pretensão exordial, reconhecida na sentença recorrida, envolve servidão de passagem, vale dizer, direito real, torna-se necessária a citação da esposa do réu, por se configurar na espécie litisconsórcio passivo necessário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Configura erro de atividade, com evidente mácula ao princípio da ampla defesa, o reconhecimento, por sentença, do pedido inicial de servidão de passagem em processo do qual não participou a esposa do réu, posto que jamais fora citada, dá ensejo à cassação da sentença, com determinação de que o feito tenha seu curso retomado na origem. Apelação cível provida.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NATUREZA PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É prescindível a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário" ( AgInt no REsp 1.180.179/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe de 15/03/2017). 2. Acórdão recorrido alinhado com entendimento do STJ. 3. Agravo interno não provido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE VIRAGO - NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. Nas ações em que se discute direito real imobiliário é necessária a citação do cônjuge, conforme disposto no art. 10 do Código de Processo Civil/1973 , correspondente ao art. 73 , do novo CPC . Restando demonstrado nos autos que os réus são casados pelo regime de comunhão parcial de bens, inafastável o reconhecimento da nulidade processual, haja vista que a cônjuge virago, apesar de qualificada na peça de ingresso da demanda, não foi citada pessoalmente para compor o polo passivo da lide.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO, POR REITERADA DESÍDIA DO PROMOVENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"( AgInt no AREsp 1409923/DF , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu configurada a composse, bem como ter sido o promovente seguidas vezes instado a providenciar a citação do cônjuge virago, deixando de manifestar-se. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE VIRAGO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA ESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, observa-se que a esposa do devedor assinou a Cédula de Crédito Bancário na qualidade de cônjuge e declarou consentimento quanto à constituição da garantia hipotecária que abrange a totalidade do bem, sem exclusão da parte relativa à meação, de modo que anuiu com a emissão do título que embasa a inicial na monitória, em cumprimento ao disposto no artigo 1.647 do Código Civil . 2. Em razão do suprimento da outorga uxória é desnecessário que figure como devedora, visto que sua inclusão no polo passivo da demanda é prescindível, porquanto não se obrigou pela dívida cobrada como devedora principal ou avalista. 3. Não pode alegar cerceamento de defesa a parte se, ao ser intimada para postular pela produção probatória, quedou-se inerte. 4. Plenamente possível a instrução da ação monitória com Cédula de Crédito Bancário, planilha de débito e extratos de evolução da dívida, os quais contém dados que permitem ao Julgador ter informações suficientes sobre a origem e evolução da dívida e, por conseguinte, afasta a alegação de incompletude e de que o débito seria ilíquido e incerto. 5. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 13% (treze por cento), nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO DO SÓCIO MAJORITÁRIO DA EMPRESA TITULAR DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PERÍCIA IN LOCU. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA USUCAPIR EXTRAORDINARIAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar-se em nulidade por ausência de citação da esposa do sócio majoritário da empresa proprietária do imóvel usucapiendo, tendo em vista que não se confundem os patrimônios da sociedade limitada e dos seus sócios. 2. Desnecessária a conversão do julgamento em diligência para perícia, a fim de comprovar-se a titularidade pública da área, porquanto os entes políticos, devidamente intimados, manifestaram desinteresse na causa. Ademais, dizer que a área é pública por tratar-se de ?área verde do imóvel? não coaduna com o ordenamento jurídico, uma vez que a parte do imóvel que o proprietário do bem deve destinar à proteção ambiental tem natureza de mera limitação administrativa, continuando sob o domínio particular. 3. Comprovada a posse e o lapso temporal, não há mácula na sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO. DESNECESSIDADE. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE DIRETO REAL, OU IMOBILIÁRIO, MAS MERAMENTE OBRIGACIONAL, RELATIVA A CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, RESCINDIDO POR INADIMPLÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. O artigo 73 , § 1º , inciso I , do NCPC /2015 impõe a necessidade de citação do cônjuge, para formação do litisconsórcio passivo necessário, apenas quando tratar-se de ação real, ou imobiliária, hipóteses nas quais não se enquadra a demanda possessória, que deu origem a este Recurso, fulcrada em relação obrigacional, relativa a contrato de compromisso de compra e venda, rescindido por inadimplência, motivo pelo qual não há falar-se em declaração de nulidade do feito, em razão da ausência de citação da esposa do Agravante, tal como pretendido por ele. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSMISSÃO DE IMÓVEL MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - NATUREZA REAL IMOBILIÁRIA - RECIBO ASSINADO PELO CÔNJUGE VIRAGO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE - NULIDADE PROCESSUAL. Não obstante a atribuição de título obrigacional á ação judicial, considerando que o objeto da demanda consiste em pedido de adjudicação compulsória, resta demonstrado a natureza real imobiliária da ação. Em ações que versem sobre direito real imobiliário, é imprescindível a citação de ambos os cônjuges, nos termos do art. 73 , § 1º , I , do CPC . Impõe-se a formação do litisconsórcio passivo necessário entre aqueles que assinaram os recibos referentes à venda do imóvel objeto da lide. Diante da ausência de citação do cônjuge virago, de rigor o reconhecimento da nulidade do processo.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 10 , § 1º , I DO CPC/1973 . SITUAÇÃO QUE DETERMINA A INEFICÁCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CASSADO, EX OFFICIO, O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE REGULARIZE A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1. A ausência de citação do cônjuge virago, em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, impinge indelével mácula de ineficácia à sentença prolatada em Ação de Imissão na Posse, por insanável vício na formação da relação processual. 2. Recurso do qual não se conhece, cassando-se, de ofício, a sentença, a fim de que seja regularizado o polo passivo da relação processual, determinando-se o retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0886558-09.2014.8.06.0001 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do recurso, cassando-se a sentença por absoluta ineficácia, devendo os autos volverem à origem para a regularização do polo passivo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 9 de novembro de 2016. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará