AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E NÃO COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. HORAS EXTRAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E NÃO COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC . II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213 /91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528 /97. V- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
EMENTA: AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA NOS MOLDES DA LEI - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. - Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - É ônus de cada um provar os fatos constitutivos de seu direito ou impeditivos do direito do outro, conforme prevê o artigo 373 , inciso I , do CPC , mister do qual a parte apelada (autora) não se desincumbiu a contento - Verifica-se que a parte apelante não comprovou os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº. 8.213 /91 a ensejar o deferimento do pleiteado auxílio- acidente, já que não sofreu redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. LOMBALGIA CRÔNICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26 , II , da Lei nº 8.213 , que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42 , § 2º , e 59 , parágrafo único ; ambos da Lei nº 8.213 . 2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18 , § 1º , da Lei nº 8.213 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho ou a redução da capacidade laboral decorrente de acidente, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil .
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE. AUTOR QUE PEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ALEGANDO TER SOFRIDO ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CUJA CONCESSSÃO ESTÁ A DEPENDER, ALÉM DA COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL, TAMBÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE TÍPICO DO TRABALHO OU A ELE EQUIPARADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL E TAMPOUCO DO NEXO CAUSAL ENTRE ELA E O SUPOSTO ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO. APELO QUE DISCORRE APENAS SOBRE A PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL E QUE, PORTANTO, NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III, DO CPC). Por força do princípio da dialeticidade, os recursos, para serem conhecidos, devem se insurgir contra todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, de modo que, se acolhido o recurso, a decisão deverá ser reformada ou anulada. APELO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA). AUTOR QUE PEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ALEGANDO TER SOFRIDO ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CUJA CONCESSSÃO ESTÁ A DEPENDER, ALÉM DA COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL, TAMBÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE TÍPICO DO TRABALHO OU A ELE EQUIPARADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL E TAMPOUCO DO NEXO CAUSAL ENTRE ELA E O SUPOSTO ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO. APELO QUE DISCORRE APENAS SOBRE A PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL E QUE, PORTANTO, NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010 DO CPC . NÃO CONHECIMENTO (ART. 932 , III , DO CPC ). Por força do princípio da dialeticidade, os recursos, para serem conhecidos, devem se insurgir contra todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, de modo que, se acolhido o recurso, a decisão deverá ser reformada ou anulada. APELO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA – DOCUMENTOS MÉDICOS EXTRAJUDICIAIS E UNILATERIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. De acordo com o artigo 300 do CPC : "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A juntada de documentos médicos extrajudiciais e produzidos unilateralmente, não são suficientes para comprovar, de forma indubitável, incapacidade para o trabalho, apta a fundamentar o recebimento de benefício de auxílio-doença, demandando dilação probatória, com a realização de perícia médica judicial. Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE CONFIGURADOS. Trata-se de ação pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, cuja sentença julgou procedente o pedido para conceder os dois primeiros benefícios. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o autor faz jus a benefícios previdenciários destinados a cobrir eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez. Quanto à aposentadoria, nenhum documento médico atesta a incapacidade laborativa total, absoluta e permanente do autor, requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez. Destarte, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213 /91, não há como conceder a pretendida aposentadoria. Por seu turno, para deferimento do auxílio-doença a incapacidade deve ser temporária. Contudo, considerando que a incapacidade parcial do autor é permanente, o caso também não se amolda ao benefício em questão. Por sua vez, o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado como indenização pela incapacidade para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultar sequelas definitivas que impliquem na redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. É incontroversa a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, ocorrido em 2002, cujo resultado foi a cegueira definitiva no olho direito. Se a visão monocular não obsta por completo a capacidade para o trabalho rural que habitualmente exercia o segurado, exige dele maior esforço para o desempenho da atividade no intuito de compensar a deficiente acuidade visual. Portanto, é devido ao autor o pagamento do auxílio-acidente, a teor do disposto no artigo 86 Lei 8.213 /1991. CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA - INCAPACIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AUTÔNOMAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. Não restando comprovado nos autos que a doença do autor originou-se de acidente, não faz ele jus à indenização denominada Invalidez Permanente por Acidente. A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, perda de independência para as atividades habituais diárias, cobertura essa que não se confunde com a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença. Legítima se mostra a negativa da seguradora ao pagamento da indenização pretendida se a patologia que acomete o segurado, ainda que grave, não se revela capaz de gerar a perda de sua existência funcional independente, caracterizada pela impossibilidade de realizar as atividades corriqueiras. "Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor" (STJ, AgRg no AREsp nº 589599/RS ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios , faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como da redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente, para o auxílio acidente II- In casu, a alegada invalidez ou a redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente não ficaram caracterizadas pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58/68). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascida em 19/1/72, eletricista, sofreu acidente de moto em 2014 e possui sequelas de fraturas em mãos e tornozelo esquerdo, com diminuição de movimentos e andar claudicante, depressão e dependência química, concluindo pela "Ausência de incapacidade. Necessita realizar maior esforço com a mão esquerda em algumas tarefas" (fls. 64). III- Apelação improvida.