APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Motivada a constrição indevida pela ausência do registro de transferência do imóvel, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte embargante, em atenção ao Princípio da Causalidade e ao teor do enunciado 303 da Súmula do STJ.APELO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 84 do STJ, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Comprovado que o terceiro tinha a posse do imóvel decorrente de compromisso de compra e venda realizado em data anterior à do ajuizamento da ação da qual se originou a execução, não é possível a constrição do bem.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Não obstante a propriedade dos bens imóveis seja transferida apenas pelo registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil ), o fato de o documento de transferência não ter sido levado a registro, não torna ilegítimo o pacto celebrado (Aplicação analógica da regra contida na Súmula nº 84 do STJ). Igualmente, não carece de credibilidade o ajuste firmado, sobretudo quando não restou comprovado o consilium fraudis.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Não obstante a propriedade dos bens imóveis seja transferida apenas pelo registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), o fato de o documento de transferência não ter sido levado a registro, não torna ilegítimo o pacto celebrado (Aplicação analógica da regra contida na Súmula n° 84 do STJ). Igualmente, não carece de credibilidade o ajuste firmado, sobretudo quando não restou comprovado o consilium fraudis.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Não obstante a propriedade dos bens imóveis seja transferida apenas pelo registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil ), o fato de o documento de transferência não ter sido levado a registro, não torna ilegítimo o pacto celebrado (Aplicação analógica da regra contida na Súmula nº 84 do STJ). Igualmente, não carece de credibilidade o ajuste firmado, sobretudo quando não restou comprovado o consilium fraudis. Agravo de petição provido.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA Nº 84 DO STJ. O reconhecimento da fraude à execução depende da prova de má-fé do terceiro adquirente, situação que não se verifica no presente caso. E mais, a jurisprudência admite a oposição de embargos de terceiro fundados em posse de imóvel formalizada por escritura pública de contrato de compra de venda, ainda que desprovida do registro, nos termos da Súmula n. 84 do STJ, aplicada ao caso por analogia.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 84 do STJ, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Comprovado que o terceiro tinha a posse do imóvel decorrente de compromisso de compra e venda realizado em data anterior à do ajuizamento da ação da qual se originou a execução, não é possível a constrição do bem.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA Nº 375 DO STJ. Segundo entendimento pacificado pela Súmula n. 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, situações que não se verificaram no presente caso.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Não obstante a propriedade dos bens imóveis seja transferida apenas pelo registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil ), o fato de o documento de transferência não ter sido levado a registro, não torna ilegítimo o pacto celebrado (Aplicação analógica da regra contida na Súmula nº 84 do STJ). Igualmente, não carece de credibilidade o ajuste firmado, sobretudo quando não restou comprovado o consilium fraudis.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR. O reconhecimento da fraude à execução depende da prova de má-fé do terceiro adquirente, situação que não se verifica no presente caso. Afinal, nos termos do § 1º do art. 674 do CPC, os embargos podem ser opostos pelo terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. No caso em exame, o terceiro era possuidor do bem constrito judicialmente em razão de carta de adjudicação passada bem antes do ajuizamento da presente ação trabalhista. Agravo de petição do exequente desprovido.