EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - ÔNUS DO RÉU - ART. 373 , INCISO II , DO CPC/15 - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - ÔNUS DO RÉU - ART. 373 , INCISO II , DO CPC/15 - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - ÔNUS DO RÉU - ART. 373 , INCISO II , DO CPC/15 - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA -- RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - ÔNUS DO RÉU - ART. 373 , INCISO II , DO CPC/15 - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA. Fundado o pedido de indenização por danos morais, em falta de notificação prévia acerca da inclusão de nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, a CONFEDERACÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL, pessoa jurídica distinta, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização intentada pelo consumidor, nos termos do art. 43 , § 2º do CDC . Comprovado nos autos, que a negativação do nome do autor, no banco de dados do SPC/SERASA, foi promovida por pessoas jurídicas distintas da parte ré, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fincas no disposto do art. 485 , VI , do CPC/15 , ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, arguida em contrarrazões.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. RESPONSABILIZAÇÃO. SÚMULA 359/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. 1. Acerca da legitimidade da entidade credora para figurar no polo passivo das ações nas quais se pugna por indenização por danos morais, decorrentes da inscrição indevida do nome do devedor sem prévia notificação, esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que tal responsabilidade incumbe ao órgão mantenedor do cadastro. Precedentes desta Corte. 2. Incidente, no caso, o teor do enunciado da Súmula 359/STJ ("Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - JUNTADA DE EXTRATO DE NEGATIVAÇÕES ATUALIZADO - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PECULIARIDADES DO CASO - SENTENÇA MANTIDA. 1. "A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade", sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, "em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça" (ADIn 3995, DJe de 01.03.2019). 2. Considerando-se a boa-fé processual e o dever de cooperação das partes, bem como a obrigação do magistrado de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a petição inicial e extingue o processo sem julgamento do mérito, ante ao descumprimento da ordem de juntada de documentos atualizados da parte, destinada a verificar a higidez da postulação e a coibir as práticas fraudulentas e abusivas do direito de deflagar a jurisdição, constatadas em algumas Comarcas do Estado. 3. Apelação desprovida.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DO SCPC - CHEQUES EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS - REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES DO CCF - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. I - "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.134/ RS, processado pelo rito do art. 543-C do CPC ). II - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a ausência de comunicação da inscrição negativa do devedor, ainda que inadimplente, infringe o art. 43 , § 2º , CDC e torna irregular o apontamento, impondo-se a respectiva exclusão.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - ÔNUS DO RÉU - ART. 373 , INCISO II , DO CPC/15 - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a ausência de comunicação da inscrição negativa do devedor, ainda que inadimplente, infringe o art. 43 , § 2º , CDC e torna irregular o apontamento, impondo-se a respectiva exclusão. "O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 373 do Código de Processo, o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO - INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA REGULAR - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - EXCLUSÃO DO APONTAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. I- Segundo orientação já pacificada pelo STJ, os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a exclusão da restrição do nome de devedor de seus cadastros, quando ocorrida sem prévia notificação, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos de outros cadastros mantidos por entidades diversas. (Resp. Nº 1.061.134/RS); II- Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados em observância aos critérios do art. 85 , § 2º do NCPC , para bem remunerar o trabalho do profissional atuante na demanda.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DO SCPC - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - ÔNUS DO RÉU - ART. 373 , INCISO II , DO CPC/15 - NEGAR PROVIMENTO. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a ausência de comunicação da inscrição negativa do devedor, ainda que inadimplente, infringe o art. 43 , § 2º , CDC e torna irregular o apontamento, impondo-se a respectiva exclusão. "O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 373 do CPC , o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - PRELIMINAR - ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA REGULAR - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. I- Segundo orientação já pacificada pelo STJ, os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a exclusão da restrição do nome de devedor de seus cadastros, quando ocorrida sem prévia notificação, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos de outros cadastros mantidos por entidades diversas. (Resp. Nº 1.061.134/RS) II- Os órgãos mantenedores de cadastros respondem pela reparação dos danos decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, sendo o dano "in re ipsa", ou seja, que decorre simplesmente da inscrição irregular, tendo sido a ré quem procedeu à negativação sem a prévia notificação, impondo-se, assim, a exclusão das inscrições ora questionadas e o dever de indenizar. III- A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a ausência ou a irregularidade de comunicação da inscrição negativa do devedor, ainda que inadimplente, configura ato indenizável, por haver infração ao art. 43 , § 2º , CDC , ficando afastada somente se existentes inscrições legítimas anteriores (Súmula 385 do STJ). IV- Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, no caso específico de ausência de notificação prévia à inscrição de nome perante os cadastros de inadimplentes, deve-se considerar que a falha do órgão mantenedor apenas impossibilitou que o consumidor tomasse providências capazes de evitar a negativação, não atingindo a existência/legitimidade do débito cobrado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA REGULAR - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. I- Os órgãos mantenedores de cadastros respondem pela reparação dos danos decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. II- A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a ausência ou a irregularidade de comunicação da inscrição negativa do devedor, ainda que inadimplente, configura ato indenizável, por haver infração ao art. 43 , § 2º , CDC , ficando afastada somente se existentes inscrições anteriores (Súmula 385 do STJ). III- Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, no caso específico de ausência de notificação prévia à inscrição de nome perante os cadastros de inadimplentes, deve-se considerar que a falha do órgão mantenedor apenas impossibilitou que a consumidora tomasse providências capazes de evitar a negativação, não atingindo a existência/legitimidade do débito cobrado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA REGULAR - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - SÚMULA 385 DO STJ - APLICAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I- A ausência de comprovação da realização de notificação prévia da ensejando o cancelamento da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. II- Não há, contudo, que se falar em constrangimento ou humilhação pela inscrição indevida promovida pela ré se já existiam outras inscrições do nome da autora nos cadastros de maus pagadores cuja legitimidade não fora afastada. III- A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a ausência ou a irregularidade de comunicação da inscrição negativa do devedor, ainda que inadimplente, configura ato indenizável, por haver infração ao art. 43 , § 2º , CDC , ficando afastada somente se existentes inscrições legítimas anteriores (Súmula 385 do STJ).