PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. 60 ANOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. Insurgência contra sentença de procedência. Sentença mantida. Ausência de informação adequada ao consumidor acerca das faixas etárias a que se sujeitaria e respectivos percentuais de reajuste impede o aumento nos parâmetros realizados. Recurso desprovido.
INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DANO MORAL INEXISTENTE. Apela o banco réu da sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral para condená-lo a ajustar os juros do novo contrato de mútuo para a mesma taxa mensal do contrato anterior, a devolver, em dobro, a diferença entre o valor efetivamente pago em virtude da taxa cobrada e a estipulada na sentença, bem como a pagar indenização danos morais. O réu não logrou provar que tivesse dado ciência inequívoca ao autor de que a taxa de juros do segundo empréstimo seria superior ao dobro da taxa do primeiro empréstimo. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a simples juntada de cópias das telas do sistema informatizado das instituições bancárias, por serem produzidas unilateralmente, não possuem força probatória. Dano moral não configurado, eis que não houve nenhuma violação a qualquer dos atributos da personalidade do apelado. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do desembargador relator.
DIREITO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. 1 - Comissão de corretagem. Promessa de compra e venda de imóvel. A informação sobre a obrigação de o consumidor arcar com a comissão de corretagem em contratos de promessa de compra e venda de imóvel deve ser prévia e destacada do valor da aquisição, conforme entendimento fixado no STJ em sede de recurso repetitivo ( REsp 1599511 / SP 2016/0129715-8 Relator (a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). No caso, o contrato relativo à corretagem foi assinado posteriormente ao contrato de promessa de compra e venda, o qual não contém qualquer informação acerca do pagamento da verba de intermediação. Tal circunstância impede a transferência para o promitente comprador da obrigação de arcar com a comissão de corretagem. 2 - Repetição do indébito. A restituição do valor relativo à comissão de corretagem deverá se dar de forma simples, ante a controvérsia jurídica que se instaurou sobre a questão, a afastar a eventual alegação de má-fé. Recurso conhecido e provido, em parte, para condenar o réu a restituir a quantia de R$ 13.378,80, de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. 3 - Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO SINISTRADO PROVENIENTE DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DANOS AO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Relação de consumo. 2. O Autor adquiriu da parte Ré veículo automotor, marca Vectra, pagando o valor de R$ 33.500,00, na data de 30 de janeiro de 2012. Ao tentar contratar seguro veicular em dezembro de 2014, teve o contrato de cobertura negado pela seguradora, em razão de haver registro de gravame sobre o veículo. 3. Restou comprovada a ocorrência do sinistro. 4. Ausência de informação adequada pelo fornecedor. A informação tem o relevante papel de evitar que o consumidor, considerando o seu déficit informacional, se aventure no mercado de consumo, sem ter a exata dimensão e especificação das características do produto ou serviço que almeja adquirir ou contratar. 5. A informação deve ser ostensiva quanto às características e condições do bem. Ainda que o veículo esteja em boas condições de funcionamento e tenha sido licenciado, a informação de que o veículo é proveniente de leilão, com histórico de sinistro, é essencial para a decisão na hora da compra, uma vez que tal característica possui influência no preço do bem, na contratação de seguro e até mesmo em eventual revenda futura. 6. Contudo assiste razão em parte ao Apelante. Certo é que o Apelado adquiriu o bem e o utilizou durante certo tempo, aproximadamente 3 (três) anos. Determinar a devolução do valor pago à época da realização do negócio seria admitir que o Apelado se beneficiasse sem justa causa. 7. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para determinar que a devolução seja do valor do bem à época da propositura desta ação - ano de 2015 - qual seja, R$ 26.012,00. 8. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO SINISTRADO PROVENIENTE DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DANOS AO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Relação de consumo. 2. O Autor adquiriu da parte Ré veículo automotor, marca Vectra, pagando o valor de R$ 33.500,00, na data de 30 de janeiro de 2012. Ao tentar contratar seguro veicular em dezembro de 2014, teve o contrato de cobertura negado pela seguradora, em razão de haver registro de gravame sobre o veículo. 3. Restou comprovada a ocorrência do sinistro. 4. Ausência de informação adequada pelo fornecedor. A informação tem o relevante papel de evitar que o consumidor, considerando o seu déficit informacional, se aventure no mercado de consumo, sem ter a exata dimensão e especificação das características do produto ou serviço que almeja adquirir ou contratar. 5. A informação deve ser ostensiva quanto às características e condições do bem. Ainda que o veículo esteja em boas condições de funcionamento e tenha sido licenciado, a informação de que o veículo é proveniente de leilão, com histórico de sinistro, é essencial para a decisão na hora da compra, uma vez que tal característica possui influência no preço do bem, na contratação de seguro e até mesmo em eventual revenda futura. 6. Contudo assiste razão em parte ao Apelante. Certo é que o Apelado adquiriu o bem e o utilizou durante certo tempo, aproximadamente 3 (três) anos. Determinar a devolução do valor pago à época da realização do negócio seria admitir que o Apelado se beneficiasse sem justa causa. 7. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para determinar que a devolução seja do valor do bem à época da propositura desta ação - ano de 2015 - qual seja, R$ 26.012,00. 8. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. COMPRA DE TAMPO DE VIDRO QUE DESABOU. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA NÃO CONFIGURADA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo 2 - Responsabilidade civil. A responsabilidade civil exige a prova da existência de fato do produto (art. 12 do CDC ), no caso, consistente na demonstração de eventual defeito de fabricação do tampo de vidro de mesa ou de falha na instalação de modo a levar à sua quebra. Ademais, o descarte do vidro quebrado impede a análise e constatação de eventual defeito, de sorte a inviabilizar a inversão da prova. Assim, não há responsabilidade civil a ser reconhecida. 3 - Direito à informação. Sem demonstração de defeito no produto ou na prestação dos serviços de montagem, bem como eventual ausência de informação inadequada ou insuficiente quanto ao manuseio e limpeza do produto, não pode a fornecedora ser responsabilizada pela quebra de um vidro após 8 meses de uso. Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais, e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDAVAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO SECURTIÁRIA DEVIDA. 1. O contrato de seguro em questão está submetido ao Código de Defesa do Consumidor , pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC , que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Ausência de comprovação de cientificação do segurado a respeito das exclusões dispostas nas condições gerais do seguro. Ofensa ao dever de informação. 3. Indenização securitária devida em relação ao sinistro decorrente de vendaval. Ausência de impugnação específica pela demandada quanto ao valor apontado na inicial, autorizado o desconto do valor da franquia.APELAÇÃO PROVIDA.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. 1. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem, desde que atendido o dever de informação (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.599.511/SP ). 2. Ausente a prestação de informação clara sobre o pagamento da comissão de corretagem, deve esta ser ressarcida ao consumidor. 3. Necessária a comprovação de má-fé para devolução em dobro do montante indevidamente pago. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDAVAL E GRANIZO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO SECURTIÁRIA DEVIDA. 1. O contrato de seguro em questão está submetido ao Código de Defesa do Consumidor , pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC , que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Ausência de comprovação de cientificação do segurado a respeito das exclusões dispostas nas condições gerais do seguro. Ofensa ao dever de informação. 3. Indenização securitária devida em relação ao sinistro de granizo. Ausência de impugnação especifica pela demandada quanto ao valor apontado na inicial, autorizado o desconto do valor da franquia. RECURSO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70077963619 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/06/2018).
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. 1. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem, desde que atendido o dever de informação (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.599.511/SP ). 2. Ausente a prestação de informação clara sobre o pagamento da comissão de corretagem, deve esta ser ressarcida ao consumidor. 3. Necessária a comprovação de má-fé para devolução em dobro do montante indevidamente pago. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.