Ausência de Prova Segura e Inconteste da Narrativa Fática Defensiva em Jurisprudência

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  • TRE-SE - RECURSO EXTRAORDINARIO: RE XXXXX SALGADO - SE

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    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO PREFEITO. INTERPOSTA PESSOA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO. PROVA TESTEMUNHAL. FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Desentranhamento dos documentos indeferido. 2. O abuso do poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. Precedentes do TSE. 3. A aplicação das pretendidas sanções previstas no art. 22 da LC 64 /90 impõe a existência de prova inconteste e contundente da ocorrência do abuso, não podendo, bem por isso, estar ancorada em conjecturas e presunções, sob pena de, no limite, malferir o direito político jusfundamental da capacidade eleitoral passiva. 4. A caracterização da captação ilícita de sufrágio, como dispõe o art. 41-A da Lei nº 9.504 /97, requisita: (a) realização de uma das condutas típicas, quais sejam, doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal a eleitor; (b) fim especial de agir, consistente na obtenção do voto do eleitor; (c) ocorrência do fato durante o período eleitoral. 5. A procedência de representação, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504 /97, requer prova segura da prática de captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a comprovação de sua anuência ao referido ilícito. 6. Depoimento isolado quanto à promessa de benefício em troca de voto, sem guardar sintonia com outro elemento ao menos indiciário, não respalda conclusão sobre a prática glosada pelo artigo 41-A da Lei nº 9.504/97. 7. A litigância de má-fé vedada pelo nosso ordenamento jurídico exige que seja comprovada, de forma inconteste, a deslealdade processual a fim de comprometer o direito material das partes. Litigância de má-fé indeferida. 8. Recurso desprovido.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190021 202105015278

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Declaratórios opostos ao argumento de conter o acórdão, proferido no julgamento das apelações, os vícios da contradição, omissão e obscuridade. O embargante aduz que não há prova segura para a sua condenação pelo crime de associação para o tráfico. Sustenta, ainda, o propósito de prequestionar a matéria. É pretensão do embargante obter novo pronunciamento judicial a respeito de teses já enfrentadas pelo órgão julgador, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. In casu, o acórdão embargado enfrentou as questões de forma clara, estando devidamente fundamentado e lastreado no procedimento investigatório e nas declarações dos agentes da lei, os quais são absolutamente compatíveis com o decreto condenatório. Os Embargos Declaratórios não são remédio para obrigar o Julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e, tampouco, rediscutir o mérito da causa. Prequestionamento injustificado. Embargante, insatisfeito com o deslinde da questão, pretende o reexame da apelação, o que não é possível nas vias estreitas dos Embargos de Declaração. EMBARGOS REJEITADOS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190021 202105015278

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Declaratórios opostos ao argumento de conter o acórdão, proferido no julgamento das apelações, os vícios da contradição, omissão e obscuridade. O embargante aduz que não há prova segura para a sua condenação pelo crime de associação para o tráfico. Sustenta, ainda, o propósito de prequestionar a matéria. É pretensão do embargante obter novo pronunciamento judicial a respeito de teses já enfrentadas pelo órgão julgador, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. In casu, o acórdão embargado enfrentou as questões de forma clara, estando devidamente fundamentado e lastreado no procedimento investigatório e nas declarações dos agentes da lei, os quais são absolutamente compatíveis com o decreto condenatório. Os Embargos Declaratórios não são remédio para obrigar o Julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e, tampouco, rediscutir o mérito da causa. Prequestionamento injustificado. Embargante, insatisfeito com o deslinde da questão, pretende o reexame da apelação, o que não é possível nas vias estreitas dos Embargos de Declaração. EMBARGOS REJEITADOS.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20208217000 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E ADEQUAÇÃO TÍPICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 1. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Conjunto probatório colacionado aos autos que se mostrou suficiente a confirmar a materialidade e a autoria delitivas, que recaem na pessoa do recorrente. Firmes, coerentes e convincentes narrativas dos policiais militares em ambas as fases de ausculta que restaram corroboradas pelos demais elementos de prova. Tese exculpatória de enxerto que restou isolada nos autos. Escólio doutrinário e jurisprudencial. Suficiência probatória. Quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, aliadas à apreensão de quantia em dinheiro e às circunstâncias da abordagem, que demonstram de forma inconteste a pretensão de comercialização das drogas. Desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343 /06 inviável. Prova segura à condenação, que vai mantida. 2. DOSIMETRIA DA PENA. Pena-base exasperada em 05 meses devido aos maus antecedentes, sendo mantido o quantum, em que pese não observado o parâmetro de 1/6 firmado pela jurisprudência do STJ, tendo em vista que somente uma condenação foi destinada a vetorial e que se trata de análise de recurso exclusivo da defesa. Mantida a agravante da reincidência que foi operada em 08 meses, fração de aumento eleita que deve ser mantida, na medida em que o quantum de aumento é inferior ao parâmetro de 1/6 da pena média prevista para o tipo penal utilizado pelo STJ. Réu que não faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que se trata de réu reincidente, de modo a não preencher os requisitos do artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006. Pena privativa de liberdade definitiva mantida em 06 anos e 01 meses de reclusão. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO.

  • STJ - AgRg no AREsp XXXXX

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    Inconteste a prova da existência dos crimes, imputados ao apelante, comprovada por meio da prova oral... Como se depreende, a prova amealhada aos autos é segura no sentido de incriminar o apelante pela prática dos crimes que lhe foram imputados... A revisão das referidas provas ou das premissas fáticas delineadas no acórdão, com o intuito de acolher a tese absolutória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2

  • STJ - HC XXXXX

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    VI - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita... A autoria atribuída é inconteste, tendo sido corroborada pela prova oral produzida em juízo, momento em que as vítimas reconheceram o acusado como um dos autores do crime e mantiveram os fatos narrados... Assim, mesmo diante de uma instrução limitada do habeas corpus , é possível confirmar a existência de provas seguras da autoria delitiva, não havendo razões para desconstituir a condenação do paciente

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E ADEQUAÇÃO TÍPICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 1. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Conjunto probatório colacionado aos autos que se mostrou suficiente a confirmar a materialidade e a autoria delitivas, que recaem na pessoa do recorrente. Firmes, coerentes e convincentes narrativas dos policiais militares em ambas as fases de ausculta que restaram corroboradas pelos demais elementos de prova. Tese exculpatória de enxerto que restou isolada nos autos. Escólio doutrinário e jurisprudencial. Suficiência probatória. Quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, aliadas à apreensão de quantia em dinheiro e às circunstâncias da abordagem, que demonstram de forma inconteste a pretensão de comercialização das drogas. Desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343 /06 inviável. Prova segura à condenação, que vai mantida.2. DOSIMETRIA DA PENA. Pena-base exasperada em 05 meses devido aos maus antecedentes, sendo mantido o quantum, em que pese não observado o parâmetro de 1/6 firmado pela jurisprudência do STJ, tendo em vista que somente uma condenação foi destinada a vetorial e que se trata de análise de recurso exclusivo da defesa. Mantida a agravante da reincidência que foi operada em 08 meses, fração de aumento eleita que deve ser mantida, na medida em que o quantum de aumento é inferior ao parâmetro de 1/6 da pena média prevista para o tipo penal utilizado pelo STJ. Réu que não faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que se trata de réu reincidente, de modo a não preencher os requisitos do artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006. Pena privativa de liberdade definitiva mantida em 06 anos e 01 meses de reclusão. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20108130079 Contagem

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO. 1. Comprovada a prática da conduta de "trazer consigo" drogas ilícitas, para a qual não se exige a efetiva propriedade do material, e estando ausente qualquer elemento a amparar a tese defensiva de ocorrência de coação moral irresistível, descabe a absolvição. 2. Ausente prova segura da ocorrência do crime de tráfico de drogas, sendo plenamente possível que os entorpecentes se destinassem ao consumo pessoal do acusado, mormente diante de sua diminuta quantidade e das circunstâncias da apreensão, impõe-se a desclassificação da imputação para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343 /06, em atenção ao princípio "in dubio pro reo". 3. Tendo transcorrido mais de 02 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 28 da Lei 11.343 /06, pela prescrição da pretensão punitiva.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00664501001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO. 1. Comprovada a prática da conduta de "trazer consigo" drogas ilícitas, para a qual não se exige a efetiva propriedade do material, e estando ausente qualquer elemento a amparar a tese defensiva de ocorrência de coação moral irresistível, descabe a absolvição. 2. Ausente prova segura da ocorrência do crime de tráfico de drogas, sendo plenamente possível que os entorpecentes se destinassem ao consumo pessoal do acusado, mormente diante de sua diminuta quantidade e das circunstâncias da apreensão, impõe-se a desclassificação da imputação para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343 /06, em atenção ao princípio "in dubio pro reo". 3. Tendo transcorrido mais de 02 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 28 da Lei 11.343 /06, pela prescrição da pretensão punitiva.

  • TRE-RN - RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA: RCED XXXXX SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE - RN

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    RECURSOS CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. CAUSA DE PEDIR. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL (ART. 14 , § 7º , da CRFB/88 ). PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. SUPOSTO PARENTESCO POR AFINIDADE NA LINHA COLATERAL COM O ATUAL PREFEITO MUNICIPAL. FATOS DESCONSTITUTIVOS SUSCITADOS EM CONTRARRAZÕES: I) SEPARAÇÃO DE FATO, DESDE O ANO DE 2013, ENTRE O RECORRRIDO E A IRMÃ DO GESTOR MUNICIPAL; II) VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL FORMADO PELO RECORRRIDO COM TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E INCONTESTE DA NARRATIVA FÁTICA DEFENSIVA. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE REFLEXA. NECESSÁRIA CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Trata-se de recursos contra expedição de diploma, com fundamento no art. 262 do CE, em desfavor de candidato diplomado no cargo de Vereador nas Eleições 2020. 2. Nos termos do art. 262 , caput, do Código Eleitoral , três são os fundamentos passíveis de invocação em sede de recurso contra expedição de diploma, a saber: i) a inelegibilidade infraconstitucional superveniente; ii) a inelegibilidade de natureza constitucional; ou iii) a falta de condição de elegibilidade. O próprio texto legal, ao prever a inelegibilidade de natureza constitucional, como fundamento para a interposição do recurso contra expedição de diploma, não a restringiu àquela superveniente ao registro de candidatura, como o fez com a inelegibilidade infraconstitucional, e nem poderia fazê-lo, pois ela representa um impedimento em maior grau, com malferição à ordem constitucional, não se sujeitando, pois, ao fenômeno preclusivo. Precedentes: TSE, Recurso contra Expedição de Diploma nº 060163344, rel. Min. Og Fernandes, DJE 29/04/2020; TSE, Agravo de Instrumento nº 3037 , rel. Min. Luiz Fux, DJE 06/04/2017; TRE/RN, Recurso sobre Expedicao de Diploma nº 160, rel. Almiro José da Rocha Lemos, DJE 31/05/2017). Na espécie, por ter sido invocada inelegibilidade de estatura constitucional, de rigor a rejeição da preliminar de preclusão, suscitada pelos recorridos nas contrarrazões. 3. A Constituição Federal dispõe, no artigo 14 , § 7º , que São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Idêntica previsão está contida no art. 1º , § 3º , da LC n.º 64 /90. A finalidade da norma, ao prescrever tal causa de inelegibilidade, foi a de evitar que o cônjuge e os parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, do mandatário ocupante da chefia do Poder Executivo ou de quem o haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, fossem beneficiados eleitoralmente pelo vínculo existente com a liderança político-administrativa da jurisdição em disputa, quando se lançassem candidatos, de maneira inaugural (que não em reeleição), a determinado cargo eletivo. 4. No que se refere ao vínculo conjugal, ele tanto pode gerar a inelegibilidade reflexa do cônjuge quanto dos parentes por afinidade até o segundo grau (art. 1.595 , § 1º , do Código Civil ). De acordo com a Súmula Vinculante n.º 18 do STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. 5. Embora o Tribunal Superior Eleitoral tenha cautela no afastamento da inelegibilidade reflexa com base na separação de fato, ante a possibilidade de fraude com fins eleitoreiros, aquela Corte Superior já reconheceu não persistir o impedimento à candidatura em situação concreta na qual o rompimento fático do vínculo conjugal ocorrera em data anterior ao primeiro mandato eletivo exercido pelo cônjuge/parente por afinidade (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060018468 , rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 11/05/2021; TSE, Consulta nº 964, Resolução n.º 21.775, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21/06/2004). Vale acentuar que, excepcionando ainda mais a incidência da Súmula Vinculante n.º 18 do STF nas hipóteses de separação fática, em sessão realizada na data de 1º/07/2021, ao apreciar o Recurso Especial n.º XXXXX-72.2020.6.10.0074 , oriundo do Estado do Maranhão, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento a recurso especial para manter o deferimento do registro de candidata ao cargo majoritário, em caso concreto no qual restou inequívoca a demonstração da separação de fato ocorrida antes do início do segundo mandato eletivo de ex-cônjuge da candidata (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060012772 , Acórdão, rel. Min. Edson Fachin, rel. designado (a) Min. Alexandre de Moraes, DJE 22/09/2021). 6. Nesta hipótese concreta, os recorrentes narram que o recorrido possui parentesco por afinidade na linha colateral com o prefeito reeleito do Município de São José do Campestre/RN nas Eleições 2020, por ser casado com a irmã do citado gestor municipal, conforme demonstrado por prova documental, consistente em certidão de casamento e fotografias postadas em perfil de rede social do candidato, a incidir, portanto, na inelegibilidade reflexa prevista no texto constitucional . 7. O recorrido sustentou a existência de fatos desconstitutivos do direito invocado pelos recorrentes, a saber: i) a separação de fato do casal, em meados de 2013, extinguindo, no plano fático, o vínculo conjugal outrora existente; ii) naquele mesmo ano (2013), início da união estável entre o demandado e terceira pessoa, a qual perduraria até os dias atuais. Contudo, a prova do suposto rompimento fático do enlace matrimonial existente entre o recorrido e a irmã do gestor municipal e da subsequente e imediata constituição de união estável com terceira pessoa, resume-se aos depoimentos orais colhidos na audiência de instrução realizada, por delegação, no juízo de primeiro grau, os quais, diante de sua fragilidade, não são suficientes para suplantar o documento público apresentado pela parte autora (certidão de casamento), que goza de presunção iuris tantum de veracidade, e as imagens por ela acostadas ao feito. 8. Nessa linha de pensar, não afastado, de forma segura e inconteste, no plano fático, o vínculo conjugal formalmente existente entre o candidato e a irmã do prefeito reeleito do Município de São José de Campestre, de rigor a procedência da pretensão deduzida nestas demandas desconstitutivas, com a incidência da inelegibilidade reflexa, prevista no art. 14 , § 7º , da Constituição Federal , em desfavor do recorrido, o qual, em decorrência do parentesco por afinidade na linha colateral com o atual gestor municipal, encontrava-se impedido de concorrer em primeiro mandato na jurisdição da citada localidade. 9. Destaque-se serem fatos, juridicamente, irrelevantes: (i) se o Recorrido mantém dois relacionamentos conjugais; (ii) inimizade ou amizade do Recorrido com o cunhado e, igualmente, se houve apoio, ou não, na campanha eleitoral. A controvérsia diz respeito a um fato objetivo: o parentesco por afinidade do Recorrido com o então prefeito, concorrente à reeleição nas Eleições de 2020, como cunhados, evidenciado na espécie. 10. Procedência dos pedidos, com a cassação do diploma do recorrido.

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