APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE MAXIMILIANO DE ALMEIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO MINERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE. DNPM. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL DEMONSTRADA. FATOS INCONTROVERSOS. 1. A atividade de extração de minérios pressupõe autorização do órgão federal competente, que é, nos termos do Código de Mineracao (Decreto-Lei nº 227 /67), o Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM. E, consoante a redação do art. 2º e parágrafo único do referido diploma, acrescentado pela Lei nº 9.827 /99 e regulamentado pelo Decreto nº 3.358 /00, as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e autárquica de todas as esferas da Federação, muito embora dispensadas do licenciamento ambiental para legitimar a atividade de extração de minérios para utilização em obras públicas de construção, necessitam de prévio registro no Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM, o que não foi apresentado pelo Município-apelante. 2. Na situação concreta, o Inquérito Civil de fls. 10 e seguintes registra que a atividade extrativista irregular gerou a efetiva ocorrência de degradação da qualidade ambiental, nos termos da lei, consistente na... afetação das condições estéticas do meio ambiente, no prejuízo à saúde e ao bem-estar da população, e na criação de condições adversas às atividades sociais e econômicas locais (art. 3º , III , a , b , e d , da Lei nº 6.938 /81), o que não foi contraditado pelo Município-apelante, que se enquadra, assim, no conceito legal de poluidor. 3. Comprovada a ausência de registro no órgão competente e a degradação da qualidade ambiental da área em questão, revela-se imperiosa a determinação de abstenção de novas extrações e a recuperação ambiental da área afetada ou de outra equivalente, nos termos da sentença. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059101832, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 22/11/2018).
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. TRANSPORTAR AGROTÓXICOS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE (ART. 15 DA LEI Nº 7.802 /1989). CONDENAÇÃO.AGENTE QUE TRANSPORTAVA AGROTÓXICO PROVENIENTE DO PARAGUAI. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU SEM VEROSSIMILHANÇA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES IDÔNEOS E HARMONIOSOS COM AS DEMAIS PROVAS 2 CARREADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A ORIGEM ESTRANGEIRA E A PROCEDÊNCIA IGNORADA, BEM COMO A AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.ROGATIVA DE RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO APREENDIDO POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA ORIGEM LÍCITA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA FIANÇA. INACOLHIMENTO. VALOR QUE SE PRESTA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistem, nos autos, elementos suficientes para desconstituir a versão dos policiais militares, cujos depoimentos constituem prova hábil para fundamentar a condenação imposta na sentença. 2. A ausência de certeza quanto à licitude dos valores encontrados na posse do agente por ocasião de sua prisão em flagrante tornam inviável a sua restituição. 33. A fiança tem caráter de garantia assecuratória do trâmite processual e de que o réu comparecerá no processo, bem como se destina ao pagamento de eventuais custas processuais, em virtude de futura condenação, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal .I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1421777-5 - Formosa do Oeste - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 25.02.2016)
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AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE. DNPM. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE....Comprovada a ausência de registro no órgão competente e a degradação da qualidade ambiental da área em...Assim, comprovada a ausência de registro no órgão competente e a degradação da qualidade ambiental da...
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. INVENTO. SUPORTE PARA COLOCAÇÃO DE ANÚNCIOS E PROPAGANDAS EM CAPOTAS DE TÁXIS. REGISTRO NO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA. APLICAÇÃO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. I. No caso, o autor pretende a indenização por danos materiais e morais, em razão do uso indevido de produto registrado no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA. II. Contudo, tendo em vista que o referido registro tinha por objetivo o aproveitamento de invento com nítido caráter industrial ou comercial das idéias contidas na obra, não há falar em aplicação da proteção sobre os direitos autorais . Inclusive, a Lei nº 9.610 /98, que atualmente regula a legislação sobre direitos autorais e que revogou a Lei nº 5.988/73 (com exceção do art. 17), prevê a não proteção dos direitos autorais quando há o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. III. Logo, era efetivamente necessário o pedido de registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, órgão competente, de modo a ser concedida a respectiva patente. E, nessa linha, o demandante não comprovou ter procedido o... registro perante o órgão competente, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373 , I, do CPC , já que, ressaltando, novamente, a intenção era de aproveitamento industrial da ideia. Aliás, tal cautela poderia ter sido adotada pelo autor imediatamente após o advento da Lei nº 9.279 /96. IV. Por fim, importante ressaltar que, embora o demandante alegue na inicial que a parte requerida estaria utilizando ilegalmente a invenção de sua propriedade, também não demonstrou nada neste sentido, uma vez que juntou documentos de empresa estranha ao feito, o que levaria, de igual forma, à improcedência da presente demanda. Outrossim, intimado para manifestação acerca do interesse na produção de outras provas, o autor restou silente. V. De acordo com o art. 85 , § 11, do CPC , ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70071963730, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/06/2017).
órgão federal competente, não restou demonstrada a efetiva comercialização dos produtos na data e no...de registro no órgão federal competente, por si só, não é suficiente à caracterização do tipo penal...das substâncias ou da ausência de registro do estabelecimento comercial na SEAPPA, pois ditas infringências...
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. TRATAMENTO DE EPILEPSIA À BASE DE CANABIDIOL. REAL SCIENTIFIC HEMP OIL (CANABIDIOL). AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO OBTIDA NO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE COM PRAZO DE VALIDADE POR UM ANO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. 1. O conjunto probatório dos autos demonstra não apenas a indispensabilidade do tratamento prescrito à paciente, menor e substituída processualmente pelo Ministério Público, mas, também, de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. 2. No caso da substituída, as provas pré-constituídas revelam que apresenta quadro de encefalopatia epilética, com crises epiléticas tônicas associadas a um atraso global do desenvolvimento, ataxia global e deficiência intelectual grave (CID G 40.8), fazendo-se necessário o uso do medicamento denominado Real Scientific Hemp Oil (Canabidiol), conforme receita médica constante dos autos. Trata-se de medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 3. O remédio exige autorização especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por meio do Ofício 38/2017 COCI/GPCON/GGMON/DIMON/ANVISA, permitindo que a substituída importe, de forma excepcional, produto à base de Canabidiol, em associação com outros canabinóides, com validade de um ano. 4. No julgamento do recurso especial repetitivo 1657156, tema 106, Relator o eminente Ministro Benedito Gonçalves, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária do medicamento. A Corte modulou os efeitos da decisão, exigível a tese para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento, que ocorreu em 25 de abril de 2018. Não se aplica a tese do precedente obrigatório porque a petição inicial da impetração foi distribuída em 28 de abril de 2017. 5. A Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prescreve que é dever da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, o fornecimento ao cidadão, sem ônus para este, de medicamente essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial do Sistema Único de Saúde. ORDEM CONCEDIDA.
TRABALHISTA. PROCESSUAL. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. DESÍDIA NA DEFESA DOS DIREITOS DA CATEGORIA. NOS CLAROS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , A LEI NÃO PODERÁ EXIGIR AUTORIZAÇÃO DO ESTADO PARA A FUNDAÇÃO DE SINDICATO, SENDO VEDADAS AO PODER PÚBLICO A INTERFERÊNCIA E A INTERVENÇÃO NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL, MAS FICA RESSALVADO O REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE ( CF , ART. 8º , I ; CLT , ARTS. 511 , 512 E 558 , § 1º). RECURSO ORIDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RMS 80327-98.2014.5.22. 0002, Rel. Desembargador Wellington Jim Boavista, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 01/07/2015, publicado em 16/07/2015, p. null)
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. COLIGAÇÃO ITAPEVA NO RUMO CERTO - PDT /PTB / PTN / PSC / PR / PPS / DEM / PRTB / PSB / PV / PRP / PSDB / PSD / SD. DEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /1990. CONTAS RELATIVAS AO FUNDEB. TRIBUNAL DE CONTAS. ÓRGÃO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RE's NOS 848.826 E 729.744. INAPLICABILIDADE. CONTAS RELATIVAS A CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE INSANÁVEL. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO PRONUNCIAMENTO DO TCE. 1. Rejeição de contas por possível irregularidade na aplicação de recursos repassados pela União ou pelo Estado (FUNDEB). Competência do Tribunal de Contas e não da Câmara de Vereadores. Inaplicabilidade do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento dos REs nos 848.826 e 729.744. Precedentes. Necessário o retorno dos autos à origem para o exame do pronunciamento exarado pelo TCE/SP, com vista à aferição da presença, ou não, da inelegibilidade prevista no art. 1º , inciso I , alínea g , da Lei Complementar nº 64 /1990. 2. Rejeição de contas de consórcio intermunicipal com expresso afastamento, pelo Tribunal de Contas, de irregularidade insanável. Situação reconhecida nas instâncias ordinárias. Modificar tal entendimento e concluir pela ocorrência da inelegibilidade exigiria reexame de fatos e provas vedado pela Súmula nº 24/TSE. Recurso especial eleitoral a que se dá provimento parcial para, afastado o óbice oposto na origem - ausência de deliberação negativa da Câmara dos Vereadores -, determinar o retorno dos autos ao TRE/SP para novo julgamento quanto às contas supostamente referentes a recursos do FUNDEB.
Encontrado em: Relatora os Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Henrique Neves da Silva, Luciana Lóssio e Luiz Fux (no
TRABALHISTA. PROCESSUAL. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. DESÍDIA NA DEFESA DOS DIREITOS DA CATEGORIA. NOS CLAROS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI NÃO PODERÁ EXIGIR AUTORIZAÇÃO DO ESTADO PARA A FUNDAÇÃO DE SINDICATO, SENDO VEDADAS AO PODER PÚBLICO A INTERFERÊNCIA E A INTERVENÇÃO NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL, MAS FICA RESSALVADO O REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE ( CF , ART. 8º , I ; CLT , ARTS. 511 , 512 E 558 , § 1º). RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RMS 80329-68.2014.5.22. 0002, Rel. Desembargador Wellington Jim Boavista, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23/06/2015, publicado em 07/07/2015, p. null)
EMENTA Ação Penal. Competência. Denúncia. Recebimento pela Justiça Federal antes da diplomação do acusado como deputado federal. Posterior deslocamento para o Supremo Tribunal Federal. Validade dos atos praticados na instância antecedente (art. 230-A, RISTF). Crimes ambientais. Causar dano direto ou indireto a Unidade de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274 , de 6 de junho de 1990 (art. 40, caput, da Lei nº 9.606 /98). Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais (art. 69 da Lei nº 9.605 /98). Crimes contra a administração pública. Loteamento irregular (art. 50 , I , II e III , e seu parágrafo único , inciso I , da Lei nº 6.766 /79). Peculato (art. 1º , II, do Decreto-lei nº 201 /67). Associação criminosa (art. 288 do Código Penal ). Reserva Biológica do Tinguá (ReBio Tinguá). Unidade de Conservação de Proteção Integral (art. 2º , I , e art. 7º , I , da Lei nº 9.985 /2000) instituída pela União pelo Decreto nº 97.780/89, cujo art. 4º subordinou-a ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), autarquia federal. Zona de amortecimento. Instituição somente após os fatos descritos na denúncia (Portaria IBAMA nº 68/06). Irrelevância. Degradação ambiental verificada na área circundante da Unidade de Conservação (art. 2º da Resolução CONAMA nº 13/90). Danos diretos à área circundante e indiretos à Unidade de Conservação. Necessidade de prévio licenciamento das atividades pelo órgão gestor da Unidade de Conservação. Hipótese que transcende a questão da mera fiscalização ambiental do IBAMA. Interesse direto da União verificado. Competência da Justiça Federal à época. Nulidade inexistente. Denúncia. Inépcia. Não ocorrência. Descrição suficiente dos fatos imputados ao réu e suas circunstâncias. Possibilidade do pleno exercício do direito de defesa. Preliminares rejeitadas. Danos ambientais causados para viabilizar a implantação de loteamento irregular na área degradada. Crime ambiental e contra a administração pública caracterizados. Autoria e materialidade demonstradas. Inexistência de autorização do órgão ambiental competente para as obras. Aprovação do projeto de loteamento pela municipalidade. Caducidade. Ausência de registro do projeto no registro imobiliário. Depoimentos prestados na fase policial. Valor probante. Inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal . Peculato. Não caracterização. Inexistência de prova de que o caminhão mencionado na denúncia, flagrado descarregando manilhas para implantação no loteamento irregular, pertencesse à municipalidade ou de fato a ela estivesse prestando serviços. Ausência de prova de que o réu tenha determinado o emprego desse veículo para fins particulares. Artigo 69 da Lei nº 9.605 /98. Não caracterização. Inexistência de prova segura de que o réu dolosamente tenha concorrido para ocultar máquinas ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público. Associação criminosa. Não configuração. Inexistência de prova de que o réu tenha se associado aos demais denunciados, de forma estável e permanente, para perpetrar uma série indeterminada de crimes. Hipótese de mero concurso de agentes para a prática de crimes determinados. Ação penal julgada parcialmente procedente. 1. Nos termos do art. 230-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, havendo deslocamento de competência para o STF, a ação penal deve prosseguir no estado em que se encontra, preservada a validade dos atos já praticados na instância anterior, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Precedentes. 2. A Reserva Biológica do Tinguá (ReBio Tinguá) é uma Unidade de Conservação de Proteção Integral (art. 2º , I , e art. 7º , I , da Lei nº 9.985 /2000) instituída pela União pelo Decreto nº 97.780/89, cujo art. 4º subordinou-a ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), uma autarquia federal. 3. Posteriormente, com o advento da Lei nº 11.516 /07, a ReBio Tinguá passou a se subordinar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (art. 1º). 4. A Reserva Biológica, enquanto Unidade de Conservação, deve possuir uma zona de amortecimento (art. 25 da Lei nº 9.985 /2000), entendida como o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (art. 8º , XVIII, da Lei nº 9.985 /2000). 5. Os limites da zona de amortecimento poderão ser definidos no ato de criação da unidade de conservação ou posteriormente (art. 25 , § 2º , da Lei nº 9.985 /2000). 6. Na espécie, os laudos periciais disponíveis à época do oferecimento da denúncia demonstravam que os danos ambientais teriam ocorrido na zona de amortecimento da ReBio Tinguá. 7. Não se olvida que, em juízo, constatou-se que a zona de amortecimento da ReBio Tinguá somente foi instituída pela Portaria IBAMA nº 68, de 20 de setembro de 2006, vale dizer, após os fatos descritos na denúncia. 8. Ainda que não existisse a zona de amortecimento, o certo é que, nos termos do art. 27 do Decreto nº 99.274 /90, ao qual se refere o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605 /98, nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama. 9. Ademais, nos termos do art. 2º da Resolução CONAMA Nº 13/90, então vigente, que dispunha sobre normas referentes ao entorno das Unidades de Conservação, visando à proteção dos ecossistemas ali existentes, nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente. 10. Logo, as intervenções no meio ambiente, nos imóveis descritos na denúncia, que se encontravam na área circundante da ReBio Tinguá, dependiam de licenciamento do órgão gestor daquela Unidade de Conservação. 11. Trata-se de situação suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o art. 40 da Lei nº 9.605 /98 tipifica como crime a conduta de causar dano direto à área circundante e indireto à Unidade de Conservação federal. 12. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, relativamente a crime diverso (art. 46 da Lei nº 9.605 /98), que a atividade de fiscalização ambiental exercida pelo IBAMA configura interesse genérico, mediato ou indireto da União, para os fins do art. 109 , IV , da Constituição Federal (HC nº 81.916/PA, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 11/10/02; RE nº 300.244/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 19/12/01). 13. O caso concreto, todavia, transcende a questão da mera fiscalização ambiental do IBAMA e, posteriormente, do Instituto Chico Mendes sobre as áreas degradadas. 14. Os danos ambientais foram de considerável monta e ocorreram muito próximos à Reserva Biológica, inclusive na sua divisa, de modo a afetar a sua higidez, fato que, por si só, firma o interesse direto da União, a justificar a competência da Justiça Federal. 15. A competência da Justiça Federal, portanto, não se firmou pelo fato de, segundo as informações técnicas então disponíveis, as atividades desenvolvidas em zona de amortecimento da ReBio Tinguá estarem sujeitas ao controle direto da autarquia federal, mas sim pelo fato de a degradação ambiental ter causado danos diretos à área circundante e indiretos à Unidade de Conservação federal. 16. A denúncia não é inepta, uma vez que descreve suficientemente os fatos criminosos e suas circunstâncias, de modo a ensejar o pleno exercício do direito de defesa. 17. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal , [o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 18. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os elementos do inquérito podem influir no formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo (RE nº 425.734-AgR/MG, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 28/10/05; HC nº 103.092/RJ, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/5/12; HC nº 114.592/MT, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26/3/13; HC nº 119.315/MG, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/11/14; HC nº 125.035/MG, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 8/4/15). 19. Dessa feita, os depoimentos prestados por réus e testemunhas na fase policial, na parte em que harmônicos com a prova documental e com a prova oral colhida em juízo, podem servir para a formação do convencimento judicial quanto à responsabilidade penal do agente. 20. Os crimes ambientais foram praticados para viabilizar a implantação de um loteamento irregular na área degradada. 21. Nos termos dos arts. 12 e 18 da Lei nº 6.766 /79, todo projeto de loteamento deve ser aprovado pela prefeitura municipal para, após essa aprovação, ser submetido ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. 22. A teor do art. 37 do referido diploma legal, "é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado". 23. Por sua vez, dispõe o art. 50 da Lei nº 6.766 /79: Art. 50 . Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido: I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. 24. A prova carreada aos autos demonstra a materialidade e a autoria dos danos diretos à área circundante da Reserva Biológica do Tinguá, dos danos indiretos causados a essa unidade de conservação e da implantação do loteamento irregular, com oferta de lotes à venda e sua efetiva comercialização. 25. Diversamente do que sustenta a defesa, não havia autorização dos órgãos ambientais competentes para intervenções de tamanha magnitude nas áreas em questão. 26. Mediante graves danos infligidos ao meio ambiente, que afetaram indiretamente a ReBio Tinguá, deu-se início a um loteamento, com o anúncio e a venda de lotes, bem como a construção de imóveis no local, sem que houvesse aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente, na forma em que veio a ser executado, e sem que houvesse o registro do projeto de loteamento no registro de imóveis, cuja aprovação pela municipalidade caducara. 27. No tocante ao crime de peculato (art. 1º , II, do Decreto-lei nº 201 /67), não há prova de que o caminhão mencionado na denúncia, flagrado descarregando manilhas para implantação no loteamento irregular, pertencesse à municipalidade ou a ela estivesse prestando serviços. 28. Ainda que superadas as questões referentes à prova da titularidade do caminhão e do desvio de finalidade, não há prova de que foi o acusado quem determinou o emprego desse veículo nas obras do loteamento. De rigor, portanto, a absolvição do réu quanto a essa imputação. 29. Também não há prova segura de que o acusado dolosamente tenha concorrido para ocultar máquinas ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público, razão por que deve ser absolvido da imputação descrita no art. 69 da Lei nº 9.605 /98. 30. O crime previsto no art. 288 do Código Penal , com a redação vigente à data dos fatos, exigia dois elementos indispensáveis a sua configuração, quais sejam, a reunião de mais de três agentes e a associação estável ou permanente para a prática de crimes. 31. Na espécie, não há prova de que o réu tenha se associado aos demais denunciados, de forma estável e permanente, para perpetrar uma série indeterminada de crimes, mas sim do mero concurso de agentes para a prática de crimes determinados, pelo que de rigor a absolvição do réu. 32. Ação penal julgada parcialmente procedente, para absolver o réu das imputações descritas no art. 288 do Código Penal e no art. 1º , II, do Decreto-lei nº 201/67, c/c o art. 29 do Código Penal , com fundamento no art. 386 , II , do Código de Processo Penal ; para absolvê-lo da imputação descrita no art. 69 da Lei nº 9.605 /98, com fundamento no art. 386 , V , do Código de Processo Penal , e para condená-lo, como incurso nas sanções do art. 40 , caput, c/c o art. 15 , II, a e o, e o art. 53 , I , todos da Lei nº 9.605 /98 , bem como nas sanções do art. 50 , I , II e III , e seu parágrafo único , inciso I , da Lei nº 6.766 /79, c/c os arts. 62 , I , e 69 do Código Penal , à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa, no valor, cada qual, de um salário mínimo vigente à data do fato, corrigido desde essa mesma data. (AP 618, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 01-06-2017 PUBLIC 02-06-2017)
Encontrado em: A Turma, preliminarmente, rejeitou as alegações de incompetência da Justiça Federal e de inépcia da denúncia...No mérito, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente ação penal, nos termos do voto...do Relator, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski apenas quanto ao aumento da pena previsto no art....