\n\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. EM CONCRETO NO TOCANTE AO PACIENTE C.R. S. DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.\n1. \n\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. EM CONCRETO NO TOCANTE AO PACIENTE C.R. S. DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.\n1. \n\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. EM CONCRETO NO TOCANTE AO PACIENTE C.R. S. DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.\n1. \n\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. EM CONCRETO NO TOCANTE AO PACIENTE C.R. S.. DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.\n1. Tratam-se de pacientes primário e reincidente, segregados desde 23 de março de 2021, por suposto envolvimento nos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.\n2. Paciente C .R.S.: No caso concreto, não restaram devidamente demonstrados os requisitos fundamentais para a decretação da prisão preventiva, sendo suficiente o cumprimento de medidas cautelares alternativas. Isso porque, não obstante a natureza das substâncias apreendidas – 78,50 gramas de cocaína e 04 comprimidos de ecstasy – associado às condições pessoais do paciente, que é absolutamente primário, mostra-se cabível a concessão parcial da ordem. Em que pese a apreensão de 01 espingarda e 12 munições calibre .38, trata-se de delito cometido sem violência contra a pessoa. A prisão preventiva é medida excepcional que apenas se justifica quando demonstrada a presença de circunstâncias que a tornem estritamente necessária (art. 312 CPP ). Não há nada de concreto no caso indicando a existência de circunstâncias que justifiquem a necessidade da prisão preventiva. Portanto, ausente a demonstração do periculum libertatis. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas.\n3. Paciente J .R.: Necessidade da prisão justificada. Apreensão de 3 armas de fogo, carregador e munições na posse direta do paciente. Paciente que, nascido em 1982, é reincidente, e se encontrava em cumprimento de pena no regime semiaberto quando preso em flagrante por este processo. Presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal .\nORDEM DENEGADA AO PACIENTE J.R. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA AO PACIENTE C.R. S., POR MAIORIA, VENCIDO O DR. LEANDRO AUGUSTO SASSI.
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS EM CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS EM CONCRETO. RESOLUÇÃO Nº 003/2020. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Trata-se de paciente primária segregada desde 24 de junho de 2020, mãe de dois filhos menores de 12 anos de idade (Deyvid com 03 anos e Wéslley com 06 anos de idade).No caso concreto, a prisão preventiva da paciente está relacionada a crimes praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Não restaram devidamente demonstrados os requisitos fundamentais para a manutenção de prisão preventiva, considerando as particularidades fáticas do caso concreto, esse possuí os requisitos previstos para a concesssão de medidas cautelares diversas estipulados na Recomendação nº 62 do CNJ, a qual amolda-se ao cenário de prevenção ao risco de propagação do Covid-19, nos termos do art. 316, do Código Processual Penal. Diante da ausência de demonstração de circunstâncias indicativas da necessidade da segregação cautelar, não há circunstâncias que permitam inferir que a liberdade da acusada represente qualquer risco à sociedade.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. EM CONCRETO. 1.Trata-se de paciente primário segregado desde 19 de maio de 2020 em razão de prisão em flagrante devidamente homologada e, posteriormente, convertida em preventiva. 2. No caso concreto, não restaram devidamente demonstrados os requisitos fundamentais para a decretação da prisão preventiva, sendo suficiente o cumprimento de medidas cautelares alternativas. Isso porque, diante da ausência de demonstração de circunstâncias indicativas da necessidade da segregação cautelar e se tratando de réu primário, não há circunstâncias que permitam inferir que a liberdade do acusado represente qualquer risco à sociedade. 3. A prisão preventiva é medida excepcional que apenas se justifica quando demonstrada a presença de circunstâncias que a tornem estritamente necessária (art. 312 CPP ). Não há nada de concreto no caso indicando a existência de circunstâncias que justifiquem a necessidade da prisão preventiva. Portanto, ausente a demonstração do periculum libertatis. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. EM CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. Trata-se de paciente primário segregado desde 22 de setembro de 2018 em razão de prisão em flagrante devidamente homologada e, posteriormente, convertida em preventiva. 2. No caso concreto, não restaram devidamente demonstrados os requisitos fundamentais para a decretação da prisão preventiva, sendo suficiente o cumprimento de medidas cautelares alternativas. Isso porque, diante da ausência de demonstração de circunstâncias indicativas da necessidade da segregação cautelar e se tratando de réu primário, não há circunstâncias que permitam inferir que a liberdade do acusado represente qualquer risco à sociedade. 3. A prisão preventiva é medida excepcional que apenas se justifica quando demonstrada a presença de circunstâncias que a tornem estritamente necessária (art. 312 CPP ). Não há nada de concreto no caso indicando a existência de circunstâncias que justifiquem a necessidade da prisão preventiva. Portanto, ausente a demonstração do periculum libertatis. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. ( Habeas Corpus Nº 70079627196 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 21/11/2018).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. EM CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. Trata-se de paciente segregada desde 02 de fevereiro de 2021 em razão de prisão em flagrante devidamente homologada e, posteriormente, convertida em preventiva. 2. No caso concreto, não restaram devidamente demonstrados os requisitos fundamentais para a decretação da prisão preventiva, sendo suficiente o cumprimento de medidas cautelares alternativas. Isso porque, diante da ausência de demonstração de circunstâncias indicativas da necessidade da segregação cautelar, não há circunstâncias que permitam inferir que a liberdade da acusada represente qualquer risco à sociedade. 3. A prisão preventiva é medida excepcional que apenas se justifica quando demonstrada a presença de circunstâncias que a tornem estritamente necessária (art. 312 CPP ). Não há nada de concreto no caso indicando a existência de circunstâncias que justifiquem a necessidade da prisão preventiva. Portanto, ausente a demonstração do periculum libertatis. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. EM CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. Trata-se de paciente reincidente segregado desde 16 de junho de 2020 em razão de prisão em flagrante devidamente homologada e, posteriormente, convertida em preventiva. 2. No caso concreto, não restaram devidamente demonstrados os requisitos fundamentais para a decretação da prisão preventiva, sendo suficiente o cumprimento de medidas cautelares alternativas. Isso porque, diante da ausência de demonstração de circunstâncias indicativas da necessidade da segregação cautelar e, em que pese se tratando de réu reincidente, não há circunstâncias que permitam inferir que a liberdade do acusado represente qualquer risco à sociedade. 3. A prisão preventiva é medida excepcional que apenas se justifica quando demonstrada a presença de circunstâncias que a tornem estritamente necessária (art. 312 CPP ). Não há nada de concreto no caso indicando a existência de circunstâncias que justifiquem a necessidade da prisão preventiva. Portanto, ausente a demonstração do periculum libertatis.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 2º , § 2º E § 4º , INCISO I , DA LEI 12.850 /2013. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS EM CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS EM CONCRETO. RESOLUÇÃO Nº 003/2020. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Trata-se de paciente primária segregada desde 17 de dezembro de 2018, mãe de três filhos (08 anos, 04 anos e 01 ano de idade). 2. No caso concreto, a prisão preventiva da paciente está relacionada a crimes praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Não restaram devidamente demonstrados os requisitos fundamentais para a manutenção de prisão preventiva, considerando as particularidades fáticas do caso concreto, esse possuí os requisitos previstos para a concesssão de medidas cautelares diversas estipulados na Recomendação nº 62 do CNJ, a qual amolda-se ao cenário de prevenção ao risco de propagação do Covid-19, nos termos do art. 316, do Código Processual Penal. 3. Diante da ausência de demonstração de circunstâncias indicativas da necessidade da segregação cautelar, não há circunstâncias que permitam inferir que a liberdade da acusada represente qualquer risco à sociedade.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. EM CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. Trata-se de paciente tecnicamente primária segregada desde 06/08/2020 em razão do crime de tráfico de drogas. 2. No caso concreto, não restaram devidamente demonstrados os requisitos fundamentais para a decretação da prisão preventiva, sendo suficiente o cumprimento de medidas cautelares alternativas. Isso porque, diante da ausência de demonstração de circunstâncias indicativas da necessidade da segregação cautelar e se tratando de ré tecnicamente primária, não há circunstâncias que permitam inferir que a liberdade do acusado represente qualquer risco à sociedade. 3. A prisão preventiva é medida excepcional que apenas se justifica quando demonstrada a presença de circunstâncias que a tornem estritamente necessária (art. 312 CPP ). Não há nada de concreto no caso indicando a existência de circunstâncias que justifiquem a necessidade da prisão preventiva. Portanto, ausente a demonstração do periculum libertatis. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. EM CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. Trata-se de paciente reincidente preso desde 26 de outubro de 2020, em razão de decreto de prisão preventiva por suposto envolvimento no delito de tráfico de drogas. 2. No caso concreto, não restaram devidamente demonstrados os requisitos fundamentais para a decretação da prisão preventiva, sendo suficiente o cumprimento de medidas cautelares alternativas. Isso porque, diante da ausência de demonstração de circunstâncias indicativas da necessidade da segregação cautelar, embora se trate de réu reincidente, não há circunstâncias que permitam inferir que a liberdade do acusado represente qualquer risco à sociedade. 3. A prisão preventiva é medida excepcional que apenas se justifica quando demonstrada a presença de circunstâncias que a tornem estritamente necessária (art. 312 CPP ). Não há nada de concreto no caso indicando a existência de circunstâncias que justifiquem a necessidade da prisão preventiva. Portanto, ausente a demonstração do periculum libertatis. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. EM CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. Trata-se de pacientes reincidentes, segregados desde 31.07.2020, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. 2. No caso concreto, não restaram devidamente demonstrados os requisitos fundamentais para a decretação da prisão preventiva, sendo suficiente o cumprimento de medidas cautelares alternativas. Isso porque, diante da ausência de demonstração de circunstâncias indicativas da necessidade da segregação cautelar e, embora se tratando de réus reincidentes, não há circunstâncias que permitam inferir que as liberdades dos acusados representem qualquer risco à sociedade. 3. A prisão preventiva é medida excepcional que apenas se justifica quando demonstrada a presença de circunstâncias que a tornem estritamente necessária (art. 312 CPP ). Não há nada de concreto no caso indicando a existência de circunstâncias que justifiquem a necessidade da prisão preventiva. Portanto, ausente a demonstração do periculum libertatis. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.