Ausência de Previsão em Lei Formal Estadual em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO EXTERNO Nº 001/2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA DECIDIDA, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELA CORTE SUPREMA NO RE nº 960.429 ? TEMA 992. MÉDICO VETERINÁRIO. ASCAR/RS E EMATER/RS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVIAMENTE DISPONIBILIZADOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. MATÉRIA PACIFICADA NA CÂMARA. 1. Conforme decidido, em repercussão geral, pelo Pretório Excelso no RE nº 960.429 ? Tema nº 992, julgado em 05.3.2020, ?compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal?. 2. No caso em apreço, o Edital de Abertura do Processo Seletivo Externo nº 001/2009 não prevê a possibilidade de recurso administrativo para a etapa da avaliação psicológica, o que configura violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos administrativos, que devem ser observados nos concursos públicos, assim como no processo seletivo em questão. 3. Necessidade de submissão do candidato a outro teste psicológico, a ser realizado, dessa vez, com base em critérios objetivos previamente informados, sem prejuízo da possibilidade de o resultado ser reexaminado pela banca, em sede recurso administrativo. 4. Sentença de procedência na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.

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  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20148020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR ESTADUAL. CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE APOIO À SAÚDE. CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. ENSINO MÉDIO. PLEITO DE PROMOÇÃO PARA O NÍVEL II. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTIGO 18, II, A, DA LEI ESTADUAL Nº 6.964/2008. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. LEI ESTADUAL N.º 7.248/2011. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE ESTABELEÇA OS SUBSÍDIOS DO NÍVEL II. NECESSIDADE DE LEI FORMAL E ESPECÍFICA PARA A SUA IMPLANTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. OMISSÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PROGRESSÃO PARA FINS MERAMENTE FUNCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155230076 MT

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    CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. LEI N. 9.601 /98. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Não comprovado o requisito formal exigido pela Lei n. 9.601 /98, qual seja, a previsão em convenção e/ou acordo coletivo do trabalho para instituição do contrato por prazo determinado, resta este descaracterizado, passando o contrato de empregado a viger por prazo indeterminado.

  • TJ-CE - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20188060154 CE XXXXX-42.2018.8.06.0154

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/CE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução de carga horária de servidora pública do Município de Quixeramobim, sem prejuízo de remuneração para auxiliar e acompanhar o tratamento de seu filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10- F 84.0) por exigir contínuos cuidados médicos e seu acompanhamento, apesar da inexistência de previsão expressa desse benefício na legislação municipal. 2. Antes de adentrar ao mérito da querela, cumpre analisar a preliminar arguida pelo Município no tocante à suspensão do processo em virtude de a matéria de fundo ter sido afetada, pelo STF, a julgamento pela sistemática da Repercussão Geral – Tema nº 1.097 ( RE 1.237.867 ). 3. Analisando o caso em questão, verifico que não houve por parte do Relator do Paradigma, determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a matéria afetada, razão pela qual rejeito a sobredita preliminar. 4. Avançando, não obstante inexista na legislação que rege os servidores públicos da referida municipalidade previsão específica nesse sentido, as normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, devendo o julgador buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se harmonize às situações fáticas do caso concreto. 5. Volvendo ao caso vertente, a autora acostou documentos de fls. 21/25 que comprovam a relação de genitora do menor Samuel Lucas Pereira Duarte, além de Relatório Médicos que apontam a condição do adolescente com Transtorno Autista (F.84.0- CID -10) e Autismo Atípico (F.84.1 – CID 10), necessitando, portanto, de cuidados contínuos e ininterruptos. 6. Desta forma, na ausência da previsão normativa específica no Estatuto dos Servidores para redução de carga horária de servidor para auxiliar filho menor com deficiência deve-se valer do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, devendo-se, portanto, atribuir a uma norma constitucional o sentido que melhor lhe dê maior eficácia, que, nas palavras de J.J. Gomes Canotilho, "é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direito fundamentais (no caso de dúvidas deve proferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)." 7. Resta claro que a redução da carga horária da servidora apelada conferirá ao seu filho melhores cuidados para manter as próprias funções físicas e psíquicas, sendo que a interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação. 8. Ressalte-se que a jurisprudência vem admitindo o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo, notadamente quando a Lei Federal já prevê o direito à redução da jornada do servidor, como no caso dos presentes autos. 9. Remessa necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. XXXXX-42.2018.8.06.0154 , ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e do recurso, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 08 de novembro de 2021.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7569 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA N. 21.361/2023, DO ESTADO DO PARANÁ. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE RISCO DA ATIVIDADE DOS COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES (CACs). ARTIGOS 21, VI, E 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONVERSÃO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR EM ANÁLISE DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO. I - Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CF), bem como legislar sobre a mesma temática (art. 22, XXI, da CF) II - O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União. III - Lei estadual que presuma a configuração de circunstância ou atividade supostamente sujeita a ameaças e riscos no que diz com o direito fundamental à integridade física para fins do Estatuto do Desarmamento é formalmente inconstitucional, violando a competência atribuída à União. IV - Competindo ao legislador federal definir os titulares do direito ao porte de arma e, de forma geral, disciplinar sobre material bélico, inexiste autorização constitucional para que o ente estadual disponha acerca do tema. Inconstitucionalidade formal caracterizada. V - Procedência do pedido da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Ordinária n. 21.361, de 18 de janeiro de 2023, do Estado do Paraná.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7493 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Referendo de medida cautelar parcialmente deferida. Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição Estadual do Mato Grosso. Aumento do percentual das emendas parlamentares impositivas de 1% para 2% da corrente líquida realizada no exercício financeiro anterior. Princípio das simetria. Sistema de repartição de competências legislativas e administrativas das unidades políticas para legislar sobre direito financeiro e orçamento público. Percentuais e destinações estabelecidos para as emendas impositivas. Aplicação obrigatória na área da saúde. Interpretação conforme à Constituição Federal . 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 111 , de 21 de setembro de 2023, que aumentou o percentual das emendas de execução obrigatória de 1% para 2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior no âmbito do projeto de lei orçamentária anual. 2. A Constituição Federal prevê, nos arts. 21 a 24, o sistema de repartição de competências legislativas e administrativas das unidades políticas. Nesse sentido, o art. 24, incisos I e II, da CF estabelece a competência legislativa concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal para dispor sobre direito financeiro e orçamento público, cabendo à União a edição das normas gerais sobre a matéria, de modo a fixar, no interesse nacional, as diretrizes que devem ser observadas pelas demais unidades federativas. 3. Inconstitucionalidades formais: rejeitadas. - A proposta inicial da emenda constitucional atende ao requisito do quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos deputados estaduais previsto no art. 60, inciso I, da Constituição Federal , cuja determinação é reproduzida pelo art. 38, inciso I, da Carta Estadual. - No que toca à suscitada ausência do intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre os dois turnos de votação, conforme previsão regimental, não se constata ofensa ao art. 60, § 2º, da Constituição Federal , porquanto o procedimento ostenta natureza estritamente regimental e não encontra espelhamento na Carta da Republica , a qual apenas estabelece 2 (dois) turnos de votação e o quórum de votos dos membros das casas legislativas para a aprovação de emendas constitucionais. Trata-se, portanto, de matéria interna corporis, não sindicável pelo controle jurisdicional, conforme precedentes da Suprema Corte. 4. Inconstitucionalidade material: procedência parcial. - No caso em tela, a publicação da Emenda Constitucional nº 111/23 ocorreu em 21 de setembro de 2023, ou seja, antes do prazo previsto constitucionalmente para o envio do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo, ex vi do art. 164, § 6º, inciso III, da Constituição do Estado de Mato Grosso, não se vislumbrando, prima facie, ofensa ao princípio do planejamento orçamentário. - Atende ao requisito do fumus boni iuris o pedido de interpretação do art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso conforme ao art. 166, §§ 9º e 10, da Constituição Federal , sendo imperioso que, do percentual de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, seja reservada a metade para ações e serviços públicos de saúde, vale dizer: o preceito vergastado só se compatibilizará com o modelo federal se for destinada a reserva de 50% desse montante para a área da saúde, devendo-se considerar que o exercício é o anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo. 5. Dispositivo: Fica referendado o deferimento parcial da medida cautelar, para se conferir ao art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 111 , de 21 de setembro de 2023, interpretação conforme à Constituição Federal e assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observando-se que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20148020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR ESTADUAL DO QUADRO DE APOIO À SAÚDE EM RAZÃO DE INTERSTÍCIO PARA O NÍVEL II. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. ART. 18 DA LEI ESTADUAL N. 6.964/2008. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE ESTABELEÇA OS SUBSÍDIOS DO NÍVEL II. NECESSIDADE DE LEI FORMAL E ESPECÍFICA PARA A SUA IMPLANTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. OMISSÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PARA FINS MERAMENTE FUNCIONAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20148020001 AL XXXXX-38.2014.8.02.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR ESTADUAL. CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE APOIO À SAÚDE. CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. ENSINO MÉDIO. PLEITO DE PROMOÇÃO PARA O NÍVEL II. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. ARTIGO 18, II, A, DA LEI ESTADUAL Nº 6.964/2008. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. LEI ESTADUAL N.º 7.248/2011. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE ESTABELEÇA OS SUBSÍDIOS DO NÍVEL II. NECESSIDADE DE LEI FORMAL E ESPECÍFICA PARA A SUA IMPLANTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. OMISSÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PROGRESSÃO PARA FINS MERAMENTE FUNCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260224 SP XXXXX-29.2022.8.26.0224

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    APELAÇÃO – Mandado de segurança – Sentença de indeferimento da inicial – Pretensão de atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo interposto em face de decisão que declarou nula inscrição estadual – Processo administrativo com exercício efetivo de contraditório – Ausência de previsão regulamentar do efeito suspensivo a recurso administrativo – Portaria CAT 95/2006 – Ausência de qualquer impugnação relativa ao mérito da decisão administrativa – Densa instrução probatória fiscal que concluiu pela simulação de existência de estabelecimento e empresa – Mera alegação formal, sem fundamentação jurídica relevante no tocante ao mérito da nulidade da inscrição estadual – Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20158020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE APOIO À SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS. LEI ESTADUAL Nº 6.964/2008. PROGRESSÃO POR NOVA HABILITAÇÃO/TITULAÇÃO. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. AUTORA/APELADA QUE ADQUIRIU TITULAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO AO NÍVEL II DA CARREIRA. ATO VINCULADO. CONCESSÃO. LEI ESTADUAL Nº 7.248/2011. FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO NÍVEL I DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE ESTABELEÇA OS SUBSÍDIOS DO NÍVEL II. NECESSIDADE DE LEI FORMAL E ESPECÍFICA PARA A SUA IMPLANTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. OMISSÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PARA FINS MERAMENTE FUNCIONAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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