Ausência de Intimação do Réu Solto Acerca da Sentença em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20204010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO LITERAL DO DISPOSTO NO ARTIGO 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , SEM OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NOS ARTIGOS 577 E 578 DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Busca-se com o presente habeas corpus se obter o reconhecimento de necessidade de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, com a consequente nulidade da decisão que certificou o trânsito em julgado, obstaculizando o acesso do paciente ao segundo grau de jurisdição. 2. A jurisprudência não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, em que se admite a concessão da ordem de ofício. Precedentes. 3. No caso, por meio da decisão impugnada, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de reabertura do prazo postulado pela defesa do paciente, rechaçando a alegação de necessidade de intimação pessoal do réu para recorrer da sentença condenatória. Considerou a autoridade impetrada não haver nulidade quando, mediante publicação, a defesa constituída de réu solto é intimada sobre a prolação de sentença condenatória, sendo desnecessária a intimação pessoal do condenado. 4. Não obstante jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído (via imprensa oficial), para dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa, é preciso garantir ao réu ciência real da sentença condenatória, permitindo-lhe expressar por petição ou por termo nos autos seu inconformismo e manifestar seu eventual desejo de recorrer, nos termos dos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal , para que os autos possam ser remetidos à instância recursal. 5. A regra contida no artigo 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , segundo a qual a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória seria desnecessária, não pode ser aplicada de maneira literal e irrestrita, sem levar em consideração outros dispositivos do próprio CPP , como o artigo 577, que atribui ao próprio réu o direito de recorrer, e o artigo 798 , parágrafos 1º e 5º , alínea `a, que marca o início do prazo para o recurso da intimação. 6. N0s termos do artigo 577 , do Código de Processo Penal , o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor e será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. Não sabendo ou não podendo assinar o réu o seu nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas, segundo a norma de regência. 7. De nada adiantaria a previsão legal contida nos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal , que confere ao acusado o direito de recorrer da sentença condenatória, não fosse efetivamente garantido ao réu o exercício pleno de seu direito à autodefesa, mediante a ciência da sentença condenatória, que não se faz pelo Diário Oficial, por ser veículo de comunicação destinado a intimação de atos judiciais e da familiaridade diária de advogados. 8. Dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa pressupõe dar real ciência ao réu da sentença condenatória, permitindo-lhe expressar por petição ou por termo nos autos sua irresignação e manifestar seu desejo de recorrer, nos termos dos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal , para que os autos possam ser remetidos à instância recursal. 9. O caso, portanto, é de se conceder a ordem impetrada, para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinando-se a intimação pessoal do paciente, a fim de que possa se for da sua vontade interpor recurso de apelação. 10. Habeas Corpus não conhecido, por ser substitutivo de recurso. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade da decisão que certifica o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando que seja efetivada a intimação pessoal do réu no endereço fornecido por sua defesa, a fim de que possa se for de sua vontade interpor recurso de apelação.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado ( AgRg nos EDcl no HC XXXXX/SC , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392 , II , do CPP , sendo suficiente a intimação do representante processual. 3. Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital. Precedentes do STJ: AgRg no HC XXXXX/RR , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC XXXXX/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC XXXXX/PE , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4. O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior ( AgRg no HC XXXXX/PR , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208260000 SP XXXXX-29.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS – NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE RÉU ASSISTIDO POR DEFESA DATIVA - ACOLHIMENTO - Tratando-se de réu assistido por defensor dativo e que, após a prolação da sentença, foi solto, a intimação pessoal acerca da sentença era medida de rigor, nos termos do inciso II do artigo 392 do Código de Processo Penal . Defensor Dativo não intimado pessoalmente acerca da r. sentença condenatória. Ordem concedida, para reconhecer a nulidade da certidão do trânsito em julgado à Defesa da r. sentença, cassando-se os seus efeitos, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX PR XXXXX-4 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 14 , "CAPUT", DA LEI Nº 10.826 /03 - INTIMAÇÃO EFETUADA APENAS NA PESSOA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 2ª C. Criminal - HCC - 1267059-4 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 18.09.2014)

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20148060138 CE XXXXX-63.2014.8.06.0138

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. RÉU INTIMADO PESSOALMENTE DA SENTENÇA. CONTAGEM DO PRAZO. INÍCIO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que deixou de receber o recurso de apelação, por intempestividade. 2. Ao contrário do que entende a defesa do recorrente, o artigo 392 do Código de Processo Penal não impõe a necessidade da dupla intimação acerca da sentença condenatória no caso do réu solto, bastando que seja dela intimado pessoalmente o sentenciado ou o defensor por ele constituído. 3. No entanto, no caso de réu com defensor dativo ou defensor público, solto ou não, deverá ser sempre intimado pessoalmente. Não sendo encontrado, deverá ser intimado por edital. 4. In casu, em que pese a invalidade da intimação do defensor dativo, porquanto realizada por intermédio do Diário da Justiça, e não pessoalmente, verifica-se que o réu, solto, foi intimado pessoalmente da sentença em 16.01.2018, de modo que restou satisfeita a exigência legal prevista no artigo 392 , II , do Código de Processo Penal . 5. Considerando que a defesa do recorrente interpôs recurso de Apelação apenas em 30.01.2018, importa reconhecer que o apelatório fora interposto a destempo, quando já exaurido o quinquídio legal determinado no art. 593 , caput do Código de Processo Penal . 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-63.2014.8.06.0138, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso proposto, mas para negar-lhe provimento. Fortaleza, 8 de setembro de 2020. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568 , desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. A assertiva de necessidade de intimação pessoal de réu solto não foi analisada pela Corte de origem, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. "'A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392 , II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo' ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018)" (AgRg no HC XXXXX/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2021). 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP . ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 392 , II , 563 E 564 , O, TODOS DO CPP . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392 , II , DO CPP . INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 E 571 , VII , AMBOS DO CPP , 59 E 61, AMBOS DO CP . REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 284 DO CPP E 105 E 147, AMBOS DA LEP . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SÚMULA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR E DO DESEMBARGADOR VOGAL. ADCS 43, 44 e 54. 1. Não prospera a presente tese de prestação jurisdicional deficiente, porquanto as controvérsias atinentes à nulidade quanto à intimação da sentença, bem como acerca da dosimetria da pena, foram devidamente analisadas pela instância ordinária. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão ( AgRg no Ag n. 372.041/SC , Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte ( AgRg no REsp n. 1.220.895/SP , Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se verifica a aludida nulidade indicada pelo recorrente, pois, consoante o disposto no art. 392 , II , do CPP , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória ( HC n. 748.704/SP , Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 29/8/2022). 4. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado ( AgRg nos EDcl no HC XXXXX/SC , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). [...] No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392 , II , do CPP , sendo suficiente a intimação do representante processual ( AgRg no HC n. 726.326/CE , Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2022 - grifei). 5. [...] o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 12/04/2010) ( HC n. 368.973/SP , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2018). 6. Consta da sentença condenatória que a culpabilidade se apresenta elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, não devendo imprimir velocidade incompatível, vindo a colidir, ocasionando a morte da vítima (fl. 797). 7. Quanto ao argumento de desproporcionalidade no acréscimo dado à pena-base, tenho que não assiste razão à defesa, tanto em razão da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais, bem como, notadamente, em razão da concretude dos fundamentos apresentados para a exasperação perpetrada. 8. Havendo fundamentação concreta para o aumento da pena-base, a revelar maior reprovabilidade da conduta, não há falar em violação das regras atinentes ao cálculo da pena-base ( AgRg no AREsp n. 1.237.162/DF , Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). 9. Não há interesse recursal quanto ao pleito relativo à execução provisória da pena. No ponto, o relator ficou vencido, nos termos do voto do revisor. 10. Recurso especial desprovido.

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20218179480

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº XXXXX-20.2021.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sertânia Impetrantes: Ademar Rigueira Neto e outros Pacientes: Wagner Nascimento Queiroz de Brito e Everton Vinícius Gomes e Silva Procuradora de Justiça: Dra. Paula Catherine de Lira Aziz Ismail Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS. NÃO CONFIGURADA. RÉUS SOLTOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO CONFORME PRECEITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO NÃO APRESENTOU APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Hipótese em que os pacientes responderam ao processo e tiveram o direito de recorrer da sentença em liberdade. Um dos réus foi intimado pessoalmente da sentença, mesmo estando solto. O Advogado constituído pelos dois réus foi intimado da sentença por meio da imprensa oficial e opôs embargos de declaração que foram acolhidos. Após o julgamento dos embargos, mais uma vez intimado, o Advogado não apresentou recurso de apelação, deixando correr in albis o prazo recursal com o consequente trânsito em julgado da sentença condenatória. Foram expedidos mandados de prisão com base na sentença irrecorrível. O réu intimado pessoalmente alega que foi criada uma expectativa de intimação pessoal sobre o julgamento dos embargos, que não ocorreu. Alega, portanto, que o fato de não ter sido intimado pessoalmente, mesmo estando solto, causou nulidade absoluta. Alegou, ainda, que o fato de o Advogado não apelar da sentença condenatória causou prejuízo por deficiência da defesa técnica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, consoante o disposto no art. 392 , II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo. Precedentes STJ ( AgRg no REsp n. XXXXX/SP , Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T). 3.Vigora no ordenamento jurídico o princípio da voluntariedade que faculta às partes recorrer das decisões que julgar desfavoráveis. O fato de o Advogado não recorrer da sentença, desde que devidamente intimado, como é o caso dos autos, não configura deficiência da defesa e o trânsito em julgado da condenação não caracteriza cerceamento de defesa, que teve a oportunidade de recorrer e não o fez. Precedentes STJ. 4.“A não apresentação de recurso de apelação com o consequente trânsito em julgado, por si só não caracteriza desídia do advogado constituído”. Precedentes STJ - HC: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS). 5. Ordem de habeas corpus denegada. 6. Decisão unânime. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão realizada nesta data, por unanimidade, DENEGAR a ordem, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o julgado. Caruaru, (data da assinatura). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238090051 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADVOGADA CONSTITUÍDA. RÉU SOLTO. ANULAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. 1 ? Nos termos do artigo 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de paciente solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória. 2 ? Transitada em julgado a sentença condenatória, inviável a reabertura de prazo para o recurso de apelação. 3 ? Ordem conhecida e denegada.

  • TJ-MG - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20989842000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE CARACTERIZADA. É nulo o julgamento em plenário do Tribunal do Júri quando não implementada a intimação por edital do réu solto e ausente, não encontrado no endereço declinado nos autos, com protesto oportuno do Ministério Público e da Defesa.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo