TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOLSISTA DO CNPQ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DOUTORADO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. É dever de todo agraciado com bolsa de estudos no exterior, custeada por toda a sociedade, prestar contas das atividades desenvolvidas. O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXERCENDO A FUNÇÃO DE FARMACÊUTICO. GRADUAÇÃO EM 2003. DOUTOR EM QUÍMICA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO DE DOUTORADO ATÉ A DATA DE 23.09.2002. NÃO APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE DOUTOR EM QUÍMICA ATÉ A DATA DE 31.10.2005. NÃO ATENDIMENTO DO QUANTO PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0000481-89.2016.8.05.0000 , Relator (a): Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 23/09/2016 )
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDOS E PESQUISA- DOUTORADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DOUTORADO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. PRESCRIÇÃO DA MULTA CABÍVEL.
Encontrado em: Álvaro Fernandes Ribeiro Neto deixou de concluir curso de doutorado financiado com recursos públicos federais, obrigação firmada pelo responsável, sem que tenha ficado evidenciada qualquer circunstância...Álvaro Fernandes Ribeiro Neto de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO PARA POSSE. TÍTULO DE DOUTORADO. INDEFINIÇÃO DA DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO. ESCOLARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESERVA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No edital do concurso, está previsto como requisito de ingresso ser o candidato "graduado em Nutrição e portador do título de Doutor na área de Ciência de Alimentos e afins" (subitem 3.5), impondo o subitem 4.6 a comprovação do "nível de formação exigido para o cargo, em conformidade com o Requisito Básico estabelecido na seção DO CARGO". 2. Em 16/03/2010, alegou a autora na inicial que: a) não apresentou o diploma de Doutorado na data determinada "devido aos trâmites burocráticos existentes no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MPS"; b) "possui condições de finalizar sua pesquisa, atendendo aos padrões de qualidade da Instituição, até o segundo semestre"; c) "somente pleiteia reserva de vaga por período curto e determinado, condicionando a posse à efetiva prova de conclusão do Doutorado"; d) "caso não obtiver sucesso na apresentação do documento, a UnB não terá obrigação legal, por óbvio, de proceder com a nomeação". 3. Mesmo na apelação, protocolada em 08/04/2011, portanto mais de um ano após a propositura da ação, a recorrente não juntou o prometido diploma de Doutorado, não deu notícia sobre a conclusão do curso e sequer trouxe expectativa de prazo para cumprimento do requisito exigido no edital. 4. Em caso análogo, julgou esta Turma: "Não se garante a reserva de vagas no concurso público, realizado pela Universidade Federal de Uberlândia, para provimento de cargo de Enfermeiro (Edital 05/02) aos candidatos que, na data da posse, não haviam concluído o curso de Enfermagem, visto que o nível de escolaridade é requisito que deve ser atendido, precisamente, na data marcada para a investidura no cargo. Com efeito, em tal hipótese, a pretensão dos Impetrantes se revela carente de direito subjetivo a ampará-los. Inteligência da Súmula 266 do STJ" (AMS 200238030070200, Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJ de 20/04/2006). 5. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO PARA POSSE. TÍTULO DE DOUTORADO. INDEFINIÇÃO DA DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO. ESCOLARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESERVA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No edital do concurso, está previsto como requisito de ingresso ser o candidato "graduado em Nutrição e portador do título de Doutor na área de Ciência de Alimentos e afins" (subitem 3.5), impondo o subitem 4.6 a comprovação do "nível de formação exigido para o cargo, em conformidade com o Requisito Básico estabelecido na seção DO CARGO". 2. Em 16/03/2010, alegou a autora na inicial que: a) não apresentou o diploma de Doutorado na data determinada "devido aos trâmites burocráticos existentes no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MPS"; b) "possui condições de finalizar sua pesquisa, atendendo aos padrões de qualidade da Instituição, até o segundo semestre"; c) "somente pleiteia reserva de vaga por período curto e determinado, condicionando a posse à efetiva prova de conclusão do Doutorado"; d) "caso não obtiver sucesso na apresentação do documento, a UnB não terá obrigação legal, por óbvio, de proceder com a nomeação". 3. Mesmo na apelação, protocolada em 08/04/2011, portanto mais de um ano após a propositura da ação, a recorrente não juntou o prometido diploma de Doutorado, não deu notícia sobre a conclusão do curso e sequer trouxe expectativa de prazo para cumprimento do requisito exigido no edital. 4. Em caso análogo, julgou esta Turma: "Não se garante a reserva de vagas no concurso público, realizado pela Universidade Federal de Uberlândia, para provimento de cargo de Enfermeiro (Edital 05/02) aos candidatos que, na data da posse, não haviam concluído o curso de Enfermagem, visto que o nível de escolaridade é requisito que deve ser atendido, precisamente, na data marcada para a investidura no cargo. Com efeito, em tal hipótese, a pretensão dos Impetrantes se revela carente de direito subjetivo a ampará-los. Inteligência da Súmula 266 do STJ" (AMS 200238030070200, Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJ de 20/04/2006). 5. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO PARA POSSE. TÍTULO DE DOUTORADO. INDEFINIÇÃO DA DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO. ESCOLARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESERVA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No edital do concurso, está previsto como requisito de ingresso ser o candidato "graduado em Nutrição e portador do título de Doutor na área de Ciência de Alimentos e afins" (subitem 3.5), impondo o subitem 4.6 a comprovação do "nível de formação exigido para o cargo, em conformidade com o Requisito Básico estabelecido na seção DO CARGO". 2. Em 16/03/2010, alegou a autora na inicial que: a) não apresentou o diploma de Doutorado na data determinada "devido aos trâmites burocráticos existentes no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MPS"; b) "possui condições de finalizar sua pesquisa, atendendo aos padrões de qualidade da Instituição, até o segundo semestre"; c) "somente pleiteia reserva de vaga por período curto e determinado, condicionando a posse à efetiva prova de conclusão do Doutorado"; d) "caso não obtiver sucesso na apresentação do documento, a UnB não terá obrigação legal, por óbvio, de proceder com a nomeação". 3. Mesmo na apelação, protocolada em 08/04/2011, portanto mais de um ano após a propositura da ação, a recorrente não juntou o prometido diploma de Doutorado, não deu notícia sobre a conclusão do curso e sequer trouxe expectativa de prazo para cumprimento do requisito exigido no edital. 4. Em caso análogo, julgou esta Turma: "Não se garante a reserva de vagas no concurso público, realizado pela Universidade Federal de Uberlândia, para provimento de cargo de Enfermeiro (Edital 05/02) aos candidatos que, na data da posse, não haviam concluído o curso de Enfermagem, visto que o nível de escolaridade é requisito que deve ser atendido, precisamente, na data marcada para a investidura no cargo. Com efeito, em tal hipótese, a pretensão dos Impetrantes se revela carente de direito subjetivo a ampará-los. Inteligência da Súmula 266 do STJ" (AMS 200238030070200, Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJ de 20/04/2006). 5. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO PARA POSSE. TÍTULO DE DOUTORADO. INDEFINIÇÃO DA DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO. ESCOLARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESERVA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No edital do concurso, está previsto como requisito de ingresso ser o candidato "graduado em Nutrição e portador do título de Doutor na área de Ciência de Alimentos e afins" (subitem 3.5), impondo o subitem 4.6 a comprovação do "nível de formação exigido para o cargo, em conformidade com o Requisito Básico estabelecido na seção DO CARGO". 2. Em 16/03/2010, alegou a autora na inicial que: a) não apresentou o diploma de Doutorado na data determinada "devido aos trâmites burocráticos existentes no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MPS"; b) "possui condições de finalizar sua pesquisa, atendendo aos padrões de qualidade da Instituição, até o segundo semestre"; c) "somente pleiteia reserva de vaga por período curto e determinado, condicionando a posse à efetiva prova de conclusão do Doutorado"; d) "caso não obtiver sucesso na apresentação do documento, a UnB não terá obrigação legal, por óbvio, de proceder com a nomeação". 3. Mesmo na apelação, protocolada em 08/04/2011, portanto mais de um ano após a propositura da ação, a recorrente não juntou o prometido diploma de Doutorado, não deu notícia sobre a conclusão do curso e sequer trouxe expectativa de prazo para cumprimento do requisito exigido no edital. 4. Em caso análogo, julgou esta Turma: "Não se garante a reserva de vagas no concurso público, realizado pela Universidade Federal de Uberlândia, para provimento de cargo de Enfermeiro (Edital 05/02) aos candidatos que, na data da posse, não haviam concluído o curso de Enfermagem, visto que o nível de escolaridade é requisito que deve ser atendido, precisamente, na data marcada para a investidura no cargo. Com efeito, em tal hipótese, a pretensão dos Impetrantes se revela carente de direito subjetivo a ampará-los. Inteligência da Súmula 266 do STJ" (AMS 200238030070200, Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJ de 20/04/2006). 5. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO PARA POSSE. TÍTULO DE DOUTORADO. INDEFINIÇÃO DA DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO. ESCOLARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESERVA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No edital do concurso, está previsto como requisito de ingresso ser o candidato "graduado em Nutrição e portador do título de Doutor na área de Ciência de Alimentos e afins" (subitem 3.5), impondo o subitem 4.6 a comprovação do "nível de formação exigido para o cargo, em conformidade com o Requisito Básico estabelecido na seção DO CARGO". 2. Em 16/03/2010, alegou a autora na inicial que: a) não apresentou o diploma de Doutorado na data determinada "devido aos trâmites burocráticos existentes no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MPS"; b) "possui condições de finalizar sua pesquisa, atendendo aos padrões de qualidade da Instituição, até o segundo semestre"; c) "somente pleiteia reserva de vaga por período curto e determinado, condicionando a posse à efetiva prova de conclusão do Doutorado"; d) "caso não obtiver sucesso na apresentação do documento, a UnB não terá obrigação legal, por óbvio, de proceder com a nomeação". 3. Mesmo na apelação, protocolada em 08/04/2011, portanto mais de um ano após a propositura da ação, a recorrente não juntou o prometido diploma de Doutorado, não deu notícia sobre a conclusão do curso e sequer trouxe expectativa de prazo para cumprimento do requisito exigido no edital. 4. Em caso análogo, julgou esta Turma: "Não se garante a reserva de vagas no concurso público, realizado pela Universidade Federal de Uberlândia, para provimento de cargo de Enfermeiro (Edital 05/02) aos candidatos que, na data da posse, não haviam concluído o curso de Enfermagem, visto que o nível de escolaridade é requisito que deve ser atendido, precisamente, na data marcada para a investidura no cargo. Com efeito, em tal hipótese, a pretensão dos Impetrantes se revela carente de direito subjetivo a ampará-los. Inteligência da Súmula 266 do STJ" (AMS 200238030070200, Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJ de 20/04/2006). 5. Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO PELO CNPQ. DOUTORADO NO EXTERIOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DEFESA DA TESE E DA CONCLUSÃO DO CURSO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. RESPONSABILIZAÇÃO DO BOLSISTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCLUSÃO NO CADIN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público não pode alegar desconhecimento de obrigação constante do contrato por ele subscrito e das normas do órgão provedor para se furtar do dever de ressarcir o erário quando do inadimplemento de suas obrigações. Precedentes: MS 24.519 , Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 02.12.2005; MS 26.210 , Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/10/2008. 2. In casu, o interregno de mais de duas décadas entre a concessão da bolsa de estudos e a data da presente impetração desautoriza, per se, a concessão de novo prazo para a conclusão do doutorado, bem como a suspensão da execução movida contra o recorrente, consistente na ausência de comprovação de defesa de tese e conclusão do curso, após diversas notificações do CNPq conferindo oportunidades para a quitação dos deveres. 3. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.
BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR. MODALIDADE DOUTORADO. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO. AUSÊNCIA DE RETORNO E PERMANÊNCIA NO PAÍS POR IGUAL PERÍODO. CITAÇÃO. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. - Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável em face do descumprimento de compromissos assumidos perante a entidade concedente de bolsa de estudos custeada com recursos públicos