EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA BASE - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE REFORMA EM PREJUÍZO DO RÉU - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Não havendo reformatio in pejus, incabível é a reforma do acórdão com o objetivo de diminuir a pena do réu. Havendo eventual dúvida do Embargante com relação ao aumento da pena-base, necessário se torna o acolhimento dos embargos de declaração para saná-la.
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO NÚMERO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMA EM PREJUÍZO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. - A retificação do número da execução penal após a prolação da sentença extintiva da punibilidade, sem alteração do julgado, não configura reforma em prejuízo do réu nem ofensa à coisa julgada - No caso, não houve reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executória relativa à 3ª execução, haja vista que o teor da sentença se refere à 1ª execução da conta de liquidação, conforme requerido pela Defesa - Recurso conhecido. Negou-se provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – SUSTENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – AUSÊNCIA DE REFORMA EM PREJUÍZO DO RÉU – NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA PARA ALCANÇAR A REFORMA DO JULGADO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. A rediscussão da matéria não encontra espaço nos embargos declaratórios, devendo o embargante socorrer-se dos meios impugnativos pertinentes para esse fim. Não há que se falar em ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus, diante da manutenção do quantum fixado na sentença pela causa de diminuição referente à tentativa, quando esta restou fundamentada e reforçada no acórdão embargado. Assim, explicitadas suficientemente as razões pelas quais se entendeu pela fixação do quantum na fração mínima, inexiste contradição a embasar os embargos de declaração. (ED 24878/2016, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 23/03/2016, Publicado no DJE 01/04/2016)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART 157, CAPUT, CP .) 1. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.1 CULPABILIDADE. GRAU DE REPROVABILIDADE DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NEUTRA. 1.2. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. NEUTRA. 1.3. CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR PROCESSOS EM CURSO PARA FUNDAMENTÁ-LA. AUSENTE INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE O COMPORTAMENTO SOCIAL DO RÉU. NEUTRA. 1.4. PERSONALIDADE DO AGENTE. NEUTRA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS PARA O QUESITO. 1.5. MOTIVAÇÃO DO CRIME. BIS IN IDEM. INERENTE AO TIPO PENAL. NEUTRA. 1.6. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODO DE EXECUÇÃO. SEM EXCESSOS. NEUTRA. 1.7. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL OU PSÍQUICO DA VÍTIMA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. NEUTRA. 1.8. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 2. ANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA. 2.1. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65 , I , CP . AGENTE SUPERIOR A 21 ANOS NA DATA DO FATO. AUSÊNCIA DE REFORMA EM PREJUÍZO DO RÉU. 2.2. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65 , III , D, CP ). 2.3. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Interposto recurso de apelação pelo réu, no qual foi requerida a reforma da sentença em seu capítulo de dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a fim de aplicar a pena-base em seu mínimo legal. 2. Quanto à circunstância da culpabilidade, a magistrada a reputa grave, pois o acusado teria total consciência de seus atos. Entendo que não merece prosperar esta fundamentação, tendo em vista que é pressuposto essencial para a condenação do réu que este esteja ciente de suas ações, em um crime doloso. Neste requisito, cabe a análise do grau de reprovabilidade da conduta do réu, o que não ocorreu. 3. Quanto aos antecedentes criminais do réu, foram considerados três processos contra o réu. Todavia, em rápida pesquisa, depreende-se que o acusado apenas responde por este feito e pela Ação Penal nº 0065689-24.2015.8.06.0001 , ainda em curso. De forma que não foram encontradas condenações penais transitadas em julgado em seu nome. Sendo assim, em obediência à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça e à jurisprudência pacífica dos Tribunais, reconheço como neutra a presente circunstância judicial. 4. Na avaliação da conduta social foi utilizada equivocadamente fundamentação semelhante aos antecedentes criminais, o que não é possível. Seriam necessárias informações adicionais acerca do comportamento social do agente para definir a presente circunstância como negativa, as quais não estão presentes dos autos deste feito. Neutralizada. 5. Na circunstância judicial da personalidade do agente, novamente a magistrada se utiliza das Ações Penais respondidas pelo réu para avaliá-la de forma negativa, no sentido de que sua personalidade está voltada para a prática de crimes violentos de maneira contumaz. Ensina a doutrina, porém, que a averiguação da personalidade do agente depende de outras constatações de esfera psicológica, como a agressividade de suas reações, temperamento, controle emocional, entre outros. Também ante a ausência destas informações, considero neutra a circunstância. 6. Quanto à motivação do crime a qual foi tida como negativa em razão do animus lucrandi do réu em relação ao crime de roubo. Ocorre que esta justificativa nada mais é do que uma questão inerente ao próprio tipo penal, ao passo que a circunstância da motivação do delito só deve ser negativa quando extrapolar sua tipificação, tornando-se excessiva e mais reprovável. Nesses termos, reconheço o bis in idem na fundamentação proposta pelo Juízo de origem, razão pela qual também neutralizo a circunstância de motivação do crime. 7. As circunstâncias do crime referem-se ao modo de execução do crime, instrumentos utilizados, questões secundárias da prática não englobadas pelo tipo penal que, de alguma forma, o tornem mais desprezível ou violento. No caso em questão, a conduta do autor do crime faz parte do próprio tipo penal que prevê a conduta realizada com violência ou grave ameaça. Não houve excesso de sua parte. Neutra. 8. Em relação às consequências do crime, foi considerado suposto trauma psicológico sofrido pela vítima após o roubo, sem, contudo, haver qualquer comprovação nos autos para se afirmar tal condição ou constatação de abalo moral e/ou psicológico superior ao inerente ao tipo penal. Ademais, a vítima recuperou o bem roubado. Tendo isso em vista, reformo o quesito para considerá-lo neutro neste feito. 9. Reforma da sentença para a fixação da pena-base em seu mínimo legal. 10. Reforma da dosimetria para deixar de aplicar a atenuante do art. 65 , I , CP e, então, reconhecer a atenuante de confissão espontânea do art. 65 , III , d , CP . Impossibilidade de aplicação em obediência à Súmula 231 do STJ. 11. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0170598-15.2018.8.06.0001 , em que figura como apelante por Elison da Silva Marques e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação interposta para JULGAR-LHE PROVIDA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de março de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Na espécie, a defesa técnica foi intimada do acórdão proferido em apelação, no qual houve a reforma parcial da dosimetria da pena imposta ao paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal decorrente da ausência de intimação pessoal do réu. Isso, porque é cediço nesta Corte que a intimação pessoal do réu somente se aplica à sentença proferida pelo Juízo de origem, não se estendendo para as decisões proferidas em segunda instância. 2. Nos termos da orientação desta Casa, "a ausência de recursos, mesmo quando cabíveis, não pode ser interpretada como causa de nulidade dos processos, ante o princípio da voluntariedade. Igualmente, não se pode aceitar a tese de nulidade para os casos em que houve a interposição de recurso, mas este deixou de ser admitido por ausência de um dos requisitos essenciais" (HC n. 235.210/MT, relator Ministro Og Fernandes, DJe 4/10/2013). 3. Ordem denegada.
PENAL E PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO – SUSTENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR AD QUEM À PENA-BASE ADOTADA ANTERIORMENTE – AUSÊNCIA DE REFORMA EM PREJUÍZO DO RÉU – NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA PARA ALCANÇAR A REFORMA DO JULGADO – PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há que se falar em ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a pena basilar acima do mínimo legal, como no caso em apreço, sendo cediço que o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, o que não ocorreu na hipótese. Assim, explicitadas suficientemente as razões pelas quais se entendeu pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, para evitar a reformatio in pejus, mesmo diante da reanálise das circunstâncias judiciais, em maioria favoráveis ao embargante, inexiste contradição a embasar os embargos de declaração. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pela parte, mas apenas as necessárias a amparar o seu convencimento, e os embargos de declaração não se prestam a reabrir discussão das questões já apreciadas pelo Colegiado, logo, se ausente a contradição e a omissão aventada, outra sorte não merece o recurso, senão o desacolhimento. Embargos declaratórios rejeitados. (ED 157108/2015, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 25/11/2015, Publicado no DJE 01/12/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , I DO CP ) 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE MUNIÇÃO. DEPOIMENTO DO CONDUTOR DO FLAGRANTE QUE COMPROVA QUE A ARMA ESTAVA SEM MUNIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISPAROS NA EXECUÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE NO MOMENTO DO CRIME. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE. 2. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE POR FUNDAMENTO DIVERSO. SÚMULA 55 DO TJCE. EFEITO DEVOLUTIVO APROFUNDADO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMA EM PREJUÍZO DO RÉU. 2.1. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DE 1/6 (UM SEXTO) NA SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REDIMENSIONADA. 3. PEDIDO DE DETRAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante requer o afastamento da majorante pelo uso de arma de fogo, aduzindo, em apertada síntese, que não restou comprovada a sua potencialidade lesiva, uma vez que estava desmuniciada. Sobre este tema é pacífico o entendimento de que prescinde da realização de perícia na arma utilizada, desde que comprovado o seu uso no delito por outras provas. 2. No entanto, assiste razão ao recorrente quanto à impossibilidade de manutenção da majorante pelo uso de arma de fogo quando a mesma estiver desmuniciada, que é o caso dos autos. Isso porque estando comprovado que a arma estava sem munição, não haveria como ofender a integridade física das vítimas, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, senão vejamos: "(...) A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a utilização de arma de fogo desmuniciada caracteriza a grave ameaça, mas não enseja a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157 , § 2º , I , do CP , porquanto o artefato desprovido de potencialidade lesiva não é capaz de ensejar maior perigo de dano à integridade física da vítima ou de terceiros. (...)" (STJ, AgRg no AREsp 466.211/SP , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017). 3. Assim, inexistindo menção no auto de apresentação e apreensão de munição apreendida (fl. 43) e no encaminhamento da arma para perícia (fl. 66), tendo sido afirmado pelo condutor do flagrante que a arma de fogo estava desmuniciada, consoante depoimento de fls. 41/42, o afastamento da majorante de uso de arma de fogo é medida que se impõe. Ressalte-se, ainda, que as vítimas não relataram disparos na ação delituosa. Por conseguinte, acolhe-se o pleito do recurso neste ponto, afastando-se a majorante prevista no art. 157 , § 2º , I do CP . 4. Analisando detidamente os autos em epígrafe, percebe-se que na primeira fase da dosimetria, foi fixada pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, sendo consideradas as circunstâncias do crime em desfavor do acusado. Verifica-se que o recorrente, durante a fuga dos policiais, fez um pedreiro que executava uma obra nas proximidades de "escudo humano", ou seja, fez um refém, apontando a arma de fogo para sua cabeça, estando evidenciada, pois, a necessidade de uma maior reprovabilidade da conduta, sendo idônea a fundamentação utilizada. 5. Possível, ainda, diante da exclusão da majorante de uso de arma de fogo por ausência de munição, a consideração do uso da referida arma na primeira fase da dosimetria, isso na circunstância da culpabilidade. Portanto, tendo o acusado utilizado da arma de fogo para conseguir maior vantagem na execução do crime, entendo que deve ser julgada em seu desfavor a circunstância da culpabilidade. Saliente-se que a pena do acusado, ao final, não restará maior que a fixada pelo magistrado de primeiro grau na sentença, inexistindo, pois, reforma em prejuízo do réu, sendo observada a Súmula nº 55 do TJCE. Consequentemente, a base deve ser fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 6. Na segunda fase da dosimetria, merece acolhimento o recurso apelatório no que concerne à aplicação da fração ideal de 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65 , III , 'd' do Código Penal . Isso porque, embora o Código Penal não estabeleça limite mínimo e máximo de agravamento ou atenuação da pena, tem-se entendido mais adequada a redução em 1/6, por melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, resultando, assim, a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Precedentes. 7. Na terceira fase da dosimetria da pena, desconsiderada a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, uma vez que estava desmuniciada, seguindo recente jurisprudência do STJ e desta e. Corte de Justiça. Por fim, necessário proceder à aplicação da continuidade delitiva, uma vez que em curto intervalo de tempo, foram praticados pelo réu dois delitos de roubo, nas mesmas circunstâncias fáticas, nos termos do art. 71 do Código Penal . 8. Assim, aplica-se a fração mínima de 1/6 (um sexto), já que foram subtraídos os patrimônios de duas vítimas, em continuidade delitiva, reduzindo-se a pena do acusado para o quantum de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 9. Quanto ao pedido de detração, percebe-se que a sentença foi proferida em 15/04/2019, sendo que o apelante foi preso em 06/01/2018, pelo que possuía, conforme exarado na sentença, pouco mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses de prisão cautelar, o que não autorizaria, mesmo que realizada a detração na sentença, a fixação de regime mais brando que o imposto na decisão vergastada. Assim, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto foi medida acertada pelo magistrado primevo, sendo que a detração, progressão e até regressão de regime são matérias que deverão ser apreciadas pelo magistrado da execução, conforme dispõe o art. 66 da Lei de Execução Penal , não merecendo conhecimento o recurso nesse ponto. 10. Recurso parcialmente conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001021-79.2018.8.06.0001, em que figura como apelante Walyson Marcos Silva Braga e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da Apelação interposta para JULGAR-LHE PARCIALMENTE PROVIDA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de abril de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES RÉS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o ex-prefeito do Município de São Cristóvão e outros, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da LIA , em razão do desvio de verbas públicas destinadas à reforma e ampliação de escolas municipais. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus pela prática de improbidade administrativa (fls. 1823-1882, e-STJ). 3. Ao examinar as Apelações, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo interposto por José Antônio Torres Neto, José Carlos Dias da Silva e Soraya Machado Torres, para acolher a preliminar de ausência de citação da última ré, anulando os atos posteriores à decisão que recebeu a Ação Civil Pública, retornando os autos à fase de conhecimento a fim de que fosse facultado aos réus apresentarem suas respostas, em forma de contestação. 4. O STJ firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; REsp 1.378.384/AC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 555.360/RJ , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.6 2009; AgRg nos EDcl no Ag 917.585/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 30/6/2008; REsp 671.755/RS . Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma. DJ 20/3/2007). 5. O STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 6. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, embora a ré Soraya Machado Torres não tenha sido citada formalmente, ela compareceu aos autos por meio da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que recebeu a inicial da Ação de Improbidade. Assim, tendo em vista que a ausência de citação da ré Soraya Machado Torres foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo quando interpôs Agravo de Instrumento, evidenciando sua ciência inequívoca, não há falar em nulidade, por absoluta ausência de prejuízo. 7. Nesse contexto, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), deve ser afastada a nulidade declarada pelo acórdão recorrido, a fim de que o feito prossiga regularmente. 8. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei. Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado caso. Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". 2. No processo penal, desde a reforma trazida pela Lei n. 11.719/2008, foi positivado o princípio da identidade física do juiz. Nesse sentido, dispõe o art. 399, §2º, do CPP, que "[o] juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", cuja mens legis é a de que, sempre que possível, seja o magistrado que colheu a prova na instrução o responsável para sentenciar o feito, por possuir melhores condições para apreciação das provas colhidas. 3. Assentando o caráter relativo do princípio da identidade física do juiz, esta Corte já decidiu que o interrogatório do réu por meio de carta precatória não ofende tal princípio (CC n. 99.023/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 28/8/2009), bem como que não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados em regime de mutirão no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos no intuito de dar mais celeridade à prestação jurisdicional (HC n. 449.361/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019). 4. A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção (v.g. RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015, RHC n. 71.626/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017, grifei). 5. Na hipótese, não se vislumbra a nulidade aventada pela defesa quanto às audiências dos interrogatórios realizadas pelo Juiz substituto nos dias 9/7/2018, 13/8/2018 e 24/4/2019, uma vez que, somada à ausência de demonstração de qualquer prejuízo sofrido pelos agravantes, a atuação do referido Magistrado deu-se em substituição ao Juiz titular da Vara Criminal de origem decorrente de licença por motivos de saúde, e respectivas prorrogações. Nessa linha, ainda que a defesa alegue que o Magistrado titular já teria retornado de licença por ocasião das referidas audiências, não parece haver nulidade de tais atos porque indicativos de efetiva observância ao disposto no art. 399, §2º, do CPP, na medida em que o Magistrado substituto iniciou a instrução - quando o Juiz titular gozava de licença - e ele próprio a encerrou, sendo até mesmo recomendável que seja ele o prolator da sentença, por em tese possuir melhores condições para apreciação das provas colhidas. De toda forma, consoante asseverou a Corte de origem, nem mesmo é possível acatar o pleito subsidiário da defesa de que o Magistrado titular seja o prolator da sentença, uma vez que somente é possível determinar o juiz responsável para sentenciar o feito no momento em que os autos estejam conclusos para tal desiderato, dada a imprevisibilidade da vida e da própria Administração da Justiça. 6. Agravo regimental desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 593.318/SC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil . II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC . III – A concessão de habeas corpus de ofício, em sede de agravo regimental, no sentido de afastar o início da execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença, desobriga a necessidade de reabertura do prazo para agravo interno, ante a ausência de prejuízo ao réu. IV - Com ressalvas do entendimento pessoal deste Relator, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o Tema 150 da Repercussão Geral, por maioria, deu parcial provimento ao RE 593.318/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, para fixar a seguinte tese: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal” (Sessão Virtual de 7/8/2020 a 17/8/2020). V – Com efeito, a existência de condenações anteriores, extintas há mais de 5 anos, a despeito de não poderem ser consideradas para fins de reincidência, caracterizam maus antecedentes. VI – Embargos de declaração rejeitados.