RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. O Regional asseverou que a ausência de pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, do adicional noturno e do adicional de periculosidade não dá azo à rescisão indireta, na medida em que não é motivo grave para caracterizar a justa causa do empregador. O artigo 483 , alínea d, da CLT preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, pleiteando, pois, a indenização respectiva, na hipótese de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 , d, da CLT . Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida para se adequar à jurisprudência desta Corte e ao disposto no referido dispositivo de lei. Recurso de revista conhecido e provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o retorno ao regime estatutário, sob a alegação de que teria sido incluído no regime celetista por ato ilegal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido da parte autora. II - No acórdão recorrido, ao terem sido rejeitados os embargos de declaração, foi aplicada multa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. III - Ocorre que, no ato da interposição do recurso especial, a parte recorrente deixou de recolher os valores correspondentes à penalidade aplicada, uma vez que apresentou apenas o comprovante de agendamento (fl. 2002), não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. IV - Nessas hipóteses, não se conhece do recurso especial quando interposto sem o recolhimento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que tal recolhimento configura-se pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 253.750/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/4/2019, DJe 24/4/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.221.740/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018. V - Agravo interno improvido.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PARTE DAS GUIAS COMPONENTES. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, no regramento do CPC/1973, a complementação de parte das guias componentes do preparo quando alguma delas foi devida e tempestivamente recolhida na interposição do recurso. Precedentes. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o julgamento da apelação.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em razão de não ter havido o pagamento das verbas rescisórias. 2. Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, tanto o atraso quanto a ausência de quitação das verbas rescisórias não gera, de per si, indenização por dano moral, uma vez que não caracteriza ato ilícito capaz de agredir direitos da personalidade do empregado. 3. Assim, não é possível a condenação da empresa ao pagamento de indenização com base unicamente na ausência de pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo encerramento do contrato de trabalho. 4. Configurada a violação do art. 5º , X , da CF . Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido .
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, em face da caracterização de dissenso pretoriano. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a ausência de quitação das verbas rescisórias, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de ofensa moral, de forma presumida, sendo necessária a prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima do empregado e da violação dos direitos da personalidade, a fim de viabilizar a caracterização do dever de indenizar, o que não ocorreu nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL NÃO CONFIGURA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se não há pagamento integral, não há denúncia espontânea e, por isso, não se exclui a multa de mora. Essa é regra que se extrai do art. 138 do CTN, em combinação com o art. 161 do CTN. No caso, a recorrente somente depositou administrativamente o valor parcial do crédito tributário que entendia ser o devido, não fazendo jus, portanto, ao benefício. 2. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de admitir-se "a complementação do preparo quando recolhida, no ato da interposição do recurso, qualquer uma das verbas previstas em lei (custas, porte de remessa e retorno, taxas etc.). Isso porque a norma do § 2º do art. 511 do CPC diz respeito à 'insuficiência no valor do preparo', não das custas ou do porte de remessa e retorno ou de taxas separadamente" (REsp 844.440/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 11.6.2015). 2. Agravo interno provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523 , § 1º , DO CPC/15 . INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor ou seu equivalente, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor. 2. As teses não trazidas nas razões do recurso especial, mas apenas mencionadas quando da interposição do agravo interno, não merecem conhecimento por configurarem inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. I - De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015 . II - Mediante análise dos autos, verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o "aviso de lançamento" do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo pagamento. III - Nos termos da Lei n.º 11.636 /2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária, dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuado os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo. IV - Assim, o mero "aviso de lançamento" do pagamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. Nesse sentido, mutatis, mutandis, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 466.639/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 1.º/8/2014; EDcl no AREsp 519.784/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 490.738/DF, 2.ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 30/5/2014. V - Agravo interno improvido.