PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTRATO. RETENÇÃO DE PAGAMENTOS. DECADÊNCIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Dirimida a lide sem qualquer menção dos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, padece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. 3. Esbarra no enunciado da Súmula 7 desta Corte discordar da constatação do aresto recorrido de que o quinquênio legal necessário à ocorrência da decadência administrativa não transcorreu. 4. O Tribunal Regional, para denegar a segurança pretendida e atestar que "nenhuma ilegalidade" se constatou na conduta da autoridade impetrada - no tocante à observância ao devido processo legal e à retenção de valores recebidos a maior pela impetrante, ora agravante, por força de contrato firmado com a agravada - valeu-se do exame dos documentos juntados ao feito mandamental e das cláusulas contratuais. 5. Induvidoso que o discrepar daquelas conclusões na via do apelo nobre se contrapõe ao teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. Inviável na via do especial afastar a multa por litigância de má-fé, aplicada na origem, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 7. Descabe apreciar recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea c do art. 105 , III , da CF ), quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Agravo interno desprovido.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 15, I, do Regimento Interno, cabe ao recorrente demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico dos julgados. 2. Paradigmas no mesmo sentido do acórdão recorrido. 4. Não conhecimento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO PELO RESPONSÁVEL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. 1. É indevida a imposição de juros de mora e multa ao contribuinte quando, induzido a erro pela fonte pagadora, inclui em sua declaração de ajuste os rendimentos como isentos e não tributáveis. Situação em que a responsabilidade pelo recolhimento da penalidade e juros de mora deve ser atribuída à fonte pagadora, a teor do art. 722, parágrafo único, do RIR/99 (Decreto n. 3.000 /99). Precedentes: REsp 789.029/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 17.05.2007; REsp 374.603/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 02.05.2006; EREsp 1334749-AL, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22.10.2014; REsp. nº 1.218.222 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.09.2014. 2. Agravo regimental não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO. Conquanto possível a correção de erro material relacionado a ordem de pagamento via precatório, sem ofensa à preclusão ou coisa julgada, o respectivo pagamento, sem a correção do erro e a retenção do imposto de renda, não viabiliza a determinação de devolução de valores.Dever de retenção que não outorga legitimidade ao Estado do Rio Grande do Sul para a cobrança ou exigência extemporânea (5 anos após a quitação do precatório) do tributo, principalmente em não demonstrado o recolhimento/repasse deste à União Federal.RECURSO PROVIDO.
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de retenção e de recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora não exclui, a princípio, a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo devido. 2. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a ausência de recolhimento tempestivo do tributo se deu pela inconstância de informações transmitidas pelo Ministério da Administração e Reforma do Estado-MARE acerca da exigência ou não de tributação sobre valores percebidos como Gratificação de Atividade Técnica e Administrativa (GATA), devendo ser excluída a multa prevista no auto de infração. Precedentes desta Corte. 3. Em razão da sucumbência mínima da parte ré, de rigor a condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 4. Apelação do autor parcialmente provida e apelação da União provida.
EMENTA: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MASSA FALIDA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO. CONTAS REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. Comprovada a obrigação da massa falida de promover a retenção do imposto de renda sobre a remuneração do síndico e comprovado também, quando da apresentação das contas, o descumprimento dessa obrigação, impõe-se a rejeição das contas e a fixação da responsabilidade de promover a devida retenção.
REVISÃO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. CONTRATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO. O contrato de crédito consignado pressupõe a retenção de valores, de modo que o desconto em conta corrente não se enquadra e tal modalidade. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. apelo conhecido e não provido.
APELAÇÃO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACORDO FIRMADO – AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DOS VALORES – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PAGAMENTO EFETUADO - Prescrição afastada - a renúncia ao contrato de prestação de serviços advocatícios, ocasionando a ruptura da relação que havia entre as partes, se deu apenas em 10 de novembro de 2013, a ação proposta em abril de 2015 não está prescrita; - Processo convertido em diligência – provas denotaram que o autor levantou o valor referente à cobrança de honorários, não havendo nada a receber nesse processo; - Honorários de sucumbência de outra demanda que não foram comprovadamente pagos; RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - UNILATERAL - PRELIMINARES - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO CUSTAS INICIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - AUSÊNCIA - DIREITO RETENÇÃO. Comprovado o recolhimento das custas inicias com a juntada da guia pertinente devidamente quitada, não há que se falar em extinção do feito. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide e se as provas já produzidas se mostram hábeis ao julgamento seguro do processo. É lícita a resilição unilateral e imotivada do contrato de compra e venda, haja vista que não se pode obrigar ninguém a permanecer contratado. Nos contratos de compra e venda de imóvel, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor , sendo direito do Consumidor rescindir o pacto contratual, arcando, eventualmente, com as retenções decorrentes desta rescisão - A retenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores adimplidos é suficiente para a reparação dos danos decorrentes da rescisão unilateral, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a construtora/vendedora.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IRPF. VALORES PAGOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO TRIBUTO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO 1. Em que pese a impugnação configure inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, a jurisprudência consolidada do STJ preconiza que a ausência de retenção e de recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo. 2. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro. 3. Os embargos à execução fiscal não têm exclusivamente natureza declarativa, mas também constitutiva negativa da dívida ativa. Isso significa, em termos abstratos, que o objeto precípuo dos embargos à execução fiscal é a desconstituição do crédito cobrado na execução fiscal de que depende. Mais do que sustentar um direito em tese, incumbe ao embargante demonstrar que tal direito foi objetivamente violado no título que respalda a execução fiscal. A demonstração do excesso de execução e a apuração do valor correto da dívida não podem ser relegadas para fase de liquidação dos embargos à execução, uma vez que a sentença deve ser líquida, indicando claramente os limites em que eventualmente intervém no crédito cobrado. Recai, portanto, sobre o embargante o ônus de provar seu direto, dispondo para tanto dos meios legais de prova cuja utilização requer observância ao contraditório e ao juízo de conveniência e necessidade do magistrado, nos termos dos arts. 369, 370 e 373, inc. I, do CPC. 4. Ausente demonstração consistente de eventual excesso de execução e não afastada a presunção de liquidez e certeza do título, o apelo não enseja acolhimento.