APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DA VAGA PREVISTA NO EDITAL - CADASTRO DE RESERVA - NOMEACAO QUE CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA ADMINISTRACAO – AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO RECURSO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de nomeação, convolando-se em direito subjetivo à posse somente acaso demonstrada a preterição ilegítima ou a comprovada necessidade de serviço pela Administração. A contratação temporária, por si só, não implica no reconhecimento da preterição do candidato classificado em concurso público, em razão da previsão constitucional de convocação para atendimento de necessidade temporária e excepcional do serviço.
Encontrado em: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo 05/11/2020 - 5/11/2020 00052430620158110037 MT (TJ-MT) GILBERTO
REEXAME NECESSÁRIO E RECUSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA. Para figurar no quadro de acesso a promoção, além dos critérios objetivos do Decreto nº 2.468/2010, o servidor também deve possuir idoneidade moral a ser verificada pela CPP – Comissão de Promoção de Praças, não existindo ilegalidade da decisão, quando concluir que o participante não pode figurar no quadro de acesso à promoção em virtude de sanções administrativas anotadas em sua ficha funcional. (Apelação / Remessa Necessária 98745/2013, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21/07/2015, Publicado no DJE 13/08/2015)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO LABORADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ART. 40, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 57 DA LEI Nº 8.213 /91. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEBIMENTO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A fundamentação concisa da decisão, desde que haja indicação clara dos motivos determinantes do julgado, não gera nulidade. 2. A aposentadoria especial dos servidores públicos exercentes de atividades em situação de risco ou em condições capazes de lhes prejudicar a saúde ou integridade física, encontra-se prevista no art. 40, § 4º , da Constituição da República, tendo o constituinte remetido à legislação infraconstitucional a regulamentação das exceções especificadas na norma em questão. 3. Face à mora legislativa, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se pronunciar quanto à questão, por ocasião do julgamento de diversos Mandados de Injunção, entre os quais os de nºs 721/DF, 758/DF, 788/DF e 795/DF, tendo firmado entendimento no sentido de que, enquanto não editada a Lei Complementar regulamentadora, mencionada no dispositivo constitucional, aos servidores públicos deve ser aplicada a disciplina contida no art. 57 da Lei nº 8.213 /91, relativa aos trabalhadores em geral. Referido entendimento fora, inclusive, consagrado com a edição do Verbete Vinculante nº 33. 4. A legislação previdenciária que rege a aposentadoria especial prevê, como requisito para concessão do referido benefício, a comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos, de forma permanente, não o casional nem intermitente, mediante a apresentação de documentos específicos (Perfil Profissiográfico Previdenciário; Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho; parecer médico). 5. A percepção do adicional de insalubridade, por si só, não se apresenta suficiente para caracterizar o tempo de serviço exercido sob condições especiais, para fins de concessão da aposentadoria especial e, por conseguinte, de pedido de averbação parta tal finalidade, cuja natureza jurídica e requisitos são diferenciados daqueles estabelecidos para a percepção da referida gratificação. 6. Ausente a demonstração, de plano e por meio documental, de tempo de serviço laborado sob condições especiais, a denegação da segurança por ausência de direito liquido e certo se impõe.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO LABORADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ART. 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEBIMENTO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A fundamentação concisa da decisão, desde que haja indicação clara dos motivos determinantes do julgado, não gera nulidade. 2. A aposentadoria especial dos servidores públicos exercentes de atividades em situação de risco ou em condições capazes de lhes prejudicar a saúde ou integridade física, encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Constituição da República, tendo o constituinte remetido à legislação infraconstitucional a regulamentação das exceções especificadas na norma em questão. 3. Face à mora legislativa, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se pronunciar quanto à questão, por ocasião do julgamento de diversos Mandados de Injunção, entre os quais os de nºs 721/DF, 758/DF, 788/DF e 795/DF, tendo firmado entendimento no sentido de que, enquanto não editada a Lei Complementar regulamentadora, mencionada no dispositivo constitucional, aos servidores públicos deve ser aplicada a disciplina contida no art. 57 da Lei nº 8.213/91, relativa aos trabalhadores em geral. Referido entendimento fora, inclusive, consagrado com a edição do Verbete Vinculante nº 33. 4. A legislação previdenciária que rege a aposentadoria especial prevê, como requisito para concessão do referido benefício, a comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos, de forma permanente, não o casional nem intermitente, mediante a apresentação de documentos específicos (Perfil Profissiográfico Previdenciário; Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho; parecer médico). 5. A percepção do adicional de insalubridade, por si só, não se apresenta suficiente para caracterizar o tempo de serviço exercido sob condições especiais, para fins de concessão da aposentadoria especial e, por conseguinte, de pedido de averbação parta tal finalidade, cuja natureza jurídica e requisitos são diferenciados daqueles estabelecidos para a percepção da referida gratificação. 6. Ausente a demonstração, de plano e por meio documental, de tempo de serviço laborado sob condições especiais, a denegação da segurança por ausência de direito liquido e certo se impõe.
DIREITO TRIBUTÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS ORIUNDOS DE CESSÃO DE PRECATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO ALEGADO - APLICAÇÃO DO ART. 100 , DA CF - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO - PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS -AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA DENEGAR A SEGURANÇA. (TJPR - 3ª C. Cível - ACR - 539644-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 14.12.2009)
Encontrado em: DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA...Além disso, aduz que não há direito líquido e certo, na medida em que o § 2º, artigo 78 do ADCT, veda...líquido e certo.
Apelação Cível em Mandado de Segurança. Sentença que concedeu a segurança. Concurso público para o cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto I. Correção de mero erro material pela Administração Pública, ao consignar a expressão técnico, quando deveria constar assistente. Ausência de alteração das regras do Edital. Candidatos Reprovados. Expressões acima citadas que em nada influenciam na correção da prova. Embora seja possível ao Poder Judiciário a reapreciação de resultado de concurso, essa reapreciação será sempre limitada ao aspecto da legalidade. Dar posse a candidato inabilitado por não ter obtido a nota mínima exigida, afrontaria o princípio da isonomia entre candidatos. Ausência de direito liquido e certo. Recurso provido. Sentença refornada. Segurança denegada.
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRETENSÃO DE POSSE A PROCURADOR LEGISLATIVO – REQUISITO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO LIQUIDO E CERTO COMPROVADO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O edital é o ato administrativo que disciplina o concurso público, vinculando a Administração Pública e os candidatos, sendo que as regras nele contidas poderão ser afastadas quando ilegais e/ou inconstitucionais. O edital do concurso não pode criar exigências não previstas em lei para que o candidato assuma o cargo pretendido.
Encontrado em: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo 18/06/2020 - 18/6/2020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBDECCV
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. VEÍCULO CICLOMOTOR. APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I- A competência para legislar sobre o licenciamento e registro de veículo ciclomotor cabe aos Municípios. II- Afigura-se prematuro afirmar, de plano, a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, na hipótese em que o Município ainda não editou legislação sobre a matéria. III- Apelação conhecida e provida, para desconstituir a sentença de piso e determinar o regular processamento do mandamus.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. Assevera a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do agravado....Ausência de direito liquido e certo. Precedentes. APELAÇAO CÍVEL PROVIDA....
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSENCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO - ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA - DÍVIDA LIQUIDA CERTA E EXIGÍVEL - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - AVISO DE RECEBIMENTO - OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS MANTENEDORAS DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSENCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO - ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA - DÍVIDA LIQUIDA CERTA E EXIGÍVEL - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - AVISO DE RECEBIMENTO - OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS MANTENEDORAS DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSENCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO - ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA - DÍVIDA LIQUIDA CERTA E EXIGÍVEL - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - AVISO DE RECEBIMENTO - OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS MANTENEDORAS DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSENCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO - ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA - DÍVIDA LIQUIDA CERTA E EXIGÍVEL - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - AVISO DE RECEBIMENTO - OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS MANTENEDORAS DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO -- RECURSO NÃO PROVIDO - A parte apelante deve discorrer, de forma clara e objetiva sobre os pontos da sentença contra os quais se coloca, nos termos do disposto no artigo 1.010 , do CPC . Tendo havido a impugnação de maneira adequada dos fundamentos da sentença, deve ser admitido o recurso - Tendo em vista que a parte autora não comprovou que tenha quitado os débitos que geraram a inscrição em cadastros de restrição de crédito, deve-se concluir que se mostra legítima a cobrança da dívida e lícita a negativação - Tendo sido comprovada, por outro lado, nos autos a relação jurídica existente entre as partes e a legalidade do débito cobrado, mostra-se regular a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito - No caso, não há iliquidez nem incerteza do débito, pois o valor cobrado foi devidamente discriminado, tendo o próprio recorrente mencionado o montante na inicial - A obrigação legal de notificar o consumidor, em momento anterior à inclusão do nome da parte devedora no cadastro restritivo de crédito, é apenas das empresas mantenedoras desses cadastros, nos moldes determinados pelo art. 43 , § 2.º do CDC .