EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467 /17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese. 1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado ( RE nº 432.106/RJ , Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/11/11). 2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 3. A edição da Lei nº 13.465 /17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por,.dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766 /79, ter alterado a redação do art. 36-A , parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel. 4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados ( RE nº 607.940/DF , Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 26/2/16). 5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465 /17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”.
Encontrado em: Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei...possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro
EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. O artigo 1.245 do Código Civil estabelece que a efetiva transferência do domínio da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Ante a ausência de comprovação de título de domínio e da posse do bem imóvel, não há como declarar insubsistente a penhora.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. Demonstrado nos autos que o imóvel penhorado foi adquirido por terceiro de boa-fé, impõe-se a desconstituição da penhora, porquanto a mera ausência do registro imobiliário não é bastante para desfazer o negócio jurídico, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula n. 84 do STJ. (TRT12 - AP - 0000324-02.2019.5.12.0022 , Rel. LILIA LEONOR ABREU , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 12/03/2020)
EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO. Cabalmente comprovado que a embargante tem a posse do imóvel penhorado e que o adquiriu de boa fé em data anterior ao ajuizamento da ação principal, por instrumento particular válido, ainda que desprovido do registro imobiliário competente, a hipótese não autoriza falar em fraude à execução, razão pela qual toma-se por insubsistente a penhora realizada sobre o bem.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. Tendo a alienação do bem imóvel ocorrido bem antes da constituição do crédito tributário em cobrança, e não existindo indícios de fraude no ato, ilegítima a penhora incidente posteriormente sobre ele, ainda que não tenha o instrumento de alienação sido levado a registro no competente ofício imobiliário, conforme orientação jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, em homenagem ao princípio de proteção da boa-fé. 2. Remessa oficial não provida.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BEM PENHORADO. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. A ausência do registro imobiliário do título translativo da propriedade do bem não tem o condão de invalidar o negócio jurídico de compra e venda, e, portanto, a escritura pública permanece válida, prevalecendo o direito de propriedade nessas circunstâncias, mormente no caso em que a alienação ocorrera anteriormente ao ajuizamento da ação trabalhista, e, via de consequência, antes do gravame sobre o bem, o que demonstra a boa-fé do terceiro adquirente. Nesse cenário, não evidenciada a má-fé do terceiro adquirente, impossível presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante, em respeito ao direito de propriedade, nos termos do artigo 5º , XXII , da Constituição Federal . Agravo de petição não provido.
FRAUDE A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TERCEIRO. BOA FÉ. A ausência de registro imobiliário do compromisso de compra e venda do imóvel, por si só, não caracteriza a má-fé do terceiro adquirente - Súmula 375 do STF
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 2. Correta a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros, pois não obstante a exigência do registro imobiliário para a aquisição da propriedade dos bens imóveis, a lei também confere proteção à posse. 3. In casu, ficou demonstrado, por meio do Contrato Particular de Compra e Venda, que a parte autora adquiriu o imóvel em questão em 06/01/2006.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 2. Correta a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros, pois não obstante a exigência do registro imobiliário para a aquisição da propriedade dos bens imóveis, a lei também confere proteção à posse. 3. In casu, ficou demonstrado, por meio do Contrato Particular de Compra e Venda, que a parte autora adquiriu o imóvel em questão em data anterior à penhora do imóvel.
EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BEM PENHORADO - AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - Não se configura a fraude contra credores ou à execução quando a aquisição do bem imóvel penhorado foi de boa-fé e ocorreu antes do ajuizamento da ação principal, amparada por escritura pública de compra e venda, ainda que desprovida do competente registro no cartório imobiliário, estando o adquirente/agravante na posse mansa e pacífica do referido imóvel desde então.