AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM TEMPO HÁBIL - AUSÊNCIA DE CULPA DO AGRAVADO. Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro , no caso de transferência de propriedade de veículo, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias. Compete à adquirente do veículo, nos trinta dias subseqüentes à transação, tomar as providências necessárias para a transferência do veículo para seu nome. Entretanto, se a agência de onde o agravado adquiriu o veículo, declara que não realizou, em tempo hábil, a entrega dos documentos para transferência junto ao DETRAN, não pode ser o mesmo penalizado pela não emissão da CNH .
DANOS MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO AGRAVADO. ACÓRDÃORECORRIDO PROFERIDO COM BASE NAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. SÚMULASTJ/07. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. 1.- Não há que se falar em revaloração de provas por esta Cortequando o convencimento dos órgãos de instâncias inferiores foiformado com base em detida análise das provas carreadas aos autos,obedecendo às regras jurídicas na apreciação do material cognitivo. 2.- Agravo Regimental improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM TEMPO HÁBIL - AUSÊNCIA DE CULPA DO AGRAVADO. Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro , no caso de transferência de propriedade de veículo, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias. Compete à adquirente do veículo, nos trinta dias subseqüentes à transação, tomar as providências necessárias para a transferência do veículo para seu nome. Entretanto, se a agência de onde o agravado adquiriu o veículo, declara que não realizou, em tempo hábil, a entrega dos documentos para transferência junto ao DETRAN, não pode ser o mesmo penalizado pela não emissão da CNH .
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO EFETIVADO. DESCOMPASSO NO REPASSE. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO AGRAVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. FALTA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cadastramento indevido em órgãos de restrição ao crédito tais como SERASA e SPC faz emergir direito à indenização por danos morais em favor do ofendido. 2. Inexiste no recurso argumento novo que possa ensejar mudança do entendimento adotado na decisão agravada. 3. No caso, os contratos celebrados entre os litigantes (UG 4002.000158180 e UG 4002.000113642, respectivamente nos valores de R$ 5.231,29 e R$ 7.992,60) têm por finalidade a concessão de empréstimos de valores a ser adimplidos via descontos em folha de pagamento do Apelado. 4. Ora, como é cediço, nessa modalidade de empréstimo quem se responsabiliza pelos descontos em folha do empregado/servidor é a fonte pagadora, que procede aos mesmos, via de regra, automaticamente, mediante sistema informatizado, ou seja, sem a participação do contratante. 5.Na espécie, ao que tudo indica, a inscrição do nome do Apelado em cadastros de inadimplentes resulta da ausência de repasse dos valores descontados pela fonte pagadora. Aliás, esclareça-se que o Recorrente não conseguiu desvencilhar-se dos elementos juntados aos autos que demonstram a ocorrência de descontos no contracheque do Recorrido correspondente ao referido empréstimo (fl. 12). 6. Caberia à credora consultar a fonte pagadora sobre o motivo do não repasse dos valores nos termos pactuados. Assim não se comportando, atuou de forma negligente e prematura ao inscrever no rol dos inadimplentes o nome do suplicado, que, até prova em contrário, nada devia. 7. Nesse diapasão, a inscrição do nome do Agravado em bancos de dados restritivos ao crédito é indevida e dela emerge dano moral in re ipsa passível de indenização, a qual foi arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo Juízo a quo. 8. Agravo improvido. 9. Decisão unânime.
Encontrado em: AUSÊNCIA DE CULPA DO AGRAVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR....AGRAVADO: JOÃO JOSÉ DO NASCIMENTO RELATOR: DES....contraídos pelo Recorrido, conforme demonstra o desconto realizado no contracheque do Agravado (fl. 12).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE CRÉDITO MATERIALIZADO EM CHEQUE. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 33 E 59 DA LEI N.º 7.357 /85. O LAPSO PRESCRICIONAL DE06 (SEIS) MESES TEM INÍCIO, TÃO SOMENTE, COM A EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE NA PRAÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA DE CULPA DO AGRAVADO PELA DEMORA NA PROLAÇÃO DO DESPACHO LIMINAR DE CONTEÚDO POSITIVO. PRECEDENTES DA INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
de culpa do agravado....Deferida a liminar, o agravado requereu a extinção da ação por carência superveniente, pois, nos autos da cautelar, requereu o levantamento da indisponibilidade sobre o bem em questão....de culpa em razão da homonímia até que ela fosse demonstrada, contra o que se insurge a embargante.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019633-45.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DOISBRACOS EQUIPAMENTOS COMERCIO E EXPORTACAO S/A Advogado (s): MATEUS LIMA DA ROCHA AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s):GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO EXECUTÓRIA TEMPESTIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CDC . NÃO ENQUADRAMENTO DO DESENBAHIA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TAIS MATÉRIAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ROL RESTRITO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA QUE DISPENSAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.110.925/SP DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente Agravo de Instrumento foi interposto para reformar a decisão da lavra do Juízo de primeiro grau, no sentido de ser declarada a prescrição intercorrente do feito executório, bem como seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva do Agravado (exequente). 2. O art. 921 do CPC prevê as hipóteses em que a execução será suspensa. No caso dos autos, verifica-se que após o Agravante ter se dado por citado (fls. 39 autos de origem), fora determinada a penhora dos bens oferecidos em garantia (fls. 54 autos de origem), o que ensejou a expedição de diversas cartas precatórias a Comarca de Camaçari (fls. 62/63; 131; 162/163; 165/167; 185/187; 190/191; 254; 286 autos de origem), fato que afasta, de plano a incidência da hipótese de suspensão prevista no inciso III do dispositivo supra. 3. Constata-se, ademais, que o feito executório só fora suspenso uma única vez a pedido do Agravado no dia 27/07/1998 (fl. 96 autos de origem), sendo que, no dia 11/04/2000, o Recorrido peticionara (fl. 99 autos de origem) requerendo o prosseguimento do feito e a penhora dos bens imóveis discriminados nos autos (fl. 04/05 autos de origem) – fatos que desnaturam, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Registre-se, ainda, que entre o período de 22/03/2010 à 15/09/2017 (intervalo de tempo em que o Agravante alega ter ocorrida a prescrição intercorrente do feito), o processo executório não ficara sem impulso por conta de desídia do Agravado, mas em virtude do aparato judiciário não ter cumprido em prazo razoável a carta precatória (fl. 254 autos de origem) que foi expedida à Comarca de Camaçari/BA no dia 06/04/2010, com o objetivo de penhorar os imóveis situados naquele Município, o que ensejou a expedição de ofício pelo Juízo deprecante (fls. 264 autos de origem) ao Juízo deprecado, bem como sua reiteração no dia 09/06/2017 (fls. 271 autos de origem), requerendo informações acerca do cumprimento da referida carta precatória – o que explicita a ausência de culpa do Agravado no retardo do feito, fulminando a hipótese de prescrição intercorrente. 5. Afastada, de igual modo, a prescrição da pretensão executória do Agravado, tendo em vista que o prazo para haver o pagamento de título de crédito vencido e não adimplido é de 03 (três) anos, conforme estabelece o inciso VIII,do § 3º do art. 206 do Código Civil . 6. Constata-se que o título de crédito fora emitido no dia 16/06/1994 (fl. 09 autos de origem), tendo o seu vencimento sido antecipado para o dia 15/04/1996 (fl. 33 autos de origem), em decorrência da inadimplência do Agravante. A demanda executória fora ajuizada no dia 20/11/1996, portanto, antes de findo o prazo de 03 (três) anos, que somente ocorreria no dia 15/04/1999. 7 . Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP , representativo de controvérsia, somente é admissível exceção de pré-executividade quando preenchidos os requisitos de ordem material (matérias de ordem pública) e formal (desnecessidade de dilação probatória) – o que não se verifica nos autos. Razão pela qual torna-se impossível a apreciação das demais matérias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 8019633-45.2020.8.05.0000 , da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Agravante DOIS BRAÇOS EQUIPAMENTOS COMÉRCIO EXPORTAÇÃO LTDA e Agravado DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Encontrado em: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (AGRAVADO) Agravo de Instrumento AI 80196334520208050000 (TJ-BA) MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019633-45.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DOISBRACOS EQUIPAMENTOS COMERCIO E EXPORTACAO S/A Advogado (s): MATEUS LIMA DA ROCHA AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s):GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO EXECUTÓRIA TEMPESTIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CDC . NÃO ENQUADRAMENTO DO DESENBAHIA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TAIS MATÉRIAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ROL RESTRITO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA QUE DISPENSAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.110.925/SP DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente Agravo de Instrumento foi interposto para reformar a decisão da lavra do Juízo de primeiro grau, no sentido de ser declarada a prescrição intercorrente do feito executório, bem como seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva do Agravado (exequente). 2. O art. 921 do CPC prevê as hipóteses em que a execução será suspensa. No caso dos autos, verifica-se que após o Agravante ter se dado por citado (fls. 39 autos de origem), fora determinada a penhora dos bens oferecidos em garantia (fls. 54 autos de origem), o que ensejou a expedição de diversas cartas precatórias a Comarca de Camaçari (fls. 62/63; 131; 162/163; 165/167; 185/187; 190/191; 254; 286 autos de origem), fato que afasta, de plano a incidência da hipótese de suspensão prevista no inciso III do dispositivo supra. 3. Constata-se, ademais, que o feito executório só fora suspenso uma única vez a pedido do Agravado no dia 27/07/1998 (fl. 96 autos de origem), sendo que, no dia 11/04/2000, o Recorrido peticionara (fl. 99 autos de origem) requerendo o prosseguimento do feito e a penhora dos bens imóveis discriminados nos autos (fl. 04/05 autos de origem) – fatos que desnaturam, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Registre-se, ainda, que entre o período de 22/03/2010 à 15/09/2017 (intervalo de tempo em que o Agravante alega ter ocorrida a prescrição intercorrente do feito), o processo executório não ficara sem impulso por conta de desídia do Agravado, mas em virtude do aparato judiciário não ter cumprido em prazo razoável a carta precatória (fl. 254 autos de origem) que foi expedida à Comarca de Camaçari/BA no dia 06/04/2010, com o objetivo de penhorar os imóveis situados naquele Município, o que ensejou a expedição de ofício pelo Juízo deprecante (fls. 264 autos de origem) ao Juízo deprecado, bem como sua reiteração no dia 09/06/2017 (fls. 271 autos de origem), requerendo informações acerca do cumprimento da referida carta precatória – o que explicita a ausência de culpa do Agravado no retardo do feito, fulminando a hipótese de prescrição intercorrente. 5. Afastada, de igual modo, a prescrição da pretensão executória do Agravado, tendo em vista que o prazo para haver o pagamento de título de crédito vencido e não adimplido é de 03 (três) anos, conforme estabelece o inciso VIII,do § 3º do art. 206 do Código Civil . 6. Constata-se que o título de crédito fora emitido no dia 16/06/1994 (fl. 09 autos de origem), tendo o seu vencimento sido antecipado para o dia 15/04/1996 (fl. 33 autos de origem), em decorrência da inadimplência do Agravante. A demanda executória fora ajuizada no dia 20/11/1996, portanto, antes de findo o prazo de 03 (três) anos, que somente ocorreria no dia 15/04/1999. 7 . Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP , representativo de controvérsia, somente é admissível exceção de pré-executividade quando preenchidos os requisitos de ordem material (matérias de ordem pública) e formal (desnecessidade de dilação probatória) – o que não se verifica nos autos. Razão pela qual torna-se impossível a apreciação das demais matérias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 8019633-45.2020.8.05.0000 , da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Agravante DOIS BRAÇOS EQUIPAMENTOS COMÉRCIO EXPORTAÇÃO LTDA e Agravado DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Encontrado em: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (AGRAVADO) Agravo de Instrumento AI 80196334520208050000 (TJ-BA) MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
AGRAVADO: JONATAS RONALDO GALDINO SAMPAIO INTERESSADOS: ACHE LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S....Aduz que a decisão a respeito da ausência de culpa do agravado no acidente foi prematura, de vez que necessária a prévia produção de prova a respeito, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa à dialeticidade...A leitura das contestações apresentadas demonstra que uma das teses defendidas é a da culpa concorrente do autor agravado, piloto da motocicleta envolvida no acidente, de sorte que, a despeito …
Câmara de Direito Privado (Voto nº SMO 37204) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação regressiva Seguro Denunciação da lide à segurada Descabimento Sem direito de regresso do demando em face da segurada Eventual ausência...Em resposta, o agravado requereu a denunciação da lide à segurada, o que foi acatado pelo MM. Juízo 'a quo', decisão agravada. Observo que não há reconvenção proposta pelo agravado (fls. 123)....Ora, durante a instrução, caso constatada a ausência de culpa do agravado ou a culpa …