AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA. PRECLUSÃO. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal , na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266/TST. De fato, diante da delimitação regional de que a citação da empresa reclamada ocorreu em data anterior à decretação da falência e de que a controvérsia relacionada à nulidade das intimações posteriores, que não teriam sido realizadas na figura do síndico (administrador) da massa falida, está preclusa, porque não arguida no momento oportuno, não se verifica a ofensa ao art. 5º , XXXVI , LIV e LV , da CF . Ausente tal demonstração, o recurso não pode ser processado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RECURSO ESPECIAL - FALÊNCIA - DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO SÍNDICO DESTITUÍDO - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA DO SÍNDICO. Hipótese em que se discute se o síndico destituído tem legitimidade e interesse recursais para impugnar a decisão que o destituiu do cargo. 1. De acordo com o art. 66 , § 2º , do Decreto-lei nº 7.661 /1945, "destituindo o síndico, o juiz nomeará o seu substituto, e do despacho que decretar a destituição, ou deixar de fazê-lo, cabe agravo de instrumento". 1.1 A melhor interpretação do referido dispositivo legal é a que reconhece legitimidade e interesse recursais ao próprio síndico destituído, pois ele é o destinatário da eficácia jurídica do ato decisório recorrível. 2. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte local, a fim de que julgue o agravo de instrumento interposto naquela instância pelo síndico recorrente, como entender de direito.
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE UBERABA E OS PROPRIETÁRIOS DOS APARTAMENTOS DE UM DETERMINADO EDIFÍCIO - AUSÊNCIA DE SÍNDICO - CITAÇÃO DE APENAS UM DOS PROPRIETÁRIOS - NULIDADE - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS OU DO SÍNDICO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - É nula a citação do Condomínio em pessoa diversa do síndico, não podendo se presumir que um dos condôminos seja o síndico tão somente porque recebeu um mandado de citação. Se há condomínio regular, mas não há síndico nomeado, devem ser citados todos os condôminos para responder à ação proposta contra o Edifício.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. FATO GERADOR DE IMPOSTO DE RENDA NÃO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Buscou-se com a impetração, na origem, o reconhecimento de que a isenção de quota condominial pelo Síndico não configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física. Defende o impetrante que não recebeu pagamento por prestação de serviços. 2. A teor do disposto no art. 43 do CTN , o aspecto material da regra matriz de incidência tributária do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. 3. Logo, renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte, e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos dos artigos 153 , III , § 2o ., I , e 145 , § 1o. da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 . Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do artigo 43 do CTN , de renda e proventos, que contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte (EREsp. 1.057.912 / SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26.4.2011). 4. A quota condominial, contudo, é obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por convenção condominial. Assim, a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao Síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva. Não se verifica, de fato, qualquer alteração entre o patrimônio preexistente e o novo, inexistindo ingresso de riqueza nova em seu patrimônio que justifique a inclusão do valor correspondente à sua quota condominial como ganho patrimonial na apuração anual de rendimentos tributáveis. 5. A interpretação das regras justributárias deve ser feita sob a inspiração dos princípios regedores da atividade estatal tributária, cujo escopo é submeter a potestade do Estado à restrições, limites, proteções e garantias do Contribuinte. Por tal motivo, não se pode, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador. 6. Recurso Especial do Contribuinte provido, em conformidade com o parecer do MPF.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC /73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. (1) OFENSA AO ART. 535 DO CPC /73. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (2) DA VIOLAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 7.661 /45. (2.1) DA IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE SÍNDICO QUE JÁ TIVER SIDO NOMEADO PELO MESMO JUIZ COMO SÍNDICO DE OUTRA FALÊNCIA HÁ MENOS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. (2.2) INOBSERVÂNCIA DO RITO E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE NOMEAÇÃO DOS SÍNDICOS. PRECLUSÃO. (3) IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE MAIS DE UM SÍNDICO. ART. 59 DO DECRETO-LEI Nº 7.661 /45. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. (4) AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS SÍNDICOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC /1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem tenha decidido a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não estando, ainda, obrigado a tecer considerações sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a solução da lide. 3. A tese da impossibilidade de nomeação de síndico que já tiver sido nomeado pelo mesmo juiz como síndico de outra falência há menos de um ano (art. 60 , § 3º , IV , do Decreto-lei nº 7.661 /45) não foi tratada na decisão recorrida e não foram opostos embargos de declaração quanto ao ponto. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 4. A tese da inobservância do rito e do descumprimento da ordem de nomeação do síndico foi arguida a destempo. Preclusão. 5. Dispõe o art. 59 do Decreto-lei nº 7.661 /45 que: A administração da falência é exercida por um síndico, sob a imediata direção e superintendência do juiz. 6. Sendo a natureza jurídica da função de síndico da massa falida de órgão auxiliar do Juízo, cabendo-lhe, de modo efetivo, colaborar com a administração da Justiça, não há proibição legal para a nomeação do segundo síndico. 7. O processo deve se lastrear no princípio da sua razoável duração e para velar por ela poderá o juiz adotar mecanismos de eficiente gestão, mormente nas grandes falências e/ou recuperações judiciais. 8. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de desídia dos síndicos e manutenção dos mesmos no munus público em virtude das particularidades da falência discutida - quantidade de ações em diversos tribunais, inúmeras habilitações e incidentes. Para se chegar à conclusão diversa seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial (Súmula nº 7 do STJ). 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Encontrado em: FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 (RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 352716-SP (FALÊNCIA - SÍNDICO...- NATUREZA JURÍDICA) STJ - REsp 1032960-PR (RECURSO ESPECIAL - FALÊNCIA - SÍNDICO - ALEGAÇÃO DE DESÍDIA - REEXAME DE PROVAS E FATOS) STJ - AgRg no REsp 1075225-MG STJ - AgRg no REsp 1249828-SC RECURSO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. REPRESENTAÇÃO. CONDOMÍNIO. ADMINISTRADOR OU SÍNDICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO. ART. 81 , II, DO CDC . RELAÇÃO JURÍDICA BASE. AQUISIÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. PREEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSES. ELEMENTOS GENÉRICOS. PRIMEIRA FASE. ENFRENTAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 82 , IV , DO CDC . 1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada por associação civil em favor de consumidores adquirentes de unidades imobiliárias e por meio da qual são questionados os vícios construtivos do empreendimento Eco Ville Caldas Novas. 2. Recurso especial interposto em: 08/03/2019; conclusos ao gabinete em: 08/09/2019; julgamento: CPC/15 . 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) a autorização dos associados em assembleia é requisito para a propositura de ação coletiva por associação civil; b) os titulares dos interesses veiculados na presente ação deveriam ter sido representados pelo administrador ou síndico do condomínio; c) existem interesses transindividuais a serem amparados por meio de tutela coletiva de direitos; e d) a associação autora possui legitimidade ativa para propor a presente ação coletiva de consumo. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 7. Um dos reflexos mais destacados do processo coletivo é a superação da tradicional perspectiva individualista até então prevalente no Direito Processual Civil, permitindo a tutela simultânea de grandes contingentes ou mesmo de um número indeterminável de pessoas titulares de interesses reconhecidos. 8. Os interesses ou direitos coletivos em sentido estrito são aqueles transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, que é preexistente à apontada lesão de direitos. 9. Se a relação jurídica base existir entre os indivíduos componentes do grupo, classe ou categoria e a parte contrária, fornecedora de produtos ou serviços, não se deve exigir uma prévia reunião desses indivíduos entre si para que o interesse ou direito seja considerado coletivo em sentido estrito, na forma do art. 81 , II, do CDC . 10. Verificada a presença dos interesses ou direitos previstos no art. 81 do CDC , ou seja, direitos transindividuais, serão legitimados concorrentemente para sua tutela coletiva em juízo, mediante o exercício do direito de ação coletiva de consumo, os legitimados do art. 82 do CDC , entre os quais as associações civis. 11. Na hipótese dos autos, os adquirentes de unidades imobiliárias representam grupo de pessoas ligadas com os recorrentes por uma relação jurídica base, qual seja, os contratos de compra e venda de unidades imobiliárias, e sofrem uniformemente as consequências dos supostos vícios construtivos mencionados na inicial, o que evidencia o caráter coletivo em sentido estrito dos interesses e legitima a associação para sua defesa coletiva em juízo. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - TEORIA DA CAUSA MADURA - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AFASTAMENTO DE SÍNDICO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - TEORIA DA CAUSA MADURA - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AFASTAMENTO DE SÍNDICO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - TEORIA DA CAUSA MADURA - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AFASTAMENTO DE SÍNDICO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - TEORIA DA CAUSA MADURA - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -. AFASTAMENTO DE SÍNDICO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apesar da manifesta nulidade da decisão, diante da ausência de fundamentação, conforme art. 489 , § 1º do CPC , art. 93 , IX da CR/88 e art. 11 , caput do CPC , é devida a aplicação da Teoria da Causa Madura, em observância aos princípios da celeridade, economia processual, razoável duração do processo e primazia do julgamento do mérito. Assim, conforme dispõe o art. 300 , do novo Código de Processo Civil , são dois os requisitos, não cumulativos, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, os requisitos não restaram configurados, pois a recusa na prestação de contas decorreu do fato da impossibilidade de realização de assembleia decorrente do período de COVID-19, além de não haver indícios de irregularidades. Entretanto, vislumbrando uma necessidade de exibição dos documentos, justamente em virtude da pandemia, já que não existe previsão do fim do isolamento social.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SINDICO DA MASSA FALIDA . A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da Republica . Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896 , § 2º , da CLT . Agravo desprovido.
PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO. FACHADA DE PRÉDIO. SÍNDICO. DEVERES. AUSÊNCIA. PERIGO DE DANO IMEDIATO. AFASTADA. 1. O artigo 1348, inciso V, do Código de Processo Civil , estabelece que compete ao síndico, como representante ou administrador do condomínio, agir e atuar na conservação e guarda das partes comuns do edifício, bem como zelar pelos serviços necessários, visando o interesse dos moradores. 2. Afasta-se o perigo de dano imediato se o laudo pericial comprova que a falta de manutenção do edifício se protrai no tempo, no caso desde 2018. 3. Recurso conhecido e desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AÇÃO FALIMENTAR. RELATÓRIO DO SÍNDICO APONTANDO SUPRESSÃO DE CONTABILIDADE E DESVIO DE BENS. SUFICIÊNCIA PARA O REDIRECIONAMENTO. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 1.052 do CC ), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. "A existência de indícios do cometimento de crime falimentar autoriza, em princípio, o redirecionamento" ( AgRg no AREsp 613.934/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 24/4/2015). 3. A hipótese do art. 135 do CTN é aplicável para todo e qualquer ato de infração à lei ou aos atos constitutivos da empresa, isto é, ainda que não tenha havido denúncia-crime por eventual ausência de tipicidade ou antijuridicidade na esfera criminal, tal circunstância não é suficiente para desqualificar o ato (supressão de contabilidade e desvio de bens) como ilícito segundo as regras de Direito Civil (Empresarial). 4. A decisão que defere o redirecionamento não contém valoração definitiva a respeito da efetiva responsabilidade tributária dos sócios-gerentes, pois para isso será aberta, na via adequada, a dilação probatória. O juízo realizado, nessa fase processual, limita-se a analisar o pleito in status assertionis, assumindo a exequente o ônus por eventual sucumbência na pretensão formulada em juízo. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.