EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099 /95. Ausência de fundamentação. Artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal . Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. Caso em que a sentença recorrida padece do vício de ausência de fundamentação e restringe o direito de defesa da demandada. Infringência aos arts. 93 , IX , da CF , e 489 , II , do CPC . DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70081099244 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 16/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. Caso em que a sentença recorrida padece do vício de ausência de fundamentação. Infringência aos arts. 93 , IX , da CF , e 489 , II , do CPC . Precedentes jurisprudenciais neste sentido. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70076671338 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 22/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. Caso em que a sentença recorrida padece do vício por ausência de fundamentação. Infringência aos arts. 93 , IX , da CF , e 458 , II, do CPC . Precedentes jurisprudenciais neste sentido.POR MAIORIA, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. Caso em que a sentença recorrida padece do vício de ausência de fundamentação. Infringência aos arts. 93 , IX , da CF , e 458 , II, do CPC . Precedentes jurisprudenciais neste sentido.DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. Caso em que a sentença recorrida padece do vício de ausência de fundamentação. Infringência aos arts. 93 , IX , da CF , e 458 , II , do CPC . Precedentes jurisprudenciais neste sentido. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70052769007 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/01/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESCONSTITUIÇÃO. Caso em que a sentença recorrida padece do vício de ausência de fundamentação. Infringência aos arts. 93 , IX , da CF , e 458 , II , do CPC . Precedentes jurisprudenciais neste sentido. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70046961819 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 28/02/2013)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - ACIDENTE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - IRRELEVÂCIA - PROVA DO ACIDENTE - NEXO DEMONSTRADO - CONDIÇÃO DE SUCESSOR DA VÍTIMA COMPROVADA PELO AUTOR - TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Expondo o julgador suficiente e satisfatoriamente as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. II- Para que se tenha direito ao recebimento da indenização do Seguro DPVAT , não se exige qualquer comprovação de culpa no acidente e, tampouco, a identificação do veículo envolvido no sinistro, bastando que o postulante demonstre a ocorrência do acidente automobilístico, o dano causado e o nexo causal entre um e outro. III- O art. 5º da Lei 6.194 /74 exige a comprovação do acidente causado por veículo automotor ou por sua carga e do dano decorrente, para que haja o pagamento da indenização, ônus que compete ao autor, por força do art. 333 , I do CPC/1973 e art. 373 , I , do CPC/2015 . IV- O caput do art. 4º da Lei 6.194 /74, vigente ao tempo do acidente que causou a morte do pai do autor, estabelecia que a indenização no caso de morte deve ser paga, na falta de cônjuge sobrevivente, aos herdeiros legais do acidentado. Assim, provado ser o autor filho do falecido e seu herdeiro legal, patente sua legitimidade ativa para a demanda. V - Conforme recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.483.620/SC , para fins do art. 543-C do CPC/73 , em se tratando de indenização por morte ou invalidez do Seguro DPVAT , a atualização monetária que deve se operar desde a data do evento danoso é devida quando excedido o prazo de 30 dias para o pagamento da indenização.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESCONSTITUIÇÃO. Caso em que a sentença recorrida padece do vício de ausência de fundamentação. Infringência aos arts. 93 , IX , da CF , e 458 , II , do CPC . Precedentes jurisprudenciais neste sentido. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70043558576 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/09/2012)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. EMENDA A INICIAL EM AUDIÊNCIA. EXCLUSÃO DE EMPRESAS DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA RECORRIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O microssistema dos Juizados Especiais é um sistema completo, com regras próprias e regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, só buscando subsídios no sistema processual comum nos casos expressamente previstos e quando não conflitam com os princípios e regras do sistema especial. 2. Assim, a aplicação do Código de Processo Civil a este rito é subsidiária e excepcional, motivo pelo qual o autor poderá alterar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória (Enunciado 157 do FONAJE), resguardado aos réus o respectivo direito de defesa. 3. A emenda à inicial reduzindo o polo passivo da ação foi apresentada em audiência de conciliação (ID 16822532). Inobstante o requerimento formulado, a recorrente manifestou-se pela não exclusão das demais empresas rés (id 16822534), sendo o processo sentenciado apenas com menção a respeito do pedido de exclusão das 1ª e 3ª rés, sem qualquer análise da questão nos fundamentos da sentença recorrida que possa amparar a condenação da recorrente de forma única e exclusiva. 4. Frisa-se que o caso em tela versa sobre direito do consumidor e a possibilidade de responsabilidade solidária entre os fornecedores pelos danos alegados na petição inicial, não havendo que se falar, a princípio, em exclusão de qualquer um deles no que tange à responsabilidade por danos decorrentes de falha na prestação de serviço. 5. Ademais, as 1ª e 3ª rés não foram citadas e não compareceram à audiência de conciliação, o que inviabilizou a oportunidade das partes conciliarem, assim como, em caso de insucesso, a apresentação de contestações, incluindo eventual manifestação quanto ao pedido de exclusão. Pela nova sistemática do CPC , aplicado subsidiariamente aos processos regidos pela Lei 9.099 /95, em qualquer grau de jurisdição, cabe ao magistrado oportunizar às partes se manifestar sobre fatos novos, ainda que versem sobre matéria que deva ser decidida de ofício (art. 10 do CPC ). 6. O caso em tela enquadra-se no típico recebimento do pedido de aditamento à inicial, procedendo-se então nova citação das empresas rés, a fim de serem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mas também com o intuito de evitar o cerceamento de defesa. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença e devolver o processo para regular processamento. 8. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido.
Encontrado em: SENTENÇA CASSADA. UNÂNIME. Segunda Turma Recursal Publicado no DJE : 17/08/2020 .