PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC . AUSÊNCIA. CAUÇÃO. GRAVE DANO AO EXECUTADO. NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC , sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. Não há previsão de caução pelo requerimento de execução provisória, sendo imprescindível a prática de atos que importem em alienação de bem, levantamento de dinheiro ou que possam ensejar grave dano ao executado. 4. O acórdão vergastado assentou que a prestação de caução não era exigível no presente momento, tendo em vista a ausência de prática de ato que importasse em grave dano ao executado. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ . 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.
PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-O , § 2º , II , DO CPC/73 . (1) RECURSO DE ARIETE E SUAS FILHAS: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TIRADO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. CONVERSÃO EM APELO NOBRE. DESPROVIMENTO POR DECISÃO UNÂNIME DA TERCEIRA TURMA DO STJ. LIBERAÇÃO DO VALOR TOTAL EXECUTADO. CAUÇÃO. DISPENSA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, PARA OS EXECUTADOS. (2) RECURSO DA CASSI: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL DE ARIETE SUAS FILHAS PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CASSI NÃO CONHECIDO. 1. Os recursos especiais foram interpostos contra decisão publicada na vigência do NCPC , razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. O objetivo da execução provisória é conferir celeridade ao processo. Assim, antes do trânsito em julgado, poderá o credor pleiteá-la, nas situações previstas em lei. 3. O art. 475-O , § 2º , II , do CPC/73 , autoriza que a caução, na execução provisória, seja dispensada caso penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 4. A razão de ser desse dispositivo é que, conquanto a pendência do agravo vede a formação da coisa julgada sobre a decisão que constitui o título executivo, o legislador parte do pressuposto de que a probabilidade de o recurso ser provido, para reformar ou anular a decisão objeto da execução, é bastante pequena. 5. O risco previsto no dispositivo legal, portanto, não está relacionado ao poder econômico ou "grande porte" do executado, como entendeu a Corte de origem, mas, sim, está atrelado justamente à possibilidade de êxito do agravo em recurso especial ou extraordinário. Trata-se, portanto, de um risco processual. 6. O art. 475-O , § 2º , II , do CPC/73 , não prevê nenhuma limitação, tampouco exigência de situação periclitante para o exequente, não havendo, portanto, que se limitar o valor a ser liberado, o qual deve ser concedido em sua totalidade. 7. Na hipótese dos autos, não obstante a conversão do agravo em recurso especial, o REsp nº 1.679.588/DF foi desprovido, em decisão unânime da Terceira Turma. Desse modo, não se vislumbra risco de grave dano para o executado. 8. Desse modo, embora não se possa falar, ainda, em execução definitiva, porque não sobreveio o trânsito em julgado da decisão que embasa o título executivo, permite-se a execução provisória do valor integral e sem a exigência de caução, com base no art. 475-O , § 2º , II , do CPC/73 . 9. Recurso especial de Ariete e suas filhas provido. Recurso especial da CASSI não conhecido.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS DE DEFESA NO PRÓPRIO PROCEDIMENTO. 1. A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 , caput, e 1.029 , § 5º , II , do CPC/2015 ). 2. Na hipótese, não foi demonstrada a teratologia ou a manifesta ilegalidade da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não caracterizando probabilidade do direito alegado o simples fato de estar pendente de julgamento agravo interno. 3. Para a caracterização do grave perigo de dano, não basta a alegação de que o cumprimento provisório de sentença ampara-se em valor considerável, existindo na fase de execução mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. 4. Agravo interno não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD – INDEFERIDO – PANDEMIA DA COVID19 – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO EXECUTADO DE SITUAÇÃO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora seja fato público e notório que o enfrentamento da pandemia do COVID19 esteja causando dificuldades financeiras a boa parte da população, não se afigura razoável o indeferimento do pedido veiculado pelo exequente-agravante tão somente amparado na declaração de pandemia, em especial porque a relação jurídica existente entre as partes é muito anterior e poderia eventualmente ser considerada caso houvesse comprovação efetiva de que o executado, em virtude da eventual constrição, pudesse sofrer danos de difícil ou impossível reparação, situação não ocorrida nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD – INDEFERIDO – PANDEMIA DA COVID19 – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO EXECUTADO DE SITUAÇÃO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora seja fato público e notório que o enfrentamento da pandemia do COVID19 esteja causando dificuldades financeiras a boa parte da população, não se afigura razoável o indeferimento do pedido veiculado pelo exequente-agravante tão somente amparado na declaração de pandemia, em especial porque a relação jurídica existente entre as partes é muito anterior e poderia eventualmente ser considerada caso houvesse comprovação efetiva de que o executado, em virtude da eventual constrição, pudesse sofrer danos de difícil ou impossível reparação, situação não ocorrida nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CUMULATIVOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PRAZO PARA EMBARGAR. MAIS DE UM EXECUTADO. REGRAS PRÓPRIAS. JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DA CITAÇÃO. 1. O pedido de tutela de urgência está atrelado à presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2. O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem podia ser, porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. 3. De acordo com o comando legal do art. 919 , § 1.º , do CPC , o juiz pode atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, a requerimento do embargante, se presentes, de forma cumulativa, a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e garantia do Juízo. 4. Segundo preceitos do art. 915 , § 1.º , do CPC , havendo mais de um executado, o prazo legal para embargar possui regra própria e conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADE PORTUÁRIA. DRAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. ESTATUTO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS 3º DA LEI 7.347 /1985, 4º, VII, E 14 , § 1º , DA LEI 6.938 /1981. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pela APPAM ? Associação Paranaense de Preservação Ambiental dos Mananciais do Rio Iguaçu e da Serra do Mar ? contra a Administração dos Portos de São Francisco do Sul (APFS), Terminal Santa Catarina S.A (TESC), o Ibama e a União, visando condenar os réus, solidariamente, a: a) reparar o processo erosivo verificado na praia de Itapoá/SC supostamente oriundo das dragagens no canal de acesso ao Porto Organizado de São Francisco do Sul/SC; b) indenizar os respectivos danos ambientais; c) anular o edital de concorrência internacional 19/2009 e o edital de concorrência nacional 20/2009. 2. Em síntese, afirmou que a APSDS e o TESC operam portos localizados em São Francisco do Sul, Santa Catarina, cujas atividades teriam efeitos ao longo do litoral norte do estado de Santa Catarina, especialmente nos limites territoriais do Município de Itapoá, que faz divisa com o município de Guaratuba, no estado do Paraná. Alega que a APSDS e o TESC teriam deixado de monitorar os citados efeitos, especialmente quando da realização de dragagens do canal de acesso aos portos, causadoras de "rápidas modificações na zona costeira" e de "sérios problemas de erosão costeira nos litorais dos Estados do Paraná e de Santa Catarina". Asseverou que o IBAMA não estaria exigindo dos empreendedores a verificação dos impactos decorrentes da exploração dos terminais portuários, o que levou à conflagração e progressão dos danos noticiados. Afirmou que a União, por sua Secretaria Especial de Portos, publicou, em 8/10/2009, os editais 19/2009 e 20/2009, tendo como objeto, respectivamente, a contratação da execução de obras de dragagem de aprofundamento por resultado dos acessos aquaviários ao porto de São Francisco do Sul/SC e a contratação de empresa de engenharia para apoio à fiscalização da obra referida, constando do item 11.3 do primeiro desses editais que a licença de instalação da obra seria emitida antes da assinatura do contrato administrativo. 3. No primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes, porém o TRF proveu, em parte, o recurso do MPF, para condenar APSDS e TESC a procederem à recuperação ambiental e à preservação de área de 70.000m², a ser aferida na fase de cumprimento de sentença, como forma de compensação dos danos causados. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 , § 1º , e 1.022 , II , DO CPC/2015 : RECURSO ESPECIAL DA SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL NÃO CONHECIDO ANTE A DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAL DA TESC S.A. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO MPF NÃO PROVIDO 4. No tocante aos arts. 1.022 , II , e 489 , § 1º , do CPC/2015 , SCPAR Porto de São Francisco do Sul (fl. 2642, e-STJ) sustenta que esses dispositivos foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. A recorrente não indica as matérias sobre as quais deveria ter-se pronunciado a instância ordinária, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 5. TESC S.A. aponta violação dos arts. 1.022 , II , e 489 , § 1º , do CPC , porque "o Colegiado Regional partiu de análise notadamente superficial e genérica quando do julgamento da apelação, desprezando as provas produzidas e não tendo adentrado nas atividades desenvolvidas por cada Réu, a fim de verificar o nexo de causalidade entre os danos e suas condutas"; e que, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, "entre várias outras omissões não sanadas, o TRF4 cometeu um grave equívoco ao analisar o tema acerca da ausência do nexo causal, imputando ao TESC a responsabilidade por supostamente possuir licençar para drenagem do canal de acesso." (fl. 2541, e-STJ). 6. No atinente às "várias outras omissões não sanadas" na origem, do Recurso Especial da TESC nem sequer se pode conhecer, pois a recorrente não indica as matérias sobre as quais a origem deveria ter-se pronunciado, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Incide o óbice da Súmula 284/STF. 7. Já quanto à arguição de erro de julgamento por terem sido desprezadas as provas produzidas, ou não ter sido indicado o nexo de causalidade entre os danos e sua conduta ? tema que, supostamente, foi aventado pela recorrente também para arguir sua ilegitimidade passiva (fls. 2370-2372 e 2376, e-STJ) ?, inexiste a omissão apontada, conforme se observa nos trechos abaixo destacados do acórdão proferido na Apelação (fls 2354, e-STJ): "No caso dos autos, a APSDS e a TESC operam portos localizados em São Francisco do Sul, cujas atividades contam com licenciamento do IBAMA e da FATMA para, dentre outras atuações, providenciar a dragagem do canal de acesso (fls. 2.348, e-STJ). (...) A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, tendo como pressuposto a existência de uma atividade que implique riscos, seja à saúde humana, seja para o meio ambiente, consoante disciplinado no art. 225 , parágrafo 3º , da CRFB/88 e art. 14 , parágrafo 1º , da Lei nº 6.938 /81 (fls. 2.351, e-STJ) (...) Tendo em conta que a perícia técnica afirma que a erosão atinge 17.676 metros de faixa de areia de praia, nela inseridas dunas, restingas e lotes de zona urbana ou de expansão urbana; tomando como base que a largura do terreno de marinha desta faixa é de 33 metros; bem como considerando que a perícia calcula que cerca de 14% da degradação é atribuível à atividade portuária: a responsabilidade das rés é pela degradação de 2.474 metros de faixa de areia de praia, com 33 metros de largura, aferindo-se uma área de cerca de 70.000m2, cujo dano é de responsabilidade das rés ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SÃO FRANCISCO DO SUL e TERMINALSANTA CATARINA S.A." (fls. 2354, e-STJ). 8. Há, portanto, explícita revelação no acórdão recorrido da prova pericial produzida (que não foi desprezada) e do nexo causal entre a conduta do TESC (exploração do Porto de São Francisco do Sul, com realização ou tolerância da dragagem do canal de acesso, sem controle dos seus efeitos) e a degradação atribuível à atividade portuária. Eventual má valoração das provas ou erro de julgamento não implica desrespeito aos arts. 1.022 , II , e 489 , § 1º , do CPC , sobretudo no caso presente, em que a questão de saber quem obteve a licença ambiental é dado circunstancial, que não impacta na premissa do acórdão recorrido de que existe responsabilidade ambiental objetiva do recorrente, derivada da exploração do Porto de São Francisco do Sul (e da falta de medidas de controle dos efeitos da dragagem do canal de acesso). 9. O MPF alega violação do art. 1.022 , II , do CPC , com destaque para a omissão quanto: a) ao pleito indenizatório em decorrência do dano ambiental provocado pela exploração portuária, inclusive sobre a legitimidade ativa para requerê-lo; b) à análise das provas referentes à possibilidade de mitigação dos danos no local dos fatos; e c) aos critérios para compensação ambiental em local diverso dos fatos (fls. 2573-2589, e-STJ). 10. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte Regional anotou (fls. 2503-2509): "(b) Legitimidade ativa do Ministério Público. Aponta o MPF que o voto condutor não destacou a legitimidade do órgão ministerial para assumir o polo ativo da relação processual, diante da ausência de interposição de recurso voluntário pela parte autora, e da consequente legitimidade para formular pedido indenizatório. Como já destacado no início deste voto, o fato do recurso ser conhecido e parcialmente provido indica tacitamente o reconhecimento da evidente legitimidade ativa do MPF. Entretanto, a fim de sanar qualquer dúvida, enfatizo que o órgão não só detém competência para promover a ação civil pública para do meio ambiente prevista na CRFB/88 , conforme art. 129, III, como a competência está regulamentada em sua LC nº 75 e na própria Leis nº 7.347 /85 e nº 12.529 /11, tendo poder-dever de, em tal qualidade e com tal competência, buscar a defesa do meio ambiente mediante recurso de apelação em ACP de titularidade diversa"(...)"(c) Local onde deve se realizar a compensação ambiental. O MPF aponta omissão no julgado que determinou a realização de compensação em local diverso sem, entretanto, mencionar que a prova pericial aponta que está em andamento estudo detalhado de alternativas que possam ser empregadas na recuperação da erosão na própria praia de Itapoá, o que demonstra a viabilidade de recomposição do local objeto de degradação.(...) Ve-se da descrição que os atos de mitigação deveriam ser adotados durante o procedimento de aprofundamento do canal, ao que o IBAMA emitiu a Nota Técnica nº 48/11 informando que"vem tomando as medidas cabíveis para mitigar os efeitos da erosão nas praias do município de Itapoá, no âmbito de suas responsabilidades nos processos de licenciamento de sua competência. A análise do Estudo Técnico dos Processos de Erosão e de Alternativas de Alargamento da Faixa de Praia de Itapoá Considerando o Uso do Material Arenoso Proveniente de Dragagens do Canal de Acesso ao Porto de São Francisco do Sul (SC) determinará as providências que serão recomendadas por esta Coordenação para a implementação de medidas efetivas de remediação ou diminuição dos efeitos da erosão da linha de costa nas praias ao norte do canal de navegação da Baía do Babitonga"(evento 6, PET85, fl. 4). Ou seja, os estudos condicionantes da LP foram apresentados, e as autoridades ambientais informam que as condicionantes da atividade estão sendo cumpridas. Em contrapartida, a perícia judicial sempre enfatizou, inclusive nos laudos complementares (evento 6, LAUDOPERIC108 e 125 a 127), a ocorrência de erosão. Neste contexto, a forma de mitigar os danos deveriam ser adotadas durante o processo de dragagem, o IBAMA informou que as condicionantes foram cumpridas, a perícia confirma a existência de nexo causal entre a erosão e a dragagem, e não restam apresentadas informações técnicas de recuperação da área posteriormente ao dano ocorrido. Considerando que não é possível ao juízo condenar os réus a reparar dano ambiental sem informação técnica de que tal é possível; considerando, como já destacado no voto condutor e conforme declaração pericial, que a erosão em comento é apenas em parte imputável tecnicamente à atividade do Porto, especificamente no percentual de 14%; e tendo em mente ainda a importância da atividade portuária à população local e à micro e à macroeconomia local e regional, inviável a paralização da atividade e, portanto, uma condenação nos moldes que pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Diga-se, inclusive, que no evento 6, LAUDOPERIC201, restando juntada análise que abarca a 'relevância socioeconômica de um Porto', concluindo por apontar o desenvolvimento econômico regional. Justamente por isto, é que a condenação foi para fins de recuperação ambiental em área diversa, entendimento que mantenho integralmente, sem óbice de que seja ressalvado ao IBAMA seu poder-dever de acompanhar a regularidade dos trabalhos executados e empreendimentos em tal magnitude de atividade, qual seja a portuária, garantindo a higidez da proteção ambiental, sob pena de responsabilização a qual, ao menos nesta seara, não restou demonstrada" (...) "(d) Fundamentos para a adoção de compensação ambiental em local diverso. A questão foi decidida no item 3.d supra, ao qual remeto a embargante, sanada a omissão" (...) "(e) Ausência de parâmetros suficientes no que diz com os outros locais a serem providenciados pela demandada. O MPF aponta obscuridade na ausência de parâmetros suficientes no que diz com os outros locais a serem providenciados pela demandada para fins de recuperação ambiental, tornando o objeto da execução nebuloso, já que não é exigida identidade ambiental, oitiva da parte autora acerca do local a ser escolhido, extensão mínima contínua de área a fim de evitar fragmentação que torne irrelevante a recuperação, e ausência de determinação de subsunção da escolha ao IBAMA e, ainda, prazo mínimo de cumprimento e multa. Entretanto, explicitamente tais questões e condições foram relegadas à execução de sentença, inexistindo omissão no ponto, como se vê (...)". 11. Uma leitura, com alguma boa vontade, dos trechos acima revela que houve enfrentamento pelo Acórdão recorrido, de modo expresso e específico, de todas as questões postas pelo Ministério Público que tinham algum relevo para o julgamento da controvérsia, estando devidamente explicitados os motivos pelos quais: a) não se acolheu o pleito subsidiário indenizatório porque foi deferido o pleito principal relativo à reparação ambiental, ainda que por compensação; b) não se determinou mitigação dos danos no local dos fatos porque descabia ao juízo condenar os réus a reparar dano ambiental sem informação técnica de que isso é possível, considerando, conforme declaração pericial, que a erosão em questão é apenas em parte imputável tecnicamente à atividade do Porto, especificamente no percentual de 14%, e tendo em mente ainda a importância da atividade portuária para a população local e para a micro e a macroeconomia local e regional (não sendo recomendável a interrupção da atividade). Isso tudo sem contar o dever do Ibama de acompanhar a regularidade dos trabalhos executados no local (inclusive as novas dragagens), garantindo a proteção ambiental; e c) não foram fixados os critérios para compensação ambiental em local diverso porque os parâmetros para a recuperação ambiental e a preservação da área de 70.000m² (compensação ambiental) foram relegados para a fase de cumprimento de sentença, quando serão decididas com ampla participação do MPF e das demais partes do processo. O mais é inconformismo com o que foi decidido na origem, o que não implica violação do art. 1.022 , II , do CPC . OFENSA AO ART. 5º , V , DA LEI 7.347 /1985 E ILEGITIMIDADE ATIVA DA APPAM: RECURSO ESPECIAL DO TESC S.A. NÃO PROVIDO 12. Inexiste violação do art. 5º , V , da Lei 7.347 /1985 ante o reconhecimento da legitimidade ativa da APPAM ? Associação Paranaense de Preservação Ambiental dos Mananciais do Rio Iguaçu e da Serra do Mar. Trata-se de "associação civil constituída no ano de 1995, reconhecida como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), cujo estatuto prevê como seu objeto a defesa do meio ambiente mediante promoção de iniciativas preservacionistas, conservacionistas, remediatórias, compensatórias e reparatórias, do que o objeto da presente ACP possui pertinência temática com seu objeto estatutário." (fls. 2504, e-STJ). Como constou da decisão saneadora do primeiro grau ? a qual foi acolhida como razão de decidir pelo Acórdão recorrido (fls. 2504, e-STJ) ?, "do estatuto social juntado aos autos (fls. 46-51) constata-se do art. 2º c/c art. 4º que a atuação da autora poderá se dar em todo o território nacional, visando à proteção e defesa do meio ambiente. Em que pese o contido no parágrafo único do art. 2º do referido estatuto, tratando do desenvolvimento sustentável de proteção e defesa ambiental prioritariamente na região de mananciais e da Serra do Mar, em nível local, observo que há pertinência temática entre as finalidades institucionais e a defesa dos interesses ambientais indicados na inicial, conforme exposto no caput do referido artigo." (fls. 843, e-STJ). Em sendo assim, parece não haver dúvida de que estão presentes os requisitos do art. 5º , V , da Lei 7.347 /1985, para que a entidade autora atue na defesa do meio ambiente nacional, direito que é difuso por excelência e que não respeita limites geográficos ou territoriais. 13. Considere-se, de todo modo, que o STJ entende não ser preciso que uma associação civil seja constituída para defender em juízo especificamente aquele interesse controvertido na hipótese concreta, pois "o juízo de verificação da pertinência temática há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais." (REsp 1.357.618/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/11/2017). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO TESC S.A. E O DANO SUPOSTAMENTE CAUSADO PELAS DRAGAGENS NO CANAL DE ACESSO AO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL: SÚMULAS 7/STJ E 283/STF 14. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 2503-2504): "No caso dos autos, a APSDS e a TESC operam portos localizados em São Francisco do Sul, cujas atividades contam com licenciamento do IBAMA e da FATMA para, dentre outras atuações, providenciar a dragagem do canal de acesso.IBAMA para, dentre outras atuações, providenciar a dragagem do canal de acesso. Ou seja, sua legitimidade passiva decorre da obtenção de licença ambiental para a realização da dragagem do canal de acesso aos portos, condicionada ao dever de controle dos seus efeitos. Sanada, portanto, a omissão no ponto". 15. É inviável analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que os supostos danos teriam decorrido unicamente das dragagens de ampliação e manutenção do canal de acesso, as quais não teriam sido realizadas pela recorrente, razão pela qual inexistiria nexo causal. Não há como rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao do defendido pela recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 16. Além disso, o aresto vergastado entendeu que a responsabilidade da recorrente advém do dever de controle dos efeitos da dragagem, assim como dos princípios da responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade e do poluidor-pagador. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal à tese de que a responsabilidade é objetiva, fundada no risco integral e no dever de indenizar em razão do princípio do poluidor-pagador, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." INTERPOSIÇÃO COM BASE NA ALÍNEA C DO ART. 105 DA CF : DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ ? RECURSO ESPECIAL DA TESC S.A. NÃO CONHECIDO 17. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029 , § 1º , do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . 18. Ademais, quanto à interposição pela alínea c, o STJ entende que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE COMPROVAÇÃO DO DANO: RECURSO ESPECIAL DA SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ 19. A recorrente SCPAR Porto de São Francisco do Sul afirma: "não pode a recorrente ser responsabilizada por dano não comprovado que decorre exclusivamente de sua atividade, e conforme mencionado no laudo pericial, transcrito na decisão a quo, a influência da dragagem não se mostra significativa ao processo de erosão, o material dragado não alcança a linha da costa, o processo de erosão já vem ocorrendo antes mesmo do início dos procedimentos de dragagem". 20. O aresto vergastado afirmou (fls. 2350-2354): "Providenciada perícia judicial nos autos (evento 6 - LAUDPERI76), concluiu pela influência tanto de causas naturais quanto antrópicas, destacando-se entres as últimas,"a ocupação e intervenção humana e operações de dragagens".(...) A legislação de regência, então, reconhece que as operações portuárias influenciam a situação originária do meio ambiente onde operam, exigindo não apenas o licenciamento mas o acompanhamento regular da atividade, mediante apresentação de relatórios, por parte dos respectivos operadores. Tal situação fática é comprovada nos autos, em que o assoreamento histórico das margens do Município de Itapoá é, conforme perícia técnica, parcialmente de responsabilidade da dragagem do Porto de São Francisco do Sul.(...) Tendo em conta que a perícia técnica afirma que a erosão atinge 17.676 metros de faixa de areia de praia, nela inseridas dunas, restingas e lotes de zona urbana ou de expansão urbana; tomando como base que a largura do terreno de marinha desta faixa é de 33 metros; bem como considerando que a perícia calcula que cerca de 14% da degradação é atribuível à atividade portuária: a responsabilidade das rés é pela degradação de 2.474 metros de faixa de areia de praia, com 33 metros de largura, aferindo-se uma área de cerca de 70.000m2, cujo dano é de responsabilidade das rés ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SÃO FRANCISCO DO SUL e TERMINAL SANTA CATARINA S.A.". 21. Desse modo, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório do autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 3º DA LEI 7.347 /1985, 4º, VII, E 14 , § 1º , DA LEI 6.938 /1981: RECURSO ESPECIAL DO MPF NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ 22. Embora superada a questão da violação do art. 1.022 do CPC pelo acórdão recorrido, sobejam os pedidos do MPF para: a) que se reconheça a violação aos arts. 3º da Lei 7.347 /85, 4º, VII, e 14 , § 1º , da Lei 6.938 /1981, impondo-se, solidariamente, à Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS) e ao Terminal Santa Catarina S/A (TESC) a obrigação de indenização pecuniária na proporção de sua responsabilidade pela erosão das praias do município de Itapoá/SC, em razão da realização de atividade de dragagem no exercício da exploração portuária; e b) que haja obrigação de mitigação dos danos causados ao meio ambiente no local dos fatos, cuja possibilidade técnica é reconhecida pelos elementos de prova que constam dos autos (fl. 2572, e-STJ). 23. No tocante à reparação do dano moral coletivo, isto é, "dos danos extrapatrimoniais causados à coletividade" (item c.2 da inicial - fls. 52, e-STJ), entendo que, na hipótese dos autos, rever o que consignou o Tribunal de origem sobre sua não ocorrência demanda revisão fático-probatória, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 24. Quanto ao pleito originário de condenação a que se proceda à "remediação da área impactada, ou em caso de impossibilidade, a pagar indenização correspondente aos danos ambientais causados, o qual dever reverter para o fundo público de interesse coletivo" (item c. 1 da inicial - fls. 52, e-STJ), observo que o pedido principal de reparação do dano ambiental in natura foi acolhido pelo acórdão recorrido, embora sob forma de compensação ambiental em área diversa daquela em que houve o assoreamento. Sendo assim, não havia de ser apreciado o pedido sucessivo de condenar as requeridas "a pagar indenização correspondente aos danos ambientais causados, o qual dever reverter para o fundo público de interesse coletivo", pois ele só seria apreciado caso indeferível o primeiro pedido (art. 326 do CPC ). 25. Poder-se-ia cogitar que, com a operação realizada pelo TRF4, foi violado o princípio da adstrição ou da congruência (arts. 141 e 492 do CPC ), uma vez que o pleito foi deferido em natureza e extensão diversas das requeridas na Ação Civil Pública. Porém, o Recurso Especial interposto pelo MPF não avança sobre tais temas (afronta aos referidos dispositivos), pelo que é incogitável ofensa nos estritos limites da irresignação. 26. Assim, sem revolvimento do contexto fático-probatório, não se pode verificar se ocorreu violação dos artigos 3º da Lei 7.347 /1985, 4º, VII, e 14 , § 1º , da Lei 6.938 /1981. A revisão dos critérios para a reparação do dano ambiental por compensação, fixados na origem, esbarra no impedimento da súmula 7 do STJ, já que não se trata de simples reinterpretação da legislação federal. CONCLUSÃO 27. Recurso Especial do SCPAR Porto de São Francisco do Sul conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Recursos Especiais de TESC S.A. e do MPF conhecidos em parte e, nessa parte, não providos.
Encontrado em: AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. ESTATUTO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS....e suas condutas"; e que, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, "entre várias outras omissões não sanadas, o TRF4 cometeu um grave equívoco ao analisar o tema acerca da ausência do nexo...AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO TESC S.A. E O DANO SUPOSTAMENTE CAUSADO PELAS DRAGAGENS NO CANAL DE ACESSO AO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL: SÚMULAS 7/STJ E 283/STF 14.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há que se falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de a impugnação ao cumprimento de sentença trazer como matéria de defesa a alegação de excesso de execução não afasta, a priori, o cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 . Ainda que a impugnação esteja fundada no excesso de execução, é imprescindível que haja o pagamento da parte incontroversa pelo executado (valor sobre o qual não incidirá qualquer multa), prosseguindo-se o magistrado no exame apenas da parte controversa da dívida, a qual, sendo mantida ao final, deverá ser acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/1973 . Incidência da Súmula 83/ STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, levando-se em consideração o princípio da maior utilidade ao credor, que deve nortear a fase de execução ou de cumprimento de sentença, admite-se a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar um dano grave ao devedor, e desde que não importe em prejuízo ao exequente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. A conclusão a que chegou o Tribunal local - acerca da ausência de circunstância extraordinária que autorizasse a substituição da penhora - decorreu da análise dos elementos fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIA DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. BEM DECORRENTE DE HERANÇA DO CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 836 DO CPC/2015 . DISPOSITIVO SEM COMANDO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. MINORAÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. TESE NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.029 , § 5º , do CPC/2015 , admite-se requerimento de concessão de pedido suspensivo a recurso especial. Por sua vez, o art. 955 , parágrafo único , do CPC/2015 assim determina: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." 2. A concessão de efeito suspensivo requer demonstração de probabilidade de provimento de um direito cuja demora acarrete risco de dano grave de difícil, ou impossível, reparação. 3. Portanto, ante a falta de demonstração de evidência de direito e de danos graves de difícil reparação, a concessão de efeitos suspensivos ao presente Recurso Especial não é possível. 4. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 , uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 6. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017. 6. O acórdão recorrido consignou: "Contudo, tais circunstâncias, dissociadas de outras provas documentais, não são suficientes a infirmar a presunção de certeza do negócio registrado, no caso, que o bem imóvel em discussão não foi objeto de compra e venda pela embargante durante a vigência de seu casamento em regime de comunhão parcial com o executado. Para tanto, destaco a) que o imóvel não constou do arrolamento de bens da genitora da embargante, muito menos do formal de partilha ou, ainda, de seu aditamento; b) que caso o bem tivesse sido adquirido por AFONSO no ano de 1992 e não transferido até o óbito da sua esposa, deveria, ao menos, ter constado na partilha eventuais direitos sobre o imóvel, o que também não ocorreu; c) que o negócio realizado, diga-se de passagem, registrado em cartório, foi de compra e venda entre a antiga proprietária e a embargante e seus familiares, nada tendo constado na escritura pública ou na matrícula a respeito do bem ter sido objeto de eventual partilha em razão de herança; d) que não houve a apresentação de qu alquer contrato firmado entre AFONSO e EMILIA no ano de 1992, que pudesse referendar as alegações por ela prestadas; e ) que a embargante poderia ter produzido prova acerca do pagamento do bem por AFONSO e/ou sua genitora, ou, ainda, trazido ao feito declarações de imposto de renda deles em que constasse qualquer direito sobre o imóvel em questão; f) que as situações são distintas entre os imóveis matriculados sob ns. 15.846 e 15.893, já que no imóvel registrado sob n. 15.846 fez-se constar a partilha de bens; bem como g) que o simples fato do imóvel em discussão ter sido adquirido nas mesmas cotas-partes que se encontra registrado o bem partilhado (metade para AFONSO e 1/3 para cada filho) não faz prova de que, efetivamente, também tenha sido objeto de partilha em razão de herança, o que, diga-se de passagem, não restou demonstrado nos autos. Apenas a título de argumentação, caso se sustentasse a tese adotada pela embargante, teria de ser reconhecido que, ao deixar de fazer constar no rol de bens arrolados o imóvel em discussão ou, ao menos, os direitos sobre ele inerentes, teria deixado a parte interessada (embargante e seus familiares) de tomar as cautelas necessárias e de adotar o correto procedimento, vindo, inclusive, a declarar a existência de negócio diverso do efetivamente realizado, assumindo todos os riscos da operação da forma em que foi registrada. Desse modo, entendo que não ficou demonstrado que o bem em discussão realmente é proveniente de herança recebida pela embargante em razão do falecimento de sua genitora, e não objeto de compra e venda realizada já na vigência de seu casamento em regime de comunhão parcial com o executado, conforme registrado em cartório, ônus que cabia exclusivamente à parte embargante, devendo, assim, ser mantida a ordem de penhora determinada nos autos de Execução Fiscal n. 5014815-65.2010.404.7000 , resguardando-se, contudo, os direitos do cônjuge previstos no artigo 843 do NCPC . Com efeito, analisando a matrícula do imóvel e sua escritura de compra e venda (respectivamente EVENTO 34, PET1, autos de execução em apenso, e EVENTO34, ESCRITURA2), verifica-se que fração do bem foi adquirido pela embargante por meio de compra e venda, em 19/06/1998 (R1 M. 15893, Protocolo 42.982). Por sua vez, o casamento da adquirente com o executado ocorreu em 14/11/1985, conforme certidão (EVENTO1, DOC2), de modo que o bem ingressou no patrimônio do executado por força do art. 1660 , inc. I , do Código Civil . Ademais, como bem exposto na sentença, não existem registros da alegada transação comercial realizada, supostamente, em 1992, entre Afonso e Emília. Não foram juntados contrato da compra e venda ou mesmo comprovantes de pagamento do preço. Em prosseguimento, a apelante alegou que a meação não responderia pelo ato ilícito. Contudo, não se discute a parte que a esposa possui sobre o imóvel mas, ao contrário, somente a parte que cabe ao executado. Desta forma, a alegação é infundada, não havendo ameaça ao patrimônio da embargante. Por fim, incabível a alegação de tratar-se de valor irrisório. Não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade (" tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito ", cf. REsp 1242852/RS , Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS , Segunda Turma, DJe 13-04-2011; REsp 1187161/MG , Primeira Turma, DJe 19-08-2010. AgRg no REsp 1383159/RS , Primeira Turma, DJe 13-09-2013). Ademais, a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836 do CPC . Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, porque a União é isenta de custas processuais". 7. Sendo assim, para acolher a pretensão deduzida no Recurso Especial, a fim de verificar a necessidade ou não de produção probatória e se o imóvel foi herdado ou comprado pela recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). 8. O recorrente alega violação do art. 836 do CPC/2015 para fundamentar a tese de que o valor da fração é irrisório em relação ao total da dívida, dispositivo esse que, nesse ponto, não possui comando para infirmar o fundamento do acórdão hostilizado de que "não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade", o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 9. Em relação aos honorários, a Corte regional asseverou: "Assim, levando-se em conta o benefício econômico, a ausência de dilação probatória complexa, a rápida tramitação do feito e os precedentes desta 2ª Turma, tenho que o valor fixado na sentença, de R$5.000,00, se mostra bastante satisfatório, pois corresponde a 10% do valor da causa (R$ 50.000,00). No ponto, portanto, sem razão a apelante". 10. A recorrente alega que, além desses Embargos de Terceiro, há ainda a Execução Fiscal que trata do mesmo objeto, o que levará ao pagamento de honorários sucumbenciais em duplicidade os quais correspondem a 36% do valor envolvido na demanda, e requer a minoração desses honorários, com base nos arts. 85 , §§ 3º e 4º , do CPC/2015 , para 10% do valor atualizado, ou seja, R$ 1.389,00 (mil, trezentos e oitenta e nove reais) 11. As teses legais suscitadas não foram analisadas pelo acórdão hostilizado. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidem, aqui, as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 12 . Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.
Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ausência de provas sobre o risco de grave dano ou de...RISCO DE LESÃO OU DE GRAVE DANO AO EXECUTADO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1....dano de difícil reparação ao executado, nos termos do inciso III do art. 475-O do Código de Processo Civil. 2.