AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932 , III , do Código de Processo Civil ). Essa regra processual é aplicável, subsidiariamente, ao Processo do trabalho, consoante a pacífica e atual jurisprudência (Súmula n. 435, do E. Tribunal Superior do Trabalho). Cuida-se de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, consistente na regularidade formal exigida no Código de Processo Civil e aplicável ao Processo do Trabalho, amoldando-se também à Súmula n. 422, do E. Tribunal Superior do Trabalho, e à Súmula n. 9, desta Corte Regional.
RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, por considerar que a reclamada não impugnara, especificamente, os fundamentos da sentença, aplicando, na espécie, indevidamente, o art. 514 , II , do CPC/1973 , que é de incidência restrita aos recursos de fundamentação vinculada, o que não é a hipótese do recurso ordinário interposto de sentença trabalhista. Caracterizado, portanto, cerceamento de defesa, por violação do art. 5º , LV , da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido.
APELAÇÃO - PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - Preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões, por violação do art. 1.010 , inciso II , do CPC , em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e de repetição de argumentos já apresentados – Rejeição – Hipótese em que o recurso atacou os fundamentos invocados pela respeitável sentença, ainda que se verifique uma reiteração de argumentos - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - TRANSPORTE COLETIVO – ACIDENTE - DANOS MATERIAIS - DANO MORAL – METRÔ - Pretensão de reforma da r. sentença de improcedência de pedido de indenização – Descabimento – Hipótese em que a autora apresentou versões divergentes nos autos do processo acerca do ocorrido – Inviabilidade de aferição da efetiva razão do acidente – Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado - RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, por considerar que a reclamada não impugnara, especificamente, os fundamentos da sentença, aplicando, na espécie, indevidamente, o art. 514 , II , do CPC/1973 , que é de incidência restrita aos recursos de fundamentação vinculada, o que não é a hipótese do recurso ordinário interposto de sentença trabalhista. Caracterizado, portanto, cerceamento de defesa, por violação do art. 5º , LV , da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso. Apelação genérica. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade.APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A falta de impugnação específica aos expressos fundamentos da sentença enseja a improcedência do pedido.
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 1. O Relator tem o dever de não conhecer da apelação que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença. 2. Agravo interno desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso. Afronta ao art. 1.010 , II e III , do Código de Processo Civil de 2015 . Precedentes da Corte.NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO. UNÂNIME.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932 , III , do Código de Processo Civil ). Essa regra processual é aplicável, subsidiariamente, ao Processo do trabalho, consoante a pacífica e atual jurisprudência (Súmula n. 435, do E. Tribunal Superior do Trabalho). Cuida-se de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, consistente na regularidade formal exigida no Código de Processo Civil e aplicável ao Processo do Trabalho, amoldando-se também à Súmula n. 422, do E. Tribunal Superior do Trabalho, e à Súmula n. 9, desta Corte Regional.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso. Afronta ao art. 1.010 , II e III , do Código de Processo Civil . Precedentes da Corte.NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO. UNÂNIME.