EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO . PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” .
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT , não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. Conforme conclusão do perito judicial, não existe nexo de causalidade nem concausalidade entre as doenças do recorrente e o labor na reclamada.
DOENÇA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Ausente o nexo de causalidade entre os sintomas mencionados pela reclamante e o seu trabalho na ré, correta a r. sentença de origem ao indeferir os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento, no particular.
DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. No laudo pericial não restou estabelecido nexo de causalidade, ou mesmo concausalidade, entre o labor prestado na reclamada e a doença da qual a reclamante padece. Ante a inexistência de outras provas ou indícios capazes de infirmá-lo, impõe-se a manutenção da sentença de origem que afastou a doença ocupacional e, por conseguinte, indeferiu as indenizações por danos morais e materiais pretendidas.
DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, OU CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Denotando a prova pericial a inexistência de nexo causal, ou concausal, entre a doença alegada pelo reclamante e sua atividade laboral, mostram-se indevidas as indenizações reparatórias daí derivadas.
DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, OU CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Denotando a prova pericial a inexistência de nexo causal, ou concausal, entre a doença alegada pela reclamante e sua atividade laboral, mostram-se indevidas as indenizações reparatórias daí derivadas.
DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Não comprovado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença suportada pelo reclamante e as atribuições por ela desempenhadas em benefício na reclamada, não há falar em doença ocupacional. Recurso ordinário do reclamante desprovido.
DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Não comprovado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade suportada pelo reclamante e as atribuições por ela desempenhadas em benefício na reclamada, não há falar em doença ocupacional. Recurso ordinário do reclamante desprovido.
Encontrado em: da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, João Carlos Costa Moojen, quanto à inépcia da inicial, por ausência
DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Não comprovado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade suportada pela reclamante e as atribuições por ela desempenhadas em benefício da reclamada, não há falar em doença ocupacional. Recurso ordinário da reclamante desprovido.