PROCESSUAL CIVIL.AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC , que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial. 2. Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM. Juiz a quo. 2. Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. O artigo 319 do NCPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora. 3. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Precedentes. ( AC n. 1015115-88.2019.4.01.9999 , Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 10/08/2020) 4. Apelação provida, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Inviável é o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante os artigos 319 e 320 do CPC que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial. 2. Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE. Não se caracteriza como inepta a petição inicial que apresenta em seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda, mas deixa de trazer consigo comprovante de endereço que contenho o nome da parte autora.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos (eventos nº 08 e 15), sede em que arguiu, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência da parte....No que diz respeito a preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte, ressalto que o Código de Processo Civil preconiza que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos...Dessa maneira, filio-me ao entendimento de que condicionar o andamento de ação judicial à juntada de comprovante em nome da …
Ademais, sequer a ausência de comprovante de residência é hábil à extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez tal documento não consta do artigo 319 do Código de Processo Civil como indispensável...Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE....A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial.
Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência do comprovante de residência do autor....AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. COBRANÇA LASTREADA POR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INDÉBITO OU MÁ-FÉ....AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DAS AUTORAS/APELANTES, DE SEUS GENITORES OU CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO....comprovante de residência, este em nome de terceiro....ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS PARTES – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA AUTORA – ART. 319, II E § 2º NCPC – POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU – REQUISITOS DISPENSÁVEIS – INDEFERIMENTO
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. NECESSÁRIO APENAS PARA EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO....Ademais, o indeferimento da ação inicial com base na ausência de comprovante de residência e comprovante de renda, constitui excesso de formalismo que não se coaduna com o princípio do livre acesso à justiça...AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E PROVA DA INVALIDEZ DO AUTOR. …
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO - ART. 226 , § 3º CRFB - LEI Nº 3.765 /60, ART 7º , I , B REDAÇÃO MP Nº 2.215-10 LEI 6880 /80 . -Trata-se de recurso de apelação interposta por ROSANGELA MARIA DOS SANTOS FELIX, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 0015268- 66.2016.4.02.5101, proposta em face da UNIÃO FEDERAL, de MARCIA DE CASTRO DO ESPÍRITO SANTO e de MIRIAN DE CASTRO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando sua habilitação à pensão por morte do ex-militar da Marinha -3ºSargento Nairton Benavenuto do Espírito Santo (fls.24)-, falecido em 06/09/2015 (fls.20), face à união estável havida entre os dois até o falecimento deste, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, na forma do inciso I , do art. 487 , do CPC - Dirimiu o juízo a quo a lide, com o inacolhimento do pleito autoral, considerando que, "Do exame dos documentos acostados, em cotejo com as declarações de testemunhas apresentadas, verifico que não existe prova da existência de união estável entre a autora e o instituidor, especialmente no período que precedeu o óbito. Destaco que o instituidor faleceu em Florianópolis/SC, sendo o óbito declarado por uma de suas filhas, ora ré no presente feito, em 06/09/2015. (...) Não há prova de que a autora residisse com o falecido instituidor à época do óbito. Tampouco foi acostada prova de que a autora tenha residido com o mesmo anteriormente, já que não há comprovante de residência em nome da autora em qualquer dos endereços em que o falecido militar tenha residido. Conforme já assentado na jurisprudência do e. TRF-2, somente a produção de prova testemunhal, em justificação judicial, não é suficiente para comprovar a existência da situação fática invocada.Cabe ressaltar que a autora não trouxe sequer um início de prova material da convivência que alega ter mantido com o falecido. (...) Ademais, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, às fls. 539 e 557, não confirmam a alegação da Autora de convivência marital com o instituidor do benefício até a data do óbito do mesmo, em 06/09/2015. (...) Na hipótese, verifica-se que os documentos juntados aos autos bem como os depoimentos testemunhais não comprovam a existência de união estável entre a autora e o instituidor do benefício."-Cinge-se o cerne da controvérsia a se perquirir se preenche a autora, ora apelada os requisitos necessários nos termos da legislação castrense para a percepção do direi to pretendido -Analisando-se o mérito, não obstante a proteção constitucional conferida à companheira, em iguais condições em relação à esposa, urge, para fins de concessão da pensão militar, que seja demonstrada a existência da união estável entre o instituidor do benefício e sua pretensa 1 beneficiária, caracterizada pela convivência duradoura, pública, notória, e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de entidade familiar, bem como pela relação de dependência econômica que venha a se firmar de um para com o outro, o que vem definido no § 3º , do artigo 226 , da Constituição Federal , regulamentado pela Lei 9278 /98; e considerando-se o fundamento legal vigente à data do óbito dado em 06/09/2015, - art. 7º, I, B, Lei nº 3.765 /60 com a redação dada pela MP nº 2.215-10/01, aplicável à espécie - Cumpre registrar no que diz respeito a imprescindibilidade ou não de instituição da companheira, a fim de que ela possa fazer jus a pensão por ele deixada, pacifico o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e dos Regionais, no sentido da possibilidade do deferimento da pensão a companheira, mesmo não tendo o instituidor do benefício feito a sua inscrição como dependente eis que, o fato de a mesma não constar como tal nos registros da Administração castrense não descaracteriza tal ent idade constitucionalmente protegida, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova"(STJ, REsp no 443055/PE, DJ 24/02/03; STJ, REsp544803/RJ , DJ18/12/06), ), e sendo, contemporânea à época do óbito, elemento temporal imprescindível para conferir à mencionada relação afetiva o status, de união estável (TRF2, T6, AC 0026766- 1420164025117, DJe 30/08/2017) ou seja, sem quebra de continuidade - Se discute in casu, a união estável, e sua existência contemporânea ao óbito do instituidor - Impende ressaltar, despiciendo seja o companheiro (a) divorciado (a), viúvo (a) etc..., mostrando-se bastante como requisito a configurar prova de união estável a separação de fato, não havendo que se falar em concubinato, se encontrando o mesmo no estado de casado, nos termos do art. 1.723 , § 1º do Código Civil :"A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente .". - Na hipótese, o direito da percepção da pensão de seu pretenso companheiro dependia de comprovação, tão-somente, da convivência duradoura, notória, pública e contínua, o que entendo não demonstrado à data do óbito que se deu, repita-se, em 06/09/2015 - fls.20, através da caderno probatório produzido a saber, dentre outras:-endereços diversos;-ausência de prova de residência comum em qualquer período, a não ser em 2008, pelo período de 1ano, como se colhe da declaração da testemunha Maria Magdalena da Silva Guimarães (fls.556), locadora do imóvel, considerando a ausência de comprovante de residência em nome da autora em qualquer dos endereços em que o falecido militar tenha residido;-óbito do instituidor em Florianópolis e declarado por uma de suas filhas, ora ré no presente feito;-prova testemunhal produzida não faz prova da pretendida união estável; -Assim, analisando-se os autos, verifica-se que inexiste prova material que dê sustentação à alegação de união contemporânea à época do óbito, elemento temporal imprescindível para conferir à mencionada relação afetiva o status, de união estável (TRF2, T6, AC 0026766- 1420164025117, DJe 30/08/2017) ou seja, sem quebra de continuidade como afirmado na exordial, ao revés, portanto, ineficaz -Considerando-se, portanto, o panorama jurídico-processual que exsurge dos autos, de rigor o inacolhimento do recurso, posto ter o decisum sido proferido em conformidade com a legislação castrense e a orientação jurisprudencial das Cortes Pátrias -Impõe-se portanto, nos termos dos dispositivos legais pertinentes, o reconhecimento da ausência de direito da autora ao benefício pretendido, considerando o não preenchimento dos requisitos, devendo a Administração observar os princípios da legalidade, da vedação ao 2 enriquecimento sem causa e o da supremacia do interesse público - Recurso improvido, majorando em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, o montante total devido a título de honorários advocatícios (art. 85 , § 11 , do CPC ), observado o artigo 98 , § 3º , do CPC