AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS À EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. É ônus da parte agravante formar o instrumento com as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia de cada caso concreto, sob pena de o recurso não ser conhecido por irregularidade formal, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência, uma vez que a situação processual sofre o efeito da preclusão consumativa. Há necessidade de o recorrente acautelar-se, especialmente quando a decisão agravada, tida por prejudicial faz referência a outros documentos, vistos pela lei como facultativos, mas igualmente imprescindíveis quando serviram de fundamento à interlocutória.
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS À EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. É ônus da parte agravante formar o instrumento com as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia de cada caso concreto, sob pena de o recurso não ser conhecido por irregularidade formal, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência, uma vez que a situação processual sofre o efeito da preclusão consumativa. Há necessidade de o recorrente acautelar-se, especialmente quando a decisão agravada, tida por prejudicial faz referência a outros documentos, vistos pela lei como facultativos, mas igualmente imprescindíveis quando serviram de fundamento à interlocutória.
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS À EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. É ônus da parte agravante formar o instrumento com as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia de cada caso concreto, sob pena de o recurso não ser conhecido por irregularidade formal, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência, uma vez que a situação processual sofre o efeito da preclusão consumativa. AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - PRAZO PARA JUNTADA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. (Vv) ______________________________________________________________
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. - A petição inicial do agravo de instrumento tem que ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, nos termos do inciso I do art. 525 do CPC , além das necessárias à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do agravo - Verifica-se, assim, que não merece conhecimento o agravo de instrumento, dada a deficiência de sua instrução, com documentos necessários à compreensão da demanda, no caso o contrato social da empresa comprobatório de sociedade por VÂNIA LÚCIA GONTIJO MARRA CAPANEMA e de cópia da cadeia registral do imóvel constrito, para fins de verificação da fundamentação aduzida na decisão enfocada consistente no fato de se tratar de imóvel de terceiros. - "5. No caso de não serem apresentados documentos que, embora não especificados no art. 525 , do CPC , sejam essenciais à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo Agravante - e não apenas úteis ao aprofundamento da questão, sob a ótica do Relator - a jurisprudência considera não ser cabível a conversão em diligência, pois é de responsabilidade do Agravante o traslado de tais peças, insusceptíveis de serem taxativamente discriminadas, de forma genérica e abstrata, na lei." (AGA 2009.01.00.019882-1/BA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI - SEGUNDA TURMA - e-DJF1 p.146 de 28/04/2011) - Agravo de instrumento não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1 - O agravo de instrumento é contra o deferimento de produção de prova pericial pela qual protestou a agravada. 2 - Dispõe o art. 525 do CPC :Art. 525 . A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. 3 - A petição inicial do agravo de instrumento tem que ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, nos termos do inciso I do art. 525 do CPC , além das necessárias à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do agravo. 4 - Nessa esteira, considerando que, à especificacão de provas, a embargante/agravada apresentou seus argumentos para a produção da prova que foi deferida, torna-se essencial ao julgamento do agravo a juntada da petição respectiva, na qual se embasou o juiz agravado para o deferimento da referida prova. Ocorre que o agravante não cuidou de instruir o agravo com referida peça necessária à compreensão e julgamento do agravo, pelo que resta descumprido o inciso II do art. 525. 5 - "5. No caso de não serem apresentados documentos que, embora não especificados no art. 525 , do CPC , sejam essenciais à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo Agravante - e não apenas úteis ao aprofundamento da questão, sob a ótica do Relator - a jurisprudência considera não ser cabível a conversão em diligência, pois é de responsabilidade do Agravante o traslado de tais peças, insusceptíveis de serem taxativamente discriminadas, de forma genérica e abstrata, na lei." (AGA 2009.01.00.019882-1/BA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI - SEGUNDA TURMA - e-DJF1 p.146 de 28/04/2011). 6 - Agravo de instrumento não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. - A petição inicial do agravo de instrumento tem que ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, nos termos do inciso I do art. 525 do CPC , além das necessárias à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do agravo - Conquanto a cópia da petição apresentada não seja a da inicial, conforme relacionado pelo Agravante, tenho que não houve nenhum prejuízo nesse sentido para o Agravado, pelo que não se reconhece qualquer vício nesse sentido - Sobre a juntada somente dos substabelecimentos, deve ser reconhecido que, apesar da ausência das procurações, a intimação aos advogados surtiu efeito, tanto que responderam ao agravo, de forma que, também, não há falar em vício - A autarquia agravante juntou a certidão de publicação (fls. 18v), ocorrida em 02/09/2002. Com efeito, não se trata de certidão de intimação, tanto mais que a autarquia agravante goza do benefício de intimação pessoal. Assim, resta descumprido o inciso I do art. 525 - Também, não restou atendido o inciso II, vez que necessárias para compreensão dos fatos articulados cópia do título judicial exequendo, ou seja, da sentença, vez que nela que se consubstancializou o direito, bem como cópia da petição inicial da execução. - "5. No caso de não serem apresentados documentos que, embora não especificados no art. 525 , do CPC , sejam essenciais à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo Agravante - e não apenas úteis ao aprofundamento da questão, sob a ótica do Relator - a jurisprudência considera não ser cabível a conversão em diligência, pois é de responsabilidade do Agravante o traslado de tais peças, insusceptíveis de serem taxativamente discriminadas, de forma genérica e abstrata, na lei." (AGA 2009.01.00.019882-1/BA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI - SEGUNDA TURMA - e-DJF1 p.146 de 28/04/2011) - Agravo de instrumento não conhecido.
*AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com aquelas necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. Circunstância em que o agravante suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, mas não instruiu o recurso com nenhuma cópia extraída dos autos que comprove as alegações de que o feito ficou, por inércia do exeqüente, paralisado por período equivalente ao prazo prescricional do título exeqüendo, não havendo, portanto,como se conhecer do presente recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO.*
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1 - O agravo de instrumento é contra o deferimento de produção de prova pericial pela qual protestou a agravada. 2 - Dispõe o art. 525 do CPC :Art. 525 . A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. 3 - A petição inicial do agravo de instrumento tem que ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, nos termos do inciso I do art. 525 do CPC , além das necessárias à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do agravo. 4 - Nessa esteira, considerando que, à especificacão de provas, a embargante/agravada apresentou seus argumentos para a produção da prova que foi deferida, torna-se essencial ao julgamento do agravo a juntada da petição respectiva, na qual se embasou o juiz agravado para o deferimento da referida prova. Ocorre que o agravante não cuidou de instruir o agravo com referida peça necessária à compreensão e julgamento do agravo, pelo que resta descumprido o inciso II do art. 525. 5 - "5. No caso de não serem apresentados documentos que, embora não especificados no art. 525 , do CPC , sejam essenciais à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo Agravante - e não apenas úteis ao aprofundamento da questão, sob a ótica do Relator - a jurisprudência considera não ser cabível a conversão em diligência, pois é de responsabilidade do Agravante o traslado de tais peças, insusceptíveis de serem taxativamente discriminadas, de forma genérica e abstrata, na lei." (AGA 2009.01.00.019882-1/BA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI - SEGUNDA TURMA - e-DJF1 p.146 de 28/04/2011). 6 - Agravo de instrumento não conhecido.
*AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE.ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com aquelas necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. Na presente hipótese, o agravante suscitou a ocorrência de conexão entre o feito sub examen e a ação sumária que tramita perante a 13a Vara Cível do Foro Central da Capital, mas não instruiu o recurso com nenhuma cópia extraída daquela lide que alega conexa e preventa,apta a comprovar que as lides possuem identidade entre suas causas de pedir e objetos. Ademais disso, do instrumento não consta documento que demonstre em qual grau de jurisdição aquele outro feito se encontra.Circunstância em que, não há como se conhecer do presente recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO.*
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - PRAZO PARA JUNTADA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS À EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. I - É ônus da parte agravante formar o instrumento com as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia de cada caso concreto, sob pena de o recurso não ser conhecido por irregularidade formal, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência, uma vez que a situação processual sofre o efeito da preclusão consumativa. II - Há necessidade de o recorrente acautelar-se, especialmente quando a decisão agravada, tida por prejudicial faz referência a outros documentos, vistos pela lei como facultativos, mas igualmente imprescindíveis quando serviram de fundamento à interlocutória.