Ausência de Legitimidade Recursal em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX84225144005 Uberlândia

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Verificando-se a ausência de legitimidade recursal, o recurso não pode ser conhecido, o que deve ser suscitado de ofício.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20048190209 202300127582

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    APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso não será conhecido, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, legitimidade recursal, uma vez que a recorrente não integra a relação processual, figurando tão somente como administradora provisória do Espólio autor. 2. Assim, não sendo parte, sequer terceiro prejudicado, verifica-se a ilegitimidade para interposição do recurso, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil . Doutrina e precedentes do STJ e do TJRJ. 3. Por fim, o art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 4. Desse modo, tendo em vista que a sentença foi proferida quando já vigente o atual Codex, e diante do não conhecimento recurso, impõe-se a fixação da verba honorária recursal. 5. Recurso não conhecido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. I - O recurso foi interposto por pessoa que não é parte na relação processual, relevando ilegitimidade ativa recursal. II - Agravo regimental não conhecido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - Detém a parte interesse em recorrer, quando tenha sido prejudicada pela decisão. Uma vez ausente o prejuízo, inviável a interposição de agravo de instrumento para defender alegado direito alheio. 2 - Não trazendo o recurso interno argumentos novos hábeis a modificar a decisão monocrática que entendeu ser o recorrente parte ilegítima para se insurgir contra a constrição de bens de terceiros à relação recursal, deve ser desprovido o agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ARBITRADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA. DIREITO AUTÔNOMO. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Os embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento da matéria a ser ventilada no âmbito do recurso especial não se consideram protelatórios, nos termos da Súmula 98 /STJ. 3. Nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB e arts. 85 , § 14 , e 996 , caput, do CPC/2015 , o advogado possui legitimidade e interesse recursal para interpor apelação, buscando reverter em seu favor os honorários de sucumbência arbitrados em prol da advogada da parte adversa à sua constituinte, sobretudo por caracterizarem os honorários direito autônomo do causídico. 4. Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 /STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211 /STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83 /STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 . Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211 /STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2. O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº XXXXX-20.2016.4.02.5117 ." (fl. 48, e-STJ). 3. In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4. Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5. Recurso Especial não conhecido.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20138200001

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    EMENTA : AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR AUSÊNCIA LEGITIMIDADE RECURSAL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA EM FACE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ILEGITIMIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA À AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito de Salvador objetivando a nomeação da autora para o cargo de técnico em enfermagem, em razão da aprovação na 62º (sexagésima segunda) colocação em concurso público realizado nos termos do Edital n. 01/2011 - ADM/40h. No Tribunala quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal. III - As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações. IV - Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, sendo que, a partir do momento que as apresenta, cessa a sua intervenção. V - Tanto o é que a legitimação processual, para recorrer da decisão, é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo passivo no mandado de segurança é da pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora.Nesse sentido:( AgInt no AgRg no RMS n. 28.902/PB , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016 e REsp n. 842.279/MA , relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/4/2008, DJe 24/4/2008). VI - Da análise da jurisprudência desta Corte, não merece prosperar a tese trazida aos autos no sentido de não ter sido intempestivo o recurso interposto pela autoridade apontada como coatora, e não pela municipalidade, uma vez que ela não tem capacidade processual e nem legitimidade para recorrer. VII - Acrescente-se que, para fins de viabilizar a defesa dos interesses do ente público, faz-se necessária a intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público e não a da autoridade apontada como coatora. A propósito:( AgRg no AREsp n. 72.398/RO , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJE 23/4/2012). VIII - Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Salvador, parte passiva no mandado de segurança, foi intimado no momento em que seu representante judicial, a Procuradoria Geral do Município de Salvador, tomou ciência da decisão proferida nos autos da ação mandamental, contando, a partir de então, o prazo para interposição do recurso cabível. IX - Sendo dispensável a intimação pessoal da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal, não há falar em tempestividade do recurso especial interposto na origem, até porque o próprio representante jurídico do ente público afirmou que, inverbis: "(...) O ente público, de fato, tomou ciência do acórdão quando da carga em 19/10/2016 e, para si, houve preclusão. No entanto, as autoridades não foram notificadas na mesma oportunidade para tomar conhecimento. Tais autoridades apenas foram notificadas nos dias 11/05/2017 e 09/05/2017 (fls. 257/258) (...)"X - Ainda, a se admitir detenha a autoridade Municipal legitimidade recursal nos termos do art. 14 , § 2º , da Lei n. 12.016 /2009, há que se verificar o dies a quo em relação à impetração deste e, à medida em que dita autoridade não detenha a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, seu reclamo resta intempestivo vez que o prazo alongado é reservado à representação da pessoa jurídica de direito público respectiva. XI - Agravo interno improvido

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284 /STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. CONTRATOS DISTINTOS. DANO. CONDUTA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA. TERCEIRO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar i) a existência ou não de uma nova negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte estadual e ii) a legitimidade passiva ad causam da recorrente. 3. Não tendo a recorrente interposto o recurso integrativo contra o novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não há como se declarar a nulidade do aresto recorrido com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , sendo a fundamentação recursal manifestamente deficiente, o que induz a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 /STF. Precedentes. 4. De acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor. Precedentes. 5. No caso, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, não se observa nenhum nexo entre a conduta da recorrente e o atraso na entrega do imóvel contratado. Além disso, o serviço prestado pela recorrente não integra a cadeia de produção ou de fornecimento do bem imóvel comercializado. 6. A responsabilidade assumida pela recorrente se limita à falha na prestação do serviço objeto do contrato autônomo de despachantoria pelo qual foi remunerada, que não é objeto da presente ação, e não se confunde com aquela oriunda do contrato de compra e venda do imóvel estabelecido entre os autores e as demais rés. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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