RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. Recurso em habeas corpus provido para determinar a revogação das medidas cautelares impostas à recorrente.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, a paciente esteve custodiada desde 26/6/2019 por ter sido flagrada em posse de 274g (duzentos e setenta e quatro gramas) de maconha, 49g (quarenta e nove gramas) de ecstasy e 8g (oito gramas) de cocaína. Sobrevindo absolvição em 19/9/2019, a paciente foi posta em liberdade. Em recurso de apelação, o Tribunal deu provimento ao recurso ministerial em 17/9/2020 para condenar a agente a 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, decretada a prisão preventiva. 3. Portanto, verifica-se que a paciente permaneceu solta por exatamente um ano entre a absolvição e a condenação pelo Tribunal a quo, que decretou a prisão preventiva sem apresentar nenhuma circunstância contemporânea suficiente para a custódia cautelar, lastreando-se tão somente em elementos do flagrante ocorrido mais de um ano antes. 4. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" ( RHC n. 60.565/SP , relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015). 5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva.
PETIÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FATO NOVO. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A decretação superveniente da custódia preventiva deve evidenciar a contemporaneidade dos fatos indicativos da necessidade dessa medida cautelar. Precedentes. 3. O réu respondeu ao processo em liberdade e o Magistrado de primeira instância, ao prolatar sentença condenatória, decretou a prisão cautelar do agente sem apontar acontecimento novo e contemporâneo a justificar a medida extrema. 4. Ordem concedida, a fim de, confirmada a liminar deferida, assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, até o trânsito em julgado, salvo se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FATO NOVO. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A decretação superveniente da custódia preventiva deve evidenciar a contemporaneidade dos fatos indicativos da necessidade dessa medida cautelar. Precedentes. 3. O réu respondeu ao processo em liberdade e o Magistrado de primeira instância, ao prolatar sentença condenatória, decretou a prisão cautelar do agente com base em condenações pretéritas que datavam de pelo menos um ano antes do decisum - sem apontar, portanto, acontecimento novo e contemporâneo a justificar a medida extrema. 4. Ordem concedida, a fim de, confirmada a liminar deferida, tornar sem efeito a custódia preventiva do paciente.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FATOS NOVOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. WRIT DENEGADO. MANTIDA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão, evidenciada no fato de que o sentenciado possui outras anotações em sua ficha de antecedentes criminais, bem como de que algumas testemunhas/informantes mudaram de cidade após os fatos e há relatos de ameaça em depoimentos colhidos em fase judicial e policial, não há ilegalidade a ser sanada. 2. Não se cogita a ausência de contemporaneidade dos fatos ensejadores da prisão, ou ilegalidade na prisão preventiva do agravante, visto que decretada para garantia da ordem pública em razão não só da gravidade da conduta, mas também das ameaças às testemunhas no decorrer do inquérito e da ação penal, fatos novos que justificam a segregação cautelar. 3. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal . 2. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso e a segregação cautelar, uma vez que a dificuldade em apurar delitos dessa natureza - homicídio qualificado - não pode ser utilizada em benefício do suposto agente criminoso, notadamente quando as instâncias ressaltaram que o réu responde a outros crimes. 3. No caso, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos concretos para garantia da ordem pública, considerando-se as circunstâncias materiais do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime e do agente (delito perpetrado a mando do agravante em razão de disputas internas dentro de uma mesma facção criminosa envolvida no tráfico de drogas, bem como por motivo de vingança pelo fato de a vítima ter se insinuado para a mulher do agravante). Além disso, existe o fundado receio de reiteração delitiva (tirado do fato de o agravante responder a outros processos criminais). Isso demonstra a periculosidade do agente e confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal . 5. Agravo regimental improvido.
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. ROUBO. PREVENTIVA DECRETADA PELA CORTE DE ORIGEM EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUASE TRÊS ANOS APÓS O FATO DELITUOSO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica. 2. No caso, o acórdão impugnado que, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito do Parquet e decretar a preventiva do paciente, fez alusão genérica, imprecisa e destituída de concretude, sem demonstração da relação entre o ilícito específico e os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Por outro lado, "pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade" ( HC n. 493.463/PR , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019) 4. Na espécie, a prisão só foi decretada quase 3 (três) anos após o fato delituoso, sem apontamento de fato contemporâneo que demonstrasse a necessidade da segregação cautelar. 5. Habeas corpus concedido, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, sem prejuízo da imposição, a critério do Juízo a quo, das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o monitoramento eletrônico.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na conduta violenta. 3. No caso, consta no decreto prisional fundamentação baseada na gravidade do crime, tendo em vista que o paciente, em concurso de agentes e mediante grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo, abordou vítima que estava fechando a porta do estabelecimento e a empurrou para o fundo da loja, juntamente com as demais funcionárias, oportunidade em que exigiu dinheiro e objetos de valor, empreendendo fuga após a subtração. 4. A alegada ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que o debate diretamente por esta Corte superior incorreria em indevida supressão de instância, inexistindo, desse modo, omissão a ser sanada. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP . PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312 , 313 e 282 , I e II , do Código de Processo Penal . 2. São idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau para embasar a decretação da prisão preventiva do acusado, porquanto evidenciaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, diante das notícias de que o acusado responde a outra ação penal, em que lhe é imputada a prática reiterada de atos libidinosos com menor de 14 anos, contra a qual também praticou violência física e proferiu ameaças, a fim de garantir a repetição dos abusos e assegurar que a vítima permanecesse calada. 3. A questão atinente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada no acórdão impugnado, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A impetração não foi instruída com cópia da denúncia ou de outros documentos referentes à outra ação penal em trâmite contra o paciente, citada no decisum impugnado, o que impede a verificação das datas das condutas ali descritas. 5. Ordem denegada.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. RATIFICADA LIMINAR. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso foi determinada pelo Tribunal de origem a custódia cautelar, apesar de os pacientes terem respondido soltos ao processo, sem que fosse apresentada fundamentação atual, que pudesse justificar a imposição de prisão preventiva aos pacientes. Eles estavam há dois anos respondendo soltos ao processo e cumprindo adequadamente medidas cautelares a eles impostas pelo Juízo de origem. 3. Os fundamentos invocados para a decretação da prisão não apresentam relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra a ação penal. Ou seja, não se trata de fato novo, conforme exige a jurisprudência firmada por esta Corte. 4. Ademais, o Parquet estadual apresentou suas alegações finais requerendo "seja julgado improcedente o pedido, absolvendo-se os réus com fundamento no art. 386 , VII do Código de Processo Penal ". 5. "Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar: HC 214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/03/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015" (RHC n. 119.975/CE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020). 6. Ordem concedida, ratificada a liminar.