AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, foi contratado um escritório de contabilidade para realizar a montagem de licitações inexistentes, bem como nomeada uma Comissão Permanente de Licitação composta de pessoas sem nenhum preparo para tanto, que se limitavam a assinar os documentos adredemente preparados. 2. O Processo Licitatório n. 23/2003 (na modalidade de convite) foi uma farsa realizada depois da contratação direta de determinada empresa. O que houve, em última análise, foi a contratação direta da empresa sem que estivesse caracterizada nenhuma hipótese de dispensa ou de inexigibilidade. 3. Uma vez que, a rigor, não houve procedimento de licitação, a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666 /1993, e não ao previsto no art. 90 . 4. Agravo regimental não provido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SÚMULA 7. DOLO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE DANO OU LESÃO AO ERÁRIO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto com a finalidade de afastar condenação por ato de improbidade administrativa em razão da ausência de abertura de prévio procedimento licitatório para a exploração de bem público. Conforme narrado no Acórdão recorrido, o recorrente, ao tempo em que foi Prefeito do Município de Campos do Jordão, autorizou a empresa a revitalizar e fazer uso, por certo tempo e em período de alta temporada (meses de junho, julho e agosto de 2005 - período de inverno com alta movimentação turística), do lugar conhecido como "Morro do Elefante", bem público municipal de relevância turística, sem a realização de prévia licitação. O Município teria "emprestado" o Morro do Elefante para a empresa corré mediante mera autorização de uso de bem público, pelo prazo de 90 (noventa) dias, período em que fez obras no local, instalou e locou lojas, bem como espaço destinado à pista de snowboard, com exploração econômica privada do espaço público. 2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial (ser o caso concreto situação subsumida a uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação), pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp 1.662.903/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). 3. Entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciada pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico. 5. Jurisprudência do STJ, no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. (REsp 1.320.315. DF. Rel. Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp 135.509/SP; REsp 1.219.915/MG; REsp 1.320.315/DF; REsp 799.094/SP; REsp 988.374/MG; REsp 433.888/SP e REsp 1.011.710/RS). 6. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇO PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE FUNDAMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido considerou que houve ofensa aos referidos dispositivos da Lei nº 8666 /93, bem como afirmou estarem presentes os requisitos exigidos para a subsunção da conduta ao art. 11 , da Lei nº 8429 /92. 2. A revisão de tais fundamentos não é viável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030 , II , DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público tomador de serviços, por entender que estava caracterizada a sua culpa in vigilando no caso concreto. Neste sentido, a decisão está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93", sobretudo após o julgamento dos embargos de declaração, momento em que se esclareceu que é possível responsabilizar o ente público quando constatada a sua culpa in vigilando na fiscalização, bem como se observou não ter sido fixada tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030 , II , do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO - INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE. JUROS DE MORA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE. JUROS DE MORA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido