ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Caso em que o autor sofreu lesão decorrente de disparo de arma de fogo quando efetuava pesca recreativa durante o intervalo intrajornada, não tendo sido comprovada a sua versão de que o uso de arma era de conhecimento ou foi autorizado para tal finalidade pela ré ou de que esta contribuiu para a ocorrência do acidente. Ausência de responsabilidade da ré pelo infortúnio, inexistindo, assim, o dever de indenizar. Recurso ordinário do autor desprovido no aspecto.
ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Hipótese em que a queda sofrida pelo autor, não decorreu da atividade de risco exercida.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Verificado por meio de elementos robustos de convicção que o acidente de trânsito que vitimou o trabalhador que viajava a serviço da empresa ocorreu por culpa exclusiva da própria vítima, não há como acolher o pleito indenizatório formulado em face da empregadora.
ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. O acidente de trabalho típico é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. Contudo, no caso dos autos, restou demonstrado que o infortúnio ocorreu durante o intervalo intrajornada do empregado, período em que este não aguardava ou recebia ordens da Empresa. Ademais, ficou provado que o de cujus, por livre e espontânea vontade, decidiu deixar as dependências da Ré durante o horário de descanso, de modo que o acidente ocorrido no trajeto não se caracteriza como de trabalho, porquanto não decorreu do exercício do labor em prol da Empregadora. Assim, impende afastar o reconhecimento do acidente de trabalho e, por conseguinte, extirpar a condenação da Ré ao pagamento das verbas correlatas. Recurso da Ré provido.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Compartilha-se do entendimento adotado pelo MM. Juízo de primeiro grau no sentido de que a hipótese dos autos é de típica aplicação da responsabilidade civil objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil , uma vez que os motoristas de rodovias se submetem a risco mais acentuado do que aquele a que ordinariamente se expõe a coletividade. Ocorre que há robustos elementos de convicção a indicar que os fatos ocorreram devido a conduta temerária do próprio trabalhador e, em se constatando a presença de culpa exclusiva da vítima, não se há falar em responsabilização patronal mesmo sob a óptica objetiva.
DANO MORAL. ASSALTOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Sentença que se mantém, pelos próprios fundamentos, com arrimo no artigo 895 , § 1º , inciso IV , da CLT .
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. Para que se possa atribuir ao empregador responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo empregado, deve restar caracterizada culpa ou dolo daquele, o que não ocorreu no caso. Hipótese em que o autor sofrei acidente, lesionando a mão direita, sem que a reclamada tenha participado ou contribuído de qualquer forma para a ocorrência do evento danoso. Recurso ordinário do reclamante conhecido e improvido.
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA DO DE CUJUS. O dano moral está jungido ao desconforto sentimental do titular do direito ofendido, podendo ser caracterizado por todo sofrimento psicológico decorrente de aflição, turbação de ânimo, desgosto, humilhação, angústia, complexos etc. Acidente que levou a óbito o empregado, cuidando a reclamada de tomar todas as providências que lhe competiam, em momento algum eximindo-se no que lhe cabia em relação aos familiares. Indubitável a dor causada aos familiares pela perda do "chefe" da família, no entanto não é o acidente singularmente analisado, por ter ocorrido no exercício da profissão, que imputa à empregadora a responsabilidade pela "compensação", se é que existe, desta dor, através da indenização por dano moral. Negado provimento ao recurso.
ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Hipótese em que a reclamada não concorreu para o acidente ocorrido com o reclamante, além de os elementos de convicção juntados aos autos demonstrarem a inexistência de nexo causal entre tal evento e a lesão de tornozelo apresentada, notadamente porque já havia o reclamante sofrido trauma na mesma região do corpo no passado, além de ser praticante de exercícios físicos de impacto, restando indevidas as indenizações postuladas.
SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS DO PERÍODO DENOMINADO "LIMBO JURÍDICO". CONDUTA OMISSIVA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Cumpria à demandante demonstrar que a reclamada impediu seu retorno ao trabalho após a alta médica previdenciária ocorrida, por se tratar de fato constitutivo do direito almejado (art. 818 da CLT c/c art. 373 , I , do CPC/2015 ). Desse ônus, entretanto, a reclamante não se desvencilhou minimamente, porquanto não apresentou nenhum elemento de prova nesse sentido. De outro lado, restou devidamente demonstrado que a empregadora, por diversas vezes, convocou a obreira para que prestasse esclarecimentos sobre seu afastamento previdenciário, no que não foi atendida. O único documento que comprova ter ela comparecido na empresa é o Atestado de Saúde Ocupacional datado de 23/03/2020, cerca de um ano e meio depois da cessação do benefício. A ausência de prestação de serviços, portanto, decorreu da conduta omissiva da autora, que deixou de comparecer ao serviço após a alta previdenciária, apesar de convocada para tanto. Deveras, não havia obrigação legal para que a reclamada continuasse a pagar salários à autora após a alta médica da reclamante, se a trabalhadora não se apresentou ao labor, permanecendo suspenso o contrato. Sentença que se reforma.