PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI N. 8.880 /1994. CONVERSÃO PARA URV. PERDAS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, estabeleceu que a União, ao editar a Lei n. 8.880 /1994, exerceu a competência insculpida no art. 22 , VI , da CF/1988 , de modo que não estão os estados-membros e municípios autorizados a legislar sobre o tema de maneira diversa. Definiu também que a Lei n. 8.880 /1994 não tratou de reajuste salarial, mas apenas da conversão de cifras para novo padrão de valor monetário. Desse modo, se constatado equívoco no procedimento, deveria eventual defasagem ser apurada em liquidação. 2. No caso, o Tribunal de origem, entendendo que o recebimento da remuneração já em Reais, desde o ingresso no serviço público, desconfiguraria a existência de prejuízo, afirmou a inexistência do interesse de agir. 3. O Colegiado local não realizou juízo quanto à adequação do procedimento adotado pelo Estado de São Paulo com o disposto na Lei n. 8.880 /1994. As remunerações pagas a partir de 1º/7/1994, já em Reais, poderiam, em tese, estar erradas se não adotados os parâmetros estabelecidos pela norma federal. 4. Descabido negar a ausência do interesse de agir, se necessário o ajuizamento da ação para a perseguição da vantagem alegada e, além disso, utilizado o expediente adequado para tanto. Na hipótese de inexistência do direito, ou mesmo de ocorrência da prescrição, a solução aplicável será a improcedência do pedido. 5. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 6. Recurso especial a que se dá provimento.
AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não é possível à própria parte autora das ações suscitar conflito de competência por ausência de interesse processual. 2. Não é cabível a utilização de conflito de competência como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno desprovido. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PATO BRANCO - SJ/PR
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFIRMADA PELA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. INUTILIDADE DA DEMANDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem determinou a extinção do processo por reconhecer a inutilidade da demanda e a ausência de interesse de agir da União. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte a quo, de modo a autorizar o processamento do feito, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO A MAIOR DAS PRESTAÇÕES. PRECLUSÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Cuida-se de alegação de omissão na análise da ausência de interesse de agir suscitado pela União, quando afirma que "o valor mínimo nacional por aluno/ano (VMAA) do exercício de 2010 efetivamente praticado no âmbito do Fundeb foi de R$ 1.529,97 (um mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), com prova a cópia da Portaria 380 de 06.04.2011, ofícios do FNDE e extratos do Banco do Brasil anexados". 2. Evidencia-se que o Município na exordial solicita que se considere para fins de VMAA do exercício de 2010 a importância R$ 1.473,05, ou seja, inferior ao efetivamente praticado no âmbito do Fundeb (R$ 1.529,97), pelo que supostamente faltaria ao autor interesse na demanda. Assim, a União alega que o autor pleiteia quantia inferior à efetivamente recebida, pelo que necessário se faz o pronunciamento judicial da instância a quo sobre este mister. Consigne-se que elevar a presente demanda às cortes superiores e à execução de título cujo conteúdo seria negativo fere o princípio da razoabilidade, eficiência e economia processual. 3. O STJ tem entendido que as matérias de ordem pública podem ser acolhidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, desde que ainda não cobertas pela coisa julgada. Assim inexistiu no caso concreto preclusão processual para que a União suscite matéria de ordem pública, razão pela qual devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que este aprecie a alegada ausência de interesse de agir em relação aos valores pagos pela União e requeridos na presente ação pelo Município. Idêntica solução foi dada pelo STJ em caso análogo: REsp 1.751.975/PE, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 4. Embargos de Declaração acolhidos para devolver os autos ao Tribunal de origem, relativamente à ausência de interesse de agir, apreciando-se a ocorrência ou não de pagamento a maior a título de Fundeb do ano de 2010.
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 , calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 36445 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INVENTÁRIO E PARTILHA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. 1. No sistema jurídico brasileiro, a homologação de sentença estrangeira tem por finalidade garantir que esta possua eficácia declaratória, constitutiva ou executória no território nacional. Assim, se a sentença estrangeira não possuir o condão de produzir efeitos no Brasil, não terá a utilidade necessária para configuração do indispensável interesse de agir. 2. No caso, a sentença estrangeira que se pretende homologar refere-se a processo de inventário de bens deixados por morte de estrangeiro, processo do qual não foi parte o requerente, tampouco houve disposição acerca de bens e direitos situados no território brasileiro. Desse modo, não se mostra presente o necessário interesse de agir por parte do requerente para homologação da sentença portuguesa por esta Corte Superior. 3. Ademais, também não está caracterizada a legitimidade ativa do postulante, porquanto não comprovou sua condição sequer de interessado, já que não tomou parte diretamente do negócio jurídico que alega atrelado à sentença estrangeira de inventário. 4. Registre-se, ainda, que, caso a sentença estrangeira trouxesse disposição acerca da partilha de bem imóvel situado no Brasil, o que não ocorre na hipótese, estar-se-ia diante de causa de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, nos termos do art. 89 do CPC de 1973 (atual art. 23 do CPC de 2015 ), o que também impossibilitaria a homologação da decisão alienígena. 5. Pedido de homologação de sentença estrangeira indeferido.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. VALORES. GUARDA. EXCLUSIVIDADE. IRREPETIBILIDADE. UTILIDADE. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou débito entre as partes. 3. Nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor do alimentante, porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de valores. 4. A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via inadequada para fiscalização do uso de recursos transmitidos ao alimentando por não gerar crédito em seu favor e não representar utilidade jurídica. 5. O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando porque, uma vez cumprida a obrigação, a verba não mais compõe o seu patrimônio, remanescendo a possibilidade de discussão do montante em juízo com ampla instrução probatória. 6. Recurso especial não provido.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Ausência de interesse de agir. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1260199 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Ausência de interesse de agir. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1255749 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A ação de prestação de contas não prescinde da indicação, na inicial, de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes e ocorrências duvidosas, que justificam a provocação do Poder Judiciário (REsp n. 1.231.027/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.12.2012, DJe de 18.12.2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento.