EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - MORTE NATURAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA NA APÓLICE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. O seguro por acidentes pessoais advém de um evento súbito, exclusivo, externo, involuntário e violento, enquanto que o segundo de vida fornece cobertura às mortes causadas acidentalmente e também por causas naturais. Constatado que a apólice firmada entre a partes se refere tão somente a cobertura por morte acidental, deve ser julgada improcedente a pretensão ao recebimento da indenização no caso em que o óbito do segurado ocorreu por consequência de complicações de procedimento cirúrgico.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - MORTE NATURAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA NA APÓLICE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. O seguro por acidentes pessoais advém de um evento súbito, exclusivo, externo, involuntário e violento, enquanto que o segundo de vida fornece cobertura às mortes causadas acidentalmente e também por causas naturais. Constatado que a apólice firmada entre a partes se refere tão somente a cobertura por morte acidental, deve ser julgada improcedente a pretensão ao recebimento da indenização no caso em que o óbito do segurado ocorreu por consequência de complicações de patologia decorrentes de câncer de próstata.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS - MORTE OCASIONADA POR DOENÇA PATOLOGICA - AUSÊNCIA DE COBERTURA NA APÓLICE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - O seguro por acidentes pessoais advém de um evento súbito, exclusivo, externo, involuntário e violento, enquanto que o segundo de vida fornece cobertura às mortes causadas acidentalmente e também por causas naturais - Constatado que a apólice firmada entre a partes se refere tão somente a cobertura por morte acidental, deve ser julgada improcedente a pretensão ao recebimento da indenização no caso em que o óbito do segurado ocorreu por consequência de complicações de patologia decorrentes de câncer de próstata.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COBERTURA NA APÓLICE. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. PRECEDENTES 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice" ( AgInt no REsp n. 1.603.731/PR , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 18/10/2016), 5. Agravo interno a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA APÓLICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para que haja o dever de indenizar por parte da seguradora, é necessária a comprovação de que a incapacidade constatada seja coberta pela apólice. 2. Tendo o perito atestado que o autor se encontra recuperado da lesão sofrida em acidente automobilístico, situação esta, que estaria coberta pela apólice, e que a doença que o acomete atualmente não tem qualquer relação com o referido acidente, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA APÓLICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para que haja o dever de indenizar por parte da seguradora, é necessária a comprovação de que a incapacidade constatada seja coberta pela apólice. 2. Tendo o perito atestado que o autor se encontra recuperado da lesão sofrida em acidente automobilístico, situação esta, que estaria coberta pela apólice, e que a doença que o acomete atualmente não tem qualquer relação com o referido acidente, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA APÓLICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para que haja o dever de indenizar por parte da seguradora, é necessária a comprovação de que a incapacidade constatada seja coberta pela apólice. 2. Tendo o perito atestado que o autor se encontra recuperado da lesão sofrida em acidente automobilístico, situação esta, que estaria coberta pela apólice, e que a doença que o acomete atualmente não tem qualquer relação com o referido acidente, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA APÓLICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para que haja o dever de indenizar por parte da seguradora, é necessária a comprovação de que a incapacidade constatada seja coberta pela apólice. 2. Tendo o perito atestado que o autor se encontra recuperado da lesão sofrida em acidente automobilístico, situação esta, que estaria coberta pela apólice, e que a doença que o acomete atualmente não tem qualquer relação com o referido acidente, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE QUE PREVIA APENAS COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, constata-se que a apólice apenas tem cobertura para as hipóteses de invalidez permanente total ou parcial por acidente. 2. Assim, diante da ausência de cobertura securitária para a debilidade temporária, não há que se falar em pagamento de indenização. 3. Recurso conhecido, mas desprovido.
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO – CONTRATAÇÃO DE COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – CONFIGURAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL POR DOENÇA - AUSÊNCIA DE COBERTURA NA APÓLICE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Diversamente da cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), que prevê indenização na hipótese de se verificar a incapacidade para o trabalho causada por doença, a Invalidez Funcional Total por Doença (IFTD), mais restritiva, somente dá direito ao pagamento de indenização se o segurado estiver acometido por doença que lhe comprometa significativamente as funções autonômicas, ou seja, o risco coberto é a ocorrência de doença que acarrete significativa redução da capacidade de exercer autonomamente atividades físicas, mentais ou fisiológicas, fazendo com que o segurado necessite de ajuda de equipamentos ou de terceiros para exercê-las. Assim, contratada apenas a cobertura por Invalidez Funcional Total por Doença (IFTD), e pago o prêmio diretamente proporcional ao risco, revela-se descabido indenizar segurado incapacitado para o trabalho em razão de doença, sob pena de ampliar indevidamente os riscos previstos na apólice e, por conseguinte, violar a comutatividade do contrato de seguro. RECURSO DESPROVIDO