EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - OCORRÊNCIA. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - OCORRÊNCIA. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - OCORRÊNCIA. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -- OCORRÊNCIA. É obrigatória a manifestação prévia do Ministério Público, antes da concessão de qualquer beneficio ao ora agravado, sob pena de violação da garantia ministerial do exercício de seu múnus. Dessa forma, é nula a decisão que concede o benefício da prisão domiciliar em favor do sentenciado sem a devida intimação do Ministério Público, diante do poder-dever do parquet de fiscalizar o processo de execução, nos termos do que dispõem os arts. 67 e 68 da Lei Execução Penal ( LEP ).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/1973 ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. 1 . "O Ministério Público é uno como instituição, pelo que o fato de o mesmo ser parte do processo dispensa sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade, através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei ( REsp 1042223/SC , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 19/02/2009). 2. A jurisprudência desta Corte já assentou entendimento de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - INTERESSE DE INCAPAZ - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE. Havendo interesse de incapazes, a ausência de intimação do Ministério Público a intervir nos autos, conduz à nulidade parcial do processo, suprível a qualquer tempo, mas imprescindível pela determinação legal.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PREJUÍZOS CONCRETOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Além disso, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, "a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes" (AgInt no AREsp n. 1.529.823/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 12/3/2020), ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. No caso concreto, sem incorrer no mencionado óbice, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de prejuízos concretos à parte, advindos da ausência de intimação do Ministério Público em segunda instância, que justificariam a anulação do aresto impugnado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
EMENTA: ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE ACOLHIDA. Em consonância com o disposto nos arts. 178 e 279 do CPC , necessária a participação do Parquet em processos nos quais litigam incapazes. Preliminar de nulidade invocada pelo Ministério Público acolhida.
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. Na hipótese em que o Ministério Público não foi intimado em processo no qual há interesse social relevante envolvido, havendo daí prejuízo porquanto não lhe foi possível a participação na produção de prova, caso é de se decretar a nulidade do feito, a partir do encerramento da fase postulatória, Sentença anulada. Recurso provido.
Encontrado em: 5ª Câmara de Direito Público 21/01/2021 - 21/1/2021 Apelação Cível AC 10034412420158260526 SP 1003441-24.2015.8.26.0526 (TJ-SP) Nogueira Diefenthaler
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ministério Público que foi intimado posteriormente, manifestando sua concordância com o indeferimento da tutela. Preliminar afastada. GUARDA DE MENOR. TUTELA DE URGÊNCIA. Partes que contraíram matrimônio e tiveram dois filhos. Indeferimento de tutela que visava a fixação da guarda provisória dos adolescentes em favor do genitor. Alegação de que a genitora pretende mudar com os filhos para outro Estado. Inexistência de elementos que indiquem a urgência ou situação de risco aos menores. Necessidade de instrução processual para formação da convicção do juiz. Precedente desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. I. A ausência de intimação do Ministério Público para intervenção em ação envolvendo interesse de absolutamente incapaz implica na nulidade do ato processual eventualmente desassistido, se verificado prejuízo. II. Rejulgamento do agravo interno, possibilitado. Porém, o ato judicial que posterga a análise do pedido constitui despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível.ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO, NEGARAM PROVIMENTO E CONDENARAM A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA. UNÂNIME.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRA ACÓRDÃO DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍCIO QUE, SE EXISTENTE, OCORREU NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PETIÇÃO INICIAL DE CUJA CAUSA DE PEDIR NÃO DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO. INÉPCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que liminarmente indeferiu a Petição Inicial de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada contra acórdão proferido no Ag 493.352, Relator Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 29.9.2003, baseada nos arts. 178 e 179 , I , do CPC/2015 (ausência de intimação do Ministério Público). 2. A decisão agravada teve como fundamento a inépcia da Petição Inicial, pois, "se o prejuízo foi o julgamento de mérito desfavorável, não há o que se questionar no Superior Tribunal de Justiça, pois esta Corte não conheceu do Ag 493.352 [...]". Afirmou-se ainda no decisum a inexistência de qualquer vício no transcurso do feito no STJ, pois "o Ministério Público tomou ciência da decisão monocrática nele proferida e não se insurgiu", de modo que "não apenas deixou de demonstrar prejuízo como sequer teve interesse em fazê-lo". Por fim, colacionou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que esse tipo de nulidade depende da demonstração de prejuízo. 3. Sustenta-se no Agravo que "na presente não está a conjecturar o mérito na sua origem, mas no cerceamento de novo debate, por meio de recurso próprio", bem como que "não se pode negar os prejuízos causados aos Agravantes em decorrência da não intimação do parquet para emissão de PARECER, visto que já teriam alcançados mais de 19 (dezenove) anos de efeito serviço castrense". 4. Como se vê, reitera a parte recorrente que o prejuízo se deu no julgamento desfavorável do mérito. Com isso, admite-se que eventual vício, se existente, teria sido praticado pelas instâncias ordinárias, o que demonstra a inépcia da Petição Inicial, que narra nulidade formal praticada pelo Tribunal de origem e pede a anulação de julgado do STJ (art. 330 , § 1º , III , do CPC/2015 ). 5. "Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada" ( CC 114.593/SP, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.199.335/RJ , Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.3.2011. 6. Agravo Interno não provido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTERESSE DE INCAPAZ - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE. 1. A ausência de intimação do membro do Ministério Público para tomar ciência de diversos atos processuais essenciais na instância de origem acarreta a nulidade do processo, desde que verificado o prejuízo, nos termos dos artigos 178 , II , 179 e 279 , do CPC/15 . 2. Hipótese em que a ausência de intervenção ministerial trouxe evidentes prejuízos, tendo sido julgada improcedente a ação ajuizada pelo incapaz. 3. Sentença cassada.